Abadia, arquidiocese, diocese, eparquia, exarcado e outros

Republicação do dia 01/03/2004

 

 

  • ABADIA TERRITORIAL: Território, com clero e povo separados, por razões especiais, de uma diocese, no qual um Abade exerce jurisdição equiparada a de um Bispo diocesano. A abadia territorial é equiparada a uma Igreja particular. A abadia territorial se denominava antigamente abadia nullius dioeceseos, ou simplesmente, abadia nullius, isto é, abadia não pertencente ao território de nenhuma diocese. No Brasil, existem duas abadias territoriais: a Abadia Territorial de Nossa Senhora do Monte Serrat, na cidade do Rio de Janeiro – comumente chamada Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro – e a Abadia Territorial de Claraval, situada em Claraval, MG.

     

  • ARQUIDIOCESE: Sede de uma diocese de particular importância, governada por um Bispo, revestido da dignidade de Arcebispo. A arquidiocese pode ser metropolitana, ou não metropolitana. Exemplos: Brasília, em 16 de janeiro de 1960, foi feita arquidiocese e a 11 de outubro de 1966 passou a sé metropolitana. Outros exemplos de arquidioceses não metropolitanas: Ferrara (Itália), Barcelona (Espanha), Marselha (França).

     

  • DIOCESE: Porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica.

     

  • EPARQUIA: Termo usado, no Direito Canônico Oriental (CCEO), para designar o correspondente, no Direito Canônico Latino (CIC), a diocese. No Brasil, existem três eparquias: (1) Eparquia de Nossa Senhora do Líbano, com sede em São Paulo, para os fiéis de rito Maronita; (2) Eparquia de Nossa Senhora do Paraíso, com sede em São Paulo, para os fiéis de rito Melquita; (3) Eparquia de São João Batista, com sede em Curitiba, para os fiéis de rito Ucraniano.

     

  • EXARCADO: Nome atribuído, no Direito Canônico Oriental, a uma circunscrição eclesiástica que é uma eparquia em formação. A cidade de São Paulo é sede do Exarcado Apostólico Armênio da América Latina, para os fiéis de rito Armênio.

     

  • ORDINARIATO MILITAR ou ORDINARIATO CASTRENSE: Circunscrição eclesiástica instituída pelo Papa João Paulo II, a 21 de abril de 1986, pela Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae. Equiparada juridicamente a uma diocese, tem por finalidade cuidar do bem espiritual dos militares. O Ordinário militar, colocado como Pastor à frente do Ordinariato Militar, tem todos os direitos e obrigações de Bispo diocesano. A jurisdição do Ordinário militar é cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano de cada diocese. O direito que rege um Ordinariato Militar é determinado mais especificamente pelos Estatutos de cada Ordinariato e eventuais Acordos com os diversos países.

     

  • PRELAZIA TERRITORIAL: Território com clero e povo separado, por razões especiais, de uma diocese, no qual um sacerdote (Prelado) em geral revestido da dignidade de Bispo – exerce jurisdição equiparada a de um Bispo diocesano. A Prelazia territorial é equiparada à Igreja particular. Antigamente denominava-se prelazia nullius dioeceseos, ou simplesmente prelazia nullius, isto é, prelazia não pertencente ao território de nenhuma diocese. As prelazias territoriais não são necessariamente território de transição para a categoria de diocese (na Itália existem as prelazias territoriais de Pompéia e Loreto, constituídas em caráter estável). No Brasil, entretanto, todas as prelazias territoriais atualmente existentes (num total de 14) passarão à qualificação de diocese, quando alcançarem o devido desenvolvimento.

  • Facebook Comments

    Deixe um comentário

    Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.