Celibato sacerdotal na Igreja Católica.

Do ponto de vista histórico eclesial, podemos afirmar que o celibato dos padres tem origem canônica nas decisões do Supremo Magistério, e estabelecido como (lei disciplinar)¹ no séc. III. Costume que especialmente nos concílios ecumênicos, foi estabelecido e declarado obrigatório o celibato clerical aos sacerdotes, consagrados ao serviço do altar, tornando-se lei eclesiástica principalmente para a Igreja de rito latino, formulada pelo Magistério da Igreja Católica.

No entanto nos primórdios do Cristianismo, III primeiros séculos existiram Bispos, Presbíteros e Diáconos da Igreja que eram casados, pelo fato de encontra-se embasamento nas Sagradas Escrituras, sendo também necessidade ao contexto primitivo da Igreja, quando o celibato ainda não desempenhava notoriedade, já que numericamente os adeptos do Cristianismo, resumiam-se a pequenas comunidades dolorosamente perseguidas no séc. II. Nesta época aconteceram às primeiras tentativas de uma solida organização eclesiástica, provenientes dos primeiros lideres cristãos os Pais Apostólicos², contudo deu-se ouvidos a orientação paulina de que os candidatos ao Bispado ou presbitério sejam “casados uma só vez” e sejam íntegros na fé, postando uma boa qualificação moral, cf. (I Tim 3,2; e Tt 1, 6🙂 tomando a necessidade pastoral daqueles dias para as comunidades cristãs, existiram alguns que optavam por uma vida afastada da relação conjugal ou matrimonial, o que posteriormente inspirou vários monges a optaram radicalmente pela proposta auxiliada por uma vida eremita, afastados do mundo, consagrados a Deus a partir do início do século III.

Nesta perspectiva outro grande motivo possibilitou a Igreja, afirmar o celibato entre os padres, os infelizes acontecimentos e fatos envolvendo clérigos; alguns padres no fim do III século, chegaram a praticar adultérios, ou acentuar-se a poligamia, trazendo escândalo para os fieis, no século IV, o Concílio Ecumênico de Niceia em 325, entre as varias elucidações doutrinarias, pastorais e de organização, achou oportuno tendo como algozes os padres conciliares que declaram a utilidade do celibato entre o clero e a proibição dos mesmos de se relacionarem conjugalmente com mulheres, sabe-se que tal afirmação apoiou-se nos exemplos que a Igreja salvaguardava, como a opção e situação celibatária encontrada entre os apóstolos de Cristo especialmente no apóstolo dos gentios S. Paulo.

Entre os cânones conciliares havia a seguinte declaração;

“Nenhum deles deverá ter uma mulher em sua causa, exceto sua mãe, irmã e pessoas totalmente acima de suspeita.”. “O grande Sínodo proíbe rigorosamente qualquer bispo, presbítero, diácono, ou qualquer um do Clero, ter uma “subintroducta” morando com ele, excetuadas apenas a mãe, uma irmã ou tia, ou pessoas assim, desde que sejam acima de quaisquer suspeitas.”. (Os Cânones dos 318 Bispos Participantes; I Concílio Ecumênico de Nicéia; Cânon III:).

“A coabitação de mulheres com bispos, presbíteros e diáconos é proibida por causa do celibato desses. Decretamos que nem bispos nem presbíteros viúvos devem viver com mulheres. Não podem eles acompanhá-las, nem se familiarizarem com elas, nem contemplá-las insistentemente. O mesmo decreto é dado em relação a cada padre em celibato, incluídos os diáconos que não têm esposas. Isto deve ser assim, seja a mulher bonita ou não, seja adolescente ou mulher mais velha, seja de elevado status ou órfã acolhida em caridade com o propósito de ajudá-la; Pois que o demônio faz o mal, com tais armas, aos religiosos, bispos, presbíteros e diáconos, e os incita ao fogo do desejo. Mas se a mulher é de idade avançada, uma irmã ou mãe, ou tia, ou avó, será permitido viverem com elas porque essas pessoas estão livres de qualquer suspeita de escândalo.” (Outros Cânones de Niceia (segundo a versão Árabe); Cânon III).

