3º período: 1562 – sessão xxiii

CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XXIII

Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 15 de julho de 1563

Doutrina do Sacramento da Ordem

Verdadeira e católica doutrina do sacramento da Ordem, decretada e publicada pelo Santo Concílio de Trento, na Sessão VII, para condenar os erros de nosso tempo:

Cap. I – Da instituição do sacerdócio da nova lei

O sacrifício e o sacerdócio estão de tal modo unidos por disposição divina que sempre houve um e outro em toda a lei. Tendo pois, recebido a Igreja Católica por instituição do Senhor no Novo Testamento, o santo e visível sacrifício da Eucaristia, é necessário confessar também que existe na Igreja um sacerdócio novo, visível e externo, em que se transformou o antigo. E que o novo tenha sido instituído pelo mesmo Senhor e Salvador, e que o mesmo Cristo tenha também dado aos Apóstolos e seus sucessores no sacerdócio o poder de consagrar, oferecer e administrar seu corpo e sangue, assim como de perdoar e reter os pecados, o demonstram as cartas sagradas e sempre o ensinou a tradição da Igreja Católica.

Cap. II – Das sete Ordens

Sendo o ministério tão santo do sacerdócio, uma coisa divina, foi oportuno para que se pudesse exercer com maior dignidade e veneração que, na constituição ajustada e perfeita da Igreja, houvessem muitas e diversas graduações de ministros, que servissem por ofícios ao sacerdócio, distribuídos de modo que os que estivessem distingüidos com a tonsura clerical, fossem ascendendo das menores para as maiores ordens, pois não somente menciona a Sagrada Escritura claramente os sacerdotes, e também os diáconos, ensinando com gravíssimas palavras que coisas especiais se haverão de ter presentes para que sejam ordenados, e a partir do mesmo princípio da Igreja, se sabe que estiveram em uso, ainda que não em igual graduação, os nomes das ordens seguintes e os ministérios peculiares de cada uma delas a saber: do subdiácono, acólito, exorcista, leitor e ostiário ou porteiro, pois os Padres e sagrados concílios enumeram o subdiácono entre as ordens maiores, e achamos também neles com grande freqüência, menção das ordens inferiores.

Cap. III – Que a ordem é verdadeira e propriamente um Sacramento

Constando claramente por testemunho da divina Escritura, da tradição Apostólica e do consentimento unânime doa Padres, que a ordem sagrada, que consta de palavras e sinais exteriores, confere graça, ninguem pode duvidar que a ordem é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Santa Igreja, pois o Apóstolo disse: “Te advirto para que despertes a graça de Deus que existe em ti, pela imposição de minhas mãos, porque o Espírito que o Senhor nos deu, não é de temor, mas sim de virtude, de amor e de sobriedade”.

Cap. IV – Da hierarquia eclesiástica e da ordenação

E pelo motivo de que no sacramento da Ordem, assim como no Batismo e na confirmação se impõe um caráter que não se pode apagar nem tirar, com justa razão o Santo Concílio condena a sentença dos que afirmam que os sacerdotes do Novo Testamento apenas terão poder temporal, ou por tempo limitado, e que legitimamente ordenados podem passar novamente a leigos com apenas a condição que não exerçam o ministério da pregação, pois qualquer pessoa que afirmasse que os cristãos são promiscuamente sacerdotes do Novo Testamento, ou que todos gozam entre si de igual poder espiritual, não estaria fazendo mais que confundir a hierarquia eclesiástica que é em si, como um exército ordenado na campanha, e seria o mesmo que, contra a doutrina do bem-aventurado São Paulo, se todos fossem Apóstolos, todos Profetas, todos Evangelistas, todos Pastores, e todos Doutores. Movido por isto, declara o Santo Concílio que além dos outros graus eclesiásticos, pertencem em primeiro lugar a esta ordem hierárquica, os Bispos, que sucederam os Apóstolos, que são ordenados pelo Espírito Santo, como diz o mesmo Apóstolo, para governar a Igreja de Deus, que são superiores aos presbíteros, que conferem o sacramento da Confirmação, que ordenam os ministros da Igreja e podem executar muitas outras coisas em cujas funções não tem poder algum os demais ministros de ordem inferior. Ensina, além disso, o Santo Concílio que para a ordenação dos Bispos, dos sacerdotes e demais ordens, não se requer o consentimento nem da vocação, nem autoridade do povo, nem de nenhum poder secular, nem magistrado, de modo que sem ela, ficam nulas as ordens. Pelo contrário, decreta que todos os destinados e instituídos apenas pelo povo, ou poder secular, ou magistrado, ascendem a exercer estes ministérios e os que lhes sejam atribuídos por sua temeridade, não se devem tomar por ministros da Igreja, mas sim por vagabundos e ladrões que não entraram pela porta. Estes são os pontos que pareceu ao sagrado Concílio ensinar geralmente aos fiéis cristãos sobre o sacramento da Ordem, resolvendo ao mesmo tempo condenar a doutrina contrária a eles próprios e determinados cânones do modo de que se exponha, para que seguindo todos com o auxílio de Jesus Cristo, esta regra de fé, possam, entre as trevas de tantos erros, conhecer facilmente as verdades católicas e conservá-las.

