Alguns impedimentos canônicos para o matrimônio:
Cân. 1087 – Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Cân. 1088 – Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Cân. 1089 – Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio.
Cân. 1090 – §1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091 – §1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1092 – A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Cân. 1094 – Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1095 – São incapazes de contrair matrimônio:
1. os que não têm suficiente uso da razão;
2. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3.os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.
Fonte: Código de Direito Canônico , 1983.