Ainda o Concílio de constança e o conciliarismo.

Leitor: Mariano José de Miranda Santos
Em nome da Equipe da Página Oriente

1ª Mensagem

Caros Senhores do Veritatis Splendor

Saudações em Cristo Jesus

Foge ao propósito de nossa equipe publicar contendas inúteis entre católicos, que só dividem e enfraquecem a evangelização.  Abriremos exceção apenas para uma réplica relativa a uma publicação recentemente assinada pelos senhores Rafael Cresci e Leandro Martins de Jesus, no link:

https://www.veritatis.com.br/article/4806

O propósito da Página Oriente, desde a sua concepção no ano 2001,  é:  Fidelidade ao Santo Padre, o “Oriente” dos Cristãos. Somos apenas um instrumento de, aí sim, “orientação” aos católicos para a sã doutrina e as determinações romanas.  Ou seja,  “Oriente” não é o site, mas “o Papa”.

Sobre o documento “Sacrossanto”, de fato, ele não existe mesmo e nem consta assim em nosso site. O nome do documento é “Sacrossanta”, mais propriamente em latim:  “Sacrosancta generalis synodus Constantiensis”,  de 13 de outubro de 1415. (Estamos mandando cópia escaneada extraída do arquivo secreto do Vaticano).

Foi nessa ocasião (1415) que Juan de Ragusa e Luis de Baviera procuradores do Papa já haviam lido diante do imperador Sigismundo a  bula convocatória do concílio, que já encontrava-se em sua 13ª sessão.  (Como é sabido, antigamente as resoluções dos concílios ecumênicos eram publicadas primeiramente pelos imperadores, depois pelos pontífices).

O concílio de Constança ERA SIM conciliarista, pois seu poder era equivalente ao do Papa.  O que fez Gregório XII ao convocá-lo já na sua 13a. sessão?  Reconheceu essa condição e renunciou em 15 de junho de 1416,  para pôr fim à série crise que atravessava a Igreja.  E qual foi a decisão dos Padres conciliares?  Extirpar essa distorção e declarar o conciliarismo como heresia, mas só em 1418, portanto, dois anos após a renúncia do Papa.  Ora, se o Papa renunciou em 1416, como explicar que o decreto da heresia só viesse a ser estabelecido em 1418?  O Papa resignou-se por humildade, eis a sua grandeza.  Tanto o Papa como os Padres conciliares viram nisto a única saída racional de pôr termo à questão e, justamente por isso, é que declararam posteriormente o “conciliarismo” como heresia, restabelecendo ao legítimo sucessor todos os poderes inerentes à Cátedra de Pedro desde os tempos apóstólicos. (Eles sabiam que o conciliarismo SEMPRE foi heresia) – Este é o panorama que vislumbramos.

Existem algumas observações no aludido artigo, senhores,  ao nosso ver, no mínimo infelizes.  Somos taxados de opositores do Concílio Vaticano II.  Creio que vocês estão  nos confundindo com outro site:  Vejam ao final dos artigos, em “reflexões”  nas histórias dos Papas conciliares  João XXIII e Paulo VI, publicadas no link:

http://www.paginaoriente.com/santos/joaoxxiii1110papa.htm

Quanto ao professor Felipe Aquino temos certeza que a informação não chegou da forma que deveria a ele que, temos certeza, é uma grande coluna da Igreja, tanto em fé como em sabedoria.

De qualquer forma, respeitamos vossa opinião (mesmo que um pouco ríspidas a nosso respeito).  Vejam que no nosso link “Os Papas”,   a maioria dos artigos não está completa. Porém, as histórias ali publicadas foram fruto de intensos estudos e, se omitimos a maioria, é porque nos carece ainda tempo, pois implica em busca de fontes fidedignas.  Não negamos, porém,  que vossa crítica nos tenha feito recorrer ao estudo, reflexão e correção momentânea. Na biografia do Papa Gregório XII, estaremos duplamente atentos.

Um grande abraço, fiquem com Deus,  sucesso em vosso valioso emprendimento.

Salve Maria!

Mariano José de Miranda Santos – webmaster

Em nome da Equipe da Página Oriente – www.paginaoriente.com

1ª Resposta.