Cânones do Sacramento da Ordem

Cân. I – Se alguém disser que não existe no Novo Testamento, sacerdócio visível e externo, ou que não existe poder algum em consagrar e oferecer o verdadeiro Corpo e Sangue do Senhor, nem de perdoar ou não perdoar os pecados, mas apenas o ofício e mero ministério de pregar o Evangelho, ou que os que não pregam não são absolutamente sacerdotes, seja excomungado.

Cân. II – Se alguém disser que não existe na Igreja Católica, além do sacerdócio, outras ordens maiores e menores, pelas quais, como por certos graus, se ascenda ao sacerdócio, seja excomungado.

Cân. III – Se alguém disser que a Ordem ou a ordenação sagrada não é própria e verdadeiramente Sacramento estabelecido por Cristo nosso Senhor, ou que é função humana inventada por pessoas ignorantes das matérias eclesiásticas, ou que apenas é um certo ritual para eleger ministros da Palavra de Deus e dos Sacramentos, seja excomungado.

Cân. IV – Se alguém disser que não se confere o Espírito Santo pela sagrada ordenação e que em conseqüência são inúteis estas palavras dos Bispos: “recebe o Espírito Santo”, ou que a Ordem não imprime caráter, ou que aquele que uma vez foi sacerdote, pode voltar a ser leigo, seja excomungado.

Cân. V – Se alguém disser que a sagrada unção a qual é usada pela Igreja na colação das Sagradas Ordens, não só não é necessária, mas também depreciável e perniciosa, assim como as outras cerimônias da Ordem, seja excomungado.

Cân. VI – Se alguém disser que não existe na Igreja Católica uma hierarquia estabelecida por instituição divina, a qual consta dos Bispos, presbíteros e ministros, seja excomungado.

Cân. VII – Se alguém disser que os Bispos não são superiores aos presbíteros ou que não tem poder para confirmar e ordenar, ou que o que tem é comum aos presbíteros, ou que as ordens que conferem, sem o consentimento do povo ou qualquer poder secular, são nulas, ou que os que não tenham sido devidamente ordenados, nem enviados por poder eclesiástico ou canônico, mas que vem de outra parte qualquer, são ministros legítimos da pregação ou Sacramentos, seja excomungado.

Cân. VIII – Se alguém disser que os Bispos que são elevados à dignidade episcopal por autoridade do Pontífice Romano, não são legítimos e verdadeiros Bispos, senão uma função humana, seja excomungado.

Decreto sobre a Reforma

Cap. I – Fica corrigida a negligência em residir aos que governam as igrejas. Providências para a cura das almas.

Estando ordenado por preceito divino a todos os que tem por obrigação a cura de almas, que conheçam suas ovelhas, ofereçam sacrifício por elas, as apascentem com a divina palavra, com a administração dos Sacramentos e com o exemplo de todas as boas obras, que cuidem paternalmente dos pobres e de outras pessoas infelizes, e se dediquem aos demais ministérios pastorais, coisas todas estas que de nenhum modo podem exercer nem cumprir os que não velam por seu rebanho, nem lhes assistem, mas o abandonam como mercenários ou assalariados, o sacrossanto Concílio os adverte e exorta a que, tendo presentes os mandamentos divinos, e fazendo-se exemplar de seu rebanho, o apascentem e governem com justiça e verdade.

E para que os pontos que santa e utilmente se estabeleceram antes, em tempo de Paulo III, de feliz memória, sobre a residência, não se estendam violentamente em sentidos contrários à mente do Sagrado Concílio, como se em virtude daquele decreto fosse lícito estar ausentes cinco meses contínuos, o Sacrossanto Concílio, insistindo nesses pontos, declara que todos os Pastores que mandam, sob qualquer nome ou título, em igrejas particulares, Primazias, metropolitanas e catedrais, quaisquer que sejam, ainda que Cardeais da Santa Igreja Romana, estão obrigados a residir pessoalmente em sua igreja, ou na diocese onde exerçam o ministério que lhes foi confiado, e que não podem ficar ausentes, a não ser pelas causas e pelo modo que se segue a saber: quando a caridade cristã, as necessidades urgentes, obediência devida e evidente utilidade à Igreja, e à República, peçam e obriguem a que alguns, algumas vezes estejam ausentes.

