Os transtornos da alimentação e o consentimento matrimonial

A variedade terminológica e a grande incerteza que provoca a avaliação dessas alterações têm sido algumas das dificuldades que temos encontrado no nosso estudo. Às vezes, são usadas expressões como “transtornos da dieta” ou “enfermidades da digestão” para evitar traumas no próprio paciente e em seu círculo de amizades.

Descrição dos principais transtornos da alimentação

A anorexia e a bulimia nervosa são os tipos de transtornos alimentares mais comuns. Mas, como veremos mais adiante, poderemos ainda incluir, por um lado, a obesidade (que pode ser em razão da própria genética do indivíduo ou de seus maus hábitos alimentares) e, de outro, a denominada desordem de alimentação episódica impulsiva (que afeta pessoas que são ou passam a ser obesas, de forma que muitos dos dados referentes a este transtorno acabam por nos facilitar, em parte, o conhecimento sobre a obesidade). O termo “transtorno alimentar” refere-se, em geral, aos transtornos psicológicos que implicam em modificações anti-naturais na ingestão de alimentos. O paciente tem uma percepção e valoração inadequadas sobre questões que se referem, fundamentalmente, ao seu aspecto corporal, seu peso e, obviamente, à comida. Também é característico destes transtornos o fato de que produzem alterações ou, inclusive, supressão absoluta das relações sociais, [passando o paciente a] evitar ocasiões de ser observado ou criticado. A baixa-estima, a tristeza, o abandono podem ser algumas das conseqüências mediatas; a enfermidade e a morte, as imediatas.

Porém, o que realmente interessa para o mundo jurídico não é apenas uma estimativa dos fatores desencadeantes, ou uma descrição das alterações biológicas e de conduta dessas pessoas, mas conhecer em detalhe as alterações cognitivas e de ânimo produzidas, quando afetam mais diretamente – se cabível – a incapacidade matrimonial por natureza psíquica. O estado de ânimo destes enfermos é muito variável. Por um lado, a tristeza e o sentimento de abandono, sem direito a nada; por outro lado, a mesma fragilidade emocional os tornam vulneráveis. Perdem o interesse pelas relações sociais em geral e em particular, procuram evitar contatos e relações sexuais. Ademais, as alterações biológicas implicam também em alterações físicas graves.

Seguimos, para a classificação desses transtornos, a proposta da Associação Norte-Americana de Psiquiatras. Com relação a isso, a primeira dessas enfermidades diagnosticada clinicamente foi a anorexia. Até 1979 não se descrevia detalhadamente a bulimia; até 1985 não se falava de anorexia ou bulimia parciais; e foi só no ano de 1999 que se descreveu, também nos Estados Unidos, a desordem de alimentação episódica. O transtorno de consumo compulsivo tem sua origem na bulimia não purgativa, isto é, a pessoa que padece deste transtorno ingere uma quantidade de alimentos muito maior que o habitual, de uma mesma comida e em um tempo excessivamente curto. Esta alimentação excessiva é acompanhada por um desejo incontrolável de continuar comendo. Pelo contrário, não jejua, nem libera o alimento ingerido usando laxantes ou provocando em si mesmo o vômito. Conseqüentemente, estas pessoas tendem a engordar mais que o normal. Este transtorno se produz, geralmente, em indivíduos já obesos que, à medida que continuam aumentando de peso, aumentam ainda mais a ingestão excessiva de comida. Estão conscientes da sua situação, porém, estão mais preocupados com a obesidade do que com a alimentação descontrolada.

Os transtornos alimentares podem ser sintomas de uma personalidade psicopática ou neurótica, que torna o sujeito incapaz de celebrar validamente o matrimônio. Até agora, ao nos referirmos aos transtornos alimentares, os temos qualificado habitualmente como psicopatias. No entanto, a divisão dos transtornos mentais em categoria [própria] é inexata e as classificações variam segundo as escolas e doutrinas. Diferenciam-se os transtornos psicóticos dos neuróticos. De forma geral, psicótico significa um estado em que o paciente perde o contato com a realidade, enquanto que neurótico se refere a um estado de mal-estar e ansiedade, sem se chegar a perder o contato com a realidade. Talvez por esta razão, em certas ocasiões se classificam os transtornos alimentares como neurose. Entre os casos mais freqüentes de psicose encontramos a esquizofrenia, a paranóia e as formas extremas de depressão (como a psicose maníaco-depressiva). Entre as neuroses podemos incluir as fobias, a histeria, os transtornos obcessivo-compulsivos, a hipocondria e, em geral, todos aqueles [problemas] que provocam uma alta dose de ansiedade sem que exista uma desconexão com a realidade.

