Página Principal  .  Índice Temático  .  Quem Somos  .  Fale Conosco  .  Feeds/Rss  .  Histórico  .  Doações com PagSeguro
Ano - IX sexta-feira, 19 de março de 2010
Agradecimentos
Apologética
Bíblia
Biblioteca
Catecismo
Conheça Mais
Debates
Denúncias
Direito Canônico
Documentos
Doutrina
Download
E-book
Entrevistas
Espaço do Leitor
Espiritualidade
Eventos
História da Igreja
Liturgia
Livros
Mariologia
Opinião
Orações
Para Refletir
Patrologia
Respostas Católicas
Testemunhos
Vídeos



E o Verbo se fez Carne - Vol. 1


Manual da Santa Missa

  
Direito Canônico>Cód.de Direito Canônico - 1983

II SEÇÃO - TÍTULO I - DAS IGREJAS PARTICULARES


Por Igreja Católica

Fonte: CDC

II SEÇÃO - DAS IGREJAS PARTICULARES E DAS ENTIDADES QUE AS CONGREGAM

TÍTULO I - DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDA

Capítulo I - DAS IGREJAS PARTICULARES

Cân. 368 As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica
estavelmente erigida. Cân. 369 A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 370 A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, e confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano.

Cân. 371 § 1. O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

§ 1. A administração apostólica e uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

Cân. 372 § 1. Por via de regra, a porção do povo de Deus, que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam.

§ 2. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra razão semelhante.

Cân. 373 Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja erigir Igrejas particulares; e elas, legitimamente erigidas, gozam ipso iure de personalidade jurídica.

Cân. 374 § 1. Toda diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias.

§ 2. Para promover o cuidado pastoral mediante cooperação, diversas paróquias mais próximas podem unir-se em entidades especiais, como os vicariatos forâneos.

Capítulo II - DOS BISPOS

Art. 1 - Dos Bispos em Geral

Cân. 375 § 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo.

§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio.

Cân. 376 Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se titulares.

Cân. 377 § 1. O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente, ou confirma os que foram legitimamente eleitos.

§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os Bispos de uma Conferência de Bispos, por meio de consulta comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e idôneos para o múnus episcopal.

§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para formar os chamados ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida a diocese a ser provida, como também o presidente da Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e também de leigos eminentes em sabedoria.

§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos três presbíteros mais idôneos para esse ofício.

§ 5. Doravante, não se concede às autoridades civis nenhum direito ou privilégio de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.

Cân. 378 § 1. Para a idoneidade dos candidatos ao Episcopado, requer-se que:

1°- se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas, e seja também dotado de todas as outras qualidades que o tornem capacitado para o desempenho do ofício em questão;

2°- goze de boa reputação;

3°- tenha pelo menos trinta e cinco anos de idade;

4°- seja presbítero ordenado há cinco anos, pelo menos;

5°- tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos a licença em Sagrada Escritura, teologia ou direito canônico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente perito em tais disciplinas.

§ 2. Compete à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade do candidato.

Cân. 379 A não ser que esteja legitimamente impedido, quem foi promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal no prazo de três meses após a recepção dos documentos apostólicos e antes de tomar posse de seu ofício.

Cân. 380 Antes de tomar posse de seu ofício, quem foi promovido faça a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, de acordo com a fórmula por ela aprovada.

Art. 2 - Dos Bispos Diocesanos

Cân. 381 § 1. Compete ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.

§ 2. No direito, equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis mencionadas no cân. 368, a não ser que outra coisa se depreenda pela sua natureza ou por prescrição do direito.

Cân. 382 § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do cargo que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canônica da diocese; mas pode desempenhar os ofícios que já tinha na diocese no tempo da promoção, salva a prescrição do cân. 409 § 2.

§ 2. A não ser que esteja legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse de sua diocese dentro do prazo de quatro meses após receber os documentos apostólicos, se ainda não é consagrado Bispo; se já estiver consagrado, dentro do prazo de dois meses após têlos recebido.

§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese ao apresentar na diocese os documentos apostólicos, pessoalmente ou por procurador, ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria, que deve lavrar o fato em ata; nas dioceses recém- erigidas, no momento em que fizer notificar esses documentos ao clero e ao povo presente na igreja catedral, devendo o presbítero mais idoso entre os presentes lavrar o fato em ata.

