As partes processuais no direito canônico

Desde o Direito Romano se entende o processo judicial como uma controvérsia que se desenvolve em diversas fases entre várias pessoas – normalmente duas – e com uma pessoa neutra capacitada a conduzir a controvérsia, resolver dúvidas e, inclusive, ditar a sentença: é o que se chama princípio do contraditório. O princípio do contraditório vige no Direito Processual Canônico, o qual, como se sabe, origina-se da tradição jurídica romana.

Em razão do princípio do contraditório, vê-se que as partes desempenham o papel principal no processo. São as partes que – em princípio – devem impulsionar o processo, propor as provas pertinentes, contestar as argumentações das demais partes, apresentar os documentos necessários etc. Por isso, às vezes, os processos terminam por falta de impulso das partes… Trata-se da conseqüência da presunção de que são as partes as pessoas legitimamente interessadas para defender as suas pretenções. Este princípio desde logo se aplica com flexibilidade, especialmente nas causas que afetam ao bem público, nas que se concedem exceções ao princípio do contraditório. E deve-se considerar que entre as causas que afetam ao bem público encontram-se as causas matrimoniais.

A seguir veremos, ainda que brevemente, as partes processuais no Direito Canônico – autor ou demandante, demandado, promotor de justiça e defensor do vínculo – assim como algumas características derivadas dos papéis que desempenham no juízo canônico.

O Autor [Demandante] e o Demandado

Já dissemos que, em princípio, duas são as partes processuais: o autor (ou demandante) e o demandado. Basicamente, denomina-se autor àquele que demanda em juízo – aquele que apresenta a demanda -, enquanto que o demandado é a pessoa da qual se reclama judicialmente uma pretensão – aquele contra quem se dirige a demanda. Certamente, esta forma de explicação não é nada mais que uma aproximação pois, como veremos, há causas em que há mais de duas partes, bem como causas em que não há demandado.

Quem pode demandar e quem está obrigado a responder a demanda, esclarece o cânon 1476:

Cânon 1476 – Quem quer que seja, batizado ou não, pode agir em juízo; e a parte, legitimamente demandada, deve responder.

Isto, certamente, nem sempre poderá ser feito pessoalmente pelas partes. O Direito, então, prescreve que, em certos casos, o autor e o demandado devem atuar mediante seus representantes legais. O cânon 1478 estabelece que os menores atuarão por intermédio de seus pais, tutores ou curadores. Contudo, “nas causas espirituais ou conexas com as espirituais – entre elas, incluem-se as causas matrimoniais – se os menores já tiverem adquirido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e pessoalmente, se tiverem completado 14 anos de idade; caso contrário, por meio de curador constituído pelo juiz” (cânon 1478, §3). Também há normas para aqueles que sofrem de transtornos mentais (cfr. canon 1478, §4).

Naturalmente, podem ser autor ou demandado qualquer pessoa, também aqueles que não são batizados. As pessoas jurídicas podem também constituir-se em parte processual. Para elas, o cânon 1480 oferece indicações. Esta norma se refere, naturalmente, às pessoas jurídicas da Igreja; porém, parece que uma pessoa jurídica reconhecida pelo ordenamento civil também pode atuar em juízo.

O Promotor de Justiça e o Defensor do Vínculo

Segundo o cânon 1430, em certas causas deve intervir o promotor de justiça:

Cânon 1430 – Para as causas contenciosas, nas quais o bem público pode correr perigo, e para as causas penais, constitua-se na Diocese um promotor de justiça, a quem cabe, por obrigação, tutelar o bem público.

Igualmente, deve-se constituir um defensor do vínculo para certas causas:

Cânon 1432 – Para as causas em que se trata da nulidade da ordenação ou da nulidade ou dissolução do matrimônio, constitua-se na Diocese o defensor do vínculo, a quem cabe, por obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.

A intervenção de ambos é necessária nas causas para as quais são previstos, de forma que o cânon 1433 sanciona com a nulidade dos atos as causas em que não intervierem. O cânon 1434 indica algumas de suas faculdades. Dadas as características de suas intervenções, deve-se considerar o promotor de justiça e o defensor do vínculo como partes processuais. Os cânones 1435, 1436 e 1437 reconhecem, dentre outras coisas, sua nomeação e requisitos pessoais.

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