Extratos sobre religião no Código de Teodósio (século V)

  • XI,7,13: “O andamento dos processos judiciais e toda forma de negócio cessarão aos domingos, que nossos pais corretamente denominam ‘Dia do Senhor’, e [nesse dia] ninguém contrairá débitos públicos ou privados; os juízes também não ouvirão os debates dos advogados nomeados pela lei ou escolhidos voluntariamente pelas partes litigantes. Estes serão tidos não apenas por infames como também sacrílegos se, nesse dia, não comparecerem ao culto e observarem a santa religião”. Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos.

  • XV,5,1: “No Dia do Senhor – isto é, o primeiro dia da semana – durante o Natal e também na Epifania, Páscoa e Pentecostes, considerando que as vestes [brancas dos cristãos] simbolizarão a luz da limpeza celestial, testemunhando a nova luz do sagrado batismo, também no tempo de sofrimento dos apóstolos – exemplos para todos os cristãos – os prazeres oferecidos pelos teatros e jogos deverão estar indisponíveis ao público, em todas as cidades, e toda meditação dos cristãos e crentes deverão se ocupar com a adoração de Deus. E se alguém se afastar da adoração em virtude da louca impiedade dos judeus ou por erro do insano e tolo paganismo, este deverá ficar sabendo que existe uma hora para rezar e outra para se divertir. E para que ninguém possa pensar que está obrigado a adorar nossa pessoa – como se tivesse grande necessidade de [cumprir] seu ofício imperial – ou tente dar sustentação aos jogos como desobediência da proibição religiosa [pagã], estará este ofendendo a nossa serenidade, demonstrando menos devoção para conosco; ninguém duvide que nossa clemência é reverenciada pela humanidade, no mais alto grau, quando a adoração de todo o mundo é prestada ao Deus todo-poderoso e todo-bondade”. Teodósio Augusto e César Valentiniano.

  • XV,12,1: “Espetáculos sangrentos não são adequados para a paz civil nem para a tranqüilidade doméstica. Assim, já que tornamos proibido o ofício dos gladiadores, aqueles que eram sentenciados com essa punição, por causa de seus crimes, devem passar a trabalhar nas minas, onde continuarão a ser punidos, mas sem derramamento de sangue”. Constantino Augusto.

  • XVI,1,2: “Desejamos que todos os povos que estão sob o domínio de nossa clemência vivam aquela religião transmitida pelo venerável apostólo Pedro aos romanos, seguido, como é evidente, pelo papa Dâmaso e Pedro, bispo de Alexandria, homem de santidade apostólica. É nisto que devemos crer: em um só Deus, Pai e Filho e Espírito Santo, com igual majestade e em Santíssima Trindade, conforme o ensinamento apostólico e a autoridade do evangelho”. Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos.

  • XVI,5,1: “É necessário que os privilégios concedidos para o cultivo da religião sejam oferecidos somente aos fiéis da fé católica. Desejamos que os hereges e cismáticos não apenas fiquem sem tais privilégios, como também estejam sujeitos a diversas multas”. Constantino Augusto.

  • XVI,5,3: “Sempre que for encontrada uma reunião de pessoas maniqueístas, seus líderes serão punidos com pesadas multas e os demais presentes serão conhecidos como infames e desonrados, e serão impedidos de se associarem com os homens; as propriedades e casas onde tal doutrina profana for pregada serão desapropriadas pelos oficiais da cidade”. Valentiniano e Valêncio Augustos.

  • XVI,7,1: “A capacidade e o direito de testamento devem ser retirados daqueles que eram cristãos e se tornaram pagãos; e, se acaso, de algum modo, conseguiram deixar testamento, este será ab-rogado após sua morte”. Graciano, Valentiniano e Valêncio Augustos.

  • XVI,10,4: “Fica decretado que em todos os lugares e em todas as cidades os templos [pagãos] deverão ser fechados definitivamente e, após uma advertência geral, também a possibilidade do pecado será proibida ao ímpio. Decretamos, ainda, que os sacrifícios [aos deuses] não serão mais realizados. E se alguém cometer tal crime, será ferido com a espada da vingança; decretamos que a propriedade do executado poderá ser tomada pela cidade e os governadores das províncias serão punidos da mesma forma se negligenciarem na punição desses crimes”. Contantino e Constâncio Augustos.
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