§ 4. Recomenda-se vivamente que a tomada de posse canônica se realize na igreja catedral, em ato litúrgico, com a presença do clero e do povo.

Cân. 383 § 1. No desempenho de seu múnus de pastor, o Bispo diocesano se mostre solicito com todos os fiéis confiados a seus cuidados de qualquer idade, condição ou nacionalidade, residentes no território ou que nele se encontrem temporariamente, preocupando-se apostolicamente com aqueles que, por sua condição de vida, não possam usufruir suficientemente do cuidado pastoral ordinário, e com aqueles que se afastaram da prática religiosa.

§ 2. Se tiver fiéis de rito diverso na sua diocese, atenda a suas necessidades espirituais por meio de sacerdotes ou paróquias desse rito, ou por meio de um Vigário episcopal.

§ 3. Proceda com humanidade e caridade em relação aos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, incentivando também o ecumenismo, como é entendido pela Igreja.

§ 4. Considere confiados a si pelo Senhor os não batizados, a fim de que também para eles brilhe a caridade de Cristo, de quem deve o Bispo ser testemunha diante de todos.

Cân. 384 O Bispo diocesano dedique especial solicitude aos presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e intelectual; cuide igualmente que se assegure a eles honesto sustento e assistência social, de acordo com o direito.

Cân. 385 O Bispo diocesano incentive ao máximo as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, tendo especial cuidado com as vocações sacerdotais e missionárias.

Cân. 386 § 1. O Bispo diocesano é obrigado a propor e explicar aos fiéis as verdades que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com freqüência; cuide também que sejam observadas com diligência as prescrições dos cânones sobre o ministério da palavra, principalmente a homilia e a instrução catequética, a fim de que toda a doutrina cristã seja ministrada a todos.

§ 2. Defenda com firmeza a integridade e unidade da fé, empregando os meios que parecerem mais adequados, reconhecendo, porém, a justa liberdade na investigação mais profunda da verdade.

Cân. 387 O Bispo diocesano, lembrando que está obrigado a dar exemplo de santidade na caridade, na humildade e na simplicidade de vida, empenhe-se em promover, com todos os meios, a santidade dos fiéis, de acordo com a vocação própria de cada um e, sendo o principal dispensador dos mistérios de Deus, se esforce continuamente para que os fiéis confiados a seus cuidados cresçam na graça mediante a celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal.

Cân. 388 § 1. O Bispo diocesano, depois de ter tomado posse da diocese, deve aplicar a missa pelo povo que lhe foi confiado, em todos os domingos e nas outras festas de preceito em sua região.

§ 2. O Bispo deve celebrar e aplicar pessoalmente a missa pelo povo nos dias mencionados no § 1; no entanto, se estiver legitimamente impedido de celebrá-la, aplique- a nesses mesmos dias por intermédio de outros, ou pessoalmente em outros dias.

§ 3. O Bispo, a quem estão confiadas, além da própria, outras dioceses, também a título de administração, satisfaz à obrigação aplicando uma só missa por todo o povo que lhe está confiado.

§ 4. O Bispo que não tenha satisfeito à obrigação mencionada nos §§ 1-3 aplique quanto antes tantas missas pelo povo, quantas tiver omitido.

Cân. 389 Presida freqüentemente, na igreja catedral ou em outra igreja da sua diocese, à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.

Cân. 390 O Bispo diocesano pode celebrar funções pontificais em toda a sua diocese; não, porém, fora da própria diocese, sem o consentimento expresso, ou pelo menos razoavelmente presumido, do Ordinário local.

Cân. 391 § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito.

§ 2. O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos juízes, de acordo com o direito.

Cân. 392 § 1. Devendo defender a unidade da Igreja universal, o Bispo é obrigado a promover a disciplina comum a toda a Igreja, e, por isso, urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.

§ 2. Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, principalmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto de Deus e dos Santos e na administração dos bens.

Cân. 393 Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa.

Cân. 394 § 1. O Bispo incentive na diocese as diversas modalidades de apostolado e cuide que em toda a diocese, ou em suas regiões particulares, todas as obras de apostolado sejam coordenadas sob sua direção, conservando cada qual sua própria índole.

§ 2. Urja o dever que têm os fiéis de exercer o apostolado, de acordo com a condição e capacidade de cada um, e exorte-os a que participem e ajudem nas diversas obras de apostolado, conforme as necessidades de lugar e tempo.

