Sobre os movimentos da Igreja Católica

Canonicamente, não existe “movimento”. Essa figura jurídica não aparece nas leis canônicas. Daí que, em termos gerais, movimento é qualquer agrupamento humano com um fim. Nesse sentido, o franciscanismo é um movimento, o monasticismo também, até o Opus Dei, ainda que todos eles sejam figuras jurídicas distintas. Isso em termos gerais. Especificamente, a palavra costume ser aplicada às associações de fiéis e outras realidades, o que colocaria fora da definição os institutos religiosos, o Opus Dei etc. E é nesse sentido que geralmente é usado.

Quais os tipos de personalidade jurídica para agrupamento humano que temos aqui? Institutos de vida consagrada (que se dividem em institutos de vida religiosa e institutos seculares), sociedades de vida apostólica, e associações de fiéis.

Institutos de vida consagrada são aqueles aos quais o membro se liga mediante votos ou promessas. Podem ser de dois tipos: institutos de vida religiosa e institutos seculares. Os primeiros pedem que o vínculo jurídico de pertença seja os votos, e também obriga ao uso de um hábito, bem como à vida comunitária. Exemplos: Ordem de São Bento, Companhia de Jesus, Legionários de Cristo, Ordem dos Frades Menores, Ordem Carmelita, Irmãs Paulinas etc. Já aos segundos, os membros se ligam ou por votos ou por promessas equivalentes, não são obrigados, pelo Código, ao hábito (embora suas constituições possam obrigar), nem à vida comunitária (idem). Exemplos: Sociedade do Apostolado Católico (palotinos), Instituição Dalmanutá, Instituto Secular das Irmãs de Schoenstatt etc.

Sociedades de vida apostólica são aqueles aos quais o membro se liga apenas pelo compartilhamento de um carisma e pela vida comunitária, mas sem votos. Exemplos: Instituto do Bom Pastor, Fraternidade Sacerdotal São Pedro, Sodalício de Vida Cristã etc.

Associações de fiéis são grupos de leigos e sacerdotes que se unem por um fim comum. Podem ter votos privados, promessas, vida comunitária, espiritualidade própria, mas nada disso é obrigado. Alguns têm ramos com promessas e vida comunitária, e ramos que vivem no mundo etc. Muitas dessas associações são ligadas a um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica. É muito variado. Exemplos: Comunidade Shalom, Regnum Christi (ligado aos Legionários de Cristo), Comunidade Canção Nova, Ordem Terceira Franciscana (ligada à Ordem dos Frades Menores), Oblatos de São Bento (ligados à Ordem de São Bento), Apostolado da Oração (ligado à Companhia de Jesus), Comunidades de Vida Cristã (ligadas à Companhia de Jesus), Movimento Apostólico de Schoenstatt (que é uma família de várias associações de fiéis, institutos de vida religiosa e institutos seculares), Ordem do Carmelo Descalço Secular (ligada à Ordem Carmelita Descalça), Movimento de Vida Cristã (ligado ao Sodalício de Vida Cristã), Renovação Carismática Católica, Movimento de Emaús, Movimento dos Cursilhos de Cristandade etc.

Enfim, existem realidades que não se enquadram em nenhuma dessas figuras jurídicas, e por isso o Papa estuda como melhor aprová-las. É o caso do Caminho Neocatecumenato, que, embora tenha uma espiritualidade própria, um estatuto, um fundador, uma estrutura (portanto, em termos gerais, é uma espécie” de movimento, embora eles não se chamem assim), não é, certamente, uma associação de fiéis.

Em tempo, o Opus Dei é uma figura ainda mais “importante” porque faz parte da ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA IGREJA, dado que é uma Prelazia Pessoal, uma espécie de diocese sem território, com Bispo próprio. Entretanto, possui um carisma, um fundador, uma espiritualidade, como as associações e institutos.

Por que o Neocatecumenato não se enquadra como associação de fiéis? Porque eles não têm uma estrutura de associações de fiéis, com governo etc. Há um governo central, mas bastante autonomia nos grupos, que dependem, basicamente, das paróquias.

E também porque eles não se vêem assim, e os estatutos não dizem que eles são associação.

O princípio básico de uma sociedade humana é que os membros que a compõe tenham a intenção de fundá-la com um fim específico e também com uma característica que a defina como determinada entidade. Assim, se eu quero fundar algo que NÃO seja associação, então não é associação.

Claro que o Papa pode condicionar a aprovação definitiva dos estatutos ao enquadramento de tal movimento em uma nomenclatura jurídica existente, ou mesmo criar uma nova para eles. Foi o que João Paulo II fez com o Opus Dei. A figura da Prelazia PESSOAL não existia. Já era prevista no Concílio Vaticano II, mas não tinha sido regulamentada nem alguma Prelazia tinha sido erigida. Foi criada para que o Opus Dei encontrasse o seu real espaço na Igreja.

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