Articulista da Veja volta a manifestar desconhecimento, além do seu já notório anticristianismo

Sr. André Petry,

Mais uma vez, lamentavelmente, o senhor vem a público manifestar-se (“A fé dos homofóbicos”, VEJA, Edição 2067, 2 de julho de 2008) sobre assunto a respeito do qual não tem nem mesmo um conhecimento básico. Já no título do seu artigo o senhor diz a que veio, tachando de “homofóbicos”, indiscriminadamente, todos os que se posicionem de forma contrária ao projeto em questão. Mas o senhor certamente não leu o projeto da “Lei contra a Homofobia”, ou, se o leu, o fez com muita má vontade e/ou de forma tendenciosa. Vejamos somente alguns pontos do projeto, que pretende alterar a legislação atual pertinente:

1) “Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”

Suponhamos que, por exemplo, uma escola católica recuse, por razões de ordem moral, filosófica e/ou religiosa, dar emprego a um(a) professor(a) homossexual. O responsável por tal recusa (quiçá a escola como um todo) poderá ser processado. Raciocínio semelhante pode ser aplicado a um pai de família que se recuse a empregar como babá de seu filho uma pessoa homossexual.

2) “Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Suponhamos que, por exemplo, um “casal” (uso aspas porque, de acordo com os “homofóbicos” Aurélio e Houaiss, a palavra se refere a um “par composto de [ou formado por] macho e fêmea”) homossexual comece a se acariciar e a se beijar, ainda que de forma discreta, dentro (ou nas dependências) de um templo cristão (católico ou evangélico). O pastor, padre ou diácono que repreender o referido “casal” poderá ser processado por crime de homofobia.

3) O artigo 20ª se refere a “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de (…) orientação sexual”, e, no seu parágrafo 5º, a “prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”. Ora, um sermão em que a prática homossexual seja reprovada como pecado não poderá ser enquadrado nesses termos?

E mais: ““Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido ou ofendida (…)”. Ou seja, bastará que o(a) homossexual se sinta “ofendido(a)” pelo referido sermão!

4) O projeto em questão também pretende alterar a CLT nos seguintes termos: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual (…)”. Podemos aqui voltar ao exemplo das pessoas homossexuais candidatas ao cargo de professor ou de babá.

Esses exemplos são suficientes para mostrar o caráter teratológico do projeto, caráter esse que o senhor não consegue ou não quer enxergar. Talvez o senhor diga que os casos controversos deverão ser resolvidos pelo STF, ao que eu perguntaria: aprovado o referido projeto, quais casos não serão controversos? Sendo assim, imagine o senhor a enxurrada de processos que poderão chegar todos os dias ao já sobrecarregado STF. Sem contar que ninguém poderá garantir que as decisões do STF serão, digamos, satisfatórias, seja para que lado for. Tudo isso torna bastante duvidosa a eficácia de tal lei, para dizer o mínimo.

No mais, estão disponíveis na Internet diversos estudos sobre esse processo, cuja leitura eu lhe recomendo enfaticamente, antes que o senhor volte a se pronunciar sobre o assunto. Aproveito para indicar dois desses estudos:

A inconstitucionalidade do projeto de lei da homofobia (PLC nº 122/2006) e o estado totalitário marxista: tréplica a Paulo Roberto Iotti Vecchiatti: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10468

Projeto de Lei nº 5003-b/2001 (crimes de homofobia): a lei da mordaça gay, os superdireitos gays, inconstitucionalidade e totalitarismo: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9306

Atenciosamente,
Marcos M. Grillo

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