Cân. 395 § 1. O Bispo diocesano, mesmo que tenha coadjutor ou auxiliar, é obrigado à lei de residência pessoal na diocese.

§ 2. Salvo por causa da visita ad limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência dos Bispos, de que deve participar, ou de outro ofício que lhe tenha sido legitimamente confiado, pode ausentar-se da diocese por justa causa, não mais de um mês contínuo ou intermitente, contanto que se assegure que a diocese não fique prejudicada com sua ausência.

§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, da Semana Santa e da Ressurreição do Senhor, de Pentecostes e do Corpo e Sangue de Cristo, salvo por causa urgente e grave.

§ 4. Se o Bispo se ausentar ilegitimamente da diocese por mais de seis meses, o Metropolita informe de sua ausência à Sé Apostólica; tratando-se do Metropolita, faça isso o sufragâneo mais antigo.

Cân. 396 § 1. O Bispo é obrigado a visitar cada ano a diocese, total ou parcialmente, de modo que visite a diocese toda ao menos cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo Vigário geral ou episcopal, ou por outro presbítero.

§ 2. É lícito ao Bispo escolher os clérigos que preferir como acompanhantes ou ajudantes na visita, reprovando-se qualquer privilégio ou costume contrário.

Cân. 397 § 1. Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram no âmbito da diocese.

§ 2. O Bispo pode visitar os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e as suas casas, só nos casos expressos pelo direito.

Cân. 398 O Bispo se esforce para realizar a visita pastoral com a devida diligência; tome cuidado para não ser de peso a quem quer que seja, com gastos supérfluos.

Cân. 399 § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de apresentar ao Sumo Pontífice, cada cinco anos, um relatório, sobre a situação da diocese que lhe está confiada, de acordo com o modo e tempo determinados pela Sé Apostólica.

§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir, total ou parcialmente, com o primeiro biênio após o  início do seu governo da diocese, o Bispo, por essa vez, pode deixar de preparar e apresentar o relatório.

Cân. 400 § 1. No ano em que é obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao Romano Pontífice.

§ 2. O Bispo deve cumprir essa obrigação pessoalmente, a não ser que esteja legitimamente impedido; nesse caso, deve cumpri-la por meio do coadjutor ou auxiliar, se o tiver, ou de um sacerdote idôneo de seu presbitério, residente na diocese.

§ 3. O Vigário apostólico pode cumprir essa obrigação por procurador, mesmo residente em Roma; o Prefeito apostólico não está obrigado a isso.

Cân. 401 § 1. O Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, é solicitado a apresentar a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, que, ponderando todas as circunstâncias, tomará providências.

§ 2. O Bispo diocesano que, por doença ou por outra causa grave, se tiver tornado menos capacitado para cumprir seu ofício, é vivamente solicitado a apresentar a renúncia do ofício.

Cân. 402 § 1. O Bispo, cuja renúncia do ofício tiver sido aceita, conserva o título de Bispo emérito de sua diocese e, se o quiser, pode conservar sua residência na própria diocese, a não ser que, por circunstâncias especiais, em determinados casos, a Santa Sé determine o contrário.

§ 2. A conferência dos Bispos deve cuidar que se assegure o digno sustento do Bispo renunciante, tendo- se em conta a obrigação primária que incumbe à diocese à qual ele serviu.

Art. 3 - Dos Bispos Coadjutores e Auxiliares

Cân. 403 § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos um ou vários Bispos auxiliares, a pedido do Bispo diocesano; o Bispo auxiliar não tem direito de sucessão.

§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de caráter pessoal, pode-se dar ao Bispo diocesano um Bispo auxiliar com faculdades especiais.

§ 3. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de sucessão.

Cân. 404 § 1. O Bispo coadjutor toma posse de seu ofício quando apresenta, pessoalmente ou por procurador, o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria que deve lavrar o fato em ata.

§ 2. O Bispo auxiliar toma posse de seu ofício quando apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano, estando presente o chanceler da cúria que deve lavrar o fato em ata.

§ 3. Se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, é suficiente que o Bispo coadjutor ou Bispo auxiliar apresente o documento apostólico de nomeação somente ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria.

Cân. 405 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm as obrigações e direitos que se determinam nas prescrições dos cânones seguintes e os que são definidos no documento da sua nomeação.

