Quem pode celebrar a Eucaristia ?

Em Síntese: A S. Congregação para a Doutrina da Fé, com data de 06/08/83, publicou uma Carta em que rejeita teorias recentes segundo as quais a Eucaristia poderia ser validamente celebrada por fiéis cristãos que não tenham recebido o sacramento da Ordem. Tal tese contradiz aos propósitos do Senhor Jesus formulados no Evangelho (cf. Lc 22,19s; lCor 11,23´25), como também à estrutura da Igreja ´ Corpo de Cristo, no qual há diversas funções definidas por vocação do próprio Deus. A participação no sacerdócio de Cristo conferida pelo Sacramento da Ordem difere em essência, e não apenas em grau, da participação outorgada pelos sacramentos do Batismo e da Crisma; cf. Constituição Lumen Gentiun nº 10. A Tradição cristã guardou ciosamente as noções de Igreja e sacramento recebidas do Senhor Jesus; hoje tais concepções são reafirmadas a título de serviço prestado pelo magistério da Igreja à verdade revelada e à unidade da Igreja. Não se trata, no caso, de extinguir a função dos ministros extraordinários da Eucaristia, reconhecida pelo novo Código de Direito Canônico, cânon 910. Com a data de 6/08/83, a S. Congregação para a Doutrina da Fé publicou uma Carta dirigida aos Bispos e, por meio destes, aos presbíteros e aos fiéis, a propósito do ministério do sacrificio eucarístico; segundo novas correntes teológicas e pastorais, o sacramento do Batismo mesmo capacitaria o cristão, em determinadas circunstâncias, a celebrar validamente a Eucaristia, convertendo o pão e o vinho em Corpo e Sangue do Senhor Jesus. Dada a importância de tal documento, publicaremos, a seguir, o seu texto, ao qual se seguirá breve comentário. Logo de inicio, faz´se mister observar que o problema não versa sobre a distribuição da S. Eucaristia por parte de leigos (como inadequadamente anunciou a imprensa), mas, sim, a pretensa consagração do pão e do vinho por leigos para que se tomem o corpo e o sangue de Cristo.

» A ´ O TEXTO

1. Introdução

1. Quando o Concílio Vaticano II ensinou que o sacerdócio ministerial ou hierárquico difere essencialmente, e não apenas em grau, do sacerdócio comum dos fiéis, exprimiu a certeza de fé de que somente os Bispos e os Presbíteros podem realizar o Ministério eucarístico. Com efeito, embora todos os fiéis participem do único e idêntico Sacerdócio do Cristo e concorram para a oblação da Eucaristia, só o Sacerdote ministerial está habilitado, em virtude do sacramento da Ordem, para realizar o Sacrifício eucarístico in persona Cristi (personificando Cristo) e para oferecer em nome de todo o Povo cristão.

2. Nos últimos anos, porém, começaram a ser difundidas e, por vezes, a ser postas em prática opiniões que, negando estes ensinamentos, ferem no mais íntimo a vida da Igreja. Tais opiniões, divulgadas sob formas e com argumentos diversos, começam a aliciar os simples fiéis, quer pelo fato de se afirmar que elas possuem uma certa base científica, quer pelo fato de se apresentarem como solução para as necessidades do serviço pastoral das comunidades cristãs e da sua vida sacramental.

3. Por isso, esta Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, movida pelo desejo de prestar aos Pastores de almas os próprios serviços, com espírito de afeto colegial, propõe´se chamar a atenção, com a presente Carta, para alguns pontos essenciais da doutrina da Igreja acerca do Ministro da Eucaristia, os quais têm vindo a ser transmitidos pela Tradição viva e a ser expressos em precedentes documentos do Magistério. Supondo aqui a visão integral do ministério sacerdotal, como é apresentada pelo Concílio Vaticano II, a Congregação considera urgente, na situação atual, uma intervenção esclarecedora sobre esta função essencial e peculiar do Sacerdote.

