“Anglicanorum coetibus” (Bento XVI: 04.11.2009)

Constituição Apostólica
ANGLICANORUM COETIBUS
sobre a instituição de Ordinariatos pessoais para anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica.

Nestes últimos tempos o Espírito Santo estimulou grupos de anglicanos a pedir várias vezes e insistentemente para serem recebidos, também corporativamente, na plena comunhão católica e esta Sé Apostólica acolheu benevolamente o seu pedido. De facto, o Sucessor de Pedro, que tem do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as Igrejas [1], não pode deixar de predispor os meios para que este santo desejo possa ser realizado.

A Igreja, povo de Deus reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo [2], foi de facto instituída por nosso Senhor Jesus Cristo como “o sacramento, ou seja, o sinal e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o género humano” [3]. Qualquer divisão entre baptizados em Jesus Cristo é uma ferida ao que a Igreja é e àquilo para o que a Igreja existe; com efeito “não só se opõe abertamente à vontade de Cristo, mas é também um escândalo para o mundo e danifica a mais santa das causas: a pregação do Evangelho a toda a criatura” [4]. Precisamente por isto, antes de derramar o seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos [5].

É o Espírito Santo, princípio de unidade, que constitui a Igreja como comunhão [6]. Ele é o princípio da unidade dos fiéis no ensinamento dos Apóstolos, na fracção do pão e na oração [7]. Contudo a Igreja, por analogia ao mistério do Verbo encarnado, não é só uma comunhão invisível, espiritual, mas também visível [8]; de facto, “a sociedade constituída por órgãos hierárquicos e o corpo místico de Cristo, a assembleia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja enriquecida pelos bens celestes, não se devem considerar como duas coisas diversas; elas formam ao contrário uma só complexa realidade resultante de um dúplice elemento, humano e divino” [9]. A comunhão dos baptizados no ensinamento dos Apóstolos e na fracção do pão eucarístico manifesta-se visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos com a própria cabeça, o Romano Pontífice [10]).

Com efeito, a única Igreja de Cristo, que no símbolo professamos una, santa, católica e apostólica, “subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro, e pelos Bispos em comunhão com ele, se bem que fora do seu organismo se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade que, como dons próprios da Igreja de Cristo, estimulam rumo à unidade católica” [11].

À luz de tais princípios eclesiológicos, com esta Constituição Apostólica provê-se a uma normativa geral que regule a instituição e a vida de Ordinariatos Pessoais para aqueles fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente em plena comunhão com a Igreja Católica. Tal normativa é integrada por Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica.

I § 1. Os Ordinariatos Pessoais para Anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé dentro dos confins territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de ter consultado a própria Conferência.

§ 2. No território de uma Conferência dos Bispos, podem ser erigidos um ou mais Ordinariatos, de acordo com as necessidades.

§ 3. Cada Ordinariato ipso iure goza de personalidade jurídica pública; é juridicamente assimilado a uma diocese [12].

§ 4. O Ordinariato é formado por fiéis leigos, clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do próprio Ordinariato.

§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato.

II. O Ordinariato Pessoal é regido pelas normas do direito universal e pela presente Constituição Apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos outros Organismos da Cúria Romana segundo as suas competências. Para ele são válidas também as supramencionadas Normas Complementares e outras eventuais Normas específicas criadas por cada Ordinariato.

III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras acções litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, de forma a manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e riqueza a partilhar.

IV. Um Ordinariato Pessoal é confiado ao cuidado pastoral de um Ordinário nomeado pelo Romano Pontífice.

V. O poder (potestas) do Ordinariato é:

a. ordinário: anexado pelo próprio direito ao cargo que lhe é conferido pelo Romano Pontífice, pelo foro interno e pelo foro externo;

b. vicário: exercido em nome do Romano Pontífice;

c. pessoal: exercido sobre quantos pertencem ao Ordinariato.

Ele é exercido de modo conjunto com o do Bispo diocesano local nos casos previstos pelas Normas Complementares.

VI § 1. Todos aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que respondem aos requisitos estabelecidos pelo direito canónico [13] e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos [14], podem ser aceites pelo Ordinariato como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica. Para os ministros casados devem ser observadas as normas da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 42 [15] e da Declaração In June [16]. Os ministros não casados estão sujeitos à norma do celibato clerical segundo o cân. 277, 1.