§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2, assistem ao Bispo em todo o governo da diocese e o substituem, na sua ausência ou impedimento.

Cân. 406 § 1. O Bispo coadjutor, como também o Bispo auxiliar mencionado no cân.403 § 2, sejam constituídos Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, de preferência a outros, o Bispo diocesano confie a eles tudo o que por direito requer mandato especial.

§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido determinado o contrário, e salva a prescrição do § 1, o Bispo diocesano constitua a auxiliar ou auxiliares, como Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes só da sua autoridade ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2.

Cân. 407 § 1. Para favorecer ao máximo o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2, consultem-se reciprocamente nas questões de maior importância

§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, principalmente de índole pastoral, queira consultar os Bispos auxiliares, antes de outros.

§ 3.O Bispo coadjutor ou o Bispo auxiliar, enquanto chamados para participar da solicitude do Bispo diocesano, desempenham seu múnus de modo a procederem concordes com ele em trabalho e espírito.

Cân. 408 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, que não estejam justamente impedidos, são obrigados, sempre que forem solicitados pelo Bispo diocesano, a celebrar funções pontificais e outras, a que o Bispo diocesano é obrigado.

§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outros os direitos e funções episcopais que o Bispo coadjutor ou auxiliar pode desempenhar.

Cân. 409 § 1. Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse legitimamente.

§ 2. Ficando vacante a sé episcopal, salvo determinação contrária da autoridade competente, o Bispo auxiliar, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, conserva todos e somente os poderes e faculdades de que gozava como Vigário geral ou como Vigário episcopal, estando provida a sé; não tendo sido designado para o ofício de Administrador diocesano, exerça esse seu poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano que está à frente do governo da diocese.

Cân. 410 O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigação, como o Bispo diocesano, de residir na diocese; dela não se ausentem senão por breve tempo, salvo em do desempenho de algum dever fora da diocese ou por motivo de férias,que não se alonguem por mais de um mês.

Cân. 411 Ao Bispo coadjutor e auxiliar, no que se refere à renúncia ao ofício, aplicam-se as prescrições dos cân. 401 e 402 § 2.

Capítulo III - DA SÉ IMPEDIDA E SÉ VACANTE

Art. 1 - Da Sé Impedida

Cân. 412 A sé episcopal se considera impedida se o Bispo diocesano, por motivo de prisão, confinamento, exílio ou incapacidade, ficar totalmente impedido de exercer o múnus pastoral na diocese, não podendo comunicar-se com seus diocesanos nem sequer por carta.

Cân. 413 § 1. Ficando a sé impedida, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, o governo da diocese compete ao Bispo coadjutor, se houver; na falta ou impedimento dele, a um Bispo auxiliar ou a um Vigário geral ou episcopal, ou a um sacerdote, observando-se a ordem das pessoas estabelecida na lista que o Bispo diocesano deve preparar o quanto antes, depois de ter tomado posse da diocese; essa lista, que deve ser comunicada ao Metropolita, seja renovada, pelo menos a cada três anos, e conservada sob segredo pelo chanceler.

§ 2. Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor e não houver a lista mencionada no § 1, cabe ao colégio dos consultores eleger o sacerdote que governe a diocese.

§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese de acordo com os §§ 1 e 2, deve informar a Santa Sé, o quanto antes, que a sé está impedida e que ele assumiu o ofício.

Cân. 414 Qualquer um que tenha sido chamado, de acordo com o cân. 413, a assumir provisoriamente o cuidado pastoral da diocese somente durante o tempo em que a sé está impedida, tem, no exercício desse cuidado pastoral, os deveres e o poder que, pelo direito, competem ao Administrador diocesano.

Cân. 415 Se o Bispo diocesano ficar proibido de exercer o ofício em razão de uma pena eclesiástica, o Metropolita recorra imediatamente à Santa Sé, a fim de que ela tome providências; faltando o Metropolita, ou tratando-se dele mesmo, que o faça o sufragâneo mais antigo pela promoção.

Art. 2 - Da Sé Vacante

Cân. 416 A sé episcopal se torna vacante pela morte do Bispo diocesano, pela renúncia aceita pelo Romano Pontífice, pela transferência e pela privação intimada ao Bispo.