2. Opiniões errôneas

1. Os fautores das novas opiniões afirmam que toda e qualquer comunidade cristã, pelo fato de se reunir em nome de Cristo e, portanto, de se beneficiar da sua presença (cf. Mt 18,20), estaria dotada de todos os poderes que o Senhor quis conceder à sua Igreja. Opinam ainda que a Igreja é apostólica no sentido de que todos aqueles que pelo santo Batismo foram purificados e nela incorporados e tornados participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo, seriam também realmente sucessores dos Apóstolos. E, uma vez que nos mesmos Apóstolos está prefigurada toda a Igreja, seguir´se´ia daí que também as palavras da instituição da Eucaristia a eles dirigidas, seriam destinadas a todos.

2. Daqui se seguiria igualmente que, por muito necessário que seja para a boa ordem da Igreja o ministério dos Bispos e dos Presbíteros, ele não se diferenciaria do sacerdócio comum por um motivo de participação do Sacerdócio de Cristo no sentido estrito, mas somente em razão do exercício. 0 chamado ofício de dirigir a comunidade ´ o qual inclui também o múnus de pregar e de presidir à sagrada ´Sinaxe´ ´ seria um simples mandato conferido tendo em vista o bom funcionamento da mesma comunidade, mas não deveria ser ´sacralizado´. 0 chamamento a tal ministério não acrescentaria uma nova capacidade ´sacerdotal´ no sentido estrito ´ e é por isso que a maior parte das vezes se evita até o termo ´sacerdócio´ ´ nem imprimiria um caráter que constitua alguém ontologicamente na condição de ministro, mas tão somente expressaria diante da comunidade que a capacidade inicial conferida no sacramento do Batismo se torna efetiva.

3. Em virtude da apostolicidade de cada comunidade local, em que Cristo estaria presente não menos do que na estrutura episcopal, qualquer comunidade, por mais pequena que seja, se viesse a encontrar´se privada durante muito tempo daquele seu elemento constitutivo que é a Eucaristia, teria a possibilidade de respropriar´se do seu poder originário e teria o direito de designar o próprio presidente e animador, outorgando´lhe todas as faculdades necessárias para ele passar a ser o guia da mesma comunidade, sem excluir a de presidir e de consagrar a Eucaristia. Ou então ´ afirma´se ainda ´ o próprio Deus não se recusaria a conceder, em semelhantes circunstâncias, mesmo sem o Sacramento, o poder que normalmente concede mediante a Ordenação sacramental. Leva também à mesma conclusão o fato de que a celebração da Eucaristia muitas vezes é entendida simplesmente como um ato da comunidade local reunida para comemorar a última Ceia do Senhor mediante a fração do pão. Seria, por conseguinte, mais um convívio fraterno, no qual a comunidade se reúne e se exprime, do que a renovação sacramental do Sacrifício de Cristo, cuja eficácia salvífica se estende a todos os homens, presentes e ausentes, vivos e defuntos.

4. Por outro lado, em algumas regiões as opiniões errôneas sobre a necessidade de Ministros ordenados para a celebração da Eucaristia, induziram alguns a atribuir cada vez menor valor à catequese sobre os sacramentos da Ordem e da Eucaristia.

3. A doutrina da Igreja

1. Embora sejam propostas de formas bastante diversas e matizadas, as referidas opiniões convergem todas na mesma conclusão: que o poder de realizar o sacramento da Eucaristia não está necessariamente ligado com a Ordenação sacramental. E é evidente que esta conclusão não pode coadunar´se de maneira nenhuma com a fé transmitida, dado que não só nega o poder confiado aos Sacerdotes, mas também deprecia toda a estrutura apostólica da Igreja e deforma a própria economia sacramental da Salvação.

