A Teologia da Inquisição segundo São Tomás de Aquino (Parte 4/6)

1.2)             Da Inquisição

 

Uma vez determinado – ainda que mui sucintamente – quem são os hereges, apóstatas e cismáticos voltemos, enfim, à nossa questão capital. Agora já temos elementos suficientes, para entendermos a resposta de Tomás. Na primeira indagação, Frei Tomás havia respondido negativamente, ou seja, aqueles que nunca creram judeus e pagãos – não poderiam ser compelidos a crer, pois a, sendo voluntária, também é essencialmente livre.

 

Quanto aos hereges e apóstatas – que um dia creram – pensa Santo Tomás, devem ser compelidos sim, mas não exatamente a crer, senão a cumprir o que prometeram. Podem ser compelidos, desta feira, inclusive fisicamente, a guardar a que um dia professaram:

 

Outros, porém, são infiéis que outrora tiveram fé e a professam: como os hereges e todos os apóstatas. E esses devem ser forçados, mesmo fisicamente, a cumprir o que prometeram e a conservar o que uma vez receberam (Et tales sunt etiam corporaliter compellendi ut impleant quod promiserunt et teneant quod semel susceperunt).[1]

 

Estamos no coração – na alma mesmo – da teologia que cercava a Inquisição. Assim como, fazer um voto é um ato da vontade, mas guardá-lo é uma necessidade, assim também, abraçar a é um ato voluntário, mas retê-la é uma necessidade. Por conseguinte, os infiéis que nunca creram, não poderiam ser obrigados a crer, pois crer é um ato da vontade. No entanto, os hereges e apóstatas – que um dia abraçaram a – deveriam ser forçados, não já a crer, mas a guardar a que um dia abraçaram:

 

Deve-se dizer que fazer um voto é próprio da vontade, cumpri-lo, porém, é uma necessidade. Assim também abraçar a fé é uma tarefa da vontade, mas retê-la, quando recebida, é uma necessidade. Por isso, os hereges devem ser compelidos a guardar a fé.”[2]

 

1.2.2) A Igreja Frente à Heresia

 

1.2.2.1) A Misericórdia

 

No caso, contudo, de o herege não se emendar, como deve proceder a Igreja? Para Tomás, como para toda a teologia católica tradicional, a condição dos heréticos, é binária[3]. Por um lado, temos o herege enquanto tal. E, analisando sob este aspecto, todos os heréticos merecem, não só a exclusão da Igreja – sociedade dos que crêem – pela excomunhão, como também a exclusão do mundo, pela morte: “Da parte deles, há um pecado pelo qual mereceram não somente serem excluídos da Igreja pela excomunhão, mas também do mundo pela morte.”[4] De outro lado, no entanto, está a Igreja, da qual se espera a misericórdia para com aqueles que erram. E é o perdão, antes de tudo, o que a Igreja oferecia aos apóstatas e hereges, só vindo a os punir, com excomunhão, depois de duas exortações: “Por isso, ela não condena imediatamente, mas só depois da primeira e segunda advertência, como ensina o Apóstolo.”[5] Entretanto, seria um ato gravemente desordenado, estender-se numa misericórdia sem limites. Ainda mais que, em tal caso, a pertinácia dos infiéis se reverteria, certamente, em prejuízo para a de muitos.  Por conseguinte, não havendo emenda por parte do increu, a Igreja – provendo a salvação dos demais fiéis – o excomungava, abandonando-o ao braço secular, cujo juízo poderia redundar na morte do heresiarca:

 

Se, porém, depois disso, o herege permanece ainda pertinaz, a Igreja, não esperando mais que ele se converta, provê à salvação dos outros, separando-o dela por uma sentença de excomunhão; e ulteriormente ela o abandona ao juízo secular para que seja excluído do mundo pela morte.[6]

 

1.2.2.2) Da Tolerância

 

