Qual a função do Tribunal Eclesiástico na Igreja Católica?

A Igreja é uma sociedade de pessoas que se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar a justiça. O processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja. Podem ser objeto de julgamento um fato jurídico a ser declarado (por ex., a validade ou não de um matrimônio etc.).

O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da Igreja. É assim constituído:

– Em cada Diocese existe um Vigário Judicial, que julga em nome do Bispo e preside o Tribunal Diocesano. Com ele, formam o Tribunal vários Juízes diocesanos que podem ser sacerdotes, diáconos e, inclusive, leigos, homens e mulheres (c. 1421); formam turnos ou colégios de três a cinco juízes, segundo a importância das causas. Assim, por exemplo, nas causas de nulidade matrimonial, o colégio deve estar integrado por três juízes (c. 1425).

– O Presidente do Tribunal pode designar um Juiz Auditor para realizar a instrução da causa (ouvir as partes e as testemunhas), escolhendo-o entre os juízes do Tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para esta função. Tal juiz não julga a causa, mas apenas pergunta e ouve as pessoas envolvidas num processo. Pode ser clérigo ou leigo que se distinga pelos bons costumes, prudência e doutrina (c. 1428, parágrafos 1 e 2). Ao juiz auditor cabe unicamente recolher as provas e entregá-las aos outros juízes.

– O presidente do Tribunal pode também nomear um Relator entre os juízes do colégio, o qual informará na reunião do Tribunal sobre a causa e redigirá por escrito a sentença (c. 1429).

– O Promotor de Justiça é o encarregado de vigiar e defender os interesses do bem comum da comunidade (c. 1431), enquanto que o Defensor do Vínculo é destinado para defender o valor do sacramento do matrimônio e da ordem sacra (c. 1432); estes dois ofícios, de promotor de justiça e de defensor do vínculo, podem também ser desempenhados por leigos.

– O Notário anota as perguntas do juiz auditor e os depoimentos; é ele quem dá a fé pública (garantia de validade) de todo ato do Tribunal e também, como norma, pode ser leigo (c. 1437).

– Finalmente, nos Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz presidente da causa em pauta solicitar exames com Peritos.

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