Esse texto pretende, sem entrar em questões de Direito, mas através de um ensaio teológico sobre o significado do caráter pastoral do Concílio Vaticano II, indicar como o mesmo não se encontra em oposição a uma exposição infalível da Doutrina Católica, e como os textos do CVII, portanto, ainda que este não tenha pronunciado definições de Fé marcadas com o selo da infalibilidade, pertencem ao Magistério Ordinário Infalível da Santa Igreja Católica. Faz, ainda, um breve comentário a respeito do sentido da rejeição tradicionalista ao mesmo, bem como acerca do significado de uma possível influência modernista no Vaticano II.
1) Pastoralidade
A "pastoralidade" possui dois níveis ou sentidos: um é o nível da ação pastoral, refere-se às pautas de atividade apostólica e catequética, às maneiras de aplicar a Doutrina a problemas concretos, os quais geralmente dizem respeito às circunstâncias do momento histórico (a pastoralidade, nesse primeiro nível, nunca faltou aos concílios dogmáticos, e não deve ser, portanto, o sentido distintivo do caráter pastoral do Concílio Vaticano II); outro é o da forma ou modo de expor a Doutrina, refere-se à teologia pastoral do CVII, e é a esse nível que corresponde, sobretudo, a auto-definição do Vaticano II como Concílio Pastoral.
A pastoralidade nesse segundo sentido que é o que mais importa para compreender o CVII se expressa, a meu ver, principalmente através das seguintes notas características, que se deduzem do discurso inaugural e dos objetivos do Concílio, proclamados na Sacrosanctum Concilium (a santidade dos fiéis católicos, a reforma da Igreja, o ecumenismo de retorno e a conversão do mundo), e se vêem concretizadas nos desenvolvimentos doutrinais do CVII:
No primeiro sentido é que a Gaudium et Spes é constituição "pastoral": ela fala de modo pastoral de problemas de ação pastoral (mas contém também desenvolvimentos doutrinais), enquanto que as constituições dogmáticas, por exemplo, falam de modo pastoral de questões dogmáticas; e os outros documentos tratam de modo pastoral das questões doutrinais, disciplinares e pastorais que lhes correspondem. Assim, os documentos conciliares são textos de teologia pastoral e não textos pastorais (caso exclusivo de grande parte da Gaudium et Spes, e das indicações pastorais presentes nos demais documentos).
Essa distinção dentro da pastoralidade parece não ser clara para os debatedores do CVII, e se cai em uma dicotomia entre pastoral e dogmático que não faz sentido, pois a pastoralidade (no segundo nível) não significa mera indicação de diretrizes de ação ou aplicação prática da Doutrina, mas um modo (justamente o modo pastoral) de compreender e expor a Doutrina e os dogmas, não estando, portanto, em oposição à expressão teológico-dogmática, mas somente a novas definições dogmáticas. A verdadeira distinção seria entre concílio canonizante e concílio pastoral (e entre teologia dogmática canonizante e teologia dogmática pastoral ou teologia dogmática canonizada): o primeiro expõe os dogmas de modo a canonizá-los e a anematizar os erros opostos, e se destina só aos católicos pois quem poderia ser excomungado a não ser um católico? e à problematicidade interna ao catolicismo; o segundo (cujo único exemplar é o CVII) expõe de modo pastoral os dogmas canonizados, e se destina a todas as pessoas de que serve excomungar um ateu ou qualquer pessoa não católica? e aos problemas que excedem o mundo católico. Nada impede que um concílio futuro tenha uma caracterização mista, por exemplo, com documentos de teologia pastoral e documentos canonizantes/anatematizantes.
2) O caráter aberto (e não ambíguo) dos textos conciliares
O Concílio utilizou, certamente, algumas expressões inusitadas em si mesmas (Cristo se uniu de certo modo a cada homem), ou em sua aplicação (semente divina como imagem como se deduz do contexto e não como graça santificante ou Fé) , e que não são inequívocas à primeira leitura, necessitando de compreensão dentro do contexto. Fez algumas comparações inéditas (Igreja como sacramento), e utilizou, com sentido próprio, termos que têm significados não-católicos fora da Igreja (fraternidade universal ou a própria semente divina). Realizou algumas propostas e formulações aparentemente em uma leitura rápida, superficial contraditórias, seja entre si (latim e vernáculo na Missa, liberdade para as Conferências Episcopais e autoridade da Santa Sé para confirmar as mudanças litúrgicas), seja com o Magistério anterior (liberdade religiosa, ecumenismo), ou entre si e com o Magistério anterior (poder supremo do Papa e Colegialidade). Não entrarei no mérito das diretrizes de pastoral litúrgica, mas apontarei os critérios de resolução das dificuldades terminológicas e das aparentes contradições doutrinais.
