1. as normas do 2° Concílio ecumênico do vaticano

1.1. A importância da Liturgia

… A Liturgia é o cume para o qual tende a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, é a fonte de onde emana toda a sua força. Pois os trabalhos apostólicos se ordenam a isso: que todos, feitos pela fé e pelo Batismo filhos de Deus, juntos se reúnam, louvem a Deus no meio da Igreja, participem do sacrifício e comam a ceia do Senhor. (SC, 10)

Este texto é básico para os pastores e todos os demais ministros da Liturgia. O primeiro dos documentos editados pelo 2° Concílio Ecumênico do Vaticano, reunindo então o conjunto de todos os bispos do mundo, é o que começa, em latim, pelas palavras Sacrosanctum Concilium, e trata precisamente da Sagrada Liturgia, apresentada ao povo de Deus como fonte de toda a força da Igreja e cume de toda a sua ação.

Parece que isso bastaria para que todos nós, ministros e pastores, tratássemos, em verdade e na prática, a Sagrada Liturgia, como o maior dom do Cristo à Igreja, celebrando-a e integrando-a em nossa vida comunitária e em nossas vidas pessoais com o respeito devido a tão grande dom.

1.2. A importância da participação de todos

Deseja ardentemente a Mãe Igreja que todos os fiéis sejam levados àquela plena, consciente e ativa participação das celebrações litúrgicas que a própria natureza da Liturgia exige e à qual, por força do batismo, o povo cristão, «geração escolhida, sacerdócio régio, gente santa, povo de conquista» (1 Pd 2, 9; cf. 2, 4-5), tem direito e obrigação. (SC, 14)

Liturgia significa, etimologicamente, trabalho do povo, ação do povo, e por isso mesmo não tem sentido sem efetiva participação do povo. Por isso o Concílio insiste em que o povo cristão tem direito e obrigação de participar das celebrações litúrgicas, e indica três características com que tal participação deve apresentar-se: ser plena, ser ativa e ser consciente.

1.3. A competência para regrar a Liturgia

A regulamentação da Sagrada Liturgia é da competência exclusiva da autoridade da Igreja. Essa autoridade cabe à Santa Sé Apostólica e, segundo as normas do Direito, ao Bispo.

Por poder concedido pelo Direito, dispor sobre assuntos de Liturgia, dentro dos limites estabelecidos, cabe também às competentes conferências territoriais de Bispos, de vários tipos, legitimamente constituídas.

Portanto, jamais alguém outro, ainda que sacerdote, acrescente, tire ou mude por própria conta qualquer coisa à Liturgia. (SC, 22)

Para que a participação possa dar-se com essas características, acima apontadas, é necessário que a Liturgia, sendo hierárquica e comunitária, seja celebrada segundo certas normas, que o mesmo Concílio apresenta de modo geral, deixando o detalhamento ao Papa, de modo irrestrito, e aos Bispos, individualmente ou reunidos em suas “Conferências de Bispos” (com homologação da Sé Apostólica) de modo limitado.

Não é possível, efetivamente, que uma celebração transcorra com a calma, a tranqüilidade, a integração indispensáveis, se não são observadas regras previamente estabelecidas. A Liturgia não pode ficar ao critério, e muito menos ao capricho, de quem a ela preside, ou de outro ou outros que nela atuem. Sendo ação do povo, o povo deve saber o que vai ser feito, saber o que vai fazer.

Por isso os livros litúrgicos prevêem as diversas ações e a sua seqüência, em certos pontos de modo taxativo, em outros de modo exemplificativo, indicando, nesse caso, as alternativas ou adaptações que ficam a cargo do «ator» na celebração.

Concretizando esse princípio para a celebração eucarística, diz a IGMR:

Cabe também ao sacerdote, desempenhando o múnus de presidente da assembléia congregada, proferir certas monições previstas no próprio rito. Onde estiver estatuído pelas rubricas, é permitido ao celebrante adaptá-las um tanto para que correspondam ao entendimento dos participantes; zele porém o sacerdote em resguardar sempre o sentido da monição proposta no livro litúrgico e exprima-a com poucas palavras. … É-lhe permitido, ademais, com brevíssimas palavras, introduzir os fiéis na Missa do dia, depois da saudação e antes do rito penitencial; na Liturgia da Palavra, antes das leituras; na Prece eucarística, antes do Prefácio, nunca porém dentro da própria Prece; também concluir o todo da ação sagrada, antes da despedida (IGMR, 31)

Ao falar das adaptações que estão na alçada do sacerdote celebrantes, diz a mesma IGMR que

