Observações sobre o ministro da Unção dos Enfermos

A Igreja crê e confessa que, entre os sete sacramentos, há um especialmente destinado a reconfortar aqueles que são provados pela enfermidade: a Unção dos Enfermos, determinando, porém, que só pode ser administrada por sacerdotes. Como entre nós são milhões os que, por causa da escassez dos ministros ordenados, não têm ocasião de receber este sacramento, surge a pergunta se a Igreja não poderia pensar em ministros extraordinários para este meio de auxiliar os enfermos.

Para ajudar na busca de uma solução, talvez possam ajudar as seguintes observações:

Nos primeiros sete séculos, o sacramento da Unção dos Enfermos podia ser administrado por qualquer cristão, isto é: o sacerdote não era o necessário ou único ministro da administração da Unção. É o que lemos na resposta que o Papa Inocêncio I deu a uma consulta do Bispo Decentius, de Gubbio, na Carta Si instituta ecclesiastica, de 19 de março de 416. Embora seja ocasional, a Carta entrou nas mais importantes coleções canônicas ocidentais anteriores ao século IX e serviu como ponto de partida para a praxe e o conhecimento teológico deste sacramento. A parte relacionada com a Unção dos enfermos se encontra no Enchiridion Symbolorum de Denzinger-Schönmetzer (n. 216). Depois da citação de Tg 5, 14-15, declara o Papa que os fiéis enfermos podem ser ungidos com o santo óleo do crisma que, feito (“confectus”) pelo Bispo, não só aos sacerdotes, mas a todos os cristãos é lícito usar para ungir-se em sua própria necessidade e na dos outros: “Quod non est dubium de fidelibus aegrotantibus accipi vel intelligi debere, qui sancto oleo chrismatis perungi possunt, quod ab episcopo confectum, non solum sacerdotibus, sed et omnibus uti Christianis licet in sua aut in suorum necessitate ungendum”. Mas o Papa esclarece que esta Unção não pode ser administrada aos penitentes públicos, “quia genus est sacramenti”. Portanto não está se referindo a um simples e piedoso rito de devoção popular (ou, como diríamos hoje, “sacramental”).

A Carta de Inocêncio I dá a entender que está falando de um costume conhecido e divulgado na época. Eis alguns exemplos para confirmar a tese: Já Hipólito de Roma, na Traditio apostolica, o mais antigo documento litúrgico que possuímos, informava: “Se alguém oferece óleo, que o Bispo dê graças da mesma maneira que para a oblação do pão e do vinho; que se expresse não nos mesmos termos, mas no mesmo sentido, dizendo: Assim como ao santificar este óleo com que ungiste os reis, os sacerdotes e os profetas, assim também seja ele conforto àqueles que o bebem e saúde para os que o usam”.

O Sacramentário Gelasiano, também antiqüíssimo, rezava: “A todos que se ungem, o bebem, o usam, lhes traga a proteção do corpo”.

São Cesário de Arles, pelos anos 503-504, fez vários sermões com alusões à Unção dos enfermos. No Sermão 13 disse ao povo: “Todas as vezes que sobreviver uma enfermidade qualquer, o doente deve receber o corpo e o sangue de Cristo: humilde e fielmente peça-lhe o óleo bento pelos sacerdotes e, a seguir, unja o seu corpo para que aquilo que está escrito se realize nele”. Tomo a tradução do livro de Claude Ortemann, A força dos que sofrem (tradução do original francês: Le Sacrament des Malades. Histoire et signification), Edições Paulinas, S. Paulo 1978, p. 31. Era a alternativa que ele propunha para evitar que o povo fosse aos curandeiros ou feiticeiros. No Sermão 184, volta ao mesmo tema e suplica às mães que não levem seus filhos aos “medicamentos diabólicos”, argumentando: “Quanto mais justo e razoável seria recorrer à Igreja, receber o corpo e o sangue de Cristo, ungir, com fé, seja o próprio corpo ou o dos seus, com o óleo bento”. Depois continua: “Mas, dirão talvez, por que o nosso Bispo admoesta-nos tant as vezes a este respeito? Por uma razão, meus irmãos: por saber que, apesar de nossas freqüentes advertências, tais impiedades são ainda praticadas por muitas pessoas; disso temos conhecimento através de inúmeros relatos”.

