Carta Apostólica sob forma de “Motu Proprio”
A ANTIGA E VENERÁVEL BASÍLICA
para a Basílica de São Paulo Fora dos Muros e para o conjunto extraterritorial.

1. A antiga e venerável Basílica de São Paulo fora dos Muros, que surge no lugar onde se venera a memória do Apóstolo dos Gentios, teve sempre uma importância peculiar na história da cristandade, juntamente com as outras três Basílicas Maiores de Roma, meta de numerosas peregrinações, de maneira particular por ocasião dos Anos Santos. Além disso, ao lado da Basílica de São Paulo encontra-se, há treze séculos, a prestigiosa homónima Abadia dos Monges Beneditinos, para os quais a mesma Basílica reveste também a função de Igreja abacial.

2. Com o Tratado Lateranense, de 1929, e os sucessivos Acordos assinados entre a Santa Sé e a Itália, foi reconhecido que as áreas e o conjunto de edifícios que fazem parte de São Paulo fora dos Muros pertencem à Santa Sé e gozam de um status jurídico específico, segundo as normas do Direito internacional. Sobre todo o conjunto extraterritorial de São Paulo fora dos Muros, o Sumo Pontífice exerce os poderes civis segundo as normas em vigor (cf. Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, 26 de Novembro de 2000, em: AAS Supl. 71 [2000], pp. 75-83).

3. Tendo presente o facto de que no passado a Santa Sé definiu somente alguns aspectos das competências tanto da Administração Pontifícia da Basílica, como da Abadia Beneditina, agora considero oportuno emanar algumas normas gerais, com a finalidade de esclarecer ou definir os principais aspectos da gestão pastoral e administrativa do conjunto de São Paulo fora dos Muros. De resto, isto permitirá redigir um Estatuto que determine as competências dos sujeitos interessados e regule os seus relacionamentos.

4. À Basílica de São Paulo fora dos Muros, que confirmo como entidade canónica com personalidade jurídica pública, estabeleço que seja preposto, como às outras três Basílicas Maiores, um Arcipreste nomeado pelo Pontífice Romano. Na mencionada Basílica, o Arcipreste exercerá a jurisdição ordinária e imediata. Ele terá um seu Vigário para a Pastoral, na pessoa do Abade da Abadia Beneditina de São Paulo, bem como um seu Delegado para a Administração. Além disso, o Arcipreste de São Paulo deverá supervisionar todo o conjunto extraterritorial, coordenando as várias administrações ali operantes, segundo as suas próprias finalidades, excepto quanto pertence às competências exclusivas do Abade no interior da Abadia.

5. O Abade do Mosteiro de São Paulo fora dos Muros, depois de ter sido canonicamente eleito, deve receber a confirmação do Pontífice Romano. Ele goza de todos os direitos e das prerrogativas como Superior da Comunidade beneditina. Para permitir que o Abade cumpra cada vez mais os seus deveres no interior da Comunidade monástica (cf. Paulo VI, M. P. Catholica Ecclesia, 23 de Outubro de 1976, em: AAS 68 [1976], pp. 694-696), foi disposto pelo meu venerado Predecessor João Paulo II que a área extraterritorial adjacente à Abadia seja subtraída à jurisdição do Abade de São Paulo, que conservará a sua jurisdição ordinária intra septa monasterii e a sua função litúrgica no interior da Basílica, como está definido no presente documento e será especificado no sucessivo Estatuto.

6. A partir do dia 7 de Março de 2005, a Abadia assumiu a denominação de “Abadia de São Paulo fora dos Muros”, considerando que recentemente foram suprimidos o carácter e o título de circunscrição “territorial”. Por isso, com excepção das competências do Arcipreste de São Paulo e das que são próprias do Abade, o poder de jurisdição pastoral ordinária sobre toda a área extraterritorial de São Paulo fora dos Muros compete ao Cardeal Vigário de Roma, que a exerce mediante a paróquia territorialmente competente da Diocese.

7. Portanto, a “Pontifícia Administração da Patriarcal Basílica de São Paulo”, constituída pelo Papa Pio XI, de veneranda memória, com o Quirógrafo de 30 de Abril de 1933, e actualizada pelo Beato João XXIII com o Quirógrafo de 20 de Dezembro de 1962, está suprimida e todas as suas funções são transferidas ao Arcipreste, que as exercerá segundo quanto está estabelecido no Estatuto, que será aprovado pelos Departamentos competentes da Santa Sé.

8. Dado que me está particularmente a peito que na Basílica de São Paulo fora dos Muros seja garantido o ministério da Penitência em favor de todos os fiéis que a frequentam, tanto dos que pertencem à Diocese da Urbe, como dos numerosos peregrinos provenientes das várias regiões do mundo, confirmo de bom grado quanto foi estabelecido pelo meu Predecessor, o Papa Pio XI (cf. Constituição Apostólica Quod divina favente, 3 de Maio de 1933, em: AAS 25 [1933], pp. 229-232), ou seja, que a administração do sacramento da Penitência continue a ser confiado ao cuidado atento de Penitencieiros escolhidos entre os Monges Beneditinos e constituídos segundo quanto vier a dispor o próximo Estatuto.

9. Recentemente, a Santa Sé demonstrou um particular interesse pela promoção na Basílica, ou no âmbito da Abadia, da realização de especiais eventos de índole ecuménica. Por conseguinte, será tarefa dos Monges, sob a supervisão do Arcipreste, organizar, coordenar e desenvolver tais programas, também com a ajuda de Monges Beneditinos de outras Abadias e em sintonia com o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos.

10. O Apóstolo dos Gentios ilumine e proteja todos aqueles que desempenham as suas funções na Basílica a ele dedicada, e conceda ajuda e alívio a todos os fiéis e aos peregrinos que, com sincera devoção, visitam o lugar sagrado da memória do seu martírio, para reavivar a própria fé e invocar a salvaguarda sobre o caminho de santificação e sobre o compromisso da Igreja, em vista da propagação do Evangelho no mundo contemporâneo.

Não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de especial menção.

Dado na Cidade do Vaticano, no dia 31 de Maio de 2005, Festa da Visitação da Bem-Aventurada Virgem Maria.

Bento XVI Papa

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