A bem da verdade, embora não ordenando, a Lei Nova não exclui, antes, até aconselha – em certos casos – a aplicação da pena capital. Quais casos? Chegamos, pois, ainda que indiretamente, ao conceito que agora passaremos a tratar: o de tolerância. Esclarecemo-lo. Não são, por exemplo, todos os hereges que merecem a morte! Há aqueles que, muito embora pertinazes em seus erros, não prejudicam a dos demais fiéis. Estes – acentua Frei Tomás – são, o mais das vezes, dignos da misericórdia da Igreja e da tolerância da sociedade. Estas, esperando que aqueles possam se penitenciar dos seus erros, os mantém vivos, os tolera. Ao contrário, se, deixando a vida privada, insuflam-se os hereges a espalharem os seus erros, pública e notoriamente, infectando assim a dos demais, deve cuidar-se de puni-los, para que não ponham em risco a salvação dos outros:

 

A justiça humana procura fazer o mesmo, na medida do possível, matando os que são perniciosos para os outros, deixando, no entanto, tempo de penitência aos que pecam sem prejudicar gravemente os outros.[7]

 

Mas, enfim, existia uma teologia da tolerância religiosa na Idade Média? Mais: existia, na prática, alguma tolerância? Não resta dúvida que sim. Ao contrário do que muitos pensam a cristandade medieval não era uma civilização que desconhecesse o aspecto da tolerância. Não se rendia, porém, aos apelos do “irenismo” (sacrificar a verdade em nome da paz e da “unidade”), gesto malsão e insano, tão adotado por nossos coetâneos. Já Pio XII nos verberava, interpelando a certas correntes teológicas hodiernas:

 

 (…) contudo, alguns deles, arrebatados por imprudente "irenismo", parecem considerar como óbice para restabelecer a unidade fraterna justamente aquilo que se fundamenta nas próprias leis e princípios legados por Cristo e nas instituições por ele fundadas, ou o que constitui a defesa e o sustentáculo da integridade da fé, com a queda do qual se uniriam todas as coisas, sim, mas somente na comum ruína.[8]

 

1.2.2.2.1) Tolerância e Infidelidade

 

Como fizemos ao longo de todo o nosso texto, aqui também devemos continuar a distinguir dois tipos de infiéis. Há aqueles que nunca aceitaram à e, portanto, encontram-se fora da comunhão eclesial: pagãos e judeus. E há ainda aqueles que, da , apostataram ou se afastaram pela heresia. 

 

Do lado dos fiéis, também importa notar duas considerações. De fato, os fiéis devem evitar o comércio com os infiéis por duas razões. A primeira, por uma razão de pena. Com efeito, ao excomungado impõe-se – como conseqüência do próprio pecado cometido – a perda do convívio dos fiéis. Há, além disso, uma segunda razão. De fato, os fiéis devem se afastar dos infiéis, também por uma questão de cautela:

 

A comunhão com alguma pessoa é proibida aos fiéis, de dois modos: como pena imposta àquele ao qual se retira a comunhão dos fiéis; ou, como cautela, para aqueles aos quais se interdiz a comunhão.[9]

 

1.2.2.2.1.1) Tolerância e Pena

 

Quanto à razão de pena, a Igreja não proibia a convivência dos fiéis com aqueles que nunca receberam ajudeus e pagãos – pois estes, não tendo nunca crido, nunca fizeram também parte da Igreja e esta, por conseguinte, não têm com relação a eles, nenhuma jurisdição. Daí que não lhes pode aplicar pena alguma, em virtude da sua infidelidade:

 

Pelo primeiro modo, a Igreja não proíbe, aos fiéis a comunhão com os infiéis, pagãos ou judeus, que de nenhum modo receberam a fé dos cristãos; não tem como julgá-los por um julgamento espiritual (…).[10]

 

Ao contrário, já com relação aos hereges e apóstatas, que outrora haviam crido e fizeram parte da Igreja, o seu afastamento da comunhão eclesial adquire um caráter penal. Logo, com relação a estes, a Igreja proíbe aos seus fiéis manter comunhão:

 

Mas, deste modo, isto é, a título de pena, a Igreja proíbe aos fiéis ter comunhão com os infiéis, que se desviaram da fé recebida, ou corrompendo-a, como os hereges, ou abandonando-a, totalmente como os apóstatas.[11]

 

1.2.2.2.1.2) Tolerância e Cautela

 