O Bispo Elói, de Noyon (falecido em 660), retoma a atitude de Cesário de Arles, opondo a Unção dos enfermos à medicina mágica. O texto também se encontra na citada obra de Ortemann, p. 36. Leia-se este trecho: “Todas as vezes que aparecer uma enfermidade qualquer, não se consulte nem com oragos nem adivinhos, nem feiticeiros ou charlatães e não se coloquem filactérios diabólicos nas fontes, nas árvores ou nas encruzilhadas. Que o enfermo deposite toda a sua confiança somente na misericórdia divina, receba com fé e devoção a Eucaristia do corpo e sangue de Cristo e seja fiel em pedir à Igreja o óleo bento, com o que ungirá seu corpo em nome de Cristo”.

São Beda, o Venerável, falecido em 735, no comentário de Tiago 5, 14-16, escreve: “É o que também fizeram os Apóstolos, conforme lemos no Evangelho; e o costume atual da Igreja mantém que os enfermos sejam ungidos pelos sacerdotes com o óleo consagrado e curados pelas orações que o acompanham. Não somente aos sacerdotes, conforme escreve o Papa Inocêncio, mas ainda a todos os cristãos é permitido usar do mesmo óleo, fazendo-lhes a unção quando a sua doença ou a dos seus os impele. Entretanto, somente aos Bispos é permitido a bênção desse óleo” (p. 38 do citado livro de Ortemann).

Esta última informação de São Beda chama nossa atenção para um ponto de singular valor: naquela época se pensava que a força ou a virtude do sacramento da Unção estava no óleo consagrado ou bento. O Santo Óleo (“Ave Sanctum Oleum!”) pertencia à categoria do sacramento permanente, como a Eucaristia. Assim como o pão consagrado já tem em si a força do sacramento, também o óleo bento consagrado pelo Bispo. Como na Eucaristia o ministro propriamente dito é o sacerdote que consagra o pão (e este pão consagrado pode ser depois administrado por um diácono ou até por um cristão leigo devidamente comissionado, que, neste caso, será apenas impropriamente “ministro”), assim também no sacramento da Unção o ministro propriamente dito seria o Bispo que consagra o óleo e aquele que o aplica na unção seria impropriamente ministro. O Concílio Vaticano II fala dos Bispos como ministros “originários” da Confirmação (LG 26c); talvez da mesma maneira se poderia falar deles como ministros originários da Unção. “Originários”, por causa da solene consagração dos santos óleos. A origem ou força do sacramento já está no óleo consagrado. O ministro da administração seria neste caso uma questão secundária, não dogmática, disciplinável pelo poder de condução da Igreja. Basta ler com atenção as fórmulas de consagração do óleo, mesmo a de 1970, que é praticamente a mesma fórmula romana Emite, do início do século V. Houve apenas pequena omissão, mas muito significativa. Hoje se reza: “…que pela vossa santa bênção [este óleo] seja para todos que com ele forem ungidos proteção do corpo, da alma e do espírito, libertando-os de toda dor, toda fraqueza e enfermidade”; no século V se rezava: “…que pela vossa santa bênção [este óleo] seja para todos que com ele forem ungidos, que o bebem ou apliquem, proteção do corpo, da alma e do espírito, libertando-os de toda dor, toda fraqueza e enfermidade”. O que aqui é grifado é do século V, mas foi omitido em 1970. Aliás, também vários outros textos daquele tempo supõem, como este, a possibilidade de receber o óleo bento na forma de bebida. Não havia fórmula prescrita para a válida administração ou unção. Em sentido aristotélico-escolástico, a “forma sacramenti” estava toda ela na própria consagração do óleo.

