Por Alessandro Lima
Introdução
No Brasil o clero está cada vez mais relaxado quanto ao seu dever de assistir bem aos fiéis que foram designados ao seu cuidado. Assistir a uma missa piedosa é uma tarefa cada vez mais difícil, quando não torturante.
Em nome do Concílio Vaticano II e do “novo pentecostes na Igreja”, os legítimos pastores desobedecem normas que foram estipuladas, ou pelo próprio Concílio, ou pelos papas conciliares e pelas autênticas congregações ou comissões atuais.
Todos sabem que o clímax da nossa santa Fé Católica é o Santíssimo Sacramento, a Santa Eucaristia. E daí decorre a importância da Santa Missa, pois é nela que o Sacrifício Eucarístico é oferecido a Deus pelo sacerdote e logo depois todos os fiéis aptos participam da Comunhão Eucarística. Por aqui se encontrar o núcleo da nossa Fé pública, e consequentemente aqui os abusos se tornam mais graves, é que iremos nos concentrar nas normas constantemente desobedecidas pelo clero brasileiro.
1. Sobre a distribuição da Comunhão Eucarística
1.1 O ministro ordinário e o extraordinário
O Código de Direito Canônico (CDC) de 1983 assim determina (grifos nossos):
Cân. 910 — § l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3.
Já foi àquela missa onde o sacerdote fica sentado em seu “trono” enquanto APENAS os ministros extraordinários da sagrada comunhão (ou MECEs – Ministro Extraordinários da Comunhão Eucarística) distribuem a Sagrada Eucaristia? Este sacerdote desobedece o referido cânon acima! O fato é que no Brasil os ministros extraordinários acabaram por se tornar ordinários! E essa é uma inversão total de funções. Os leigos que participam deste abuso também erram. Mas antes de falarmos neste ponto vamos olhar o que prescreve o cânon 230 referido no cânon 910 que vimos acima (grifos nossos):
Cân. 230 — § 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Conferência episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.
Vamos juntar algumas peças. Vimos que o cânon 910 em seu parágrafo segundo diz: “§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3.” (grifos nossos). Ou seja, o ministro extraordinário da sagrada comunhão é designado “nos termos do cânon 230, § 3” que determina: “Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.” (grifos nossos). Ou seja, se há um ministro presente, os MECEs NÃO PODEM distribuir a Sagrada Comunhão SOZINHOS, mas APENAS, “por falta de ministros”.
Em 30 de junho de 1994, foi publicado o documento “Respostas Autênticas do Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos ou Outras para a Reta Interpretação do Código De Direito Canônico” que sobre os câns. 910 § 2 e 230 § 3 respondeu à seguinte questão (grifos nossos):
a) D. — Se os ministros extraordinários da sagrada Comunhão, designados segundo as normas dos câns. 910 § 2 e 230 § 3, podem exercer o seu múnus supletório mesmo quando estiverem presentes na Igreja ministros ordinários, ainda que não participem na celebração eucarística, e que não estejam de algum modo impedidos.
R — Negativamente. AAS 80 (1988) 1373. [1]
Isto corrobora totalmente com a Instrução Redemptionis Sacramentum de 25 de março do 2004 da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (grifos nossos):
88. Os fiéis, habitualmente, recebam a Comunhão sacramental da Eucaristia na mesma Missa e no momento prescrito pelo mesmo rito da celebração, isto é, imediatamente depois da Comunhão do sacerdote celebrante. É de responsabilidade do sacerdote celebrante distribuir a Comunhão, se é o caso, ajudado pelos outros sacerdotes e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa até que haja terminado a Comunhão dos fiéis. Só aonde a necessidade o requeira, os ministros extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com as normas do direito. [Cf. S. Congr. Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; Pont. Comis. para a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico, Respuesta ad propositum dubium, 1 de junho de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373.]
Está bem claro que, segundo as normas da Santa Sé, o sacerdote celebrante que NÃO DISTRIBUI a Sagrada Comunhão na Missa, desobedece o que determina câns. 910 § 2 e 230 § 3, bem como os MECEs que participam desta arbitrariedade.
1.2 Sobre a Comunhão na boca e de joelhos
Outro abuso cada vez mais comum nas missas brasileiras é na negação pertinaz da Sagrada Eucaristia na boca e de joelhos aos féis.
