Cân. 87 - O homem pelo batismo é constituído pessoa na Igreja com todos os direitos e deveres dos cristãos, a não ser que, no respeitante aos direitos, obste um óbice que impeça o vínculo da comunhão eclesiástica ou uma censura aplicada pela Igreja.
Cân. 88 - Parágrafo 1. É maior a pessoa que tem 21 anos completos e menor a de idade inferior a essa.
Parágrafo 2. O menor considera-se púbere a partir dos 14 anos sendo varão, e a contar dos 12, sendo do sexo feminino.
Parágrafo 3. O impúbere, antes dos sete anos completos, é infante, criança ou párvulo, e considera-se não "compos sui"; tendo, porém, completado os 7 anos, presume-se ter o uso da razão. Ao infante equiparam-se todos os que são habitualmente destituídos do uso da razão.
Cân. 89 - A pessoa maior tem pleno exercício dos seus direitos; o menor no exercício dos seus direitos está sujeito ao poder dos pais ou tutores, exceto no que o direito declara os menores isentos do poder paternal.
Cân. 90 - Parágrafo 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, na ocasião do nascimento, o seu pai, ou se o filho é ilegítimo ou póstumo, a sua mãe, tinha o domicílio ou, na falta deste, o quase domicílio.
Parágrafo 2. Para o filho dos vagos, o lugar de origem é o do nascimento, e para o exposto, aquele em que foi encontrado.
Cân. 91 - A pessoa diz-se "incola" no lugar onde tem domicílio; "advena", no local do quase domicílio; "peregrino", fora do lugar do domicílio ou quase domicílio, que ainda conserva algures; "vago", se não possui domicílio ou quase domicílio.
Cân. 92 - Parágrafo 1. O domicílio adquire-se pela habitação em alguma paróquia ou, ao menos, na Diocese, Vicariato ou Prefeitura Apostólica quando seja acompanhada da intenção de aí residir perpetuamente, salvo motivo imprevisto ou de forma prolongada por 10 anos completos.
Parágrafo 2. O quase domicílio adquire-se pela habitação em algum dos referidos lugares, acompanhada da intenção de aí residir pelo menos a maior parte do ano, salvo motivo imprevisto, ou realmente prolongada pela maior parte do ano.
Parágrafo 3. O domicílio ou quase domicílio na paróquia ou quase paróquia diz-se "paroquial"; na Diocese, Vicariato ou Prefeitura, mas não na paróquia ou quase paróquia, denomina-se "diocesano".
Cân. 93 - Parágrafo 1. A esposa não separada do marido legitimamente retém necessariamente o domicílio deste; o demente, o do curador; o menor, o daquele a cujo poder está sujeito.
Parágrafo 2. O menor, desde que ultrapassa a infância, pode obter quase domicílio próprio; e bem assim a esposa não legitimamente separada do marido; mas a legitimamente separada [pode obter] também o domicílio.
Cân. 94 - Parágrafo 1. Tanto pelo domicílio como pelo quase domicílio, cada um tem o seu pároco e Ordinário.
Parágrafo 2. O vago tem por pároco e Ordinário próprios os dos lugares onde estão atualmente.
Parágrafo 3. O pároco dos que possuem apenas domicílio ou quase domicílio diocesano é o do lugar onde atualmente se encontram.
Cân. 95 - O domicílio e quase domicílio perdem-se pelo abandono do lugar com intenção de não regressar a ele, salvo o disposto no cân. 93.
Cân. 96 - Parágrafo 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.
Parágrafo 2. Na linha reta são tantos graus quantas as gerações ou quantas as pessoas menos o tronco.
Parágrafo 3. Na linha oblíqua, se ambos os ramos são iguais, há tantos graus quantas as gerações num dos ramos da linha; se os ramos são desiguais, são tantos graus quantas as gerações no ramo mais longo.
Cân. 97 - Parágrafo 1. A afinidade nasce do matrimônio válido rato somente ou rato e consumado.
Parágrafo 2. Dá-se apenas entre o marido e os consanguíneos da mulher e outrossim entre esta e os consaguíneos daquele.
Parágrafo 3. Conta-se de maneira que os consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau e vice-versa.
Cân. 98 - Parágrafo 1. Os católicos pertencem ao rito em que foram batizados, exceto no caso de o batismo ter sido porventura administrado por um ministro de rito estranho fraudulentamente; ou em grave necessidade, quando o sacerdote do rito próprio não pôde estar presente; ou por dispensa apostólica, quando a faculdade foi dada para que alguém seja batizado em determinado rito sem ficar pertencente a ele.