O sacrossanto Concílio decreta que o beatíssimo Pontífice Romano, ou o Metropolitano, ou em sua ausência, o Bispo auxiliar mais antigo que resida, que é o mesmo que deverá aprovar a ausência do Metropolitano, devem dar por escrito a aprovação das causas da ausência legítima, a não ser que esta ausência ocorra por encontrar-se servindo algum ofício da República, anexos aos Bispados, e como estas causas são notórias e algumas vezes repentinas, não será necessário dar aviso delas ao Metropolitano. Caberá todavia a este julgar com o concílio provincial as licenças que ele mesmo ou seu auxiliar tenha concedido, e cuidar que ninguém abuse deste direito e que os contraventores sejam castigados com as penas canônicas.

Entretanto, tenham presente os que se ausentarem, que devem tomar as providências sobre as ovelhas, e que, dentro do possível, não padeçam nenhum prejuízo por sua ausência.

E os que se ausentem por breve tempo, não serão considerados ausentes, segundo a sentença dos antigos cânones, pois devem voltar imediatamente, quer o Sacrossanto Concílio, que fora das causas apresentadas, não passe por nenhuma circunstância o tempo dessa ausência, seja contínuo ou intercalado, a dois meses em cada ano, ou no máximo três, e que se tenha o cuidado em não permiti-la senão por justas causas, e sem prejuízo algum para o rebanho, deixando à consciência de quem se ausenta, que espera que seja religiosa e temerosa, a averiguação de se deve ser feito assim ou não, pois os corações estão patentes a Deus, e seu próprio perigo os obriga a não proceder em suas obras com fraude nem simulação.

Entretanto, os adverte e exorta o Senhor, que não faltem de modo algum a sua igreja catedral (a não ser que seu ministério pastoral os chame a outra parte dentro de sua diocese), no tempo do Advento, Quaresma, Natividade, Ressurreição do Senhor, nem nos dias de Pentecostes e Corpus Christi, em cujo tempo principalmente devem restabelecer-se suas ovelhas e regozijar-se no Senhor, com a presença de seu Pastor. Se algum, entretanto, e oxalá que nunca ocorra, estiver ausente contra o disposto neste decreto, estabelece o santo Concílio que além das penas impostas e renovadas no tempo de Paulo III, contra os que não residem, e além da culpa mortal em que incorrem, não terão direito aos frutos referentes ao tempo de sua ausência, nem os poderá reter com desencargo de consciência, ainda que não sigam nenhuma outra intimação além desta, mas estão obrigados por si mesmo, e se deixarem de fazê-lo, serão obrigados pelo superior eclesiástico a distribuir os frutos nas feitorias de igrejas, ou em esmolas aos pobres do lugar.

Fica proibida qualquer convenção ou composição que chamam composição por frutos mal cobrados e pela qual também se lhes perdoassem ao todo ou em parte os mencionados frutos, sem que lhes sejam opostos quaisquer privilégios concedidos a qualquer colégio ou feitoria.

Isto mesmo absolutamente declara e decreta o Santo Concílio, ainda que devido à culpa, a perda dos frutos e penas, em relação aos curas inferiores e quaisquer outros que obtiverem algum benefício eclesiástico com cura de almas, mas com a condição de que sempre que estejam ausentes, tomando antes o Bispo conhecimento da causa e aprovando-a, deixem em seu lugar um vigário idôneo que deverá ser aprovado pelo mesmo Ordinário, com a devida asseguração de renda.

Não poderão obter licença de ausentarem-se, a qual deverá ser concedida por escrito e gratuitamente, senão por grave causa, e jamais além do tempo de dois meses.

E se citados por edital, ainda que não se lhes cite pessoalmente, forem contumazes, quer o Santo Concílio, que sejam livres os Ordinários para obrigá-los com censuras eclesiásticas, seqüestro e privação de frutos e outras medidas de direito, até chegar a privar-lhes de seus benefícios, sem que se possa suspender essa execução por quaisquer privilégios, licenças, familiaridade, isenção nem por razão de qualquer benefício que seja, nem por pacto nem estatuto, ainda que confirmado com juramento ou com qualquer outra autoridade, nem tampouco por costume mesmo que seja muito antigo, que deve ser reputado muito mais por corruptela, nem por apelação, nem inibição, ainda que seja na Cúria Romana, ou em virtude da constituição Eugeniana.

Atualmente ordena o Santo Concílio que tanto o decreto de Paulo III como este mesmo, sejam publicados nos sínodos provinciais e diocesanos, pois deseja que coisas tão essenciais à obrigação dos Pastores e à salvação das almas, fiquem gravadas com repetidas intimações nos ouvidos e nos ânimos de todos para que com o divino auxílio não mais sejam apagadas de ora em diante, nem a injúria dos tempos, nem a falta de costume, nem o esquecimento dos homens.

Cap. II – Recebam os Bispos a consagração dentro de três meses. Em que lugar deve ser feita essa consagração.

Aqueles destinados ao governo das igrejas catedrais ou maiores, sob qualquer nome e título, que tenham, mesmo que sejam Cardeais da Santa Igreja Romana, se não se consagram dentro de três meses, estejam obrigados à restituição dos frutos que tenham percebido.

