Comunhão dos Divorciados
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- Categoria: Dir. Sacramental
- Criado em Sábado, 01 Fevereiro 2003 17:20
- Escrito por pe. Miguel Ángel Fuentes, ive
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b) Os divorciados que tornaram a se casar e decidem viver como irmãos - São os que por algum motivo relevante não puderam se separar (geralmente está em jogo o bem dos filhos resultante da corrente união, a necessidade de educá-los, de ter uma família etc.), porém, decidiram de comum acordo viver "de maneira que não contradiga a indissolubilidade do matrimônio" legítimo. Desta situação diz a Exortação "Familiaris Consortio": "A reconciliação no sacramento da penitência - que lhes abriria o caminho para o sacramento eucarístico - pode ser concedida unicamente aos que, arrependidos de ter violado o sinal de aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida que não contradiga a indissolubilidade do matrimônio. Isto significa concretamente que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não podem cumprir a obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena continência, ou seja, de abster-se dos atos próprios dos esposos" (nº 84). Entretanto, neste caso também deve-se evitar o perigo de induzir os fiéis ao erro: "Neste caso podem se aproximar da Comunhão eucarística, permanecendo firme, contudo, a obrigação de evitar o escândalo" (Carta, nº 4). A forma normal de evitar-se o escândalo e a confusão dos fiéis se dá mediante a administração privada dos sacramentos.
2. Os divorciados que não voltaram a se casar (ou se casaram e logo se separaram)
Também há que se distinguir aí duas situações:
a) Os que sofreram injustamente o divórcio - Diz da parte inocente contra quem se impôs o divórcio: "Semelhante é o caso do cônjuge que sofreu o divórcio, porém que - conhecendo bem a indissolubilidade do vínculo matrimonial válido - não quer contrair nova união, empenhando-se pelo contrário no cumprimento prioritário de seus deveres familiares e das responsabilidades da vida cristã. Em tal caso, seu exemplo de fidelidade e de coerência cristã assume um particular valor de testemunho frente ao mundo e à Igreja, tornando todavia mais necessária, por parte desta, uma ação contínua de amor e auxílio, sem que exista obstáculo algum para a admissão aos sacramentos" (Familiaris Consortio nº 83).
b) Quando se trata da parte culpada pela separação - Se estiver arrependida da situação que causou e está disposta a usar os meios necessários para reparar as eventuais injustiças que sua ação causou (abandono do cônjuge, dos filhos etc.) e se estiver disposta a voltar à vida conjugar com seu legítimo cônjuge, se isto for possível (na maioria dos casos não será possível porque a ação causou feridas dificilmente reparáveis no cônjuge inocente, o qual possivelmente não desejará restabelecer a união ou se sentirá incapaz afetiva ou psicologicamente de fazê-lo), então uma vez recebida validamente a absolvição sacramental por este pecado, não haverá inconveniente para que receba a Comunhão eucarística (talvez possa ocorrer em certas comunidades; neste caso, se a recepção pública pudesse dar causa a escândalo e confusão - seja pela notoriedade da sua ação culpável ou por outra causa qualquer - a prudência pastoral indica a conveniência da recepção privada dos sacramentos).
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Notas:
[1] Cf. L?Osservatore Romano, edição espanhola de 21 de outubro de 1994, p. 5.
[2] Carta, nº 4; Familiaris Consortio, nº 84.