Para uniformizar os critérios, a Organização Mundial de Saúde (OMS) criou a DSM (classificação universal dos transtornos mentais), que conheceu diversas versões até hoje. Para o diagnóstico de DSM deve-se verificar um conjunto de sintomas peculiares e um deles há de ser ou um estado de ânimo deprimido, ou uma perda de prazer acerca das situações ou coisas que habitualmente eram prazeirosas ao doente. Por outro lado, devem ocorrer pelo menos três dos seguintes sintomas: baixa auto-estima, baixa auto-confiança ou sentimento de inadequação, egocentrismo, desespero ou falta de esperança, perda generalizada do interesse ou prazer, isolamento social, fadiga ou cansaço crônico, sentimentos de culpa, sensação de irritabilidade ou ira em excesso, eficácia geral reduzida, problemas de concentração, memória ou indecisão.

Dentro dos DSM aparecem os transtornos da alimentação. Pois bem: quando o aparecimento destes transtornos é anterior ao matrimônio, quando afetam as obrigações essenciais do mesmo, quando a incapacidade tem sua origem em uma causa de natureza psíquica e é qualificada como grave, poderemos falar de grave defeito de discrição de juízo ou incapacidade para assumir as exigências do matrimônio. Neste sentido, podemos considerar a bulimia, a anorexia e talvez outras enfermidades alimentares como causas da incapacidade, que determinam a nulidade matrimonial. Para tanto, exige-se – como já apontamos – que uma parte tenha sido afetada por algumas dessas patologias em momento anterior à celebração do matrimônio, sendo então tida por “incapaz”.

Os transtornos da alimentação e o matrimônio

Conseqüentemente, configura-se lógico que se essas patologias ou neuroses manifestarem-se em um momento posterior à celebração do matrimônio, não poderão ser alegadas como causas de nulidade. Ademais, embora a demência ou qualquer outra enfermidade mental não constituam, por si mesmas, causas para a separação – pois “seria uma contradição ao princípio do mútuo auxílio justamente quando o cônjuge doente mais necessita da assistência do outro” – em certas ocasiões uma pessoa anoréxica ou bulímica pode manifestar um comportamento excêntrico que torna impossível a convivência com o outro cônjuge. Neste caso, se previsível uma periculosidade do enfermo mental para com a boa fama do cônjuge sadio ou se a patologia provoca manifestações de conduta agressivas, desconsideração ou injúria à dignidade e sentimentos do cônjuge sadio, o juiz – considerando igualmente as conclusões periciais – poderá declarar uma separação temporária por grave perigo corporal ou por grave dificuldade para a vida em comum.

Até hoje são poucas as nulidades concedidas especificamente em razão de uma incapacidade originada pela anorexia ou bulimia. Não existe, pois, abundante jurisprudência sobre o assunto. Mas isso não porque – como se tem argumentado – tais enfermidades são demasiadamente novas, e sim porque até agora não se tem tomado consciência de que esses tipos de transtornos alimentares incidem sobre o juízo e a vontade na formação do consentimento matrimonial. Se buscarmos na jurisprudência existente casos sobre nulidade por falta da discrição de juízo e/ou falta de aptidão para assumir as obrigações matrimoniais, veremos que os efeitos psíquicos desses transtornos alimentares – sobretudo os que se referem à impossibilidade da relação interpessoal matrimonial – são citados há muito tempo como causas de incapacidade matrimonial.

Difusão dos transtornos da alimentação

Se em fins do século passado estimava-se que essas enfermidades afligiam o mundo “civilizado” e acometiam a um grande número de pessoas, temos que reconhecer que, atualmente, a repercussão dessas patologias indica maus presságios médicos e jurídicos. De fato, na Espanha, em 1995, já se falava de “epidemia dos transtornos da alimentação”. O esforço que as autoridades sanitárias empregam no diagnóstico e estudo de suas conseqüências psicológicas e físicas tem permitido reconhecer que nos últimos anos triplicaram-se os casos e, o que é verdadeiramente alarmante, é que as alterações que provocam essas enfermidades aumentam pouco a pouco o número de mortes entre tais pacientes (estimando-se em cerca de 20% dos anoréxicos e 5% dos bulímicos). Já se fala de mudaças sociais, tais como a “cultura da magreza” ou a “perda dos hábitos alimentares”.