E se depois disto desejarem consagrar-se em outros tantos meses, fiquem privados do direito de suas igrejas.

A consagração deve ser celebrada na Cúria Romana, ou nas igrejas em que são promovidos, ou em sua província, se puder ocorrer comodamente.

Cap. III – Confiram os Bispos as ordens por si mesmos.

Os Bispos devem conferir as ordens eclesiásticas por si mesmos, e se estiverem impedidos por enfermidade, não concedam permissão a seus súditos para que sejam ordenados por outro bispo, sem que os tenham antes examinado e aprovado.

Cap. IV – Quem deve ser ordenado na primeira tonsura.

Não sejam ordenadas a primeira tonsura aos que não tenham recebido o sacramento da Confirmação, e que não estejam instruídos nos rudimentos da fé, nem aos que não saibam ler e escrever, nem aqueles de quem hajam conjecturas de que tenham elegido este modo de vida com fraudulento desígnio de eximir-se dos tribunais seculares, e não com aquele de dar a Deus um culto fiel.

Cap. V – Que condições devem ter os que querem se ordenar.

Os que tenham de ser promovidos às ordens menores, tenham testemunho favorável do pároco e do mestre do colégio onde se educam.

Os que tenham que ser ordenados quaisquer das ordens maiores apresentem-se ao Bispo um mês antes de serem ordenados, e o Bispo fornecerá ao pároco ou a outro que lhe pareça mais conveniente, a comissão para que, propostos publicamente na igreja os nomes e resolução dos que pretenderem ser promovidos, sejam tomados diligentes informações de pessoas fidedignas sobre o nascimento dos mesmos ordenados, sua idade, costumes e vida, e essas informações deverão ser remetidas o mais rapidamente possível ao Bispo, juntamente com as cartas testemunhais que contenham a averiguação ou informes que foram feitos.

Cap. VI – Para obter benefício eclesiástico é requerida a idade de quatorze anos. Quem deve gozar o privilégio do foro.

Nenhum ordenado de primeira tonsura, nem mesmo os constituídos nas ordens menores, poderá obter benefício antes dos quatorze anos de idade, e também não poderá gozar do privilégio de foro eclesiástico se não tiver benefício, ou se não usar o hábito clerical, e não tenha tonsura, e não sirva para nomeação do Bispo em alguma igreja, ou esteja em algum seminário clerical, ou em alguma escola ou universidade com licença do Bispo como encaminhado para receber ordens maiores.

Em relação aos clérigos casados, deverá ser observada a constituição de Bonifácio VIII, que principia: “Clerici Qui cum unicis”, com a condição de que nomeados estes clérigos pelo Bispo, a serviço ou ministério de alguma igreja, sirvam e ministrem na mesma, e usem os hábitos clericais e tonsura, sem que nenhum tenha isenção para isto, por nenhum privilégio ou costume ainda que muito antigo.

Cap. VII – Do exame dos ordenados.

Insistindo o sagrado concílio na disciplina dos antigos cânones, decreta que quando o Bispo determinar fazer ordenações, convoque na cidade todos os que pretenderem ascender ao sagrado ministério, na Quarta-feira próxima às mesmas ordenações, ou quando melhor parecer ao Bispo.

O mesmo Ordinário, associando-se a sacerdotes e outras prudentes instruídas na divina lei e com prática nos cânones eclesiásticos, averigüe e examine com diligência a linhagem dos ordinandos, a pessoa, a idade, a criação, os costumes, a doutrina e a fé.

Cap. VIII – De que modo e quem deve promover os ordenados.

As sagradas ordenações hão de ser feitas publicamente nos tempos assinalados pelo direito, e na igreja catedral, sendo convidados e comparecendo os canólogos da igreja; porém se forem celebradas em outro lugar da diocese, procure-se sempre a igreja mais digna que possa ser, achando-se presente o clérigo do lugar.

Além disso, cada ordinando deverá ser ordenado por seu próprio Bispo, e se algum pretender ser ordenado por outro bispo, não se lhe permita de nenhuma maneira, nem que seja com o pretexto de qualquer restrição ou privilégio geral ou particular, nem também nos tempos estabelecidos para as ordenações, a não ser que seu Ordinário forneça recomendável testemunho de sua piedade e costumes. Se assim não for feito, aquele que ordena ficará suspenso de conferir ordens por um ano, e o ordenado que assim receber as ordens, ficará suspenso por todo o tempo que parecer conveniente ao seu próprio Ordinário.

Cap. IX – O Bispo que ordena um familiar, confira-lhe imediatamente benefício.

Não possa ordenar o Bispo a um familiar seu, que não seja súdito, assim como não tenha vivido com ele por um prazo mínimo de três anos. Se dentro dessas condições houver a ordenação, o Bispo deverá conferir ao ordenado, imediatamente, um benefício efetivo, sem valer-se de qualquer fraude, sem que seja oposto qualquer costume, ainda que muito antigo.