Dado que estava determinado, desde o discurso inaugural, que o CVII aprofundaria a Fé de sempre, expondo-a através de uma nova linguagem (pastoral), fica bem estabelecido o critério principal da interpretação de seus textos: o recurso às fórmulas dogmáticas tradicionais (à luz da Tradição), que são o âmbito no qual se movem as novas expressões, as quais apenas tencionam extrair das definições tradicionais suas virtualidades pastorais (no segundo nível indicado). Além desse, outro critério, indispensável para a compreensão de qualquer texto, aliás, é a compreensão dos textos problemáticos dentro do contexto (do documento em questão e do Concílio como um todo): cada trecho é parte de um documento, que é parte de um todo maior, que é o Concílio que por sua vez participa da Tradição de todos os concílios da Igreja (e que, afinal, não pode ser lido sem referência aos mesmos, até porque não se propôs a ensinar nada diferente).
A abertura dos textos o significado da abertura do Concílio ao mundo (compreendido como criação, obra saída das mãos de Deus, e na qual, apesar do pecado, há elementos da Verdade, e não como mundo hostil ao cristianismo), de modo geral, deve ser entendida nos termos da nota c característica da pastoralidade sim deriva do caráter pastoral do CVII, justamente porque esse não é o caráter canonizante (dogmático em sentido primordial) que delimita o sentido e os alcances em que a Fé pode ser compreendida. Em quê consiste essa abertura, ou melhor, a quê estão abertos os textos conciliares? Justamente à Tradição e aos limites dos dogmas já definidos, em primeiro lugar!, no aprofundamento dos mesmos (dentro de seus limites). E também ao contexto dos demais textos conciliares.
No âmbito da Tradição é que se movem os documentos do CVII, na exposição pastoral da Doutrina; suas aparentes novidades são apenas modos pastorais de dizer o que a Doutrina infalível, canonizada, já disse, porém aprofundando os alcances do dito, revelando nuances que podiam passar despercebidos, e que estão contidas virtualmente nas fórmulas canonizadas, nos modos de dizer e compreender tradicional. O CVII nada mais faz que explorar pastoralmente os alcances da Fé já definida, como o pai de família que do seu tesouro tira coisas novas e velhas (Mt 13,52). Ás vezes, o CVII realçou o valor de alguns elementos cuja consideração era feita desde uma perspectiva relativa, aprofundando, por exemplo, no valor que tem em si a Liturgia da Palavra (Missa dos catecúmenos ou Ante-Missa, no pré-Concílio), que era sempre vista em sua subordinação à Liturgia Eucarística (Sacrifício + Comunhão) o que levava muitos fiéis a chegarem à Missa durante o Ofertório, por exemplo e não em sua unidade com a mesma; ou o significado positivo de noções que foram tratadas por um viés negativo, como, por exemplo, o não poder ser coagido em matéria religiosa, reinterpretado como liberdade religiosa no CVII esse provavelmente constitui o tema mais espinhoso do CVII, pois é o que mais aparentemente contradiz o Magistério anterior, e será objeto específico de um artigo posterior, onde aplicarei os critérios pastorais para a exegese do CVII.
3) A rejeição tradicionalista ao CVII
Os tradicionalistas pecam, em sua interpretação, principalmente por duas razões: a) ao utilizarem freqüentemente o expediente progressista de descontextualizar as passagens do CVII, penso que sem a má-fé daqueles, mas por quererem aplicar um método que não convém ao objeto em questão, ao exigirem do CVII o mesmo tipo de precisão dos concílios dogmáticos (concílios canonizantes); b) por terem dificuldades com a terminologia que não está canonizada na teologia clássica escolástica.
