Hipóteses de nulidade e de dissolução do vínculo matrimonial

 

Noções sobre a teologia e o direito do Matrimônio

A nulidade matrimonial

A dissolução do vínculo matrimonial

A separação dos cônjuges com a manutenção do vínculo

 

 

 

 

Noções sobre a teologia e o direito do Matrimônio

 

Diferentemente dos demais sacramentos, o Matrimônio não foi simplesmente criado como tal por Cristo, mas pertence à natureza humana. Quando de sua instituição por Nosso Senhor ? pois todos os sacramentos foram por Ele instituídos ?, o contrato e a união matrimoniais naturais foram elevados à dignidade de sacramento. Disso decorre a existência de verdadeiros Matrimônios entre pagãos, ainda que não sejam sacramentos: são tidos por Matrimônios naturais.

 

Tanto no Matrimônio sacramental como no natural há um vínculo entre um homem e uma mulher ? que são as pessoas idôneas para a prática desse ato ?, com fins de procriação e união dos cônjuges, e caracterizado pela unidade e indissolubilidade.

 

Segundo o famoso canonista capuchinho, Fr. Teodoro da Torre Del Greco, OFMCap, o Matrimônio, mesmo o natural, i.e., não elevado à dignidade de sacramento ? como o praticado entre não-cristãos ?, ?é um contrato pelo qual duas pessoas idôneas se conferem mutuamente o direito exclusivo e irrevogável sobre seus corpos, para a procriação e a educação da prole.?[1]

 

É semelhante a definição de outro canonista, desta vez jesuíta, e ainda contemplando o Matrimônio sacramental e o natural: ?contrato consensual, bilateral, formal, entre partes juridicamente hábeis (necessariamente um homem e uma mulher), cujo conteúdo essencial está determinado, pela própria lei natural, previamente à aceitação livre dos contraentes.?[2]

 

Do exposto podemos verificar que o termo ?matrimônio? refere-se a um ato ou contrato, e a um estado de vida dele decorrente. Ambas as realidades (contrato/ato e estado/união) estão presentes tanto no Matrimônio natural quanto no sacramental.

 

Vimos que as características de unidade e indissolubilidade são próprias do Matrimônio, mesmo o meramente natural. À característica ou propriedade da unidade opõe-se a poligamia, que ?é uma grave deformação do matrimônio, e (…) altera sempre a igualdade devida entre esposo e esposa (…).?[3] À ?indissolubilidade opõe-se?, por sua vez, ?o divórcio, por direito natural e positivo divino?[4], o que significa que, mais do que um mandamento ? ?não separe o homem o que Deus uniu!? ?, o vínculo conjugal é intrínseca[5] e ordinariamente indissolúvel pela própria natureza das coisas.

 

Quando criou Adão e Eva, Deus, Nosso Senhor, já a eles deu uma ordem: ?Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a.? (Gn 1,28) Criava assim, na natureza, o que mais tarde seria elevado à dignidade de sacramento, i.e., de sinal visível da graça invisível, que realiza aquilo que significa e confere a graça santificante, por ser dela canal. O próprio Criador definiria a unidade matrimonial aos nossos primeiros pais: ?Por isso um homem deixa seu pai e sua mãe, se une à sua mulher, e eles se tornam uma só carne.? (Gn 2,24)

 

Mesmo que o meramente natural seja verdadeiro Matrimônio, entre batizados só é válido o que for também sacramento.

 

?Cân. 1055 ? (…)

 

§ 2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.?

(Código de Direito Canônico ? CIC)

 

Pelo Batismo, os cristãos são incorporados a Cristo Jesus, tornando-se membros ordinários de Sua Igreja, una, santa, católica e apostólica. Em suas vidas deve refletir-se o mistério da união entre Cristo e a Igreja, Sua Esposa (cf. Mc 2,19; Ef 5,26.32; 1 Co 6,15-16; 2 Co 11,2; Ap 22,17)[6], e daí o Matrimônio, necessitando mostrar-se como sinal de tão magnífica relação, ser, entre os batizados, um sacramento. Por outro lado, cada etapa da vida do cristão deve ser marcada pela aliança com Deus, o que se faz normalmente pelo sacramento. A comunhão de vida que se estabelece entre os cônjuges, outrossim, precisa de uma graça atual própria e do aumento da graça habitual pela graça santificante: ora a graça específica e a santificante são conferidas pelos sacramentos. Eis as razões, pois, do caráter sacramento do Matrimônio celebrado entre batizados.

