A pastoral da Igreja diante do Direito Canônico

– Gostaria que fosse demonstrado um aspecto de pastoralidade do cân.840 diante da ação da Igreja. (Anônimo)

Prezado,

O cânon 840 declara o seguinte:

“Cân. 840 – Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Cristo Senhor e confiados à Igreja, como ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto a Deus e se realiza a santificação dos homens; por isso, muito concorrem para criar, fortalecer e manifestar a comunhão eclesial; em vista disso, os ministros sagrados e os outros fiéis, em sua celebração, devem usar de suma veneração e devida diliência” (grifo nosso).

Verifica-se, assim, que o cânon é constituído por duas partes: uma dispositiva (baseada na Teologia), oferecendo uma espécie de “suma teológica” aplicável aos Sete Sacramentos; e uma imperativa (baseada no Direito – expedido pela legítima Autoridade eclesiástica – e que grifamos acima), determinando duas atitudes que se devem tomar para com os sacramentos.

Sua questão está, pois, vinculada a esta segunda parte, isto é, das atitudes pastorais da Igreja.

Pois bem. As atitudes de suma veneração e devida diligência (isto é, devido cuidado, devido zelo) são “cobradas” tanto daqueles que “oferecem” qualquer um dos sacramentos da Igreja (ministros), como daqueles que o “recebem” (fiéis em geral), já que ambos constituem o mesmo e único Povo de Deus (cf. cân. 207). É aí, então, que entra o aspecto pastoral e, ao mesmo tempo, onde realmente começam os problemas, já que, na prática, a distribuição dos sacramentos acaba sendo envolvida por uma série de variáveis circunstanciais/locais, incluindo aí também desvios doutrinários e disciplinares, que podem, em maior ou menor grau, prejudicar a pretendida “expressão e robustecimento da fé”, o “real culto a Deus” e a “devida santificação dos homens” (pretendidos por Deus e pela Igreja)…

Isto posto, temos para nós que a verdadeira atitude pastoral é aquela que segue atenta e “de mãos dadas” ao ensino oficial da Igreja. Isto porque o católico crê objetivamente naquilo que ensina a Igreja Católica (por isso, afirmamos desde os primeiros séculos do Cristianismo: “[Creio] na Santa Igreja Católica”, disto diferindo essencialmente dos protestantes, onde cada um, interpretando a Bíblia de forma [muito] particular – esquecendo que a própria Bíblia afirma que “a Igreja é a coluna e o fundamento da Verdade” (cf. 1Tim. 3,15) – acaba também por acreditar em coisas diferentes e radicalmente opostas (com efeito, dizem-se todos “evangélicos”, mas é quase impossível encontrar dois “evangélicos” crendo nas mesmas coisas, razão por que hoje existem mais de 30 mil denominações diferentes, cada uma com um “credo” próprio).

A pastoral pode e deve, portanto, ser criativa para facilitar a participação e o acesso do povo aos sacramentos, mas, ao mesmo tempo, não pode desviar, nem relativizar, nem contradizer ou – pior ainda – negar a própria Fé da Igreja, caso contrário estará criando obstáculos para a verdadeira veneração dos sacramentos! Seu objetivo deverá ser sempre: suma veneração e devida diliência. Como exemplo citamos os freqüentes desrespeitos às rubricas do Missal, recentemente condenados e devidamente corrigidos pela Instrução “Redemptionis Sacramentum” (consulte o documento na íntegra, em nossa área de Documentos, seção “Instruções”); daí a popular sentença: “Leia [no Missal] o que está em preto e FAÇA o que está em vermelho [nas rubricas]”…

Em suma: a ação pastoral encontra-se limitada pela doutrina e disciplina oficiais da Igreja, cujo conhecimento provém da Bíblia, da Sagrada Tradição e do Magistério. Inovações pastorais podem ser admitidas desde que não afronte ou coloque em risco a Fé legítima da Igreja; não pode esta ser transformada em folclore devido ao subjetivismo de quem quer que seja…

[]s,

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