Uma descrição fenomenológica da psicologia tradicionalista ajuda a entender a origem da interpretação conciliar dos tradicionalistas. De um modo geral, todo tradicionalismo (não só o religioso) pode ser explicado a partir da constante tentação, para o espírito humano, de coisificar ou enrijecer a realidade. O tradicionalismo se distancia do autêntico sentido de Tradição, que é entrega e transmissão de verdades perenes, mas não rígidas no caso da Tradição católica, verdades que estão delimitadas pelo alcance das fórmulas, mas que contêm uma riqueza virtual nessas fórmulas, que pode e deve ser explorada, sem que se saia do âmbito da Verdade ; a Tradição está eqüidistante do tradicionalismo e do progressismo, para o qual nada deve permanecer. Essa tentação do tradicionalismo se torna realidade, geralmente, como reação a um quadro de mudanças que desestabilizam o tradicionalista, e o levam a agarrar-se firmemente ao que já está fixado. Ela impede, no caso específico do tradicionalismo resistente ao CVII, de ver alguma positividade no tipo de exposição pastoral da Doutrina, pois esta não se caracteriza pela fixação de fórmulas. Para o tradicionalista, a exposição pastoral é um risco; sua rigidez intelectual o impede de ver que aquela (exposição) se move no âmbito aberto e delimitado pelas formulações dogmáticas, e então ele passa a proclamá-la falível, passível de errar. Depois, excedendo ilegitimamente esse desconforto psicológico que a teologia pastoral lhe causa (porque o obriga a sair de sua rigidez), o tradicionalista considera esse modo de teologia um erro, sobretudo a partir do momento em que as interpretações progressistas parecem dar razão a seus temores. E passa a contrapor o sentido das fórmulas já fixadas, que ele julga dominar, ao dos desenvolvimentos que ele não chega a compreender, confiando em que a versão dos progressistas sobre o CVII é a verdadeira, e passando a projetá-la nos textos conciliares. A princípio levado por um autêntico zelo por aquilo que ele acredita ser a única possibilidade de expressar a Fé, o tradicionalista, ao se aferrar a seu horizonte intelectual, aproxima-se da atitude gnóstica. Seu idealismo nos dois sentidos , sobretudo quando acompanhado por uma veemente apologética, às vezes impregnada da ironia dos grandes polemistas católicos em algumas ocasiões, infelizmente marcada por certa falta de respeito pelas legítimas autoridades eclesiásticas, e por quem não concorda com suas opiniões , atrai muitos bons católicos, principalmente jovens, desiludidos com a confusão do progressismo, e dispostos a abraçar uma causa nobre, como a de defender a Igreja de sua aparente dissolução.
Essa análise do caráter psicológico do tradicionalista, no entanto, não exime de buscar compreender a fundamentação teórica das críticas tradicionalistas, sobretudo porque através dessas, costumam construir uma interpretação do CVII por vezes mais engenhosa (e fictícia) que a dos progressistas, e aparentemente difícil de contestar.
4) Especulações sobre o Modernismo e o CVII
A influência modernista na formação do CVII é, francamente, pouco relevante para a resolução do problema da interpretação de seus textos, pois essa (influência) diz respeito tão somente à explicação genética dos textos conciliares, e não à sua explicação teológica. As causas genéticas não são razão suficiente para a compreensão de uma realidade: conhecer como se originou algo não é conhecer formalmente esse algo, o que só é certa verdade em se tratando de espécies biológicas, mas não de textos filosóficos ou teológicos da mesma forma que conhecer a gênese psicológica da postura tradicionalista não é suficiente para refutar sua interpretação. O que importa verdadeiramente é saber se tal influência poderia chegar, ou efetivamente chegou a constituir alguma passagem herética no CVII, e isso deve ser verificado exclusivamente na análise conjugada da intenção do Concílio e dos textos conciliares; o demais é história do Concílio. Na mesma linha, são irrelevantes as supostas segundas intenções modernistas na escrita de determinados textos: esse exercício de adivinhação, além de bastante temerário, deve estar subordinado, também, à análise teológica dos textos, que é um critério definitivo para averiguar o alcance dessas intenções e o alcance da proteção que o Espírito Santo ofereceu ao Concílio.
Ainda que a análise dessa questão da influência neo-modernista no CVII seja um problema mais histórico que propriamente teológico, e apesar de ser bastante problemática a generalização do que se convencionou chamar nova teologia como neo-modernismo, pode-se extrair, dessa questão histórica, uma profunda significação espiritual, supostas, por um lado, a presença dessa influência e, por outro, que a exegese dos textos conciliares comprova sua ortodoxia. Mesmo que todos os novos teólogos fossem neo-modernistas esse é um problema a resolver , e que muitos dos peritos conciliares fossem novos teólogos, houve uma corrente considerável de bispos ortodoxos, a qual, mesmo que tenha sido minoritária, fez barulho suficiente na denúncia dos textos que não poderiam se enquadrar no Depósito da Fé, gerando assim, com a ajuda do Espírito Santo e quiçá com a dos novos teólogos que eram quase neo-conservadores àquela altura? , a tensão necessária para desequilibrar a balança em favor da ortodoxia, impedindo que as intenções maliciosas dos neo-modernistas, aproveitando-se do caráter pastoral do CVII, constituíssem textos marcados por alguma heresia material. Textos que poderiam ser verdadeiramente ambíguos terminaram sendo, por causa dessa tensão, apenas abertos, sem heresia material alguma qualquer abertura que não signifique uma heresia material não é problema para o caráter pastoral, não canonizante, com o qual o CVII se auto-definiu; ainda mais que para extrair dessa abertura um significado herético, é preciso incluir outras premissas, que excedem o texto conciliar.
