Leitor pergunta sobre “fidei donum” e escolha de bispos

[Leitor autorizou a publicação de seu nome no site] Nome do leitor: Alex A. Borges
Cidade/UF: Patos de Minas – MG
Religião: Católica

Mensagem
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A Paz de Cristo aos irmãos do VS!

Quarta-feira passada, dia 21 de maio de 2008, foi divulgada a nomeação do padre belga, Philip Dickmans, sacerdote “fidei donum” da arquidiocese de Palmas, como bispo da diocese vacante de Miracema do Tocantins.
Gostaria, pois, de saber o que significa a expressão “fidei donum”; o que é um sacerdote “fidei donum”?
A propósito, gostaria também de saber como é o processo de escolha de um padre para bispo de uma diocese.
Isto particularmente me interessa pois a diocese à qual pertenço está há quase um ano com sé vacante.
Cordialmente, Alex.

Caro Alex,

Primeiramente pedimos desculpas pela demora na resposta. Como já deve saber, somos apenas leigos católicos engajados neste Apostolado Veritatis Splendor por amor a Deus e à Igreja, fazendo nossos trabalhos em meio a nossas atividades cotidianas seculares. Por isso às vezes não é possível responder aos leitores com a rapidez que desejaríamos. Mas vamos às suas perguntas.

Muitas encíclicas papais possuem um grande impacto doutrinal, porém a vida cotidiana da Igreja muitas vezes não muda muito. Em alguns casos, as encíclicas são tristemente ignoradas por boa parte dos Católicos, que não se interessam sequer em lê-las.

Não aconteceu assim com a Encíclica “Fidei Donum“, promulgada pelo Papa Pio XII em 21 de abril de 1957, próximo ao final de seu pontificado. O documento teve efeitos bem tangíveis, que podem ser observados ainda hoje. Pio XII falava sobre as missões, especialmente na África, continente que na época passava por um período político turbulento. Várias nações se tornavam independentes, e o futuro da Igreja ali parecia incerto, com falta de recursos e poucas vocações locais.

Especialistas eclesiais ajudaram o Papa a propor medidas e exortações para a Igreja em todo o mundo, a fim de que as missões na África pudessem continuar e dar fruto. A principal proposta foi a criação de “missionários Fidei Donum“:

“Outra forma de auxílio, bem mais pesada, é dada por alguns bispos; embora lhes custe, consentem em que um ou outro sacerdote saia da diocese para ir, por algum tempo, pôr-se a disposição dos ordinários da África. (…) Exortamo-vos de bom grado a essas oportunas e frutuosas iniciativas. Se prudentemente preparadas e realizadas, trarão inapreciáveis vantagens à Igreja católica na África, portadora de tantas dificuldades e esperanças.”

A ação missionária de sacerdotes “Fidei Donum” perpetuou-se não somente na África, como você mesmo já notou, haja vista o sacerdote belga missionário de sua Arquidiocese. Esperamos, portanto, ter esclarecido essa questão.

Quanto ao processo de escolha de um Bispo, de maneira geral pode-se dizer que é o Papa quem nomeia os Bispos, a partir de uma lista fornecida pelos Bispos da região, contendo nomes de presbíteros julgados dignos para o episcopado. O cânon 377 do Código de Direito Canônico rege o processo e especifica peculiaridades. Sempre é o Romano Pontífice quem escolhe o eleito, ou confirma os nomes de uma lista, em caso de vários novos bispos, conforme transcrevemos abaixo:

Cân. 377 § 1. O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente, ou confirma os que foram legitimamente eleitos.

§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os Bispos de uma Conferência de Bispos, por meio de consulta comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e idôneos para o múnus episcopal.

§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para formar os chamados ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida a diocese a ser provida, como também o presidente da Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e também de leigos eminentes em sabedoria.

§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos três presbíteros mais idôneos para esse ofício.

§ 5. Doravante, não se concede às autoridades civis nenhum direito ou privilégio de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.

Novamente, esperamos ter-lhe esclarecido. A paz de Cristo, e reze sempre por nós.

Em Cristo,

Daniel Pinheiro

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