§ 2. O Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja Latina, pro regula admitirá à ordem do presbiterado só homens celibatários. Poderá dirigir petição ao Romano Pontífice, em derrogação ao cân. 277, 1, de admitir caso por caso à Ordem Sagrada do presbiterado também homens casados, segundo os critérios objectivos aprovados pela Santa Sé.

§ 3. A incardinação dos clérigos será regulada segundo as normas do direito canónico.

§ 4. Os presbíteros incardinados num Ordinariato, que constituem o seu presbitério, devem cultivar também um vínculo de unidade com o presbitério da Diocese em cujo território desempenham o seu ministério; eles deverão favorecer iniciativas e actividades pastorais e caritativas conjuntas, que poderão ser objecto de convenções estipuladas entre o Ordinariato e o Bispo diocesano local.

§ 5. Os candidatos às Ordens Sagradas num Ordinariato serão formados juntamente com os outros seminaristas, sobretudo nos âmbitos doutrinal e pastoral. Para ter em consideração as particulares necessidades dos seminaristas do Ordinariato e da sua formação no património anglicano, o Ordinário pode estabelecer programas a serem desenvolvidos no seminário ou também erigir casas de formação, conexas com faculdades de teologia católicas já existentes.

VII. O Ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e promover os seus membros às Ordens Sagradas, segundo as normas do direito canónico. Institutos de Vida Consagrada provenientes do Anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica por mútuo consentimento podem ser submetidos à jurisdição do Ordinário.

VIII § 1. O Ordinário, por norma de direito, depois de ter ouvido o parecer do Bispo diocesano do lugar, pode, com o consentimento da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para a cura pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato.

§ 2. Os párocos do Ordinariato gozam de todos os direitos e devem cumprir todas as obrigações previstas no Código de Direito Canónico que, nos casos estabelecidos nas Normas Complementares, são exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos da Diocese em cujo território se encontra a paróquia pessoal do Ordinariato.

IX. Quer os fiéis leigos quer os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, que provêm do Anglicanismo e desejam pertencer ao Ordinariato Pessoal, devem manifestar esta vontade por escrito.

X § 1. O Ordinário no seu governo é assistido por um Conselho de governo regulado por Estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados pela Santa Sé [17].

§ 2. O Conselho de governo, presidido pelo Ordinário, é composto pelo menos por seis sacerdotes e exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canónico para o Conselho Presbiteral e para o Colégio dos Consultores e as especificadas nas Normas Complementares.

§ 3. O Ordinário deve constituir um Conselho para os assuntos económicos segundo a norma do Código de Direito Canónico e com as tarefas por ele estabelecidas [18].

§ 4. Para favorecer a consultação dos fiéis no Ordinariato deve ser constituído um Conselho Pastoral [19].

XI. O Ordinário deve ir de cinco em cinco anos a Roma para a visita ad limina Apostolorum e através da Congregação para a Doutrina da Fé, em relação também com a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, deve apresentar ao Romano Pontífice um relatório sobre o estado do Ordinariato.

XII. Para as causas judiciais o tribunal competente é o da Diocese no qual uma das partes está domiciliada, a não ser que o Ordinariato não tenha constituído um tribunal próprio, caso em que o tribunal de apelação será o que o Ordinariato designar e a Santa Sé aprovar. Em ambos os casos, ter-se-ão em consideração os vários títulos de competência estabelecidos pelo Código de Direito Canónico [20].

XIII. O Decreto que erigirá um Ordinariato determinará o lugar da sede do mesmo Ordinariato e, se for considerado oportuno, também qual será a sua igreja principal.

Queremos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro, não obstante, se necessário for, as Constituições e os Decretos apostólicos emanados pelos nossos predecessores, e qualquer outra prescrição também digna de particular menção ou derrogação.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 4 de Novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.

Bento XVI Papa

* * *

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus

Dependência da Santa Sé

Artigo 1

Cada Ordinariato depende da Congregação para a Doutrina da Fé e mantém estreitas relações com os outros Organismos Romanos de acordo com a sua competência.

Relações com as Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos

Artigo 2

§ 1. O Ordinário segue as directrizes da Conferência Episcopal nacional enquanto compatíveis com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.

§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.

Artigo 3

O Ordinário, no exercício do seu cargo, deve manter estreitos vínculos de comunhão com o Bispo da Diocese na qual o Ordinariato está presente para coordenar a sua acção pastoral com o plano pastoral da Diocese.