A partir da reforma carolíngia, a administração do óleo consagrado é reservada exclusivamente aos sacerdotes (bispos e presbíteros). Segundo os Statuta Bonifacii, do começo do século IX, devem os sacerdotes em suas viagens levar sempre consigo a Eucaristia e o Santo Óleo; e lhes é proibido sob pena de deposição confiar aos leigos o Santo Óleo. A gravidade da sanção mostra que o uso ou abuso que se desejava reprimir devia estar muito difundido. Mas naquela época mudara profundamente toda a concepção deste sacramento: de unção dos enfermos passou a ser unção dos moribundos (“extrema unção”); de consagração do éolo passou a ser administração da unção; de sacramento com efeitos corporais passou a ser sacramento de efeitos espirituais; de sacramento autônomo passou a estar unido à Penitência (“consummativum paenitentiae”). A teologia escolástica do século XIII já herdera uma situação de fato: o ministro da Unção é o sacerdote, o mesmo da Penitência. A questão já não era nem discutida.

É deste contexto histórico que surgiu a categórica afirmação no Concílio de Florença, em 1439: “Minister huius sacramenti est sacerdos” (DS 1325). Era uma formulação tomada do Opusculum de articulis fidei et ecclesiae de Santo Tomás de Aquino para o Decreto aos armênios, documento que nunca foi considerado como texto conciliar propriamente dito, mas teve, não obstante, grande influência, mesmo no Concílio de Trento. Veja-se sobre isso o Handbuch der Dogmengeschichte, vol. IV, facs. 3: Busse und Krankensalbung, elaborado por H. Vorgrimler. O Concílio de Trento retomará a expressão de Florença, mas com mais matizada formulação: “Proprios huius sacramenti ministros esse ecclesiae presbyteros” (DS 1697).

Esta doutrina de Trento defende contra as negações protestantes a ordenação jurídica e litúrgica da Igreja de seu tempo, porém, observa o citado historiador do dogma Herbert Vorgrimler (p. 229), sem pretender dar uma definição dogmática, nem excluir que, além, do ministro “próprio” possa haver ministro extraordinário. Confira-se sobre esta questão também o artigo de Philippe Rouillard, O.S.B., “Le ministre du sacrement de I’Onction des malades”, na Nouvelle Revue Théologique, 1979, pp. 395-402. Na p. 400 escreve: “Vale a pena sublinhar esta denominação de ministro “próprio”, que sugere a possibilidade de outros ministros, ocasionais ou delegados, como a disciplina da Igreja o admite para o Batismo, a Confirmação ou a distribuição da Eucaristia”; e cita o artigo de J. Ch. Didier, “L’Onction des malades dans la Théologie contemporaine”, publicado em La Maison-Dieu de 1973, pp. 57-80, que observa que ministro “próprio” não significa necessariamente “exclusivo” e pode ser comparado com o ministro “ordinário”.

Mas o atual Direito Canônico insiste numa formulação seca: “Unctionem infirmorum valide administrat omnis et solus sacerdos” (cân. 1003 § 1). E o novo Catecismo da Igreja Católica repete no n. 1516: “Só os sacerdotes (bispos e presbíteros) são ministros da Unção dos Enfermos”.

Seria esta determinação de instituição divina (e, portanto, dogmática) ou meramente eclesiástica (e, portanto, disciplinar)? O Concílio de Trento ensina que “a Igreja teve em todo o tempo o poder de, ao administrar os sacramentos, determinar e mudar, salva sempre a sua substância, o que julgar conveniente à utilidade dos que os recebem e à veneração dos mesmos sacramentos, conforme a variedade dos tempos e lugares” (DS 1728). A condição fundamental indicada pelo Concílio de Trento é esta: salva illorum substantia. A Igreja não tem nenhum poder sobre a “substância dos sacramentos”, isto é, explicava Pio XII em 1947 na Constituição Apostólica Sacramentum Ordinis, “aquelas coisas que, conforme o testemunho das fontes da revelação, Cristo Senhor estabeleceu que deviam ser observadas no sinal sacramental” (D 3857).