Cap. X – Os Prelados inferiores a Bispos, não confiram a tonsura ou ordens menores, senão a regulares seus súditos, nem os Prelados nem os párocos sejam quais forem, não podem conceder prerrogativas. Imponham-se penas aos contraventores.

Não seja permitido de ora em diante aos abades, nem a quaisquer outros, por mais isentos que sejam, ou estejam dentro dos termos de alguma diocese, ainda que não pertençam a alguma, e se chamem isentos, conferir a tonsura, ou as ordenações menores, a ninguém que não for regular e súdito seu, nem os mesmos Abades, nem outros isentos, ou colégios, ou vigários, sejam os que forem, mesmo os de igrejas catedrais podem conceder permissões a nenhum clérigo secular para que outros os ordenem, a não ser que a ordenação de todos estes pertença aos Bispos dentro de cujos Bispados estejam, dando inteiro cumprimento a tudo o que contém os decretos deste santo Concílio, sem que se oponham quaisquer privilégios, prescrições ou costumes, ainda que sejam muito antigos.

Ordena também que a pena imposta aos que impetram contra o decreto deste Santo Concílio, feito no tempo de Paulo III, permissões do vigário episcopal em sé vaga, se estenda aos que obtiverem as ditas permissões, não do vigário, porém de outros quaisquer que sucedam na jurisdição, ao Bispo em lugar do vigário, no tempo da vacância.

Os que concederem essas permissões contra a formalidade deste decreto, fiquem suspensos de direito de seu ofício e benefício por um ano.

Cap. XI – Observem-se os interstícios, e outros certos preceitos na colação das ordens menores.

As ordens menores deverão ser conferidas aos que entendam pelo menos à língua latina, mediando o intervalo das têmporas*, se não parecer ao Bispo mais conveniente outra coisa, para que com isto possam instruir-se com mais exatidão de quão grave peso é aquele que impõe esta disciplina, devendo treinar, à vontade do Bispo, em cada um destes graus, e isto, na igreja em que estejam nomeados, caso não estejam ausentes por motivo de estudo, passando de tal modo de um grau a outro, que com a idade cresçam neles o mérito da vida e maior instrução, o que comprovarão principalmente o exemplo de seus bons costumes, seu contínuo serviço na igreja, e sua maior reverência aos sacerdotes, e aos de outras ordens maiores, assim como a maior freqüência que antes na comunhão do corpo do Senhor Jesus Cristo.

E sendo estes graus menores, a entrada para ascender aos maiores e aos mistérios mais sacrossantos, não se confiem a ninguém que não se manifeste digno de receber as ordens maiores pelas esperanças que prometa com maior sabedoria.

Estes não poderão ser promovidos às sagradas ordens, senão um ano depois que receberam o último grau das menores, se não for por extrema necessidade ou utilidade da Igreja, a juízo do Bispo.

Cap. XII – Da idade requerida para receber as ordens maiores. Apenas deverão ser promovidos os dignos.

De ora em diante, ninguém poderá ser promovido a subdiácono com menos de vinte e dois anos, nem a diácono com menos de vinte e três, nem a sacerdote com menos de vinte e cinco.

Saibam os Bispos que nem todos os que se achem com estas idades devem ser eleitos para as sagradas ordens, porém, apenas aqueles dignos, e cuja recomendável conduta de vida seja de ancião. Também não devem ser ordenados os regulares de menor idade, nem sem diligente exame do Bispo, ficando excluídos inteiramente qualquer privilégios neste ponto.

Cap. XIII – Das condições dos que receberão as ordens de subdiáconos e diáconos. Não se confiram a um único duas ordens sagradas em um mesmo dia.

Poderão ser ordenados diáconos e subdiáconos os que tiveram testemunho favorável de sua conduta e tenham merecido aprovação nas ordens menores, e sejam instruídos nas letras e no que pertence ao ministério de sua ordem.

Os que, com a divina graça, esperarem poder guardar continência, sirvam nas igrejas a que estejam nomeados, e saibam que sobretudo é conveniente a seu estudo, que recebam a sagrada comunhão ao menos nos domingos e dias de festa que tiverem missa.

Não será permitido aos promovidos à sagrada ordem de subdiácono ascender a grau mais alto se não tenha exercido este primeiro grau por pelo menos por um ano, a não ser que o Bispo ache mais conveniente qualquer outra coisa.

Também não sejam conferidas, em um mesmo dia, duas ordenações sagradas, nem mesmo aos regulares, e para isto não devem existir quaisquer objeções de privilégios nem quaisquer indultos que existam.

Cap. XIV – Quem deve ser ascendido ao sacerdócio.

