Adi 3510 – o pavor dos abortistas

No dia 30 de maio de 2005, o então Procurador Geral da República Dr. Cláudio Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3510 (ADI 3510) contra o art. 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) que permite a destruição de embriões humanos.

No dia 20 de abril de 2007, o Supremo Tribunal Federal, pela primeira vez na história, abriu suas portas para uma audiência pública. O objetivo era instruir os Ministros sobre “quando começa a vida humana”[3]. A discussão se dividiu entre os que afirmaram o óbvio e aqueles que tentaram negar o óbvio.

É interessante notar que nenhum dos oradores favoráveis à destruição de embriões ousou dizer que eles não eram indivíduos humanos. Quando muito, disseram que “não sabiam”. De um modo geral, tentaram dizer que essa questão não tem importância, diante da perspectiva de cura de doenças degenerativas mediante o uso de células-tronco embrionárias.

Como, porém, estavam debatendo com cientistas pró-vida de alto gabarito, não puderam fazer no Supremo a propaganda enganosa que fizeram na Câmara e no Senado. Foram constrangidos a admitir que até hoje ninguém foi curado com transplante de células-tronco embrionárias, ao passo que a pesquisa com células-tronco adultas (que não requerem a destruição de embriões) tem tido grande sucesso terapêutico.

O que ficou patente, porém, em toda a discussão, foi o medo de que o pedido da ação seja julgado procedente e o artigo 5º da Lei de Biossegurança seja declarado inconstitucional. Os defensores da destruição de embriões humanos deixaram claro que tal decisão seria um golpe fatal na causa abortista. Confessaram que tratar os embriões humanos como pessoas tornaria inviável a fertilização in vitro, uma vez que a perda de tais embriões está no cerne de sua manipulação em laboratório.

Eles têm razão de ter medo. Mas também é de se temer que, se o Tribunal decidir de outro modo, ocorra no Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade).

Roma, 4 de novembro de 2007
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis.

Notas
[1] Também chamado pejorativamente de “pré-embrião”, como se ele não fosse humano até sua fixação (nidação) na parede uterina.
[2] SGRECCIA, Elio, Manual de Bioética: I – Fundamentos e Ética Biomédica, São Paulo: Loyola, 1996, p.342.
[3] Melhor seria “quando começa a vida de um indivíduo humano”.

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