Por que a Igreja impunha o Index dos Livros Proibidos?

– “Por que é que a Igreja [impunha] o índice dos Livros Proibidos? Há inconveniente em se ler obra de outra religião ou moral, com a finalidade de melhor conhecer a divergência daquela para a nossa (religião católica)?” (Leonardo – São Paulo-SP).

Os livros são “o eterno alimento da alma”, como diz venerável documento medieval (a Regra dos Cartuxos). As ideias que eles veiculam não podem deixar de ter influência na formação dos leitores. Se a Palavra de Deus é “Vida” (cf. João 6,64), a Palavra do erro é certamente veneno (“gangrena”, diz São Paulo em 2Timóteo 2,17), portador de morte. “As más companhias corrompem os bons costumes”, como já verificava o poeta grego Menandro, citado por São Paulo (cf. 1Coríntios 15,33); ora, o livro sempre foi considerado um dos companheiros mais íntimos do homem…

– “Não há talvez poder de sugestão comparável ao da leitura, pois não há outro que tanto se aproxime da autossugestão” (J. Forget. “Index”, in: “Dictionnaire Apologétique de la Foi Catholique”, vol. 2, Paris, 1911, p.706).

Sendo assim, entende-se não ser desejável que qualquer pessoa leia qualquer livro, mesmo que o faça com intenção de defender a verdadeira religião; se o leitor não possui sólida formação (coisa que não se pode sem mais supor na multidão dos homens), deixa-se facilmente enredar pelo erro. É esta a razão por que a Santa Igreja, consciente da sua missão de santificar o mundo, [vigiava] sobre os livros que seus filhos [escreviam] e [liam], impondo-lhes oportunas restrições. Não há pai nem mãe que não detenham seus filhos de brincar com o fogo ou manusear uma arma perigosa. De resto – e isto é muito importante – a própria Lei Natural, anteriormente a qualquer declaração positiva, nos diz que pessoa nenhuma tem o direito de continuar a ler um livro que ela perceba estar-lhe causando efeitos nocivos; esta proibição do Direito Natural foi particularmente inculcada pelo Santo Oficio em 1943; a Santa Sé [desejava] que os Srs. Bispos a [recordassem] aos fiéis (cf. “Acta Apostolicae Sedis”, 35, p.144s). Não há dúvida, maior é o número de livros proibidos pela Lei Natural do que o de obras vedadas pelo “Índice” da Igreja.

O desejo de preservar do erro (real ou presumido) parece ditado pela mesma Lei Natural a toda sociedade que estima seus valores. Foi, sim, posto em prática desde remota antiguidade pelas autoridades religiosas não-cristãs: já antes de Cristo, por exemplo, os rabinos proibiam aos jovens de Israel, de menos de vinte anos de idade, a leitura do Cântico dos Cânticos, assim como a de vários capítulos do Gênesis e de Ezequiel, por julgarem que tais textos poderiam excitar perigosamente a imaginação dos adolescentes. Conforme refere o historiador cristão Eusébio de Cesaréia (+339), o rei Ezequias de Judá (716-687) mandou atirar ao fogo livros que, falsamente atribuídos a Salomão, eram aptos a levar à idolatria. Entre os pagãos, semelhantes cautelas estavam em vigor; referem Cícero (De Natura Deorum 1,23) e Latâncio (falecido após 317 d.C., De Ira Dei 9) que o demagogo Protágoras de Abdera (+411 a.C.) foi banido do território de Atenas por haver publicado um escrito com os seguintes dizeres: “A existência dos deuses (…) eis algo que eu não saberia nem afirmar nem negar”. A obra foi queimada em plena praça pública. Tito Lívio (L. 25,1) cita um decreto do pretor romano M. Attilius, que mandava destruir os livros de profecias dos cartagineses. No séc. XVI, os próprios “reformadores” protestantes não hesitaram em seguir tal praxe: Lutero lançou ao fogo o “Corpus Iuris Canonici”; seus discípulos proscreveram as obras dos “reformados” zwinglianos e calvinistas, provocando igual reação por parte destes.

Na Igreja Católica a condenação de livros, ao menos sob forma esporádica, é praticada desde os primeiros tempos. Conhece-se o chamado “Fragmento de Muratori”, documento redigido por volta do ano de 196, em que, ao lado de livros bíblicos e outros edificantes, são mencionadas obras de hereges, “as quais não podem ser aceitas na Igreja”. No séc. V, o “Decreto Gelasiano” apresentava semelhante catálogo. Foi, porém, a partir do séc. XV, após a descoberta da imprensa, que se multiplicaram os livros nocivos, exigindo vigilância mais assídua por parte das autoridades: o Imperador Carlos V, recorrendo à colaboração dos teólogos da Universidade de Lovânia, mandou em 1529 redigir um catálogo de livros a ser proibidos nos Países Baixos. O Papa Paulo IV, por sua vez, publicou em 1557 e 1559 um índice de livros vedados. Para assegurar a tarefa de censura, o santo Pontífice Pio V, em 1571, fundou em Roma a dita “Congregação do Índice”, a qual exerceu suas atribuições até que em 1917 o novo Código de Direito Canônico as transferiu para a Congregação do Santo Ofício (à qual toca a censura das doutrinas e dos costumes em geral). [Desde então até o Concílio Vaticano II], além dos livros explicitamente proibidos pelo Índice, outros [havia] que [eram] proscritos por cláusulas gerais do Direito Canônico, independentemente de qualquer declaração especial da autoridade eclesiástica (cf. cânon 1399). Tais [eram], em resumo:

a) As obras que diretamente [atacavam] a religião, a fé cristã ou os bons costumes;

b) Os escritos que [tratavam] explicitamente de assuntos lascivos e obscenos, seja sob a forma de narrativa, seja sob a de tratado sistemático (está claro que nem todo romance de amor [caía] sob esta categoria);

c) Os livros e brochuras que [narravam] aparições, revelações, visões, profecias, milagres ou [preconizavam] novas devoções sem ter sido previamente submetidos à aprovação eclesiástica (cf. cânon 1385, §1);

d) Os livros que [ensinavam] ou [recomendavam] a superstição, a adivinhação, a magia, a evocação dos espíritos e práticas análogas;

e) As edições da Sagrada Escritura que não [apresentavam] notas explicativas nem aprovação eclesiástica.

Como se compreende, a intenção da Igreja, ao impor restrições à leitura, não [era] em absoluto a de dominar pelo obscurantismo nem retardar o progresso da ciência. Por isto os fiéis, principalmente os que [estudavam, lecionavam e escreviam], [podiam] obter licença para ler obras proibidas, desde que [apresentassem] válidos motivos. Em vista disso, [era] necessário se [dirigirem] ao Bispo diocesano de que [dependiam], o qual [dava] autorização em casos urgentes (cf. cânon 1402), ou [encaminhava] ao Santo Ofício o pedido, acompanhado da respectiva justificação e recomendação. Frequentemente os Núncios e Delegados Apostólicos [possuíam] as faculdades para conceder a devida permissão. A fim de simplificar o trâmite, [recomendava-se] aos fiéis interessados [consultarem] seu Pároco ou seu confessor, que lhes [dava] a orientação precisa a seguir.

  • Fonte: Revista Pergunte e Responderemos nº 6:1957 – out/1957
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