Cân. 417 Tudo o que for feito pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal tem valor enquanto eles não tiverem recebido notícia certa da morte do Bispo diocesano, como também tem valor tudo o que foi feito pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal, enquanto não tenham recebido notícia certa dos mencionados atos pontifícios.

Cân. 418 § 1. Dentro do prazo de dois meses após ter recebido notícia certa de sua transferência, o Bispo deve ir para a diocese ad quam e tomar posse dela; no dia da tomada de posse na nova diocese, a diocese a qua se torna vacante.

§ 2. Desde a notícia certa da transferência até a tomada de posse na nova diocese, o Bispo transferido, na diocese a qua:

1° - tem o poder e as obrigações de Administrador diocesano, cessando todo o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, salvo, porém, o cân. 409 § 2;

2° - recebe integralmente a remuneração própria do ofício.

Cân. 419 Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a constituição do Administrador diocesano, e confiado ao Bispo auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo.Quem assim assumir o governo da diocese, deve convocar sem demora o colégio competente para designar o Administrador diocesano.

Cân. 420 No vicariato ou prefeitura apostólica, ficando vacante a sé, assume o governo o Pró-vigário ou o Pró-prefeito, só para esse fim nomeado pelo Vigário ou pelo Prefeito imediatamente após a tomada de posse, salvo determinação contrária da Santa Sé.

Cân. 421 § 1. No prazo de oito dias após a notícia da vacância da sé episcopal, deve ser eleito pelo colégio dos consultores o Administrador diocesano, que governe provisoriamente a diocese, salva a prescrição do cân. 502 § 3.

§ 2. Se o Administrador diocesano, por qualquer motivo, não tiver sido eleito legitimamente dentro do tempo prescrito, a sua nomeação se transfere para o Metropolita, e se estiver vacante a própria sé metropolitana, ou, ao mesmo tempo, a sé metropolitana e a sufragânea transfere-se ao Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção.

Cân. 422 O Bispo auxiliar ou, na falta dele, o colégio dos consultores informe, quanto antes, a Sé Apostólica da morte do Bispo; assim também, quem for eleito Administrador diocesano informe-a de sua eleição.

Cân. 423 § 1. Reprovado o costume contrário, seja indicado um só Administrador diocesano; caso contrário, a eleição é nula.

§ 2. O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo tempo, ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese for eleito Administrador, o conselho econômico eleja outro interino.

Cân. 424 O Administrador diocesano seja eleito de acordo com os cân. 165- 178.

Cân. 425 § 1. Para o ofício de Administrador diocesano, só pode ser indicado validamente um sacerdote que já tenha completado trinta e cinco anos de idade e que ainda não tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa mesma sé vacante.

§ 2. Seja eleito Administrador diocesano um sacerdote que se distinga pela doutrina e prudência.

§ 3. Se não tiverem sido respeitadas as condições prescritas no § 1, o Metropolita ou, se estiver vacante a própria Igreja metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção, depois de tomar conhecimento da verdade, nomeie por essa vez o Administrador; os atos de quem tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos ipso iure.

Cân. 426 Estando a sé vacante, quem governar a diocese antes da designação do Administrador diocesano tem o poder que o direito reconhece ao Vigário geral.

Cân. 427 § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.

§ 2. O Administrador diocesano, aceita a eleição, obtém o poder sem que se requeira a confirmação de ninguém, firme a obrigação mencionada no cân. 833 n. 4.

Cân. 428 § 1. Durante a sé vacante, nada se modifique.

§ 2. Os que cuidam do governo interino da diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular, são proibidos ele próprios, e por isso qualquer outro, por si ou por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria diocesana ou neles modificar qualquer coisa.

Cân. 429 O administrador diocesano tem obrigação de residir na diocese e de aplicar a missa pelo povo, de acordo com o cân. 388.

Cân. 430 § 1. O ofício de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse do novo Bispo da diocese.

§ 2. A remoção do Administrador diocesano e reservada à Santa Sé; uma renúncia que, por acaso, seja feita por ele, deve ser exibida em forma autêntica ao colégio que é competente para sua eleição, e não precisa de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou morte do Administrador diocesano, seja eleito outro, de acordo com o cân.421


[<< Anterior] [Índice] [Próximo >>]

Todos os artigos disponíveis neste sítio são de livre cópia e difusão deste que sempre sejam citados a fonte e o(s) autor(es).

Para citar este artigo:

. .



Livro "O Cânon Bíblico"