A mesma Redemptionis Sacramentum que vimos acima assim prescreve (grifos nossos):
91. Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber”. [Código de Direito Canônico, c. 843 § 1; cf. c. 915.] Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
92. Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca [Cf. Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 161.] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão. [Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161.]
O Papa Bento XVI foi um grande incentivador da piedosa adoração eucarística antes da comunhão. Em seu documento Sacramentum Caritatis (22/02/2007) ele ensina (grifos nossos):
66. Um dos momentos mais intensos do Sínodo vivemo-lo quando fomos à Basílica de São Pedro, juntamente com muitos fiéis, fazer adoração eucarística. Com aquele momento de oração, quis a assembleia dos bispos não se limitar às palavras na sua chamada de atenção para a importância da relação intrínseca entre a celebração eucarística e a adoração. Neste significativo aspecto da fé da Igreja, encontra-se um dos elementos decisivos do caminho eclesial que se realizou após a renovação litúrgica querida pelo Concílio Vaticano II. Quando a reforma dava os primeiros passos, aconteceu às vezes não se perceber com suficiente clareza a relação intrínseca entre a Santa Missa e a adoração do Santíssimo Sacramento; uma objecção então em voga, por exemplo, partia da ideia que o pão eucarístico nos fora dado não para ser contemplado, mas comido. Ora, tal contraposição, vista à luz da experiência de oração da Igreja, aparece realmente destituída de qualquer fundamento; já Santo Agostinho dissera: “Nemo autem illam carnem manducat, nisi prius adoraverit; (…) peccemus non adorando ninguém come esta carne, sem antes a adorar; (…) pecaríamos se não a adorássemos”.[Enarrationes in Psalmos 98, 9: CCL 39, 1835; cf. Bento XVI, Discurso à Cúria Romana (22 de Dezembro de 2005): AAS 98 (2006), 44-45.] De fato, na Eucaristia, o Filho de Deus vem ao nosso encontro e deseja unir-Se conosco; a adoração eucarística é apenas o prolongamento visível da celebração eucarística, a qual, em si mesma, é o maior ato de adoração da Igreja: [Cf. Propositio 6.] receber a Eucaristia significa colocar-se em atitude de adoração d’Aquele que comungamos. [2]
Na própria Instrução Geral do Missal Romano (Missa de Paulo VI) está definido:
Quem vai comungar responde AMÉM, recebe o sacramento, na boca ou onde for concedido, na mão, à sua livre escolha. (Instrução Geral do Missal Romano, CNBB, 2023, n° 161)
Assim fica claro que Bispos e sacerdotes que negam aos fiéis a Sagrada Comunhão na boca e de joelhos vão contra as normas prescritas pela própria Santa Sé e são, portanto, desobedientes.
2. Conclusão
Se os sacerdotes da sua paróquia cometem destas desobediências, recomendamos as seguintes ações:
- Procure exortar filialmente o pároco sobre estes abusos das normas canônicas e litúrgicas. O pároco é o responsável por tudo o que acontece na paróquia. Todos os clérigos estão vinculados às normas da Igreja, logo, não podem infringi-las sem motivo grave;
- Caso as exortações não surtam efeito, escreva uma exortação por escrito e envie pelo correio com AR (Aviso de Recebimento) para ter uma prova que o documento foi recebido pelo sacerdote ou encarregado seu. Envie uma carta ao seu bispo (também com AR) solicitando a correção destes problemas e anexe cópia da exortação enviada pároco e do respectivo AR. Fique em cima da Secretaria Diocesana para ter certeza de que o Bispo recebeu o documento. Ter uma audiência com o Sr. Bispo também é recomendável;
- Caso o Sr. Bispo também ignore suas exortações, recomendamos que vá assistir missas em outra freguesia. Você não é obrigado a participar de sacrilégios ou abusos litúrgicos e canônicos. Recomendaríamos procurar a Nunciatura Apostólica, mas infelizmente, sem uma carta de recomendação do Sr. Bispo, sua carta será ignorada também, conforme se pode atestar aqui [3].
Notas
[1] Interpretações autênticas do código. Site Veritatis Splendor, disponível em https://www.veritatis.com.br/interpretacoes-autenticas-do-codigo/
[2] Papa Benxo XVI, Exortação Apostólica Pós-Sinodal Sacramentum Caritatis. Disponível em https://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/apost_exhortations/documents/hf_ben-xvi_exh_20070222_sacramentum-caritatis.html.
[3] https://nunciaturaapostolica.org.br/contato/