2. Segundo o ensino da Igreja, a Palavra do Senhor e a Vida divina por Ele proporcionada estão destinadas, desde o princípio, a ser vividas e participadas num único corpo, que o próprio Senhor para si edifica ao longo dos séculos. Este corpo, que é a Igreja de Cristo, dotado continuamente por Ele com os dons dos ministérios, ´bem alimentado e bem coeso por meio de junturas e de ligamentos, recebe o desenvolvimento desejado por Deus´ (Col. 2,19). Esta estrutura ministerial na sagrada Tradição concretiza´se nos poderes outorgados aos Apóstolos e aos seus sucessores, de santificar, de ensinar e de governar em nome de Cristo. A apostolicidade da Igreja não significa que todos os fiéis sejam Apóstolos, nem sequer de um modo coletivo; e nenhuma comunidade tem o poder de conferir o ministério apostólico que fundamentalmente é outorgado pelo próprio Senhor. Quando a Igreja se professa apostólica nos Símbolos da fé, portanto, exprime, além da identidade doutrinal do seu ensino com o ensino dos Apóstolos, a realidade da continuação do múnus dos Apóstolos mediante a estrutura da sucessão, por meio da qual a missão apostólica deverá perdurar até o fim dos séculos. Esta sucessão dos Apóstolos que faz com que toda a Igreja seja apostólica, constitui parte da Tradicão viva, que foi, desde o princípio, e continua a ser para a mesma Igreja a sua forma de vida. Por isso, afastam´se do reto caminho aqueles que opõem a esta Tradição viva algumas partes isoladas da Escritura, das quais pretendem deduzir o direito a outras estruturas.

3. A Igreja Católica, que cresceu no decorrer dos séculos e continua a crescer pela vida que lhe doou o Senhor com a efusão do Espírito Santo, manteve sempre a sua estrutura apostólica, sendo fiei à tradição dos Apóstolos, que nela vive e perdura. Ao impor as mãos aos eleitos com a invocação do Espírito Santo, ela está cônscia de administrar o poder do Senhor, o qual torna participantes de modo peculiar os Bispos, sucessores dos Apóstolos, da sua tríplice missão sacerdotal, profética e real. E os Bispos, por sua vez, conferem, em grau diferente, o ofício do seu ministério a diversos outros na Igreja. Portanto, ainda que todos os batizados possuam a mesma dignidade diante de Deus, na comunidade cristã, que o seu divino Fundador quis hierarquicamente estruturada, existem desde os seus primórdios poderes apostólicos específicos, que dimanam do sacramento da Ordem.

4. Entre estes poderes, que Cristo confiou de maneira exclusiva aos Apóstolos e aos seus sucessores, figura o de realizar a Eucaristia. Somente aos Bispos e aos Presbíteros, a quem os mesmos Bispos tornaram participantes do próprio ministério, está reservada a faculdade para renovar no Ministério eucarístico aquilo mesmo que Cristo fez na última Ceia. A fim de poderem exercer as próprias funções, especialmente a tão importante função de realizar o Ministério eucarístico, Cristo Senhor marca espiritualmente aqueles que chama ao Episcopado e ao Presbiterado com um sigilo, chamado também, em documentos solenes do Magistério, ´caráter´, e configura´os de tal modo consigo próprio que, ao pronunciarem as palavras da consagração, não agem por mandato da comunidade, mas sim ´in persona Christi´, o que quer dizer algo mais do que ´em nome de Cristo´ ou ´fazendo as vezes de Cristo´, dado que o celebrante, por uma razão sacramental particular, se identifica com o ´sumo e eterno Sacerdote´, que é o autor e o principal Agente do seu próprio Sacrifício, no que não pode na realidade ser substituído por ninguém. Uma vez que faz parte da própria natureza da Igreja que o poder de consagrar a Eucaristia seja outorgado somente aos Bispos e aos Presbíteros, os quais são constituídos Ministros para isso, mediante a recepção do sacramento da Ordem, a mesma Igreja professa que o Ministério eucarístico não pode ser celebrado em nenhuma comunidade a não ser por um Sacerdote ordenado, conforme ensinou expressamente o Concílio Ecumênico Lateranense IV. A cada um dos fiéis ou às comunidades que por motivo de perseguição ou por falta de Sacerdotes se vejam privadas do celebração da Sagrada Eucaristia, durante breve tempo ou mesmo durante um período longo, não faltará, de alguma maneira, a graça do Redentor. Se estiverem animados intimamente pelo voto do Sacramento e, unidos no oração com toda a Igreja, invocarem o Senhor e elevarem para Ele os próprios corações, tais fiéis e comunidades vivem, por virtude do Espírito Santo, em comunhão com a Igreja, corpo vivo de Cristo, e com o mesmo Senhor. Mediante o voto do Sacramento em união com a Igreja, ainda que estejam muito afastados externamente, estão unidos a ela íntima e realmente e, por isso, recebem os frutos do Sacramento; ao passo que aqueles que procuram atribuir´se indevidamente o direito de realizar o Ministério eucarístico, acabam por fechar em si mesma a própria comunidade. A consciência disto não dispensa, contudo, os Bispos, os Sacerdotes e todos os membros da Igreja do dever de pedir ao ´Senhor da messe que mande trabalhadores´ segundo as necessidades dos homens e dos tempos (cf. Mt 9,37ss), e de se aplicarem com todas as forças para que seja ouvida e acolhida, com humildade e generosidade, a vocação do Senhor ao Sacerdócio ministerial.