No que toca à cautela, deve-se ter presente duas coisas. Se o fiel tem firme e convicta, a ponto de se pensar que, longe de ser corrompido pela influência do infiel, pode, ao contrário, ocorrer que este (o infiel), auxiliado por aquele, possa se converter, então se poderia permitir que existisse certa comunhão entre eles. Referimos-nos aqui, não ao herege ou apóstata, mas ao judeu e pagão:

 

Se se trata de fiéis que são firmes na fé, de tal maneira que a convivência com os infiéis mais faça esperar a conversão dos infiéis do que a perda da fé dos fiéis, não são, proibidos de estar em comunhão com os infiéis, pagãos ou judeus, que ainda não receberam a fé, principalmente se a necessidade é urgente.[12]

 

Pelo contrário, se o fiel é de fé simples e fraca, a ele deve ser proibido perfilhar, se não de todo o contato, ao menos de certa familiaridade e conversação com os infiéis. E isto por um caráter preventivo:

 

Se, porém, forem fiéis simples e fracos na fé, a respeito dos quais provavelmente se poderia temer a perversão, devem ser proibidos da comunhão com os infiéis e principalmente que não tenham com eles grande familiaridade ou com eles se comuniquem sem necessidade.[13]

 

1.2.2.2.1.2) Da Tolerância e dos Ritos

 

1.2.2.2.1.3.1) Dos Ritos Judaicos

 

Também quanto aos ritos dos infiéis, havia tolerância por parte da Igreja. Os ritos judaicos, por apresentarem, em figura, os mistérios da nossa , atestam de alguma forma, a veracidade desta. Poderiam, por isso mesmo, ser tolerados:

 

Do fato de os judeus observarem os seus ritos, nos quais, outrora, se prefigurava a verdade da nossa fé, resulta termos de nossos adversários um testemunho dessa mesma fé e de nos ser representado como em figura o que cremos. Por isso, os judeus são tolerados com os seus ritos.[14]

 

1.2.2.2.1.2.2) Dos Pagãos e Heréticos

 

Os ritos das demais religiões e dos hereges, também poderiam ser tolerados, desde que, a supressão destes, pudesse significar escândalo, dissídio, ou ainda impedir a conversão daqueles que, sendo tolerados num momento, pudessem, posteriormente, alcançarem a salvação pela conversão:

 

Os ritos, porém, de outros infiéis, que nada de verdade ou de utilidade apresentam, não devem ser tolerados a não ser para evitar algum mal; isto é, o escândalo ou o dissídio que poderiam provir ou o impedimento da salvação daqueles que, aos poucos, se tolerados, se converteriam à fé.[15]

 

1.2.2.2.1.2.3) Do Batismo

 

Tinha-se também a práxis de não se batizar os filhos dos infiéis, até que alcançassem o uso da razão. A justificativa era a seguinte: não se batiza, pois, os filhos dos infiéis antes que atinjam do uso da razão porque, não podendo se suceder ao batismo, a devida catequese do neófito, este poderia, sem dificuldades, vir a ser convencido – pelos pais – a abandonar e desprezar a :

 

Com efeito, se as crianças, sem o uso da razão, recebessem o batismo, depois, quando chegassem à idade adulta, eles poderiam facilmente ser induzidas pelos pais a abandonar o que ignorando receberam o que reverteria em detrimento da fé.[16]

 

Ademais, é de direito natural que o filho pertença aos pais: “Com efeito, pela natureza, o filho é algo do pai.”[17] Além disso, antes de nascer, enquanto se encontra no ventre materno, mesmo o corpo do feto não se distingue do da mãe – Santo Tomás quer, assim, explicar ambos são, de certa forma, especialmente interdependentes, não que o corpo do feto não seja autônomo, até porque possui material genético próprio; é de destacar que o Aquinate trabalhava com os conceitos biológicos de sua época; de qualquer modo, em muitas outras passagens, o Doutor Angélico demonstra claramente que o feto é um indivíduo com personalidade independente, com a unidade substancial entre corpo e alma. Em seguida, logo ao nascer, passa a ser dependente dos pais, até que obtenha o livre-arbítrio:

 

E, de início, não se distingue dos pais, corporalmente, enquanto está encerrado no ventre materno, antes que tenha o uso do livre-arbítrio, ele permanece sob o cuidado dos pais, como dentro de um ventre espiritual.[18]

