Caridade e justiça no direito processual canônico

O Direito Processual Canônico, assim como todo o Direito Canônico, deve contribuir para a finalidade da Igreja, ou seja, a salus animarum (a salvação das almas), como aponta o cânon 1752 do Código de Direito Canônico. É sabido que o Concílio Vaticano II, no Decreto Christus Dominus 16, recordou esta função do Direito Canônico, ao declarar que o bispo deve ser pastor das almas confiadas a ele, não havendo função que lhe subtraia [sustraiga] esta missão.


A eqüidade canônica

O Direito Canônico, a este respeito, estabelece a peculiar figura da eqüidade canônica (aequitas canonica), como critério para usar os princípios gerais do Direito ao preencher lacunas (cf. cânon 19). Não se menciona a eqüidade para a interpretação dos cânones em geral; mas é mencionado como critério de interpretação do juiz se um fiel for chamado a juízo; assim, o cânon 221, §2 estabelece:

Cânon 221, §2 – Se forem chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis também têm o direito de serem julgados segundo as normas jurídicas, que devem ser aplicadas com eqüidade.

É possível, portanto, estimar o alcance da eqüidade canônica no âmbito do Direito Processual. Mais ainda, é possível estimar se a eqüidade deve ser identificada com a caridade, no sentido de moderar ou atenuar as conseqüências restritivas da aplicação do direito ou do processo.

O Romano Pontífice, no Discurso à Rota Romana de 1990, disse para os auditores deste Tribunal que é possível atribuir “alcance e intentos pastorais unicamente àqueles aspectos da moderação e da humanidade que se relacionem imediatamente com a eqüidade canônica (aequitas canonica); isto é, sustentar que apenas as exceções à lei, o eventual não recurso aos procedimentos e às sanções canônicas e a dinamização das formalidades judiciais têm verdadeira relevância pastoral”.

Deve-se recordar que, ainda que a caridade seja a virtude que rege a vida da Igreja, não se pode contrapor com a justiça, como se fosse necessário ser injusto para viver a caridade; em pouquíssimas palavras: a injustiça não é caridosa. É possível recorrer às exceções à lei e moderar o uso de sanções e restrições, sempre que tal interpretação não seja injusta, não contrarie as exigências da justiça. João Paulo II, no citado discurso, expressou isso de modo positivo: “também a justiça e o direito estrito – e, portanto, as normais gerais, as sanções e as demais manifestações jurídicas típicas, quando se fazem necessárias – são necessários na Igreja para o bem das almas e são, assim, realidades intrinsecamente pastorais”.

 

A caridade e o direito processual

Como vemos, deve-se considerar que a aplicação estrita do Direito também é exigência da caridade e da eqüidade pedida pelo Código. Se faz necessário, como vemos, aprofundar um pouco mais no sentido e finalidade da justiça – ou melhor, da administração da justiça, da função judicial – na Igreja.

Qualquer sociedade organizada elabora um sistema judicial que, para ser eficaz, deve incluir um sistema processual eficiente, que garanta a toda pessoa o reconhecimento dos seus direitos e interesses legítimos. Pode-se dizer que a sociedade não sobreviveria sem a garantia do recurso aos Tribunais; recurso, ademais, que deve ser eficaz. Tornar-se-ia impossível na prática o desenvolvimento dos direitos de cada indivíduo, se não existisse o processo. No Código de Direito Canônico estabelece-se que os fiéis têm o direito reconhecido de buscar os Tribunais (cânon 221). Logo, a atividade judicial não se converte em algo alheio à sociedade eclesiástica, mas está propriamente entranhada na Igreja. Assim, se compreende que é oportuna a alusão à finalidade da Igreja, feita no cânon 1752, pois, ao ser uma atividade eclesial, o processo canônico deve adequar-se à salus animarum.