Os que se tenham portado com probidade e fidelidade nos ministérios que tenham exercido antes, e são promovidos à ordem do sacerdócio, deverão possuir testemunhos favoráveis de sua conduta e sejam não apenas os que tenham servido de diáconos um ano inteiro pelo menos, a não ser que o Bispo, pela utilidade ou necessidade da Igreja, dispor outra coisa, mas os que também se achem ser idôneos, precedidos de diligente exame, para administrar os Sacramentos e para ensinar ao povo o que é necessário que todos saibam para sua salvação, e além disso, sejam distinguidos tanto por sua piedade e pureza de costumes, que podem ser esperados deles exemplos sobressalentes de boa conduta e salutares conselhos de vida perfeita.

Cuide também o Bispo que os sacerdotes celebrem missa ao menos aos domingos e dias solenes, e se tiverem cura de almas, com tanta freqüência quanta for mister para desempenhar sua obrigação.

Em relação aos promovidos “per saltum”, possa dispensar o Bispo com causa legítima, se não tiverem exercido suas funções.

Cap. XV – Ninguém ouça confissão se são estiver aprovado pelo Ordinário.

Mesmo que os presbíteros recebam em sua ordenação o poder de absolver os pecados, decreta este Santo Concílio que, ninguém, ainda que seja Regular, possa ouvir a confissão dos seculares, mesmo que estes sejam sacerdotes, nem se considerar idôneo para ouvir-lhes, como também não tenham nenhum benefício paroquial, ou os Bispos, por meio de exame, se lhes parecer ser este o necessário, ou outro modo, que o julguem idôneo, e obtenha a aprovação que se lhe deve conceder gratuitamente, sem que se oponham quaisquer privilégios ou costumes ainda que sejam muito antigos.

Cap. XVI – Os que ordenam, devem estar assentados em determinada igreja.

Os Bispos, a seu juízo, saibam que não devem dar ordenações a ninguém que não seja útil à sua igreja, e o Santo Concílio estabelece, insistindo no decretado pelo cânon sexto do Concílio de Calcedônia, que ninguém seja ordenado, de ora em diante, a menos que se destine à igreja ou lugar de piedade, por cuja necessidade ou utilidade é ordenado para que exerça nela suas funções, e não ande vagando sem obrigação a uma determinada igreja.

Em caso de o ordenado abandonar seu lugar sem dar satisfação ao Bispo, seja proibido a ele o exercício das sagradas ordens. Além disso, não seja admitido por qualquer bispo, nenhum clérigo de fora de sua diocese para celebrar os mistérios divinos nem administrar os sacramentos, sem que apresente as cartas testemunhais de seu Ordinário.

Cap. XVII – Exerçam as funções das ordens menores, as pessoas que estejam constituídas nelas.

Com a finalidade de restabelecer segundo os sagrados cânones, o antigo uso das funções das santas ordens, desde o diaconato até o ostiário, louvavelmente adotadas na Igreja desde os tempos Apostólicos, e interrompidas por muito tempo em muitos lugares, e também com a finalidade de que não sejam desacreditadas pelos hereges, denotando-as de supérfluas, e desejando ardentemente o restabelecimento desta antiga disciplina, decreta o Santo Concílio que de ora em diante, os referidos ministérios sejam exercidos apenas por pessoas constituídas nas ordens mencionadas, e exortando no Senhor a todos e a cada um dos Prelados das igrejas, os ordena que cuidem com o máximo cuidado possível de restabelecer estes ofícios nas catedrais, colegiadas e paroquiais de sua diocese, se a arrecadação proveniente do povo e as rendas da igreja possam arcar com esta carga, determinando os pagamentos de uma parte das rendas de alguns benefícios simples ou da produção da igreja, se tiverem bastante renda, ou de modo agregado os benefícios e a produção, às pessoas que exerçam estas funções. As que forem negligentes poderão ser multadas em parte de seus pagamentos, ou privadas de toda a remuneração conforme julgar o Ordinário.

Se não existir facilmente clérigos celibatários para exercer os ministérios das quatro ordens menores, poderão suprir por eles, mesmo que casados de vida perfeita, porém que não sejam bígamos e sejam capazes de esquecer os ditos ministérios devendo também usar na igreja na igreja, os hábitos clericais e estar tonsurados.

Cap. XVIII – Do método de erigir um seminário de Clérigos e educá-los nele.

Como a adolescência é normalmente inclinada a seguir os deleites mundanos caso não seja dirigida corretamente e não perseverando jamais na perfeita observância da disciplina eclesiástica sem um grandíssimo e essencialíssimo auxílio de Deus, a não ser que desde seus mais ternos anos e antes que os hábitos viciosos chequem a dominar toda a pessoa, seja lhes dada criação conforme a piedade e religião. Estabelece o Santo Concílio que todas as catedrais metropolitanas e igrejas maiores que estas tenham a obrigação de manter e educar religiosamente e insistir na disciplina eclesiástica segundo as faculdades e extensão da diocese, certo número de jovens da mesma cidade e diocese, e se não houver nestas, então que sejam da mesma província, em um colégio situado perto das mesmas igrejas ou em outro lugar oportuno conforme ache o Bispo.

