Dúvidas comuns relacionadas a “padres casados”

– Olá. Não sou Católico, mas minha mãe é e me pediu pra descobrir uma curiosidade, de modo oficial segundo o Direito Canônico: a Eucaristia celebrada por Padre que está casado é considerada válida??? A Eucaristia celebrada por Padre que está excomungado é considerada válida??? Esta pergunta está um pouco fora do contexto das outras: Padre que se casou e depois a esposa faleceu, porém ele já tem filhos, pode voltar a exercer o sacerdócio??? Desde já em nome de minha mãe e em meu próprio nome agradeço a colaboração. Rubens Sacramento (Salvador-BA).

– A paz de Cristo. Gostaria de tirar uma dúvida sobre este assunto (licença do sacerdócio). Mais não sei bem se o termo está correto. Muitos têm falado sobre essa licença que é concedida ao sacerdote quando o mesmo não quer mais exercer a suas funções sacerdotais. Portanto, a minha questão: esta licença existe? E se existe, o sacerdote que a recebe tem o direito de contrair matrimônio? Peterson Maximiano de Souza (Brasília-DF)

Prezados Leitores,

Duas perguntas ligadas ao sacerdócio e ao matrimônio de sacerdotes nos chegaram, e estão sendo respondidas nesta única tacada.

O Sacramento da Ordem, uma vez recebido, é indelével.

Por isso, quem recebeu este sacramento celebra validamente os outros sacramentos todos. Porém, se como neste caso o ordenado deixou o ministério de presbítero (não é bispo), 3 dos sacramentos que ele celebra são válidos, porém ilícitos (teriam de ser ratificados ou sanados pelo bispo ou recebidos novamente sob condição): batismo, eucaristia, unção dos enfermos. Já o matrimônio (casamento), a penitência (confissão)* e a confirmação (crisma) seriam inválidos e ilícitos por completo, pois dependem de jurisdição, esta dada pelo bispo diocesano. O sacramento da ordem dado por este sujeito também seria inválido pois ele não é bispo, e este é um sacramento reservado somente ao bispo.

Os fiéis, sabendo da situação irregular do indivíduo, estão obrigados a não participar de quaisquer atos litúrgicos ou sacramentos por este oficiados, sob pena de interdito.

* – Excepcionalmente em perigo de morte do penitente, o padre suspenso, interditado ou demitido do estado clerical pode dar a unção dos enfermos e a absolvição para o moribundo.

No caso em questão do padre que casou, teve filhos, a esposa morreu e depois quis voltar a exercer o sacerdócio, dependeria saber o que o indivíduo fez ao “deixar o sacerdócio”; existem muitas variáveis e normas jurídicas envolvidas, e por isso mesmo é algo quase que casual, já que depende das atitudes que ele e o bispo tomaram desde o fato acontecido, e como o fato (da sua separação da Igreja) se deu, se o casamento foi somente civil ou religioso, etc. A maior probabilidade é que ele tenha de ter autorização especial reservada à Santa Sé (ao Papa) para poder voltar a exercer o ministério, como falaremos abaixo. Basicamente, o único caso em que ele não precisaria de autorização do Papa, seria se ele tivesse abandonado o sacerdócio sem pedido formal de demissão do estado clerical e sem o bispo ter dado esta penalidade à ele “ferendae sententiae”, e casado somente no civil, e os filhos já estivessem todos crescidos, encaminhados e maiores de idade. Assim, o indivíduo estaria apenas suspenso de ordens e teria quebrado os votos, mas sem ter sido demitido do estado clerical, poderia ser readmitido mais rapidamente e mais facilmente, pois seu processo não precisaria passar pela Santa Sé.

Já quanto a pergunta da outra leitora, relativa à existência de “licença do sacerdócio”, ela existe, mas não permite ao indivíduo contrair matrimônio. A “licença do sacerdócio” trata-se de um período de um ano, renovável, dada pelo bispo para que o sacerdote que esteja passando por algum problema, depressão, dúvida vocacional etc., ou tenha de assumir funções incompatíveis com a vida sacerdotal (por exemplo, exercer cargos políticos ou administrar um negócio próprio – de herança de família). É um período onde ele não pode exercer o ministério sacerdotal nem celebrar nenhum sacramento, mas não perde o status de clérigo nem de sacerdote e continua obrigado ao celibato, à continência e a todos os seus outros deveres inerentes das promessas feitas ao receber sacramento da ordem, como por exemplo, a rezar integralmente a Liturgia das Horas.

Não confundir a licença temporária do sacerdócio, com a licença para contrair matrimônio que citamos no primeiro caso (juridicamente, “rescrito da Sé Apostólica”), que só pode ser dada pelo Papa para os padres que desejam SE CASAR. Neste caso, não se aplica a licença temporária, pois ao obter o rescrito apostólico eles são permanentemente e obrigatoriamente demovidos/demitidos do estado clerical (ou seja, reduzidos a simples leigos), e para voltar a ser sacerdote no futuro (apesar de isto ser mal-visto e um caso extremamente raro), precisaria de outro rescrito da Santa Sé permitindo isso explicitamente.

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