À luz das explicações anteriores, percebe-se que seria um abuso dissociar a caridade da justiça, ou – dito de uma outra forma – separar a caridade da verdade. Visto que não se compreende uma atividade relacionada com a salus animarum que ignore as exigências da justiça, não pode haver caridade faltando a justiça. “A atividade pastoral, por sua vez, ainda que seja mais extensa que os exclusivos aspectos jurídicos, inclui sempre uma dimensão de justiça. Seria impossível, de fato, guiar almas para o Reino do Céu se faltasse esse mínimo de caridade e prudência, que consiste no compromisso de fazer observar a lei e os direitos de todos na Igreja” (João Pablo II, Discurso à Rota Romana de 1990, nº 4).

É pastoral, portanto, o processo canônico conduzido com rigor e com as exigências requeridas pelo Código de Direito Canônico. E também é pastoral a atividade do juiz que declara a verdade do caso, após um processo canônico corretamente conduzido. Não poderia ser de outro modo: não pode ser pastoral declarar o contrário do que foi provado.

 

A caridade no processo matrimonial

Também é aplicável ao processo matrimonial canônico. Certamente, um juiz ou um Tribunal Eclesiástico não pode decretar uma nulidade quando se constata a validade, porque seria falsear a verdade. Desde logo, o juiz ou o Tribunal deve considerar a situação das pessoas, deve considerar os problemas concretos das partes processuais, mas não pode alterar a ordem do processo ou, menos ainda – seria um contra-senso – usar essas circunstâncias como razão para decretar uma nulidade se esta não resultou clara durante o processo, como se a difícil situação das partes fosse em si mesma uma certeza de nulidade. As circunstâncias das partes devem servir para procurar a celeridade dos trâmites ou para tentar a reconciliação em todas as fases do processo, mas nunca podem ser argüidas para contrariar as normas processuais.

Assim expressa o Romano Pontífice no Discurso à Rota já citado: “a autoridade eclesiástica se esforça em conformar suas ações com os princípios da justiça e da misericórdia também quando trata das causas referentes à validade do vínculo matrimonial. Em razão disso, por um lado, observa as grandes dificuldades que enfrentam as pessoas e as famílias que vivem situações de infeliz convivência conjugal, e reconhece-lhes o direito de serem objeto de uma solicitude pastoral especial. Porém, não esquece, por outro lado, do direito que também têm de não serem enganados por uma sentença de nulidade que conflite com a existência de um verdadeiro matrimônio. Uma declaração tão injusta de nulidade não encontraria nenhum aval legítimo no recurso à caridade ou à misericórdia. A caridade e a misericórdia não podem prescindir das exigências da verdade. Um matrimônio válido, inclusive quando está marcado por graves dificuldade, não poderia ser considerado inválido sem violentar a verdade e minar o único fundamento sólido sobre o qual é possível reger a vida pessoal, conjugal e social. O juiz, portanto, deve sempre se guardar do risco da falsa comparação que conduz ao sentimentalismo e seria apenas aparentemente pastoral. Os caminhos que se afastam da justiça e da verdade acabam contribuindo para distanciar as pessoas de Deus, obtendo, assim, o resultado oposto ao que se buscava de boa fé” (João Paulo II, Discurso à Rota Romana de 1990, nº 5).

Não se pode esquecer que a função de defender uma união válida “representa a tutela de um dom irrevogável de Deus aos esposos, aos seus filhos, à Igreja e à sociedade civil”. Também é justo – e exigência da caridade – declarar a existência de um verdadeiro matrimônio quando o juiz chega à esta conclusão. O cânon 1060 declara o favor do Direito que goza o matrimônio, que faz com que exista uma presunção de validade do matrimônio, o qual tem uma função processual necessária para a defesa dos direitos dos cônjuges e da sociedade eclesiástica, inclusive da sociedade civil. Por isso, quando o juiz defende a verdade do caso, presta um inestimável serviço à sociedade e meritório, ademais, se o faz porque honra a Deus, que é Deus da Verdade.

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