Os que devem ser recebidos neste colégio tenham pelo menos doze anos e sejam de legítimo matrimônio saibam ler e escrever e dêem esperanças, por sua boa índole e inclinações, de que sempre continuarão servindo nos ministérios eclesiásticos.

O Santo Concílio quer também que se dê preferência aos filhos dos pobres, mesmo que não sejam excluídos aqueles dos ricos, desde que estes se mantenham às suas próprias expensas e manifestem desejo de servir a Deus e à Igreja.

O Bispo destinará, quando parecer conveniente, parte destes jovens (pois todos estarão divididos em classes quantas forem oportunas segundo o número, idade e adiantamento na disciplina eclesiástica), a serviço das igrejas. Uma parte ficará nos colégios para que sejam instruídos, e outros deverão ser colocados nos lugares daqueles que partiram, de modo que o colégio seja um plantel perene de ministros de Deus.

Para que sejam instruídos com mais comodidade na disciplina eclesiástica, devem receber imediatamente a tonsura, usarão sempre o hábito clerical, aprenderão gramática, canto, cálculo eclesiástico e outras faculdades úteis e honestas, aprenderão a sagrada Escritura, os livros eclesiásticos, homilias dos Santos e as formas de administrar os Sacramentos, em especial o que conduz a ouvir as confissões, e os demais ritos e cerimônias.

Cuide o Bispo para que assistam todos os dias a missa, que confessem seus pecados pelo menos uma vês ao mês, que recebam a juízo do confessor o corpo de nosso Senhor Jesus Cristo e sirvam na catedral e outras igrejas do povo nos dias festivos.

O Bispo com o conselho dos canólogos, dos demais anciãos e demais solenes que ele mesmo escolher, fará regras, segundo sugestão do Espírito Santo, para que estas e outras coisas sejam oportunas e necessárias, cuidando em suas freqüentes visitas, que sempre sejam observadas. Castigarão severamente os rebeldes e incorrigíveis, e aos que derem mau exemplo, expulsando-os se assim for necessário, e retirando todos os obstáculos que encontrarem, cuidarão com esmero de tudo que lhes pareça condizente para conservar e aumentar tão piedoso e santo estabelecimento.

E como seriam necessárias determinadas rendas para levantar a produção do colégio, pagar o salário aos mestres e criados, alimentar os jovens e outros gastos, além dos fundos que são destinados em algumas igrejas e lugares para instruir e manter os jovens, os quais deverão ser bastante aplicados a este seminário sob a direção do Bispo e do conselho de dois canólogos de seu vigário, de modo que um será escolhido pelo outro e pelo próprio vigário, e alem disso, mais dois clérigos da cidade, cuja escolha será feita igualmente, de um pelo bispo e do outro pelo clero. Tomarão alguma parte ou porção da massa inteira da mesa episcopal e capitular, e de quaisquer dignidades, personalidades, ofícios, prebendas, porções, abadias e priorados de qualquer ordem, mesmo que seja regular ou de qualquer qualidade ou condição, assim como dos hospitais que sejam dados em título ou administração, segundo a constituição do concílio de Viena, que principia: Quia contingit; e de quaisquer benefícios mesmo que regulares e mesmo que sejam direito de patronato, seja o que for, mesmo que isentos, mesmo que não sejam de nenhuma diocese, ou sejam anexos a outras igrejas, mosteiros, hospitais ou a outros lugares piedosos quaisquer, ainda que sejam isentos e também das produções das igrejas e de outros lugares, assim como de quaisquer outras rendas ou produtos eclesiásticos, mesmo de outros colégios de modo que não haja atualmente neles seminários de discípulos ou de mestres para promover o bem comum da igreja, pois tem sido sua vontade que estes ficassem isentos, com exceção da sobra das rendas supérfluas, depois de tirado o suficiente sustento dos mesmos seminários. Da mesma forma, se tomarão dos corpos, confraternizações que em alguns lugares se chama escolas e de todos os mosteiros, com exceção dos mendicantes e dos dízimos que por qualquer título pertençam a leigos e de que sujeitem a pagar subsídios eclesiásticos, ou pertençam a soldados de qualquer milícia ou ordem, excetuando unicamente os cavalheiros de São João de Jerusalém; e aplicarão e incorporarão a este colégio aquela porção que tenham separado segundo o modo prescrito, assim como alguns outros benefícios simples de qualquer qualidade e dignidade que forem, ou também prestações ou porções de prestações, mesmo que destinadas antes de vagar, sem prejuízo de culto divino nem dos que as obtêm.

Este estabelecimento deverá ter lugar ainda que os benefícios sejam reservados ou pensionados sem que possam ser suspensos ou impedidos de nenhum modo estas uniões e aplicações pela resignação dos mesmos benefícios, sem que possa obstar absolutamente constituição alguma, ainda que tenha seu efeito na Cúria Romana.