 

Por conseguinte, seria contra a ordem natural das coisas, que se batizasse contra a vontade dos pais, o filho dos infiéis:

 

Por isso, seria contra o direito natural, se o filho, antes do uso da razão, fosse subtraído à tutela dos pais ou que se tomasse alguma disposição a seu respeito, contra a vontade dos mesmos.[19]

 

Desta sorte, deveria se esperar que o filho fosse livre, isto é, senhor dos seus atos e conhecedor do direito divino e natural, para que pudesse escolher ser ou não batizado. Sem embargo, uma vez de posse do uso da razão, a pessoa pode ser convencida então, mediante a persuasão. Destarte, já senhora de seus atos, poderia decidir-se contra a vontade dos pais:

 

Mas, depois que ele tiver o uso da razão, ele começa a ser ele mesmo e pode, quanto ao que pertence ao direito divino ou natural, decidir-se por si mesmo. E, então, ele é induzido, à fé, não por coação, mas por persuasão; e pode, mesmo contra a vontade dos pais, aderir à fé e ser batizado; não antes, porém, de ter o uso da razão.[20]

 

Doravante, podemos perceber que a cristandade medieval, ao contrário do que muitos apedeutas afirmam, não desconhecia, nem a dignidade da pessoa humana, nem o legítimo respeito à sua liberdade. A argumentação de Santo Tomás também se mostra como uma prova cabal que, longe de prescindir ou abolir o direito natural, a cristandade o respeitava e venerava.

 

1.2.2.3) Da Condenação

 

Porque condenar à morte o herege? Na civitas de Tomás, falsificadores e malfeitores, eram mortos por seus crimes. Os que cometiam tais crimes, que lesam o corpo e não a alma eram sujeitos à morte. Ora, se tal é a situação daqueles que matam o corpo, qual não deveria ser a pena para aqueles que, obstinadamente, atentam contra a vida da alma, inquinando a ? Por isso mesmo, são os hereges justamente punidos com a morte:

 

É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar o dinheiro, que serve à vida temporal. Ora, se os falsificadores de moeda ou outros malfeitores logo são justamente condenados à morte pelos príncipes seculares, com maior razão os heréticos desde que sejam convencidos de heresia, podem não só ser excomungados, mas justamente serem condenados à morte.[21]

 

1.2.2.2.1) A Espada Pertence ao Estado

 

Se tomarmos nota do que dissemos mais acima, veremos que  à Igreja cabe, tão somente, dar a excomunhão ao herege e cismático. A morte, por tratar-se da exclusão do herege da cidade dos homens, é da alçada temporal. É, pois, ao príncipe que se deve referir, em última instância, o determinar artigo de morte para o heresiarca. A Igreja, diz Santo Tomás, ulteriormente à excomunhão, abandona o herege ao juízo secular “(…) e ulteriormente ela o abandona ao juízo secular para que seja excluído do mundo pela morte.”[22] Há que se aduzir, no entanto, o seguinte: a Igreja podia, em certos casos, solicitar ao braço secular a morte do herético. Por exemplo, no caso da heresia ter vindo acompanhada de um cisma, ou seja, quando o herege, desprezando o juízo da Igreja, continuava, mesmo depois de excomungado, a propagar os seus erros. Entretanto, mesmo neste caso, cabia sempre ao príncipe, decretar artigo de morte ao cismático:

 

Assim também a Igreja, quando se trata de pessoas que a excomunhão não reprime suficientemente, utiliza a coerção do braço secular. Se, porém, uma só pena é suficiente, não se deve utilizar outra.[23]

 

