Da idade para a Confirmação

Os pais de uma menina de 11 anos apresentaram um recurso à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, a fim de que a sua filha, pela sua maturidade e conhecimento da fé, pudesse receber o Sacramento da Confirmação, apesar de ir contra as orientações da diocese em que viviam. O Dicastério, depois de comunicar com o Bispo diocesano sobre o assunto, respondeu-lhe com uma carta que, pela sua importância, foi publicada (in «Notitiae», 35 [1999], 11-12, pp. 537-540; «Communicationes», 32 [2000], 1, pp. 12-14).

A resposta da Santa Sé é um exemplo de interpretação pastoral da lei eclesiástica sobre a idade para a Confirmação.

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CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Prot. N. 2607/98/L

18 de Dezembro de 1999

Excelência

Esta Congregação para o Culto Divino manifesta o seu apreço pela amável resposta relativa ao pedido de uma criança de 11 anos, residente com os pais na sua Diocese, para recepção do Sacramento da Confirmação em antecipação à directiva local de não conferir o Sacramento antes do segundo ano do ensino secundário.

À luz da considerada resposta de Vossa Excelência, este Dicastério considera necessário responder com algum pormenor às considerações que apresentou e, por isso, o caso foi submetido a um novo e atento exame. A Congregação estava ansiosa por comunicar os resultados deste estudo quanto antes, pedindo-lhe que repare na índole autorizada das conclusões aí contidas.

Ao mesmo tempo, este Dicastério considerou importante responder às considerações apresentadas por Vossa Excelência declinando dispensar a menina da Directiva Diocesana de modo a ela poder antecipar a recepção do Sacramento da Confirmação. Esta Congregação deseja, no entanto, fazer preceder os comentários que seguem mais adiante com a observação de que a recusa de Vossa Excelência em conceder esta dispensa deve ser vista como tendo o valor jurídico de um acto administrativo que nega a administração antecipada do Sacramento. Entre as responsabilidades confiadas a este Dicastério, está o exame autorizado dos recursos contra tais acções administrativas (cf. Constituição Apostólica Pastor Bonus, arts. 19, § 1; 63).

Em resposta à decisão desta Congregação de que fossem dados passos adequados para providenciar a confirmação da menina num futuro próximo, Vossa Excelência apresentou essencialmente dois argumentos:

1. Embora admitindo de bom grado que a menina está bem instruída e que os seus pais são muito bons católicos, sublinha que «a instrução não é o único critério para reconhecer o tempo oportuno para a Confirmação… A avaliação é um assunto pastoral que envolve muito mais do que estar bem instruído».

2. Vossa Excelência indica que a Directiva Diocesana que estabelece que a administração do Sacramento não se deve realizar antes do segundo ano do ensino secundário, está dentro do direito inerente à lei, à luz da legislação complementar para o cân. 891[1] da Conferência Episcopal a que pertence.

Com respeito ao primeiro ponto de Vossa Excelência, não há dúvida na verdade de que existe um juízo pastoral a ser feito em tais casos, desde que por «juízo pastoral» se esteja a falar da obrigação dos Pastores Sagrados de determinar se aqueles elementos requeridos pelo Código de Direito Canónico revisto estão realmente presentes, nomeadamente, que a pessoa seja baptizada, tenha o uso da razão, esteja convenientemente instruída e esteja devidamente disposta e capaz de renovar as promessas baptismais (cf. cân. 843, § 1[2]; 889, § 2[3]). Este Dicastério vê, pelo testemunho apresentado pela família, assim como pelo prestado por Vossa Excelência, que é claro que esta jovem satisfaz cada um dos requisitos canónicos para a recepção do Sacramento.

Com respeito ao segundo ponto de Vossa Excelência, conquanto seja claro que a Directiva Diocesana está dentro do direito inerente à lei, à luz da legislação complementar da Conferência Episcopal a que pertence para o cân. 891, também é claro que qualquer legislação complementar deve ser sempre interpretada de acordo com a norma geral da lei. Conforme foi dito antes, o Código de Direito Canónicolegisla que os Ministros Sagrados não podem negar os Sacramentos àqueles que oportunamente os pedem, estão devidamente dispostos e não estão proibidos por lei de os receber (cf. cân. 843, § 1). Uma vez que foi demonstrado que a menina possui estas qualidades requeridas, quaisquer outras considerações, mesmo as contidas na Directiva Diocesana, necessitam de ser entendidas em subordinação às normas gerais que regem a recepção dos Sacramentos.

A Congregação considera útil salientar que é papel dos pais, como primeiros educadores dos seus filhos, e dos Sagrados Pastores verificar se os candidatos à recepção do Sacramento da Confirmação estão convenientemente instruídos para receber o Sacramento e que o façam no devido tempo (cf. cân. 890[4]). Consequentemente, quando um fiel deseja receber este Sacramento, mesmo não satisfazendo um ou mais elementos da legislação local (p.e., sendo mais jovem que a idade designada para a administração do Sacramento), esses elementos devem ceder ante o direito fundamental do fiel a receber os Sacramentos. Na verdade, quanto mais tarde se dilatar a administração do Sacramento após a idade da razão, maior será o número de candidatos que estão preparados para a sua recepção, mas estarão privados da sua graça por um considerável período de tempo.

Em conclusão, esta Congregação para o Culto Divino quer insistir, dadas as circunstâncias concretas do caso em consideração, em que a oportunidade para receber o Sacramento da Confirmação seja concedida à menina tão cedo quanto convenientemente possível.

Com o fim de completar a nossa documentação respeitante a esta questão, este Dicastério ficaria grato a Vossa Excelência em receber notícia de se ter chegado a acordo com a família para a administração do Sacramento.

Com sinceros votos e respeitosos cumprimentos, sou

Sinceramente seu em Cristo,

Jorge A. Card. Medina Estévez

Prefeito

D. Franceso Pio Tamburrino

Arcebispo Secretário

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1 «O sacramento da confirmação administra-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência Episcopal determine outra idade, ou exista perigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.» (N.R.)

2 «Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.» (N.R.)

3 «Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo.» (N.R.)

4 «Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devido; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno.» (N.R.)

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