FAQ – matrimonial direito canônico

É obrigatório que, no matrimônio na Igreja, se casem um homem e uma mulher ou é possível um matrimônio católico homossexual, isto é, entre dois homens ou entre duas mulheres?

O Código de Direito Canônico define o matrimônio como o consórcio para toda a vida entre homem e mulher. Definindo assim, prescreve que seja heterosexual. Tal prescrição tem seu fundamento na natureza do matrimônio e, portanto, não é possivel ao legislador canônico alterar essa indicação. Isso não significa menosprezo ou discriminação contra alguma pessoa por suas tendências, mas simplesmente um reconhecimento da natureza da instituição matrimonial. (…)

 

Um cristão católico e um muçulmano podem se casar? Algum deles não correria perigo? Para os muçulmanos, qual é o conceito de matrimônio?

A Igreja Católica estabelece o impedimento de disparidade de culto, pelo qual necessitam de dispensa – entre outros casos – os católicos que quiserem contrair matrimônio com uma pessoa da religião muçulmana. Certamente traz perigos para a fé da parte católica; por isso, a Igreja, ao conceder a dispensa, tem previstas as cautelas necessárias. (…)

 

É sacramento o matrimônio de casais protestantes, ortodoxos, ou de outros cristãos? Pode acontecer de católicos casarem-se validamente e não existir o sacramento do matrimônio? Quais as conseqüências de um matrimônio sacramental?

O contrato matrimonial entre batizados – de qualquer confissão cristã – sempre é sacramento. Deve-se ter em conta que não existem dois matrimônios, um natural (ou profano, ou civil) e outro sacramental. Entre outras conseqüências jurídicas, alem da dignidade do matrimônio sacramental, pode-se citar a especial firmeza do matrimônio rato e consumado, ou a possibilidade de que resulte nulo por exclusão da sacramentalidade. (…)

 

Se em um matrimônio ocorre violência doméstica ou do gênero, ou maus tratos à mulher, pode-se declarar nulo ou ser anulado o matrimônio?

A Igreja não anula um matrimônio, mas pode declará-lo nulo, isto é, comprovar se é verdadeiro ou não. Por isso, os juízes eclesiásticos se fixam sobre o que ocorreu no momento da celebração, sendo indiferente o que ocorreu depois. Isso não quer dizer que, no caso de existência de violência doméstica, o matrimônio seja verdadeiro; é possível, sim, ser nulo. (…)

 

Que relevância jurídica tem para a Igreja Católica um matrimônio onde um dos cônjuges é incapaz por causas de natureza psíquica? Pode-se declarar nulo ou ser anulado um matrimônio pela Igreja, se se descobre que um dos esposos padece de uma enfermidade psíquica, ou tem uma inclinação para o homossexualismo, alcoolismo ou consumo de drogas?

O cânon 1095, §3, declara nulo o matrimônio em que um dos cônjuges é incapaz de contrair matrimônio em razão de causas de natureza psíquica. Portanto, se no momento de contrair matrimônio um dos cônjuges padecia de alguma enfermidade psíquica, o matrimônio é nulo. A jurisprudência da Rota Romana oferece os requisitos que tornam relevante um transtorno dessa natureza. As anomalias psíquicas concretas ou inclinações admitidas pela jurisprudência são: o homossexualismo, o travestismo, o alcoolismo, a cleptomania, entre outras. (…)

 

Se dois noivos são batizados e querem se casar, o Direito Canônico os obriga a casar na Igreja. Por quê? E se os noivos não forem fiéis praticantes?

O Direito Canônico, efetivamente, declara que a Igreja tem poder sobre o matrimônio dos batizados. Porém, também assinala as exceções. Ademais, o fato dos noivos se casarem na Igreja não significa que se comprometem a ser bons católicos ou praticarem [a fé]. Mais: os principais beneficiados da norma são os próprios noivos. (…)

 

Que efeitos tem para a Igreja o matrimônio civil entre dois católicos?

O Direito Canônico considera inexistente o “matrimônio civil” se um dos contraentes estiver obrigado ao matrimônio canônico. A razão disso é que a Igreja possui competência sobre os matrimônios dos católicos. Portanto, ambos serão solteiros e poderão se casar. No entanto, se impõem algumas cautelas antes de permitir o matrimônio de um deles. (…)

Fonte: Iuscanonicum.Org. Tradução: Carlos Martins Nabeto

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