Segundo este modo de falar, deve haver uma “substância do sacramento da Unção dos enfermos” acerca da qual a Igreja não tem nenhum poder de modificação. Devemos, pois, concluir que tudo aquilo que no decorrer dos séculos foi modificado na administração da Unção dos enfermos não faz parte da substância deste sacramento e, por conseguinte, não é de instituição divina. Ora, na questão do ministro da administração da Unção dos enfermos houve mudanças profundas: por conseguinte não é um elemento substancial. Se o sacerdote como único ministro possível da administração da Unção dos enfermos fosse uma determinação do Senhor Jesus, a Igreja, durante ao menos sete séculos, teria sido infiel a esta vontade de seu divino Fundador. Mas os primeiros séculos, como também todos os posteriores, no Ocidente e no Oriente são unânimes em proclamar que a consagração do óleo só pode ser realizada por um sacerdote, precisando-se quase sempre que deve ser um Bispo. Se admitimos a concepção corrente dos primeiros séculos, a Unção é um sacramento cuja virtude já está presente no Santo Óleo e, portanto, é feita (“conficitur”, dizia a Carta de Inocêncio I) nesta consagração sempre e exclusivamente por um ministro ordenado; e este ministro é então propriamente o ministro do sacramento como tal. Assim se entenderia sem dificuldade a definição de Trento: “Proprium extremae unctionis ministrum… esse solum sacerdotem” (DS 1719). A regulamentação da administração ou aplicação do óleo já consagrado (ou seu ministro “impróprio”) seria então uma questão disciplinar e não dogmática. E neste sentido se compreenderia também a mais recente determinação do novo Direito Canônico: “Unctionem infirmorum valide administrat omnis et solus sacerdos” (cân. 1003). Em virtude de seu poder e dever de condução (LG 27), a suprema autoridade pode prescrever condições também para a validade da administração de um sacramento, como o fez para a Confissão, o Matrimônio e a Ordem.

Poderia, por conseguinte, a Igreja modificar sua atual disciplina. Ao menos nesta nossa América Latina e particularmente neste imenso Brasil, morrem milhões de cristãos sem terem sequer a possibilidade física de receber o sacramento da Unção dos enfermos. Mas em virtude do Batismo, que a Igreja generosamente lhes administrou, até mesmo mediante leigos, eles têm um direito também a este sacramento. Lemos no Vaticano II: “Deseja ardentemente a Mãe Igreja que todos os fiéis sejam levados àquela plena, consciente e ativa participação das celebrações litúrgicas, que a própria natureza da Liturgia exige e à qual, por força do Batismo, o povo cristão… tem direito e obrigação” (SC 14a).

Ao direito corresponde o dever. Se nossos batizados têm “direito e obrigação” de receber a Unção dos enfermos, os altos responsáveis da Igreja – os únicos que podem com sua autoridade resolver tão angustiante problema – têm o dever de oferecer-lhes e facilitar-lhes tudo aquilo a que os batizados têm direito divino. Não dar aos enfermos católicos a oportunidade de serem confortados com este sacramento instituído por Jesus Cristo precisamente para eles, é de fato uma gravíssima omissão pastoral e configura para os fiéis uma verdadeira situação de injustiça. Mas entre nós tal fato injusto se dá, sem nenhum exagero, milhões de vezes. Além disso, há inúmeras seitas do tipo curandeirista que prometem à gente doente e muitas vezes pobre a cura de suas enfermidades. Assim o fazem todos os pentecostais (que perfazem 73% do protestantismo brasileiro), algumas religiões orientais (como o Seicho-no-iê, já amplamente difundido), movimentos religiosos afro-brasileiros e pseudo-espirituais, com o Espiritismo, a Umbanda, o Esoterismo, etc. E são muitos os que vão até lá; e muitíssimos deles não estão em condições financeiras de procurar médicos e comprar remédios nas farmácias. Nestas circunstâncias, o pastor sente vontade de poder repetir à gente de hoje aquilo que São Cesário de Arles recomendava aos fiéis de seu tempo. Poderia talvez não ser conveniente voltar simplesmente à praxe suposta na Carta de Inocêncio I. Mas não se vê porque não conceder aos diáconos, às religiosas enfermeiras ou aos ministros paroquiais não ordenados a faculdade de ungir nossos doentes pronunciando as palavras sacramentais determinadas pelo Papa Paulo VI: “Por esta santa unção e pela sua piíssima misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo, para que, liberto dos teus pecados, Ele te salve e, na sua bondade, alivie os teus sofrimentos. Amém”.

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