Portanto, a condenação à morte não era dispensada pela Igreja. Com efeito, aos clérigos – dizia Santo Tomás – é devido, não matar em nome de Cristo, antes, ao contrário, morrer por Cristo: “Não convém, pois, aos clérigos matar ou derramar sangue, e sim estar prontos a derramar seu próprio sangue por Cristo, para imitar por obras o que realizam por seu ministério.”[24] Erram, pois, aqueles que pensam que, durante a Idade Média, a Igreja houvesse esquecido de que por Cristo se morre e nunca se mata! Tanto não esqueceu que impunha sanções a todos os clérigos que, porventura, houvessem derramado sangue, mesmo sem culpa própria: “É por isso que o direito pune como irregulares aqueles que derramam sangue, mesmo sem pecado de sua parte.”[25] Equivocam-se também – e grosseiramente – todos aqueles filmes que mostram padres e inquisidores, acendendo fogueiras para matarem hereges… O cuidado era tanto, que nem mesmo em caso de guerra os clérigos podiam tomar partido ativamente porque, com isso, correriam o risco de derramar sangue, o que lhes era vedado de todo: “Por isso, não é permitido, de forma alguma aos clérigos fazerem guerra, que leva ao derramamento de sangue.”[26]

 

Existem razões teológicas para tanto. Votados ao serviço do altar, os clérigos deveriam sempre imitar àquele, cujo mistério, celebravam. Ora, Cristo – homem das dores – longe de espancar e matar, foi espancado e morto; qual ovelha conduzida ao matadouro, não impôs nenhuma resistência aos seus algozes. Assim, pois, devem os seus ministros imita-lo:

 

São escolhidos para o serviço do altar, no qual se representa a paixão de Cristo imolado, ‘que, ao ser espancado, não espancou’. Portanto, não compete aos clérigos espancar e matar. Pois, os servos hão de imitar o seu Senhor (…).[27]

 

Além disso, a Nova Lei, sob cuja legislação os clérigos vivem, não comporta a pena de morte. Logo, não cabe aos clérigos legislarem sobre a vida de alguém. O que não significa – bem entendido – que a Nova Lei seja contra a pena de morte! Apenas que não está ordenada para esta disposição:

 

Outra razão é que aos clérigos se confia o ministério da Nova Lei, que não comporta pena de morte ou mutilação corporal. Assim, para serem ‘ministros autênticos da Nova Aliança, devem abster-se de tais práticas.[28]


[1] Idem. Ibidem. II-II, 10, 8, C. (O itálico e o parêntese são nossos). A respeito do direito da Igreja, de impor penas, aos apóstatas, hereges e cismáticos, esclarece Penido: Penido. Op. Cit. p. 179: “Embora não sejam mais membros atuais, são ainda súditos da Igreja: permanece sempre um vínculo jurídico. Compara o catecismo Romano (I p., c. X, q. 80) os hereges e cismáticos a soldados trânsfugas. Apesar de não mais se integrarem ao exército, este conserva o direito de julgá-los e puni-los.”

[2] Tomás de Aquino. Suma Teológica. II-II, 10, 8, ad 3.  (O itálico é nosso).

[3] Chamamos à atenção o leitor, que acrescentaremos aqui, por conveniência metodológica, um terceiro aspecto, o da tolerância.

[4] Tomás de Aquino. Suma Teológica. II-II, 11, 3, C.

[5] Idem. Ibidem.

[6] Idem. Ibidem.

[7] Idem. Ibidem. II-II, 64, 2. ad 2.

[8] Pio XII. Humani Generis. n. 12.  Disponível em: << http://www.vatican.va/holy_father/pius_xii/encyclicals/index_po.htm>>. Acesso em: 19/10/2007.

[9] Idem. Ibidem. II-II, 10, 9, C.

[10] Idem. Ibidem.

[11] Idem. Ibidem.

[12] Idem. Ibidem.

[13] Idem. Ibidem.

[14] Idem. Ibidem. II-II, 10, 11, C

[15] Idem. Ibidem.

[16] Idem. Ibidem. II-II, 10, 12, C.

[17] Idem. Ibidem.

[18] Idem. Ibidem.

[19] Idem. Ibidem.

[20] Idem. Ibidem.

[21] Idem. Ibidem. II-II, 11, 3, C. (O itálico é nosso).

[22] Idem. Ibidem. II-II, 11, 3, C.

[23] Idem. Ibidem. II-II, 39, 4, ad 3.

[24] Idem. Ibidem. II-II, 40, 2, C.

[25] Idem. Ibidem.

[26] Idem. Ibidem.

[27] Idem. Ibidem. II-II, 64, 4. C.

[28] Idem. Ibidem.

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