Claro que isso é preciso ser demonstrado circunstanciadamente, e é um dado que serve para confirmar a posteriori a infalibilidade da teologia pastoral do CVII, e a proteção com a qual o Espírito Santo revestiu o Santo Sínodo. E esse é um modo negativo de verificar o valor do caráter aberto dos textos conciliares a constatação a posteriori de que ele serviu para proteger o Concílio das heresias que os neo-modernistas teriam tentado impor , mas esse caráter tem um valor primordialmente positivo, como já explanado acima, e os defensores do CVII devem fazer ver isso principalmente, além de demonstrar a inexistência de heresias materiais, quando for preciso. Ao propor-se o objetivo de realizar uma teologia dogmática pastoral, o CVII se armou, indiretamente, com as mesmas armas dos concílios que optaram pela teologia dogmática canonizante, pois moveu-se no interior das definições e proibições desses últimos, contando com o auxílio do Espírito Santo, o qual não permitiu o uso distorcido a serviço das intenções neo-modernistas do caráter pastoral do Concílio, antes as minou.
De outra parte, agora especulando sobre uma hipótese não realizada, é ingenuidade pensar, uma vez que se acredite na presença maciça de neo-modernistas no CVII, que se o Papa tivesse decidido que o Concílio seria dogmático (canonizante), o Espírito Santo realizaria a mágica de transformar a formação de ditos teólogos, e garantiria uma formulação dogmática precisa, em termos tomistas, por exemplo supondo que a Igreja tenha que se expressar dogmaticamente sempre em termos tomistas, o que de modo algum é exato (embora possa ser bastante conveniente). A graça supõe a natureza; o máximo que o Espírito Santo poderia fazer, em qualquer caso, é o que (acreditamos que) fez: impedir que quaisquer fórmulas materialmente heréticas se imiscuíssem nos textos conciliares.
Essas são reflexões (sobre modernismo e o CVII) hipotéticas, e o que interessa realmente, como já dito, é compreensão do caráter do CVII, e a leitura e interpretação, sem preconceitos, de seus textos. De qualquer modo, deixamos indicada essa notícia, sobre a questão da interpretação histórica do Concílio: http://www.aciprensa.com/noticia.php?n=9846.
5) Exemplo de uma ambigüidade ou erro conciliar
A abertura só parece ambigüidade por causa das exegeses tradicionalista e progressista são a mesma, só muda o juízo de valor , que às vezes recorta uma frase, não do documento inteiro ou do Concílio, ou da Tradição, mas do parágrafo na qual se encontra, onde a frase seguinte esclarece os termos! Vejamos um exemplo disso, em uma tal Sinopse dos erros do Concílio:
Efetivamente, se lê em Lumen Gentium que na natureza humana que a si uniu o Filho de Deus, alcançando vitória sobre a morte por sua morte e sua ressurreição, Ele resgatou o homem e o transformou para dele fazer uma nova criatura (Lumen Gentium 7). Aqui, a redenção não está apresentada corretamente, quer dizer, como possibilidade dada a todo homem pela Encarnação e pelo Sacrifício da Cruz de Nosso Senhor, possibilidade perdida para sempre para quem não se torna ou não quer se tornar sinceramente cristão, salvo nos casos de ignorância invencível... A redenção é considerada como já realizada para cada homem, a partir do momento em que se declara que o homem foi transformado em uma nova criatura não porque se tornou cristão com a ajuda do Espírito Santo, sob a moção da Graça atual, mas só pelo fato do advento da Encarnação e da morte e ressurreição do Cristo. É a teoria bem conhecida dos cristãos anônimos, já apresentada por Blondel e desenvolvida por de Lubac e em particular por Karl Rahner.
Até aqui, a crítica tradicionalista. Claro que isso é uma denúncia grave, e se fosse verdadeira, passaria a acreditar que o Espírito Santo saiu de férias durante o CVII, ou que o mesmo é realmente falível. O que deve fazer um católico prudente e que ama a Igreja? Ler o documento. E o que está escrito na frase seguinte (não no parágrafo seguinte, mas no mesmo parágrafo): Pois, comunicando o Seu Espírito, fez misteriosamente de todos os Seus irmãos, chamados de entre todos os povos, como que o Seu Corpo. Onde está a heresia? Em um parágrafo cujo primeiro enunciado fala da redenção objetiva (resgatou o homem, etc.), e no qual a frase imediatamente posterior esclarece como se dá a redenção subjetiva, ou apropriação da redenção: pela recepção do Espírito de Cristo que nos torna Seus irmãos, membros de Seu Corpo, a Igreja.
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O Concílio quis, explicitamente, permanecer no âmbito da Doutrina já definida, com o que não poderia errar, na exposição pastoral que fez da Doutrina. Se isso, por si, já não fosse suficiente para aderir-nos com total submissão ao teor de seus documentos, a análise das supostas ambigüidades, erros ou da influência modernista no CVII, nos ajuda a certificar-nos, cada vez mais, de seu caráter infalível, e solidifica e faz crescer nossa confiança nas promessas de Nosso Senhor e na proteção do Santo Paráclito à sua Igreja.