Parágrafo 2. Os clérigos de forma alguma presumam induzir os latinos a pertencer ao rito oriental ou os orientais ao latino.
Parágrafo 3. Sem licença da Santa Sé não é lícito a ninguém passar para rito diferente ou, depois de mudar legitimamente, voltar para o primitivo.
Parágrafo 4. A mulher de rito diverso pode passar para o do marido por ocasião da celebração do matrimônio ou durante ele; porém, depois de dissolvido o matrimônio, tem liberdade de voltar para o rito próprio, exceto se o direito particular estabelecer outra coisa.
Parágrafo 5. O costume, embora longo, de receber a Comunhão em rito estranho não traz consigo a mudança de rito.
Cân. 99 - Além das pessoas físicas, há também na Igreja pessoas morais constituídas pela competente autoridade pública eclesiástica e divididas em pessoas morais colegiais e não colegiais (v.g. igrejas, seminários, benefícios etc.).
Cân. 100 - Parágrafo 1. A Igreja Católica e a Sé Apostólica possuem a natureza de pessoas morais por própria ordenação divina; as outras pessoas morais inferiores possuem-na ou por disposição do direito ou por concessão especial do competente Superior eclesiástico outorgada por decreto formal para um fim religioso ou caritativo.
Parágrafo 2. A pessoa colegial não se pode instituir sem haver 3 indivíduos que façam parte dela.
Parágrafo 3. As pessoas morais, tanto colegiais como não colegiais, equiparam-se aos menores.
Cân. 101 - Parágrafo 1. No referente aos atos das pessoas morais colegiais:
Cân. 102 - Parágrafo 1. A pessoa moral é por sua natureza perpétua. Extingue-se, contudo, se é suprimida pela autoridade legítima ou se deixar de existir por um espaço de 100 anos.
Parágrafo 2. Subsistindo um só que seja dos membros da pessoa moral colegial, nesse recaem os direitos de todos.
Cân. 103 - Parágrafo 1. Os atos que uma pessoa física ou moral faz por força extrínseca, a que não pode resistir, consideram-se não feitos.
Parágrafo 2. Os atos praticados por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo são válido, exceto se o direito determinar outra coisa. Todavia, podem ser rescindidos por sentença judicial conforme os cânn. 1684-1689, tanto a pedido da parte lesada como "ex officio".
Cân. 104 - O erro torna o ato írrito, se versar sobre a sua substância ou recair sobre uma condição "sine qua non"; aliás, o ato é válido, salvo disposição em contrário da lei, porém, nos contratos, o erro pode dar lugar à ação rescisória conforme o direito.
Cân. 105 - Quando o direito estabelece que, para agir, o Superior precisa do consentimento ou conselho de algumas pessoas:
Cân. 107 - Por instituição divina há na Igreja clérigos distintos dos leigos, embora nem todos os clérigos sejam de instituição divina; uns e outros podem ser religiosos.
Parte Primeira - Dos Clérigos
Seção I - Dos Clérigos em Geral
Cân. 108 - Parágrafo 1. Diz-se clérigo quem se dá aos ministérios divinos ao menos pela prima-tonsura.
Parágrafo 2. Não estão todos no mesmo grau, mas há entre eles uma hierarquia sagrada em que uns se sujeitam aos outros.
Parágrafo 3. Por instituição divina à hierarquia da ordem pertencem os Bispos, Presbíteros e Ministros; à de jurisdição, o pontificado supremo e o episcopado subordinado; por instituição da Igreja acresceram os restantes graus.
Cân. 109 - Os que se admitem à hierarquia eclesiástica não são escolhidos em virtude do consentimento ou designação do povo ou do poder secular, mas constituem-se nos graus do poder da ordem pela ordenação; no supremo pontificado, pelo próprio Direito Divino, verificada a condição da legítima eleição e sua aceitação; e, nos graus restantes da jurisdição, pela missão canônica.
Cân. 110 - Ainda que o título de Prelado "honoris causa" tenha sido concedido pela Santa Sé a alguns clérigos sem nenhuma jurisdição, todavia, propriamente Prelados são em direito os clérigos seculares ou religiosos que têm jurisdição ordinária no foro externo.
Título I - Da Incardinação dos Clérigos
Cân. 111 - Parágrafo 1. É necessário que todo e qualquer clérigo esteja adstrito a alguma Diocese ou religião, de sorte que se não admitem de modo algum clérigos vagos.