Caríssimo Mariano José de Miranda Santos,

Que a graça de Nosso Senhor Jesus Cristo esteja conosco!

De forma alguma é propósito do Apostolado Veritatis Splendor criar polêmicas com sites católicos ou quem quer que seja. Nossa premente missão é anunciar o esplendor da verdade de nossa Fé Católica. (cf. I Tm 2,4; II Tm 3,15)

Pelo princípio da caridade, pedimos desculpas caso nossa resposta tenha sido recebida de forma ríspida e infeliz por vossa parte. Tenha plena certeza que esta não foi a nossa intenção, fato este que nos motiva a buscar melhores formas de responder a nossos leitores, refletindo sobre as respostas, buscando a objetividade, sem perder a caridade.

Com relação ao Concílio de Constança, reafirmo que o mesmo não foi adepto da heresia do conciliarismo, ora, nenhum Concílio Ecumênico aprovado pela Santa Igreja Católica incorreu em heresia. O Espírito Santo que a assiste até a consumação dos séculos não permite que a Igreja erre em matéria de fé e moral (cf. Mt 18,18; 28,20). Nunca na História da Igreja, uma decisão de fé e moral, seja ela de Concílio Ecumênico ou Ex-Cátedra, foi divergente com definição anterior ou posterior.

 Ensina o Magistério da Igreja:

 “A infalibilidade prometida a Igreja reside também no corpo episcopal quando este exerce seu magistério supremo EM UNIÃO COM O SUCESSOR DE PEDRO”, sobretudo em um Concílio Ecumênico”. [LG 25, cf. Vaticano I: DS 3074] (Catecismo da Igreja Católica § 891.- Ed. Típica Vaticana. Ed. Loyola, São Paulo,2000). [grifo nosso]

Explica o Prof. Felipe Aquino:

“É sobretudo nos Concílios que a Igreja exerce a sua infalibilidade em matéria de fé e de moral. Não se conhece na história da Igreja (de 2000 anos!) uma verdade da fé que um dos Concílios, legítimos, tenha ensinado e que outro tenha revogado. Essa ocorrência doutrinária é uma prova da infalibilidade, já que o Espírito Santo, o grande Mestre da Igreja, não se contradiz. Ele não pode revelar à Igreja uma verdade hoje, que seja diferente, na essência, daquilo que Ele revelou ontem(AQUINO, Felipe. Escola da Fé III – O Sagrado Magistério, 2ªed. Lorena – SP: Cléofas, 2001, p.29)

Sobre o suposto conciliarismo em que haveria incorrido o Concílio de Constança, explica o teólogo beneditino Dom Estevão Bettencourt,OSB:

  “Ao encerrar definitivamente a assembléia de Constança, o Papa Martinho V não proferiu explicita aprovação da mesma nem de alguma das sentenças teológicas emitidas no decorrer de suas sessões. Estava, e está, claro que tal sínodo começou irregularmente em novembro de 1414 e agiu sem autoridade até aceitar a delegação e os poderes que o Papa legítimo Gregório XII lhe comunicou em 4 de julho de 1415; somente desta data em diante, ou seja, a partir da sua 14º sessão* tornou-se assembléia legitimamente constituída para prover às necessidades da Sta. Igreja. Por conseguinte as teses conciliaristas promulgadas em março e abril de 1415 (na terceira e na quinta sessões gerais) não podem ser tidas como proposições definidas por um concilio ecumênico.
Das atas do concilio depreende-se mesmo que as proposições conciliaristas foram promulgadas em Constança sem o consentimento pleno ou até à revelia da maioria dos Padres sinodais: estes, com efeito, não estavam todos presentes à sessão em que tais teses foram redigidas; na sessão seguinte, depois de tomar conhecimento das mesmas, solicitaram ao Imperador Sigismundo não permitisse que fossem publicadas; só não protestaram mais energicamente dada a premência da situação em que se achavam.

