Comunhão dos Divorciados

– Um casal de divorciados pode comungar?

Caríssimo,

Há que se distinguir diversas situações:

1) Os divorciados que tornaram a se casar (civilmente)

Por sua vez, entre estes, há que se distinguir aqueles que querem levar uma vida marital ativa daqueles que não podem – por algum motivo – separar-se, mas estão dispostos a viver como irmãos.

a) Os que levam uma vida “marital” ativa – A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé publicou uma carta a esse respeito, na data de 14 de setembro de 1994[1]. Nela diz: “Se os divorciados tiverem novamente se casado civilmente, encontram-se em uma situação que contradiz objetivamente a lei de Deus e, por conseguinte, não podem se aproximar da Comunhão eucarística enquanto persistam nessa situação” (nº 4). Mais adiante, falando em termos mais gerais: “O fiel que, de maneira habitual, está convivendo conjugalmente com uma pessoa que não é sua legítima esposa ou legítimo marido, não pode se aproximar da Comunhão eucarística” (nº 6). A mesma doutrina pode ser lida no Catecismo da Igreja Católica, nº 1650. Os motivos são dois: um intrínseco, que é a situação objetiva (o estado de injustiça ou pecado mortal) que faz por si mesmo impossível a aproximação de um sacramento vivo; outro, pastoral: se fossem admitidos à Comunhão, “os fiéis seriam induzidos a erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio”[2].

b) Os divorciados que tornaram a se casar e decidem viver como irmãos – São os que por algum motivo relevante não puderam se separar (geralmente está em jogo o bem dos filhos resultante da corrente união, a necessidade de educá-los, de ter uma família etc.), porém, decidiram de comum acordo viver “de maneira que não contradiga a indissolubilidade do matrimônio” legítimo. Desta situação diz a Exortação “Familiaris Consortio”: “A reconciliação no sacramento da penitência – que lhes abriria o caminho para o sacramento eucarístico – pode ser concedida unicamente aos que, arrependidos de ter violado o sinal de aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida que não contradiga a indissolubilidade do matrimônio. Isto significa concretamente que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios – como, por exemplo, a educação dos filhos – não podem cumprir a obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena continência, ou seja, de abster-se dos atos próprios dos esposos” (nº 84). Entretanto, neste caso também deve-se evitar o perigo de induzir os fiéis ao erro: “Neste caso podem se aproximar da Comunhão eucarística, permanecendo firme, contudo, a obrigação de evitar o escândalo” (Carta, nº 4). A forma normal de evitar-se o escândalo e a confusão dos fiéis se dá mediante a administração privada dos sacramentos.

2. Os divorciados que não voltaram a se casar (ou se casaram e logo se separaram)

Também há que se distinguir aí duas situações:

a) Os que sofreram injustamente o divórcio – Diz da parte inocente contra quem se impôs o divórcio: “Semelhante é o caso do cônjuge que sofreu o divórcio, porém que – conhecendo bem a indissolubilidade do vínculo matrimonial válido – não quer contrair nova união, empenhando-se pelo contrário no cumprimento prioritário de seus deveres familiares e das responsabilidades da vida cristã. Em tal caso, seu exemplo de fidelidade e de coerência cristã assume um particular valor de testemunho frente ao mundo e à Igreja, tornando todavia mais necessária, por parte desta, uma ação contínua de amor e auxílio, sem que exista obstáculo algum para a admissão aos sacramentos” (Familiaris Consortio nº 83).

b) Quando se trata da parte culpada pela separação – Se estiver arrependida da situação que causou e está disposta a usar os meios necessários para reparar as eventuais injustiças que sua ação causou (abandono do cônjuge, dos filhos etc.) e se estiver disposta a voltar à vida conjugar com seu legítimo cônjuge, se isto for possível (na maioria dos casos não será possível porque a ação causou feridas dificilmente reparáveis no cônjuge inocente, o qual possivelmente não desejará restabelecer a união ou se sentirá incapaz afetiva ou psicologicamente de fazê-lo), então uma vez recebida validamente a absolvição sacramental por este pecado, não haverá inconveniente para que receba a Comunhão eucarística (talvez possa ocorrer em certas comunidades; neste caso, se a recepção pública pudesse dar causa a escândalo e confusão – seja pela notoriedade da sua ação culpável ou por outra causa qualquer – a prudência pastoral indica a conveniência da recepção privada dos sacramentos).

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Notas:

[1] Cf. L?Osservatore Romano, edição espanhola de 21 de outubro de 1994, p. 5.

[2] Carta, nº 4; Familiaris Consortio, nº 84.

Fonte: Site “El Teólogo Responde”
Tradução: Carlos Martins Nabeto

Fonte: Site “El Teólogo Responde”. Traduzido para o Veritatis Splendor por Carlos Martins Nabeto.

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