Amplas passagens no Pentateuco preocupam-se com o direito e a lei. Não é, pois, sem razão que se chama tôrah na tradição judaica (=doutrina, instrução, e também lei). Os materiais que segundo a origem são complexos e diversiticados são, no Pentateuco, inseridos na história da salvação de Israel. Por isso, devem ser compreendidos como a instrução de IaHWeH passada a seu povo por Moisés, a qual possibilita a Israel viver em liberdade como povo de IaHWeH.
No AT existem algumas coletâneas de leis significativas:
Essas coletâneas não se referem a uma espécie de livro legislativo no sentido atual, mas apresentam uma compilação, muitas vezes pouco sistemática, de normas jurídicas isoladas referentes a diferentes âmbitos da vida, cuja idade e origem têm de ser investigadas nos pormenores.
Do ponto de vista da crítica dos gêneros, costuma-se distinguir várias formas de normas jundicas:
1. O DIREITO CASUÍSTICO (DO LAT. CASU = CASO)
Uma norma casuística - a forma habitual do direito em todo o Antigo Oriente -, pela introdução "se" (antecedente) põe um caso cujas conseqüências são então apresentadas. Segundo o modelo: "Se alguém fizer isso ou aquilo, então vai lhe ocorrer isso ou aquilo". Outras especificações de um caso são totalmente possíveis. Essa forma jurídica (trata-se amplamente de "direito profano") constrói como que casos-modelo, segundo os quais é possível tratar conflitos na jurisdição da comunidade ("na porta da cidade"). Cf. Ex 21s.
2. O DIREITO APODÍCTICO (ISTO É, IRREVOGÁVEL, NÃO ADMITE OBJEÇÃO)
Do ponto de vista formal, difere do direito casuístico, uma vez que essas normas jurídicas não são introduzidas por "se"; quanto ao conteúdo, é diferente na medida em que elas reivindicam certa validade universal. Sua origem, pois, não pode ser encontrada na decisão judiciária concreta "na porta da cidade", mas fundamenta-se no etos do clã, no relacionamento singular entre Deus e Israel. Ao direito apodíctico submetem-se as seguintes formas:
Uma parte não menos destacada do Pentateuco é dedicada a instruções relacionadas ao âmbito do cultual. Muitas delas, cuja origem deve ser procurada na região de Israel ou então permanecer na obscuridade, podem remontar à prática do culto de sacrificios do período pré-exílico, assumindo importância (ou extrema importância) somente na comunidade pós-exílica. A vontade promotora de vida e salvação de Deus, o qual está presente no seio de sua comunidade que responde no culto, manifesta-se no fato de a maior parte desse direito de P (=fonte sacerdotal) e especialmente de R (=fonte Javista) vincular-se ao Sinai como instruções dadas por Deus.
Este artigo foi publicado durante a primeira fase do Apostolado Veritatis Splendor. Conheça o site novo aqui