Reconhecemos o aumento de casos, porém, o que acaba sendo desmoralizador é tomar conhecimento de outro dado da situação que queremos ressaltar (e que causa calafrios); nos referimos ao fato de que essas enfermidades afetam, na atualidade, todas as classes sociais, idades e sexos. Popularmente, essas patologias têm sido mais conhecidas pelo nome ou posição social de alguns de seus portadores, porém, não apenas princesas e atrizes têm falecido em decorrência de uma anorexia ou pela prática da bulimia – e por isso justifica-se a idéia de que estamos perante uma nova epidemia. A cultura da magreza como via direta da felicidade é uma das razões argumentadas pelos pacientes. No entanto, há muitas outras causas concomitantes. Algumas razões apontam ironicamente para a mulher como causa direta deste problema. Sua crescente incorporação no mercado de trabalho faz com que os filhos escapem do controle familiar nas questões alimentares. Outros citam o hipotético impacto patogênico exercido pelos meios de comunicação na criação e manutençao desses transtornos. Entretanto, os fatores desencadeantes podem ser – como vimos – de mui variada natureza, como a superproteção dos filhos, a morte de um parente ou, inclusive, a separação dos pais.

Naquele tempo se subestimou a capacidade de propagação dessas enfermidades, porém hoje se fala, inclusive, dos condicionamentos extra-sanitários das mesmas. Algumas estatísticas mostram números preocupantes: quase 62 milhões de mulheres padecem de algum tipo de transtorno alimentar e, nestas, o problema torna-se crônico em mais de 40%, levando 10% a óbito. A psiquiatria tem avançado muito nas últimas décadas e, ainda que em grande parte [tais transtornos] surjam por disposições genéticas dos pacientes, ou por questões de cultura e ambiente social, referidos avanços na medicina psiquiátrica nos dão certo grau de esperança.

Se clinicamente os dados numéricos e o cálculo de probabilidades mostram o aumento dos casos e sua lenta incidência nos indivíduos de sexo masculino, também há, a partir de um ponto de vista jurídico, um certo paralelismo na hora de estimar as chamadas “novas causas de nulidade”. Assim, mesmo que se coloquem dúvidas nas questões referentes à capacidade matrimonial do homem afetado pela anorexia e bulimia, por parecer “que são as mulheres que tendem dar maior importância ao matrimônio, enquanto que os homens tendem a perceber, com inércia muito maior, que o matrimônio é algo simples que existe”, é maior o número de nulidades por transtornos alimentares nas esposas. Se as nulidades concedidas têm crescido com pequenas oscilações, se cerca de 85% dos que interpõem demanda de nulidade consegue sentença favorável, se o cânon 1095 é citado cada vez mais e de forma já quase que habitual nos processos canônicos, então é porque sofremos possivelmente uma grave alteração do moral e do espiritual.

Conclusão

Os meios de comunicação nos informam do considerável aumento das demandas de nulidade por certas incapacidades tidas por “novidade”. Se analisadas cuidadosamente as causas dessas nulidades, compreende-se que são patologias infelizmente conhecidas “de toda a vida”. Sintomas como o desinteresse pelo sexo, a tendência à depressão ou à irritabilidade, são sinais de transtornos graves que têm servido em alguns momentos para se declarar a nulidade de um matrimônio por incapacidade e, em outros momentos, têm se relacionado com outros capítulos de nulidade, como o dolo, o erro ou a simulação. Inclusive, parece que já foram consideradas como causas de separação conjugal.

Nós, canonistas, temos nos empenhado em avaliar essas situações, em busca de novidades para as nossas reflexões, talvez animados pelos esforços de alguns juízes, advogados, psicólogos e psiquiatras que muito se dedicaram em seu múnus profissional, talvez motivados pelas mesmas reflexões. Esta ênfase paradoxalmente poderia levar, no futuro, à proposição de demandas de nulidade por incapacidade baseadas em outras enfermidades clinicamente associadas às neuroses ou psicopatias, como os transtornos do sono, do pânico e do stress. Conseqüentemente, deixamos em aberto a seguinte questão: estaremos também perante uma possível epidemia no âmbito judicial?

Fonte: Es.Catholic.Net. Tradução: Carlos Martins Nabeto.

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