Mais dúvidas sobre o matrimônio entre protestantes

Prezado Carlos Nabeto,
Desculpe-me pela insistência. Estou inteiramente convencida de que o casamento entre dois protestantes é válido (minha amiga ainda não). Ela tem conhecimento de uma união entre um protestante e uma católica em uma Igreja protestante. Essa católica freqüenta ainda uma paróquia em que o Pe. responsável não lhe dá a hóstia, porque sabe do caso. O casamento entre ela e o protestante não é reconhecido pela Igreja (pelo menos não por aqui…). Diante dos fatos acima, apesar de tudo indicar que essa união é sacramento, o casamento entre uma católica e um protestante não seria válido se fosse efetivado mediante apenas a “bênção” de um pastor? Somente se o fosse (pelo fato dela ser católica e não ter se convertido) na Igreja Católica, mediante, pelo menos, a presença do padre, se não quisessem fazê-lo misto?
Outras dúvidas que suscitaram a querela foram:
1. Se o casamento no civil não é reconhecido pela Igreja Católica, mesmo quando acontece entre dois batizados católicos, porque ela aceitaria o casamento entre um protestante e uma católica (ou entre dois protestantes) fora da Igreja de Cristo e da presença da testemunha oficial do vaticano; apenas com a bênção de um pastor?
2. Se algumas igrejas protestantes reconhecem o divórcio em muitos casos e muitos deles somente casam-se no civil, sem bênção do pastor (pois eles elevam essa união no civil àquela que efetivamente caracteriza o casamento), porque esse casamento seria reconhecido pela Igreja e, consequente, pelo seu Esposo?
3. Pode-se concluir, pelo raciocínio do Pe. Hortal, que o casamento civil poderia valer como sacramento se realizado entre dois batizados? Ou, que as vezes do padre seriam as mesmas das do pastor e que o casamento protestante só valeria como sacramento mediante a presença do pastor e efetivazação na igreja protestante que eles frequentam?
4. Para não ter dúvidas: concluimos (as duas) que só nos casaremos com católicos na Igreja da Cristo.ehheheheeh
Cordialmente (Emanuelle).

Olá novamente, Emanuelle,

Pax et Bonum!

Tentemos esclarecer, por partes, as novas dúvidas que surgiram…

Abordemos, primeiramente, o caso citado por sua amiga:

“Ela tem conhecimento de uma união entre um protestante e uma católica em uma Igreja protestante. Essa católica freqüenta ainda uma paróquia em que o Pe. responsável não lhe dá a hóstia, porque sabe do caso. O casamento entre ela e o protestante não é reconhecido pela Igreja (pelo menos não por aqui…)”

E então você questiona:

“apesar de tudo indicar que essa união é sacramento, o casamento entre uma católica e um protestante não seria válido se fosse efetivado mediante apenas a ‘bênção’ de um pastor?”

Respondemos que tal união NÃO É SACRAMENTO pelo simples fato da cônjuge católica estar legalmente IMPEDIDA pela suprema autoridade da Igreja Católica de contrair “matrimônio misto” (isto é, com uma parte cristã não-católica), sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Bispo Diocesano. Com efeito, ordena o cânon 1.124 do Código de Direito Canônico:

“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, É PROIBIDO SEM A LICENÇA EXPRESSA DA AUTORIDADE COMPETENTE” (grifamos).

Repare que a Igreja, que recebeu de Cristo o poder de ligar e desligar TODAS as coisas sobre a terra (cf. Mateus 16,16-18; 18,18), como Mãe zelosa que é por seus filhos, PROÍBE ordinariamente, o denominado “matrimônio misto”; ela tem consciência de que tal espécie de matrimônio pode constituir – com o passar do tempo – um verdadeiro atentado contra a fé da parte católica, em razão de tomar contato com idéias cismáticas ou heréticas (conseqüentemente, a comunhão espiritual entre os cônjuges não será plena; não poderão participar juntos da eucaristia; muito provavelmente encontrarão muitas dificuldades para educar os filhos na fé; etc.).

Entranto, como esta Igreja também é uma Mãe misericordiosa, EXTRAORDINARIAMENTE pode permitir, mediante LICENÇA, que seus filhos católicos contraiam matrimônio com partes não-católicas, salvaguardando-lhes, assim, a fé. Para tanto, impõe certas condições no cânon 1.125:

“O ordinário local pode conceder essa licença se houver CAUSA JUSTA E RAZOÁVEL; NÃO A CONCEDA, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1ª) A parte católica DECLARE ESTAR PREPARADA para afastar os perigos de defecção da fé e PROMETA sinceramente fazer todo o possível a fim de que TODA A PROLE seja batizada e educada na Igreja católica;
2ª) INFORME-SE, TEMPESTIVAMENTE, DESSES COMPROMISSOS da parte católica à outra parte, de tal modo que CONSTE ESTAR ESTA CONSCIENTE do compromisso e da obrigação da parte católica;
3ª) AMBAS AS PARTES SEJAM INSTRUÍDAS A RESPEITO DOS FINS E PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO, QUE NENHUM DOS CONTRAENTES PODE EXCLUIR” (grifamos).

E, ordinariamente, como se dará esse “casamento misto”? Na Igreja Católica, segundo a forma canônica estabelecida para a celebração do matrimônio (cânon 1.127, §1; cfr. cânon 1.108). É claro que, extraordinariamente, é possível obter também a DISPENSA da forma canônica para que a parte católica possa celebrá-la publicamente em outro lugar (cânon 1.127, §2).