O Ordinário

Artigo 4

§ 1. O Ordinário pode ser um bispo ou um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, com base num terno apresentado pelo Conselho de governo. Para ele aplicam-se os cânones 383-388, 392-394 e 396-398 do Código de Direito Canónico.

§ 2. O Ordinário tem a faculdade de incardinar no Ordinariato os ministros anglicanos que entraram na plena comunhão com a Igreja Católica e os candidatos pertencentes ao Ordinariato por ele promovidos às Ordens Sagradas.

§ 3. Ouvida a Conferência Episcopal e obtido o consentimento do Conselho de governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinário, se considerar necessário, pode erigir decanatos territoriais, sob a guia de um delegado do Ordinário e incluindo os fiéis de mais paróquias pessoais.

Os fiéis do Ordinariato

Artigo 5

§ 1. Os fiéis leigos provenientes do Anglicanismo que desejarem pertencer ao Ordinariato, após ter feito a Profissão de fé e, considerado o cânone 845, e recebido os Sacramentos da Iniciação, devem ser inscritos num registro apropriado do Ordinariato. Aqueles que foram baptizados no passado como católicos fora do Ordinariato não podem simplesmente ser admitidos como membros, a não ser que sejam integrantes de uma família pertencente ao Ordinariato.

§ 2. Os fiéis leigos e os membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quando colaborarem em actividades pastorais ou caritativas, diocesanas ou paroquiais, dependem do Bispo diocesano ou do pároco do lugar, por isso neste caso o poder destes últimos é exercido de modo conjunto com o do Ordinário e do pároco do Ordinariato.

O clero

Artigo 6

§ 1. O Ordinário, para admitir candidatos às Ordens Sagradas deve obter o consentimento do Conselho de governo. Em consideração da tradição e experiência eclesial anglicana, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admissão de homens casados à ordenação presbiteral no Ordinariato, após um processo de discernimento baseado em critérios objectivos e nas necessidades do Ordinariato. Tais critérios objectivos são determinados pelo Ordinário, depois de ter consultado a Conferência Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé.

§ 2. Aqueles que foram ordenados na Igreja Católica e em seguida aderiram à Comunhão Anglicana, não podem ser admitidos ao exercício do ministério sagrado no Ordinariato. Os clérigos anglicanos que se encontram em situação matrimonial irregular não podem ser admitidos às Ordens Sagradas no Ordinariato.

§ 3. Os presbíteros incardinados no Ordinariato recebem as necessárias faculdades do Ordinário.

Artigo 7

§ 1. O Ordinário deve garantir uma adequada remuneração aos clérigos incardinados no Ordinariato e prover à previdência social a fim de auxiliar as suas necessidades em caso de doença, invalidez ou velhice.

§ 2. O Ordinário poderá estabelecer com a Conferência Episcopal eventuais recursos ou fundos disponíveis para o sustento do clero do Ordinariato.

§ 3. Em caso de necessidade, os presbíteros, com a autorização do Ordinário, poderão exercer uma profissão secular, compatível com o exercício do ministério sacerdotal (cf. CDC, cân. 286).

Artigo 8

§ 1. Os presbíteros, mesmo constituindo o presbitério do Ordinariato, podem ser eleitos membros do Conselho Presbiteral da Diocese em cujo território exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CDC, cân. 498, 2).

§ 2. Os presbíteros e os diáconos incardinados no Ordinariato podem ser, segundo o modo determinado pelo Bispo diocesano, membros do Conselho pastoral da Diocese em cujo território exercem o seu ministério (cf. CDC, cân. 512, 1)

Artigo 9

§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis para prestar ajuda à Diocese na qual têm o domicílio ou o quase-domicílio, onde quer que seja considerado oportuno para o cuidado pastoral dos fiéis. Neste caso, dependem do Bispo diocesano no que diz respeito ao encargo pastoral ou à tarefa que receberem.

§ 2. Onde e quando for considerado oportuno, os clérigos incardinados numa Diocese ou num Instituto de Vida Consagrada ou numa Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito respectivamente do seu Bispo diocesano ou do seu Superior, podem colaborar com o cuidado pastoral do Ordinariato. Neste caso dependem do Ordinário relativamente ao encargo pastoral ou à tarefa que receberem.

§ 3. Nos casos previstos nos parágrafos precedentes deve intervir uma convenção escrita entre o Ordinário e o Bispo diocesano ou o Superior do Instituto de Vida Consagrada ou o Moderador da Sociedade de Vida Apostólica, na qual sejam estabelecidos claramente os termos da colaboração e tudo o que diz respeito ao apoio.