 

Finalidades da união matrimonial são a procriação e educação da prole (fim procriativo), e a ajuda mútua e remédio contra a concupiscência (fim unitivo). Por isso há razão de ser no ensino da Igreja, que proíbe os métodos contraceptivos artificiais e o uso sem justo motivo mesmo dos naturais (impedem a realização do fim procriativo), e a inseminação artificial (separa os dois fins, impedindo que o ato procriativo seja também unitivo). Cumpre ressaltar que, com o Matrimônio ? ainda que seja o natural ?, os nubentes dão-se um ao outro, pelo que percebemos a ilicitude moral das relações sexuais fora do casamento, uma vez que nelas doa-se o corpo sem haver doação de almas. Uma atenta análise antropológica demonstra a tese da Igreja, confirmando a Lei de Deus.

 

Saliente-se que, embora seja da essência do Matrimônio a prática dos atos conjugais próprios destinados à realização dos fins procriativo e unitivo, não se deve confundir o direito de posse sexual com o exercício deste direito. Assim, a Santíssima Virgem e São José casaram-se tendo em vista os fins matrimoniais, não excluindo o direito às relações conjugais que os colocariam em ato; todavia, de comum acordo, para viverem de modo a mais perfeitamente assemelhar-se a Cristo, renunciaram ao exercício de tal direito.

 

A partir do Matrimônio, forma-se a família, responsável pela educação integral dos filhos para a vida em sociedade e o culto dos valores humanos naturais. Com o Matrimônio sacramental, surge a família cristã, e à responsabilidade de uma educação baseada em virtudes naturais e nas regras para o bem viver social soma-se a de incutir nos rebentos os valores cristãos, a prática das virtudes sobrenaturais, a resposta à vontade de Deus, e a preocupação com a expansão e o bem da Igreja e a salvação das almas. A família cristã é uma Igreja doméstica.

 

Sugerimos que os interessados na teologia matrimonial e em certos aspectos jurídico-canônicos do referido sacramento leiam a Encíclica Casti Connubii, do Papa Pio XI, a Exortação Apostólica Familiaris Consortio e a Carta às Famílias, ambas do Papa João Paulo II, e o Decreto Doctrina de Sacramento Matrimonii, do Concílio Ecumênico de Trento.

 

Por último, neste tópico introdutório, resta dizer, e assim já iniciamos o ponto seguinte, que qualquer Matrimônio, incluindo o natural, para ser válido, necessita de um consentimento livre entre os nubentes, i.e., de uma entrega mútua sem coação externa, e que o Matrimônio sacramental, único admitido entre os batizados, só é válido ? salvo razões excepcionalíssimas ? se celebrado na forma canônica (excetuados os casos dos cristãos não-católicos, evidentemente). Isto quer dizer que o Matrimônio só é sacramento se for revestido dos requisitos extrínsecos que a legislação canônica, a partir do Decreto Tametsi, do Concílio de Trento, exige; ou seja, ordinariamente, os batizados, para se casar, devem contratar Matrimônio sacramental (cf. cân. 1055, § 2, CIC), e este, para ser válido quando os batizados o são na Igreja Católica ou que nela foram recebidos, se não se afastaram da mesma por um ato formal (cisma, heresia ou apostasia), precisa respeitar a forma canônica (cf. cân. 1108-1133, CIC).

 

O Catecismo explica a razão da obrigatoriedade da forma canônica para os católicos, sob pena de nulidade (tema do próximo item) do Matrimônio sacramental. Tal obrigatoriedade não é de Direito divino, mas de Direito eclesiástico, que tem, contudo, autoridade divinamente garantida para dar leis aos fiéis.