O Bispo do lugar, por meio de censuras eclesiásticas e outras medidas de direito e mesmo implorando para isto, se lhe parecesse, o auxílio do braço secular, obrigue a pagar esta porção aos possuidores dos benefícios, dignidades, patronatos, de todos e de cada um dos que ficaram acima mencionados, não apenas pelo que para eles toca, mas também pelas pensões que acaso pagarem a outros dos ditos frutos, retendo todavia o que proporcionalmente se deva pagar a eles, sem que sejam opostos em relação a todas e a cada uma das coisas mencionadas, quaisquer privilégios exceções, ainda que requeiram especial anulação nem costume, por mais antigo que seja, nem apelação ou alegação que impeça a execução.

Mas se suceder que tendo seu efeito estas uniões, ou de outro modo se ache que o seminário está dotado em seu todo ou em parte, perdoe neste caso o Bispo em tudo ou em parte conforme exijam as circunstâncias, aquela porção que havia separado de cada um dos benefícios mencionados, e incorporando ao colégio.

E se os Prelados das catedrais e outras igrejas maiores forem negligentes na fundação e conservação deste seminário, e recusarem pagar a parte que lhes toque, será obrigação do Arcebispo corrigir com eficácia o Bispo, e do sínodo provincial ao Arcebispo e aos seus superiores e obrigá-los ao cumprimento de tudo o acima mencionado, cuidando zelosamente de que se promova com a maior prontidão esta santa e piedosa obra de onde queira que se possa executar.

O Bispo deverá tomar conta, todos os anos, das rendas deste seminário, com a presença de dois deputados do vigário e outros dois do clero da cidade. Alem disso, para que seja providenciado o modo de que sejam poucos os gastos do estabelecimento destas escolas, decreta o Santo Concílio que os Bispos, Arcebispos, Primados e outros Ordinários dos lugares, obriguem e forcem por privação dos frutos, aos que obtêm prebendas de ensinamentos e a outros que tem a obrigação de ler ou ensinar, a que ensinem os jovens que deverão ser instruídos nas ditas escolas, por si mesmo se forem capazes, e se não forem, por substitutos idôneos que deverão ser escolhidos pelos mesmos proprietários e aprovados pelos Ordinários.

E se, a juízo do Bispo, não forem dignos, devem nomear outro que o seja, sem que possam valer-se de qualquer apelação. E se omitirem nomear-lhe, o próprio Ordinário o fará.

As pessoas ou mestres mencionados ensinarão as faculdades que o Bispo achar convenientes. Além do mais, aqueles ofícios ou dignidades que se chamam de oposição ou de escola, não deverão ser conferidos senão a doutores ou mestres ou licenciados nas sagradas letras ou direito canônico, e a pessoas que por outra parte sejam idôneas e possam desempenhar por si mesmos o ensinamento ficando nula e inválida a provisão que não se faça nestes termos, sem que sejam opostos quaisquer privilégios, nem costumes ainda que muito antigos.

Mas se forem tão pobres as igrejas que em algumas delas não for possível fundar um colégio, o concílio provincial ou Metropolitano, acompanhado dos auxiliares mais antigos, de erigir um ou mais colégios, segundo julgarem oportunos, na igreja metropolitana ou em outra igreja mais cômoda da província, com os frutos de duas ou mais daquelas igrejas que separadas não teriam a possibilidade de estabelecer o colégio, para que nele se possam educar nele os jovens daquelas igrejas.

Naquelas que existirem dioceses dilatadas, possa ter o Bispo um ou mais colégios, segundo lhe parecer mais conveniente, os quais deverão depender em tudo do colégio que tenham fundado e estabelecido na cidade episcopal.

Atualmente, se acontecer que sobrevenham algumas dificuldades pelas uniões ou pela regulamentação das porções, ou pelo assentamento e incorporação ou por qualquer outro motivo que impeça ou perturbe o estabelecimento ou conservação deste seminário, poderá resolvê-las o Bispo, e tomar providências com os deputados referidos, ou com o sínodo provincial, segundo a qualidade do país e das igrejas e benefícios, moderando em caso necessário, ou aumentando todas e cada uma das coisas mencionadas que parecerem necessárias e condizentes ao próspero adiantamento deste seminário.

Determinação da Próxima Sessão

Indica também o mesmo sacrossanto Concílio de Trento, a próxima Sessão que deverá ocorrer no dia 16 do mês de setembro, na qual será tratado o Sacramento do Matrimônio e dos demais pontos que podem ser resolvidos, se ocorrerem alguns pertencentes à doutrina da fé, e também tratará das provisões dos Bispados, dignidades e outros benefícios eclesiásticos e de diversos artigos da reforma.

A Sessão fica prorrogada para o dia 11 de Novembro de 1563.


*Têmporas: Os três dias de jejum prescritos pela Igreja Católica na primeira semana da quaresma, na primeira de pentecostes, nas terceiras semanas de setembro e dezembro (N.doT.).

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