Mas, e se apesar da PROIBIÇÃO da Igreja, a parte católica resolver, SEM LICENÇA, contrair matrimônio com uma parte não-católica ou, ainda que tenha obtido essa licença, não tenha obtido a DISPENSA da forma canônica? O que sucederá ao seu matrimônio?

Responde o cânon 1.108, §1:

“SOMENTE SÃO VÁLIDOS OS MATRIMÔNIOS CONTRAÍDOS PERANTE O ORDINÁRIO LOCAL OU O PÁROCO, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânones 144; 1.112, §1; 1.116; e 1.127, §§ 1 e 2” (grifamos).

Portanto, tal matrimônio é INVÁLIDO, nulo de pleno direito, como se nunca tivesse existido…

No entanto, por mais um ato de amor da Igreja, é possível “remediar” tal situação através da graça da “sanação radical”, como aponta o cânon 1.161:

“§1. A sanação radical de um MATRIMÔNIO NULO é a sua CONVALIDAÇÃO, sem renovação do consentimento, CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e TAMBÉM DA FORMA CANÔNICA, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos do passado.
§2. A convalidação é feita desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§3. NÃO SE CONCEDA A SANAÇÃO RADICAL SE NÃO FOR PROVÁVEL QUE AS PARTES QUEIRAM PERSEVERAR NA VIDA CONJUGAL” (grifamos).

Isto posto, consideremos agora as demais dúvidas levantadas…

“1. Se o casamento no civil não é reconhecido pela Igreja Católica, mesmo quando acontece entre dois batizados católicos, porque ela aceitaria o casamento entre um protestante e uma católica (ou entre dois protestantes) fora da Igreja de Cristo e da presença da testemunha oficial do vaticano; apenas com a bênção de um pastor?”

Resposta: apreciemos cada um dos casos apontados:

1º) O matrimônio no civil entre dois católicos não é reconhecido pela Igreja porque falta-lhe a forma canônica a que todo católico, como filho da Igreja, está OBRIGADO a observar; o verdadeiro casal católico “casa-se no Senhor”, isto é, na Igreja (cf. 1Coríntios 7,39); dela recebe verdadeiro sacramento.

2º) Quando a parte católica quer se casar com uma parte cristã não-católica, como vimos acima, está obrigado a OBTER LICENÇA da Igreja de tal PROIBIÇÃO e, obtida esta, se não puder – por razões graves – seguir a forma canônica, deverá também OBTER DISPENSA da autoridade eclesiástica competente, sob pena legítima de nulidade (a menos que obtenha, posteriormente, a convalidação pela sanação radical).

3º) No caso do matrimônio entre dois protestantes, em tese é tido por válido porque se presume que os cônjuges, sendo cristãos batizados, querem o que Cristo queria ao elevar o matrimônio à dignidade de sacramento, nos termos como bem se expressou o pe. Jesús Hortal (e que reproduzi em meu email anterior). Afirma o cânon 1.060, que “o matrimônio GOZA DO FAVOR DO DIREITO; portanto, EM CASO DE DÚVIDA, deve-se estar pela VALIDADE do matrimônio, enquanto NÃO SE PROVA O CONTRÁRIO” (grifamos). Ora, como sabemos, pelo cânon 1.055, §2, que “entre BATIZADOS não pode haver contrato MATRIMONIAL VÁLIDO que não seja POR ISSO MESMO SACRAMENTO” (grifamos), enquanto a autoridade eclesiástica competente não o declarar nulo – obviamente que depois de um minucioso e cuidadoso estudo e análise das provas trazidas ao processo – tal matrimônio DUVIDOSO é tido por válido, gozando, assim, do FAVOR DO DIREITO.

“2. Se algumas igrejas protestantes reconhecem o divórcio em muitos casos e muitos deles somente casam-se no civil, sem bênção do pastor (pois eles elevam essa união no civil àquela que efetivamente caracteriza o casamento), porque esse casamento seria reconhecido pela Igreja e, consequente, pelo seu Esposo?”

Os protestantes que “apenas” se casam no civil, evidentemente não procuram a “bênção” da Igreja. É basicamente a mesma situação que retratamos em primeiro lugar na questão anterior (dois “católicos” que apenas se casam no civil). Com efeito, referido casamento não pode ser legitimamente reconhecido pela Igreja como sacramento, a não ser que se lhe obtenha posteriormente a graça da sanação radical…

“3. Pode-se concluir, pelo raciocínio do Pe. Hortal, que o casamento civil poderia valer como sacramento se realizado entre dois batizados? Ou, que as vezes do padre seriam as mesmas das do pastor e que o casamento protestante só valeria como sacramento mediante a presença do pastor e efetivazação na igreja protestante que eles frequentam?”

Diante do que já expusemos anteriormente, percebe-se claramente que não é possível ao casamento civil ser elevado à dignidade do sacramento do matrimônio. Por outro lado, o matrimônio entre dois protestantes é PRESUMIDAMENTE VÁLIDO (até que se PROVE O CONTRÁRIO) porque a matéria e a forma empregada pela maioria das denominações protestantes são válidas e também porque a intenção prevalente do ministro é realizar aquilo que Cristo ordenou (cf. cânon 869, §2).

“4. Para não ter dúvidas: concluimos (as duas) que só nos casaremos com católicos na Igreja da Cristo.ehheheheeh “

Com certeza, já é um ótimo começo, eheheh 😉

Espero ter ajudado.

[]s
Fique com Deus!

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