4. Exortação à vigilância

Ao propor à atenção dos Pastores sagrados da Igreja estes pontos, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé tem o desejo de prestar´lhes um serviço no seu ministério de apascentar a grei do Senhor com o alimento da verdade, de guardar o depósito da fé e de conservar íntegra a unidade da Igreja. É necessário resistir, firmes na fé, ao erro, mesmo quando este se apresenta sob as aparências de piedade, para poder abraçar com a caridade do Senhor os que erram, professando a verdade na caridade (cf. Ef 4,15). Os fiéis que atentam a celebração da Eucaristia à margem do vínculo da sucessão apostólica, estabelecido com o sacramento da Ordem, excluem´se a si mesmos da participação na unidade do único corpo do Senhor e, por conseqüência não nutrem nem edificam a comunidade, mas destroem´na. Incumbe, pois, aos Pastores de almas o múnus de vigiar, para que na catequese e no ensino da Teologia não continuem a ser difundidas as opiniões errôneas acima mencionadas e especialmente para que elas não encontrem aplicação concreta na prática; e, se porventura se dessem casos do gênero, incumbe´lhes o sagrado dever de os denunciar como totalmente estranhos à celebração do Sacrifício eucarístico e ofensivos da comunhão eclesial. E têm o mesmo dever em relação àqueles que diminuem a importância central dos sacramentos da Ordem e do Eucaristia para a Igreja. Também a eles, efetivamente, são dirigidas estas palavras: ´Prega a palavra, insiste tempo e fora de tempo, confuta, exorta com toda a longanimidade e desejo de instruir… Vigia atentamente, resiste à provação, prega o Evangelho e cumpre o teu ministério´ (2 Tim 4,2´5). Que a solicitude colegial encontre, pois, nestas circunstâncias, uma aplicação concreta, de modo que a Igreja, mantendo´se indivisa, mesmo dada a sua variedade de Igrejas locais que colaboram conjuntamente, guarde o depósito que lhe foi confiado por Deus através dos Apóstolos. A fidelidade à vontade de Cristo e a dignidade cristã exigem que a fé transmitida permaneça a mesma e assim proporcione a todos os fiéis a paz na fé (cf. Rom 15,13). 0 Sumo Pontífice João Paulo II, em Audiência concedida ao abaixo´assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Carta decidida na reunião ordinária desta S. Congregação e ordenou a sua publicação. Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, aos 6 dias do mês de agosto, Festa da Transfiguração do Senhor do ano de 1983.

Joseph Card. Ratzinger
Prefeito

d. fr. Jérôme Hamer, O.P.
Arcebispo tit. de Lonum
Secretário

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