Para ilustrar esta afirmação, basta notar o seguinte episódio aos 17 de abril de 1415, isto é, onze dias após a famosa quinta sessão do concilio, o cardeal Pedro d’Ailly pediu aos Padres sinodais que proferissem a condenação dos hereges Wycleff e Hus em nome do concilio apenas, sem nomear o Papa, visto que, dizia ele, o concilio é superior ao Romano Pontífice. Contudo uma comissão encarregada de examinar o caso se pronunciou contra o alvitre do Cardeal d’Ailly, que só foi apoiado por 12 votos dentre 40. Donde se vê que a intenção dos Padres conciliares na terceira e na quinta sessões não era a de definir como artigo de fé a superioridade do concilio sobre o Papa; visavam mais mostrar intrepidez e intimidar a João XXIII (anti-papa) mediante uma atitude enérgica do que estabelecer alguma doutrina de fé. – O próprio Cardeal d’Ailly as 17 de abril de 1415 não citou em seu favor os decretos da quinta sessão nem os mencionou no tratado que ele publicou dezessete meses mais tarde com o titulo: “De Ecclesiae concilii generalis, romani pontificis et cardinalium auctoritate”; nesta obra ele apelava para ulterior decisão do concilio, ulterior decisão que na verdade nunca foi pronunciada.

De resto, para evitar todo equivoco sobre o assunto, o Papa Eugênio IV, sucessor de Martinho V, declarou em 1446 que reconhecia e venerava o concilio universal de Constança na medida em que os decretos do mesmo não contradiziam aos direitos, à dignidade e ao primado da Sé Apostólica… Esta sentença ainda hoje define bem a autoridade de que goza, na história da Igreja, a famosa assembléia de Constança.”  (BETTENCOURT , Estevão. Revista Pergunte e Responderemos, nº 13, Ano 1959, p.42, disponível em http://www.cleofas.com.br/virtual/texto.php?doc=ESTEVAO&id=deb0085 ) [grifo nosso].

Portanto, fica claro que o legítimo Concílio Ecumênico de Constança não incorreu em conciliarismo.

“A Igreja é a coluna e o sustentáculo da verdade” (1 Tm 3,15). O bom católico, o católico fiel e convicto, não pode duvidar de nada que a Santa Igreja Católica ensina. São maus filhos dela aqueles que discordam dos seus ensinamentos oficiais. Discordar da Igreja nesses pontos é o mesmo que discordar de Jesus e desconfiar da assistência infalível que o Espírito Santo presta a ela, por promessa de Jesus. Longe, muito longe de nós essa terrível tentação” [cf. Jo 14, 16-17]. ((AQUINO, Felipe. Escola da Fé III – O Sagrado Magistério, 2ªed. Lorena – SP: Cléofas, 2001, p.35-36)

Esperando ter dirimido a questão e pondo fim a este desentendimento me despeço rogando a Nosso Senhor Jesus Cristo que abençoe a iniciativa do site “Oriente”, para que sempre possa mostrar o Oriente da Fé Católica a quem a queira encontrar!

In Caritate Christi,

Leandro.

Nota

* A divergência entre os números das Sessões do Concílio de Constança após a sua legitimação pelo Papa Gregório XII (36ª Sessão na resposta anterior e 14ª Sessão nesta resposta), se devem à informação contidas nos textos de Dom Estevão Bettencort,OSB, respectivamente: Curso de História da Igreja. Mater Ecclesiae, p.229 e Revista Pergunte e Responderemos, nº 13, Ano 1959, p. 42)

Leitor: Mariano José de Miranda Santos

Em nome da Equipe da Página Oriente


 2ª Mensagem

Prezado Sr. Leandro

O Catecismo é nosso livro de cabeceira e nossa diretriz, o Papa, legítimo representante de Cristo desde Pedro,  cuja cátedra é infalível  por determinação de Nosso Senhor, conforme as Escrituras.

Como o senhor mesmo citou em seu documento,  a prerrogativa basilar da infalibilidade junto ao corpo episcopal, condiciona-se à UNIÃO COM O SUCESSOR DE PEDRO, é o que reza o catecismo da Igreja.  Ora, o Concílio de Constança iniciou irregularmente e por suas teses conciliaristas implícitas e explicítas traduzia sua  condição ilegítima, justamente por não estar em união com o Sucessor de Pedro, portanto era uma assembléia, muito além de ilegítima,  FALÍVEL por excelência.   Só voltou a tornar-se INFALÍVEL ao aceitar a delegação e a autoridade do legítimo Papa Gregório XII.  Portanto, como negar que tal assembléia nasceu conciliarista? Deixou-o de ser no momento em que curvou-se à autoridade de Pedro e, tanto é assim, que essa própria assembléia,  agora legitimada,  definiu documentalmente o conciliarismo como heresia.