… consistem, em sua maior parte, na escolha, entre os propostos, de certos ritos ou textos, ou seja, cantos, leituras, orações, monições e gestos, que melhor atendam às necessidades, à preparação e ao gênio dos participantes. Lembre-se, porém, o sacerdote, de que é servidor da sagrada Liturgia, e que não lhe é permitido, por própria conta, acrescentar, suprimir ou mudar qualquer coisa na celebração da Missa (IGMR, 24)

1.4. «Cada um na sua…»

Nas celebrações litúrgicas cada qual, ministro ou fiel, ao desempenhar a sua função, faça tudo e só aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete. (SC, 28)

Esse respeito às normas litúrgicas abrange a necessidade de que os atores da celebração desempenhem, cada qual, o seu próprio papel, de acordo com o grau da hierarquia em que estão colocados, se forem ministros ordenados, e a função que concretamente lhes foi confiada, tanto se forem ordenados como se forem leigos.

Na falta de ministro competente, poderá ocorrer que alguma função que normalmente caberia a um, seja absorvida por outro. As normas próprias a cada rito em geral prevêem qual ministro absorva a função do faltante. Assim, na falta de diácono, um sacerdote poderá proclamar o Evangelho e indicar ao povo as atitudes (abraço da paz, despedida, etc.) e um leitor as intenções da Oração dos Fiéis. Na falta do salmista, um leitor proclamará o Salmo. Etc.

 

1.5. Meios de participação ativa

Para promover uma participação ativa, trate-se de incentivar as aclamações do povo, as respostas, as salmodias, as antífonas e os cânticos, bem como as ações e os gestos e o porte do corpo. A seu tempo, seja também guardado o sagrado silêncio. (SC, 30)

O documento conciliar indica também meios concretos para que a participação seja ativa: 1. Aclamações e respostas; 2. Salmodias, antífonas e cânticos; 3. Ações, gestos e porte do corpo.

Estar de pé, estar sentado, caminhar processionalmente, abraçar, são gestos, ações, porte do corpo que os livros litúrgicos prevêem para todos os fiéis reunidos, mas em certos casos apenas para o presidente da celebração ou para determinados ministros.

O canto dos salmos, dos estribilhos ou antífonas que normalmente emolduram o canto dos salmos ou mesmo um momento da celebração, os outros cânticos de que o povo há de participar (e por isso deverão ser adequadamente escolhidos por quem prepara a celebração), são outros meios de participação a serem incentivados.

As aclamações e respostas parecem ser o modo mais elementar de realizar e demonstrar a participação do povo, e por isso devem ser incentivadas. Isto significa que os textos aos quais todos darão sua aclamação ou resposta devem guardar uma certa invariabilididade, ao menos no seu final, para ensejar a correspondente resposta.

 

1.6. A importância do canto,

que deve ser instrumento para a participação de todos

A ação litúrgica recebe uma forma mais elevada quando os ofícios divinos são celebrados com canto e neles intervêm os ministros sacros e o povo participa ativamente. (SC, 113)

O tesouro da música sacra seja conservado e favorecido com suma diligência. Sejam assiduamente incentivadas as Scholae cantorum, principalmente junto às Igrejas catedrais. Os Bispos e os demais pastores de almas cuidem com diligência que, em todas as funções sacras realizadas com canto, toda a comunidade dos fiéis possa oferecer a participação que lhe é própria, de acordo com as normas dos arts. 28 e 30. (SC, 114)

Aos compositores, aos cantores e principalmente aos meninos cantores seja dada uma genuína formação litúrgica. (SC, 115, final)

Imbuídos do espírito cristão, compenetrem-se os compositores de que estão chamados para cultivar a música sacra e para aumentar-lhe o tesouro. Componham, porém, melodias que apresentem as características da verdadeira música sacra, e que possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas que também estejam ao alcance dos modestos e favoreçam a participação ativa de toda a comunidade dos fiéis. (SC, 121)

O próprio Concílio ofereceu à Igreja algumas indicações referentes ao canto e à música em geral como elementos valorizadores da Sagrada Liturgia, desde que favorecessem a participação ativa do povo.

Essa condição ? a participação do povo ? é sempre posta em relevo, como se vê de cada um dos números acima transcritos: …o povo participa ativamente; …toda a comunidade possa oferecer a participação que lhe é própria…; …favoreçam a participação ativa de toda a comunidade dos fiéis.

As Scholae cantorum (escolas de cantores, ou simplesmente grupos corais, ou grupos de cantores), devem ser incentivadas, principalmente junto às catedrais, mas a sua existência e atuação não devem diminuir, mas, pelo contrário, promover a participação geral dos fiéis.

Todos os fiéis, porque chamados a participar da Sagrada Liturgia, devem receber formação litúrgica, mas de modo peculiar os ministros, e entre estes os cantores, como também os compositores, hão de ter um nível destacado de formação litúrgica.

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