“Sinal” para a vida a serviço de Deus feito pelo ministro cf. (CIC nº 1579). Encontra-se canonicamente estabelecida no ocidente, tendo principio em São Paulo, entre as suas palavras existe a seguinte admoestação a respeito de seu exemplo de homem celibatário; “Aos solteiros e as viúvas, digo que lhes é bom se permanecerem assim, como eu” (Cor 7, 8😉 um dos seus celebres discípulos que se tornará Bispo, Timóteo imitador de S. Paulo também era celibatário, o mesmo Paulo apresenta prerrogativas a favor de tal modelo de vida sacerdotal, ”o que esta sem mulher, esta cuidadoso das coisas do Senhor, como há de agradar a Deus. Mas o que esta casado, está cuidadoso das coisas que são dos mundo, como há de agradar á sua mulher.” (I Cor 7, 32-33;). Que sejam os clérigos seus imitadores como o mesmos foram de Cristo, que como lembra o Catecismo devem “guardar o celibato “por causa do Reino dos Céus” (Mt 19,12)” (CIC nº 1579).

O Proto Bispo de Roma a qual exerceu estas funções, S. Pedro, segundo a Sagrada Tradição, tornou-se celibatário, ele mesmo confessa isto em seu abandono à missão de anunciar a boa nova e na pessoa de Jesus como discípulo; “Vê nos abandonamos tudo e te seguimos, Jesus respondeu ‘em verdade vós declaro: ninguém há que tenha abandonado por amor ao Reino de Deus, sua casa, sua mulher, seus irmãos, seus pais ou seus filhos, que na receba muito mais neste mundo e no mundo vindouro a vida eterna.” (Lc 18, 28-30.).

Nosso Senhor declara no Evangelho de Mateus; “Porque há eunucos que são desde o ventre de suas mães, há eunucos tornados tais pelos homens e há eunucos que a si mesmo se fizeram eunucos por amor do Reino dos céus,”. (Mt 19, 12:).

A Igreja toma parte deste modelo e sinal de vida para os sacerdotes, oos presbíteros é dado o casamento com o altar, que deve ser o ápice desta consagração em seu ministério, que servindo ao Senhor são chamados a fazerem-se eunucos por amor ao Reino eterno, e foi por intermédio do Espírito Santo, que governa a Igreja que o desejo de velar e instituir tal costume foi promungado nos concílios ecumênicos, competindo ao parecer do Espírito Santo através do Sagrado Magistério da Igreja, continuar ou não este costume entre o clero católico.

É bom ressaltar que certas Igrejas particulares (sui juris) que zelam pela comunhão com Roma como a Igreja Maronita de rito Antioquino, preveem em seu direito canônico próprio o costume:

“Nas Igrejas orientais, está em vigor, há séculos, uma disciplina diferente: enquanto os Bispos só são escolhidos entre os celibatários, homens casados podem ser ordenados diáconos e padres. Esta praxe é considerada legítima há muito tempo; esses padres exercem um ministério muito útil no seio de suas comunidades. O celibato dos presbíteros, por outro lado, é muito honrado nas Igrejas orientais, e são numerosos os que o escolhem livremente, por causa do Reino de Deus. No Oriente como no Ocidente, aquele que recebeu o sacramento da Ordem não pode mais casar-se” (Catecismo nº 1580).

Canonicamente a Igreja latina observa a prescrição dada e acrescentada por inspiração do Santo Espírito ao Magistério da Igreja de observar o celibato.

“Todos os ministros ordenados da Igreja latina, com exceção dos diáconos permanentes, normalmente são escolhidos entre os homens fiéis que vivem como celibatários e querem guardar o celibato “por causa do Reino dos Céus” (Mt 19,12). Chamados a consagrar-se com indiviso coração ao Senhor e a “cuidar das coisas do Senhor”, entregam-se inteiramente a Deus e aos homens. O celibato é um sinal desta nova vida a serviço da qual o ministro da Igreja é consagrado; aceito com coração alegre, ele anuncia de modo radiante o Reino de Deus.” (CIC nº 1579: 1599).

Notas

Lei disciplinar¹: Leis instituídas pelo Magistério da Igreja, seu cumprimento vigora enquanto a Igreja recomendá-la como norma que merece assentimento dos clérigos ou especificamente aos fieis.

Pais Apostólicos²: Tratam-se dos homens que tiveram contato com os apóstolos, exerceram importância no amadurecimento institucional da Igreja, alguns deles sucederam os apóstolos ou foram discípulos dos mesmos, é título especifico dos primeiros Padres da Igreja, pela proximidade com os tempos apostólicos da Igreja.

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