Artigo 10

§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objectivos: 1) uma formação conjunta com os seminaristas diocesanos segundo as circunstâncias locais; 2) uma formação, em plena harmonia com a tradição católica, nos aspectos do património anglicano de particular valor.

§ 2. Os candidatos ao sacerdócio receberão a formação teológica com os demais seminaristas num seminário ou numa faculdade teológica, com base num acordo estabelecido entre o Ordinário e o Bispo diocesano ou os Bispos interessados. Os candidatos podem receber uma particular formação sacerdotal segundo um programa específico no mesmo seminário ou numa casa de formação apropriadamente erigida, com o consentimento do Conselho de governo, para a transmissão do património anglicano.

§ 3. O Ordinariato deve ter uma sua Ratio institutionis sacerdotalis, aprovada pela Santa Sé; cada casa de formação deverá redigir um Regulamento próprio, aprovado pelo Ordinário (cf. CDC, cân. 242, 1).

§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas só os fiéis que fazem parte de uma paróquia pessoal do Ordinariato ou aqueles que provêm do Anglicanismo e que restabeleceram a plena comunhão com a Igreja Católica.

§ 5. O Ordinariato cuida da formação permanente dos seus clérigos, participando também em quanto predispõem com esta finalidade a nível local a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano.

Os Bispos ex-anglicanos

Artigo 11

§ 1. Um Bispo ex-anglicano e casado é elegível para ser nomeado Ordinário. Neste caso é ordenado presbítero na Igreja Católica e exerce no Ordinariato o ministério pastoral e sacramental com plena autoridade jurisdicional.

§ 2. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser chamado para assistir o Ordinário na administração do Ordinariato.

§ 3. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser convidado para participar nos encontros da Conferência dos Bispos do respectivo território, do mesmo modo que um bispo emérito.

§ 4. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado bispo na Igreja Católica, pode pedir à Santa Sé a autorização para usar as insígnias episcopais.

O Conselho de governo

Artigo 12

§ 1. O Conselho de governo, de acordo com os Estatutos aprovados pelo Ordinário, tem direitos e competências que segundo o Código de Direito Canónico, são próprios do Conselho Presbiteral e do Colégio dos Consultores.

§ 2. Além de tais competências, o Ordinário precisa do consentimento do Conselho de governo para:

a. admitir um candidato às Ordens Sagradas;

b. erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;

c. erigir ou suprimir uma casa de formação;

d. aprovar um programa formativo.

§ 3. O Ordinário deve também ouvir o parecer do Conselho de governo acerca das orientações pastorais do Ordinariato e dos princípios inspiradores da formação dos clérigos.

§ 4. O Conselho de governo tem voto deliberativo:

a. para formar o terno de nomes a serem enviados à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;

b. na elaboração de propostas de mudança das Normas Complementares do Ordinariato a apresentar à Santa Sé;

c. na redacção dos Estatutos do Conselho de governo, dos Estatutos do Conselho Pastoral e do Regulamento das casas de formação.

§ 5. O Conselho de governo é composto segundo os Estatutos do Conselho. Metade dos membros é eleita pelos presbíteros do Ordinariato.

O Conselho Pastoral

Artigo 13

§ 1. O Conselho Pastoral, instituído pelo Ordinário, exprime o seu parecer acerca da actividade pastoral do Ordinariato.

§ 2. O Conselho Pastoral, presidido pelo Ordinário, é regido pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.

As paróquias pessoais

Artigo 14

§ 1. O pároco pode ser assistido no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; na paróquia deve ser constituído um Conselho pastoral e um Conselho para os assuntos económicos.

§ 2. Se não houver um vigário, em caso de ausência, de impedimento ou de morte do pároco, o pároco do território no qual se encontra a igreja da paróquia pessoal, pode exercer, se for necessário, as suas faculdades de pároco de modo supletivo.

§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que se encontram no território de Dioceses em que não foi erigida uma paróquia pessoal, ouvido o parecer do Bispo diocesano, o Ordinário pode prover com uma quase-paróquia (cf. CDC, cân. 516, 1).

O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, decididas pela Sessão Ordinária desta Congregação, e ordenou a sua publicação.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 4 de Novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeo.

William Card. Levada
Prefeito

Luis F. Ladaria, S.I.
Arcebispo Titular de Thibica Secretário

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