Para nós isso é tão cristalino que, sinceramente, não conseguimos vislumbrar outro panorama. A assembléia saiu vitoriosa justamente por aceitar a supremacia do Papa e confirmá-la documentalmente nas sessões posteriores.  Pela graça e força do Espírito Santo!

Nossa posição não contradiz as citações documentais que o senhor nos enviou. Pelo contrário, as confirma pela narrativa, ora do Professor Felipe Aquino ora de Dom Estevão Bettencourt, cuja envergadura moral encerra outros comentários.

De qualquer forma,  tudo deve ser incansavelmente investigado tanto da nossa parte quanto da vossa, isso é salutar. Que o Espírito Santo sempre nos proteja, ilumine e impulsione na constante busca pela Verdade.

Quanto à  sua grandeza nas expressões iniciais no corpo do texto,  não há do que o senhor nos pedir desculpas, afinal, estamos todos no mesma embarcação e espero que possamos remar juntos, arrebanhando almas para a Eternidade.

Mais uma vez sucesso no vosso apostolado, fiquem com Deus, Salve Maria!

Mariano José de Miranda Santos –

E toda Equipe da Página Oriente – www.paginaoriente.com


2ª Resposta.

Caríssimo Sr. Mariano José de Miranda Santos e toda Equipe do Site Oriente,

Bendito seja Deus que nos reuniu no amor de Cristo!

Que possamos juntos lutar em prol da evangelização!

Muito obrigado pelas palavras de ânimo e sucesso na nossa premente missão de evangelizar, como dito em contato anterior, lhes desejamos o mesmo!

O ponto de discordância na questão do Concílio é que o mesmo só se torna autêntico Concílio Ecumênico a partir da anuência do Papa, assim, o que havia transcorrido anteriormente não tem valor teológico – doutrinal, e não pertence às decisões aprovadas no Concílio.

Você mesmo bem expressa essa realidade:

“Ora, o Concílio de Constança iniciou irregularmente e por suas teses conciliaristas implícitas e explicítas traduzia sua  condição ilegítima, justamente por não estar em união com o Sucessor de Pedro, portanto era uma assembléia, muito além de ilegítima,  FALÍVEL por excelência.   Só voltou a tornar-se INFALÍVEL ao aceitar a delegação e a autoridade do legítimo Papa Gregório XII.” (citação do segundo e-mail do Sr. Mariano). 

Porém, sua mensagem anterior, você afirma que: 

O concílio de Constança ERA SIM conciliarista, pois seu poder era equivalente ao do Papa.  O que fez Gregório XII ao convocá-lo já na sua 13a. sessão?  Reconheceu essa condição e renunciou em 15 de junho de 1416, para pôr fim à série crise que atravessava a Igreja.  E qual foi a decisão dos Padres conciliares?  Extirpar essa distorção e declarar o conciliarismo como heresia, mas só em 1418, portanto, dois anos após a renúncia do Papa.  Ora, se o Papa renunciou em 1416, como explicar que o decreto da heresia só viesse a ser estabelecido em 1418? (citação do primeiro e-mail do Sr. Mariano).

Assim, suas citações encerram certa contradição, pois a priore você afirma que o Concílio de Constança era conciliarista, e que o conciliarismo foi reconhecido pelo Papa Gregório XII ao convocá-lo na sua 13ª Sessão. Já na sua segunda mensagem, você – corretamente – afirma que o Concílio de Constança se torna INFALÍVEL ao aceitar a delegação e a autoridade do legítimo Papa Gregório XII !

Ora, seria possível que um Concílio Ecumênico legítimo, promulgasse um decreto herético como fora o Decreto do Conciliarísmo? (Decreto promulgado antes do Papa Gregório XII dar validade ao Concílio e o tornar infalível – como o afirma o próprio Sr. Mariano – ). Lógico que não!

