A moralidade das atividades perigosas

Questionam alguns fiéis acerca da licitude moral da prática de certas atividades que envolvam risco de vida. De fato, o V Mandamento do Decálogo, ao proibir o assassinato, estabelece também deveres de salvaguarda para com a própria vida. São esses, aliás, que fundamentam a legítima defesa, inclusive armada, contra a injusta agressão, ainda que cause a morte dos malfeitores (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2263-2267; Santo Tomás de Aquino. S. Th., II-II, q. 64, a. 7; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Evangelium Vitae, 56; ARRIGHI, A. Não matar, Pádua, 1946).

 

Enquadram-se no rol das ações perigosas determinadas práticas desportivas – luta, boxe, alpinismo, rapel, automobilismo -, algumas artes circenses – doma de feras, acrobacia, trapézio -, e mesmo atividades de lazer – caminhada no mato, acampamento em local ermo, banho de mar um pouco afastado da praia ou sob “bandeira vermelho”).

 

A pergunta pode ser assim reproduzia: é imoral lutar boxe, praticar rapel, domar leões, fazer acrobacias, escalar montanhas? Ou: peca-se contra o V Mandamento desenvolvendo-se tais atividades perigosas?

 

Para bem responder a instigante questão, devemos preliminarmente expor algumas noções fundamentais implicadas com a ordem divina de não matar (cf. Êx 20,13).

 

O mandamento implica em dois tipos de cuidados, uns para com a vida do próximo, outros para com a própria vida. Este segundo grupo é o que nos interessa.

 

Dentre os cuidados com a vida, tanto a nossa – objeto do presente estudo – quanto a do próximo, há uma série de deveres elencados pelos moralistas: a) positivos: usar dos meios aptos para a preservação da vida; b) negativos: evitar os meios que ordinariamente causem a morte própria ou de outrem (cf. BAYET, A. O suicida e a moral, Paris, 1922; ODDONE, A. O respeito à vida, in “Civiltà Cattolica”, nº 97, III, 1947, pp. 289-299; DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral, São Paulo: Paulinas, 1959, pp. 228-244).

 

De início podemos afirmar que o ninguém é autorizado a atentar contra a próproa vida, donde a proibição do suicídio direto. Já em relação ao suicídio indireto, este é, em geral, proibido, mas pode ser permitido ocorrendo razão grave. “Mata indiretamente a si mesmo quem, conscientemente, pratica uma ação que visa a um efeito bom, compreendido o desejado, capaz, porém de também causar a morte. Neste caso, o efeito bom compensa o mau. É lícito atirar-se da janela paa fugir a um incêndio; para fugir do violador do próprio pudor; para evitar o cárcere, etc. É lícito, na guerra, fazer saltar um depósito de pólvora, uma fortaleza, uma nave etc, mesmo com perigo certo da própria vida. É lícito, por caridade ou por profissão, servir os pestilentos, os leprosos ou outros doentes infecciosos.” (DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 229)

 

Também é proibido a abreviação da própria vida por vários anos, salvo “por uma necessidade moral ou pelo exercício da virtude.” (DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 229) – exemplo de necessidade moral: ganho honesto que faça um ferreiro estar em contato contínuo com o fogo ou um químico com produtos tóxicos; exemplo de exercício da virtude: mortificação do próprio corpo com jejuns, penitências, disciplinas. Claro que a necessidade moral será aferida caso a caso, e a virtude deve ser exercitada com o auxílio de um diretor espiritual, para não ocorrer excessos – que podem, aliás, ser pecado de soberba, orgulho espiritual: “vejam como sou santo, como jejuo, como etc.” Se não existe perigo próximo de morte, também o consumir bebidas alcoólicas e o fumar tabaco não constituem pecado, a não ser que o uso seja excessivo, quando será pecado venial (cf. GENICOT-SALSMANS, Pe. J., SJ. Institutiones Theologiae Moralis, vol. I, Bruxelas, 1951, p. 363) – havendo perigo próximo de morte, o pecado é mortal; o uso de drogas para fins recreativos, i.e., não necessários, pode ser pecado grave ou venial, havendo, no primeiro caso, perigo próximo de morte, e, no segundo, excesso sem o tal perigo próximo. Como o consumo social de álcool ou tabaco, ordinariamente, constituem, no máximo, perigo remoto de morte, não há pecado – evidentemente, se houve excesso, há pecado, e, com o perigo próximo, este é agravado (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2990). Consumir maconha ou cocaína, por outro lado, é pecado quando feito fora de uso terapêutico ou necessário, por constituir-se perigo próximo e não remoto de morte (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2991).

 

A mutilação é pecado grave, “desde que não se pratique com a finalidade de conservar a vida.” (DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 230)

 

O desejo de morrer, outrossim, é lícito, desde que haja causa justa, v.g., o gôzo de Deus, a contemplação da bem-aventurança eterna, ser libertado de uma enfermidade longa e sofrida, e quem o desejo submeta-se à vontade divina.

 

Também, pelo V Mandamento do Decálogo, deve o homem conservar a “própria vida e a saúde, usando de todos os meios ordinários.” (DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 231) Daí a proibição da eutanásia passiva (a eutanásia ativa é proibida pelos deveres para com a vida alheia), mas não da ortotanásia: “A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da ‘obstinação terapêutica’. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la.” (Catecismo da Igreja Católica, 2278)

 

Enfim, e aqui o objeto próprio de nosso articulado, proíbe-se a exposição temerária ao perigo de morte. Analisemos alguns conceitos.

 

Exposição temerária é colocar-se frente ao perigo sem a tomada das devidas cautelas. Desse modo, sabendo-se que uma determinada atividade representa um perigo à própria vida – não uma certeza, pelo que seria imoral, mas um perigo, o que motiva nosso debate -, é necessária a adoção de medidas assecuratórias normais. Não se requer o uso de medidas extraordinárias, bastando a adesão à regulamentação da atividade, o conhecimento prévio do perigo, a habilidade e a destreza (exigidas nas ações mais perigosas, e que tornem o risco remotíssimo quando se tem fim de lucro), e a utilização de adequado equipamento.

 

Expor-se ao perigo de morte, usando das cautelas acima referidas, não é pecado se o fim é bom. Assim, quem faz rapel movido pelo desejo de uma justa diversão ou para admirar a criação de Deus e estar em contato mais íntimo com a natureza; quem pratica acrobacias no circo para emocionar a platéia com a bekeza de sua arte, e desde que o lucro não seja o fim exclusivo; etc, não pratica pecado, usando das medidas normais de segurança. O risco assumido não é imoral, nesses casos, havendo quem o assume pelo exercício da atividade perigosa tomado “todas as providências tendentes a evitar ou minimizar as possibilidades de dano (…).” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. 1, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 164)

 

Objetarão alguns que os fins não justificam os meios. A expressão, todavia, deve ser melhor formulada: os fins não justificam os meios maus. Porém, quando os meios são neutros, i.e., nem bons nem maus em si mesmos, os fins bons estão plenamente justificados.

 

Ora, os fins de contemplar a natureza, divertir-se moderadamente, descansar etc são bons, e assumir um risco de morte é um meio neutro. Pode-se, logo, desenvolver atividades perigosas à própria vida, presente o fim bom e ausente algo que transforme o meio, em si neutro, em coisa má (por exemplo, não usar equipamento adequado).

 

Tomando as devidas cautelas (o que mantém o meio neutro, sem torná-lo mau) e com um fim bom, a prática de atividades que envolvam perigo para a própria vida é moralmente lícita, não constituindo pecado contra o V Mandamento.

 

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