Parágrafo 2. Pela recepção da primeira-tonsura, o clérigo fica adstrito ou, como se diz, incardinado à Diocese para cujo serviço foi promovido.
Cân. 112 - Além dos casos previstos nos cânn. 114 e 641, parág. 2, para que um clérigo seja incardinado em Diocese estranha, deve obter do seu Ordinário a carta de excardinação absoluta e perpétua assinada por este e, do Ordinário da Diocese estranha, a carta assinada por este de incardinação igualmente perpétua e absoluta.
Cân. 113 - Não podem conceder incardinação e excardinação: o vigário geral sem mandato especial; e o vigário capitular, a não ser após um ano de vacância da Sé episcopal e com o consentimento do Cabido. Cân. 114 - Dá-se a excardinação e incardinação se o clérigo obtiver do Ordinário de uma Diocese estranha um benefício residencial com o consentimento dado por escrito do seu Ordinário ou com licença por este concedida por escrito para se afastar da Diocese "in perpetuum".
Cân. 115 - Qualquer clérigo é excardinado da Diocese própria por meio da profissão religiosa, conforme o cân. 585.
Cân. 116 - Não pode proceder-se excardinação sem causa justa e não surte efeito a não ser seguindo-se-lhe a incardinação em outra Diocese, cujo Ordinário deve notificá-la o mais depressa possível ao primeiro Ordinário.
Cân. 117 - O Ordinário não deve proceder à incardinação de um clérigo estranho a não ser que:
Título II - Dos Direitos e Privilégios dos Clérigos
Cân. 118 - Só os clérigos podem: receber o poder assim da ordem como de jurisdição eclesiástica; obter benefícios e pensões eclesiásticas.
Cân. 119 - Parágrafo 1. Todos os fiéis devem reverência aos clérigos, segundo a diversidade dos seus graus e cargos.
Parágrafo 2. Todos os fiéis incorrem no delito de sacrilégio fazendo aos clérigos alguma injúria real.
Cân. 120 - Parágrafo 1. Os clérigos em todas as causas, tanto contenciosas quanto criminais, devem ser demandados perante o juiz eclesiástico, salvo se para os lugares particulares for legitimamente providenciado de outra forma.
Parágrafo 2. Os Cardeais, os Legados da Santa Sé, os Bispos, mesmo titulares, os Abades ou Prelados "nullius", os Superiores supremos das religiões de direito pontifício, os Oficiais maiores da Cúria Romana, por motivo de negócios pertencentes ao seu cargo, não podem ser chamados perante os juízes seculares sem licença da Santa Sé; os restantes, que gozam do privilégio do foro sem a autorização do Ordinário do lugar onde é discutida a causa, porém este, sobretudo se o autor for leigo, não negue essa licença sem causa justa e grave, maximamente depois de ter empregado baldadamente os seus esforços na conciliação das partes.
Parágrafo 3. Se apesar de tudo são levados aos tribunais civis por quem não apresentar nenhuma autorização, podem, em razão da necessidade e para evitar males maiores, comparecer, fazendo ciente, contudo, desse fato o Superior de quem não foi obtida autorização.
Cân. 121 - Todos os clérigos estão isentos do serviço militar e dos cargos civis públicos alheios ao estado clerical.
Cân. 122 - Aos clérigos que forem compelidos a satisfazer aos seus credores, deixar-se-á livre o necessário, a juízo prudente do juiz eclesiástico, para a sua honesta sustentação, salvo no entanto, a obrigação de satisfazer quanto antes aos credores.
Cân. 123 - O clérigo não pode renunciar aos sobreditos privilégios; mas perde-os se é reduzido ao estado laical ou condenado na privação perpétua do direito de usar hábito eclesiástico, conforme os cânn. 213, parág. 1 e 2304. Recupera-os, porém, se lhe for perdoada esta pena ou for admitido outra vez ao estado eclesiástico.
Título III - Das Obrigações dos Clérigos - cânn. 124 a 144
Título IV - Dos Ofícios Eclesiásticos - cânn. 145 a 195
Título V - Do Poder Ordinário e Delegado - cânn. 196 a 210
<em breve>
Título VI - Da Redução dos Clérigos ao Estado Laical - cânn. 211 a 214
<em breve>
Este artigo foi publicado durante a primeira fase do Apostolado Veritatis Splendor. Conheça o site novo aqui