“A infalibilidade prometida a Igreja reside também no corpo episcopal quando este exerce seu magistério supremo EM UNIÃO COM O SUCESSOR DE PEDRO”, sobretudo em um Concílio Ecumênico”. [LG 25, cf. Vaticano I: DS 3074] (Catecismo da Igreja Católica § 891.- Ed. Típica Vaticana. Ed. Loyola, São Paulo,2000). [grifo nosso]

Em seguida, você expressa no segundo e-mail, mais uma vez contradizendo a sua primeira mensagem citada acima:

“Portanto, como negar que tal assembléia nasceu conciliarista? Deixou-o de ser no momento em que curvou-se à autoridade de Pedro e, tanto é assim, que essa própria assembléia,  agora legitimada,  definiu documentalmente o conciliarismo como heresia.” (citação do segundo e-mail do Sr. Mariano).

Pois bem amigo, essa “assembléia que nasceu conciliarista” nada tem de Concílio Ecumênico (válido, infalível e aprovado pela Santa Igreja), além do nome… O verdadeiro Concílio Ecumênico de Constança só surge após a anuência do Papa, portanto, já nasce contrário – como sempre – ao conciliarismo, que estava sendo proposto nas sessões ilegais que precederam as sessões realmente válidas.

Note-se que a princípio o Concílio de Constança foi convocado (ilegalmente) pelo antipapa João XXIII (1410-1415) atendendo a desejo do Imperador Sigismundo da Alemanha. Quando o Papa legítimo Gregório XII dá legitimidade ao Concílio, ele não sancionava os decretos precedentes (1), apenas os decretos que viriam, seriam válidos e infalíveis (2).

“O Papa legítimo Gregório XII, em Roma, já tinha noventa anos de idade. Pediu então aos padres conciliares que aceitassem ser por ele convocados e habilitados a agir conciliarmente; tendo os conciliares aceito tal delegação da parte do Papa legítimo, constituíram uma autêntica assembléia da Igreja universal; Gregório XII, a seguir, aos 4/07/1415, renunciou ao Papado, deixando a sede vacante para que os conciliares pudessem proceder à eleição de novo Papa.” (BETTENCOURT , Estevão. Revista Pergunte e Responderemos, nº 255, Ano 1981, p.116, disponível em http://www.cleofas.com.br/virtual/texto.php?doc=ESTEVAO&id=deb0012 ). [grifo nosso, “convocados e habilitados a agir conciliarmente” tem o claro sentido de que, de fato e direito, autenticamente o Concílio de Constança, infalível e válido se inicia a partir daí, ou seja o que antes ocorrera (ilegalidades e decretos heréticos), não voga]   

O novo Papa eleito, Martinho V (1417 – 1431) deu continuidade ao Concílio de Constança, que para não deixar dúvidas promulgou Decreto na Sessão de 10/03/1418 condenando o Conciliarísmo (3).        

Assim sendo, espero ter sido compreendido, e dirimido este pequeno desentendimento. Realmente é salutar sempre buscar o conhecimento sobre a História e a Sã Doutrina da Igreja Católica, cuja fé professamos.

Desejo a você e a toda equipe do site Oriente, muita luz na tarefa de evangelizar, mostrando a todos a riqueza da Fé Católica!

In caritate Christi,

Leandro.

Notas

(1) “Tal decreto, promulgando a superioridade de um Concílio Ecumênico sobre o Papa, carece de valor, pois se deve a uma assembléia que não tinha legitimidade e nunca foi aprovada por algum Papa” (BETTENCOURT, Estevão. Curso de História da Igreja. Mater Ecclesiae, p.109). [grifo nosso]

(2) “Foi precisamente essa convocação feita pelo Papa legítimo sob a ação do Espírito Santo e aceita pelos conciliares que legitimou o Concílio de Constança e tornou seus atos válidos para o futuro da Igreja” (Op.cit p.108). [grifo nosso]

 

(3) “A ninguém é licito apelar do Supremo Juiz, isto é, da Sé Apostólica ou do Romano Pontífice, Vigário de Jesus Cristo, ou contestar o juízo do mesmo em assuntos de fé, que pela sua importância devem ser submetidos ao Vigário de Jesus Cristo e à Sé Apostólica” (Op.cit, p,109).

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