“Accidit in diversis” (11.06.1976)

Congregação para a Doutrina da Fé
DECRETO “ACCIDIT IN DIVERSIS”
sobre a celebração pública da Missa na Igreja Católica por defuntos cristãos não-católicos.

Em diversas regiões acontece ser pedido a ministros católicos para celebrarem Missas de sufrágio pelos defuntos baptizados noutras Igrejas ou Comunidades eclesiais; e isso sobretudo quando os falecidos demonstraram ter especial devoção e reverência para com a religião católica enquanto viviam, ou quando desempenharam cargos públicos ao serviço da inteira comunidade civil.

Não existe dificuldade alguma, como é sabido, em que sejam celebradas Missas privadas por essas pessoas falecidas; pelo contrário, estas podem até ser recomendadas por diversos motivos, como por exemplo, razões de piedade, de amizade, de gratidão etc., se a isso não se opuser nenhuma proibição.

Pelo que se refere às celebrações públicas de Missas, porém, a disciplina vigente estabelece que estas não se celebrem por aqueles que tiverem morrido fora da plena comunhão com a Igreja católica (1).

Dado que hoje se acham mudadas as condições religiosas e sociais que aconselhavam outrora a sobredita disciplina, de diversas partes do mundo foi perguntado a esta Sagrada Congregação se, em determinados casos, se poderia celebrar também a Missa pública de sufrágio por tais defuntos.

A propósito disso, os Padres da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, após terem ponderado devidamente o assunto, na sua Congregação Ordinária de 9 de Junho de 1976, emanaram o seguinte Decreto:

I. A disciplina vigente quanto à celebração de Missas públicas de sufrágio por outros cristãos deve permanecer, também para o futuro, como norma geral; e isto também por motivo da consideração devida para com a consciência de tais defuntos, os quais não professaram plenamente a fé católica.

II. A tal norma geral pode-se derrogar, porém, até à promulgação do novo Código, todas as vezes que se verificarem conjuntamente as seguintes condições:

1) Quando a celebração pública de Missas for pedida explicitamente pelos familiares, pelos amigos ou pelos súbditos do falecido, por um motivo genuinamente religioso.

2) Quando na maneira de julgar do Ordinário do lugar nisso não exista escândalo para os fiéis.

As duas sobreditas condições poder-se-ão verificar mais facilmente quando se trata de irmãos das Igrejas Orientais, corri as quais existe uma mais estreita, se bem que não plena, comunhão em matéria de fé.

III. Nestes casos poder-se-á celebrar a Missa pública, cora a condição no entanto de que não seja mencionado o nome do defunto na Prece Eucarística, dado que uma tal menção pressupõe a plena comunhão com a Igreja católica.

Quando se der ó caso de, juntamente com os fiéis católicos que participam na celebração da Missa, estarem presentes outros cristãos, pelo que respeita à “communicatio in sacris” sejam observadas com a máxima fidelidade as normas emanadas nesta matéria pelo II Concílio do Vaticano (2) e pela Santa Sé (3).

O Sumo Pontífice Paulo VI, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em 11 de Junho de 1976, derrogando na medida em que é necessário ao cân. 809 (ao mesmo tempo que ao cân. 2262, par. 2, n. 2) e ao cân. 1241, não obstante quaisquer disposições em contrário, ratificou e aprovou a sobredita decisão dos Padres e estabeleceu que ela seja promulgada.

Roma, do Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, aos onze dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e setenta e seis.

Franjo Cardeal Šeper
Prefeito

Fr. Jérôme Hamer, O.P.
Arcebispo titular de Lorium
Secretário

__________
NOTAS:
(1) Cfr. Cân. 1241, coll. 1240. par. 1, 1°. * (2) Decr. sobre as Igrejas Orientais Católicas Orientalium Ecclesiarum, nn. 26-29, em AAS 57 (1965), pp. 84-85. Decr. sobre o Ecumenismo Unitatis redintegratio, n. 8, AAS 57 (1965), p. 98. * (3) Cfr. Secretariatus ad Christianorum unionem fovendam, Directorium de re oecumenica, nn. 40-42 et nn. 55-56, em AAS 59 (1967), p. 587; pp. 590-591. Instructio de peculiaribus casibus admittendi alios christianos ad communionem eucharisticam in Ecclesia Catholica, nn. 5-6; AAS 64 (1972), pp. 523-525.

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