 

?? O casamento-sacramento é um ato litúrgico. Por isso, convém que seja celebrado na liturgia pública da Igreja.

 

? O Matrimônio foi introduzido num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e relativos à prole.

 

? Sendo o Matrimônio um estado de vida na Igreja, é necessário que haja certeza a seu respeito (daí a obrigação de haver testemunhas).

 

? O caráter público do consentimento protege o mútuo ?Sim? que um dia foi dado e ajuda a permanecer-lhe fiel.?[7]

 

A forma canônica, frise-se, é obrigatória ?se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tiver sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal? (cân. 1117, CIC), salvo determinações da lei eclesiástica. Nisso, um protestante (seja o batizado como católico que depois venha a ?trocar? a Igreja pela heresia, seja o batizado como protestante, validamente ou não) que casa com outra protestante, por exemplo, contrai Matrimônio sacramentalmente válido (se ambos tinham o Batismo válido, ministrado pela Igreja ou pelas comunidades protestantes que batizam validamente), ou ao menos ? caso compartilhado pelos pagãos ?, Matrimônio natural (quando o Batismo for inválido), mesmo que o faça em sua própria igreja diante de um pastor, não observando a forma canônica católica, pois a ela não estão obrigados os acatólicos.

 

 

A nulidade matrimonial

 

Por disposição divina, a Igreja tem poder sobre os Matrimônios entre os fiéis, dos fiéis com infiéis, de hereges e cismáticos, e entre os não-batizados. Dessa maneira, sua autoridade é bastante para julgar da validade mesmo de um vínculo matrimonial meramente natural, despido da qualidade de sacramento (por exemplo, entre budistas), e também de um vínculo matrimonial sacramental celebrado sem a forma canônica (v.g., entre protestantes).

 

Sacramento que é, o Matrimônio entre batizados, utilize-se ou não a forma canônica ? obrigatória para os que estão na Igreja ?, gera dois efeitos: a graça sacramental específica, graça atual ?que comporta os auxílios para cumprir os ônus do matrimônio, fomentar o amor mútuo, reprimir a concupiscência para guardar a castidade conjugal?[8]; e  o aumento da graça santificante.

 

Como qualquer sacramento, é preciso matéria, forma (não é a forma canônica aqui, mas a forma essencial, presente até nos Matrimônios sacramentais que não estão obrigados àquela), ministro e intenção válidos.

 

A matéria do sacramento do Matrimônio é a entrega recíproca dos corpos e das almas entre os nubentes, expressa por palavras ou sinais que denotam o consentimento.[9] A forma essencial não se confunde, repetimos, com a forma canônica, nem, outrossim, com a forma litúrgica. Forma canônica é o conjunto de requisitos extrínsecos exigidos pela autoridade da Igreja para a validade do Matrimônio sacramental entre católicos (note-se que não é falado mais em batizados, mas em católicos). Forma litúrgica são os ritos e cerimônias exigidos para a licitude do mesmo Matrimônio, não para a sua validade; a forma litúrgica expressa e acompanha a forma canônica. Já forma essencial, por sua vez, é elemento intrínseco do sacramento. Cada sacramento tem a sua, e sem ela nenhum sacramento existe. No caso do Matrimônio, a forma essencial é a manifestação inequívoca do consentimento, denotado pelas palavras e sinais que apontam a entrega um ao outro, a qual é a matéria, como visto no parágrafo acima.

 

O ministro do sacramento do Matrimônio é o nubente, o contraente. A presença do sacerdote é requisito da forma canônica, apenas, o que, entretanto, é pressuposto da validade quando ela ? a forma canônica ? é exigida. Como, no exemplo do casamento dos protestantes, não se exige forma canônica, a ausência do sacerdote não afeta a validade do sacramento, pois presentes os noivos, que são, como vimos, os ministros. Para os católicos que da Igreja não se afastaram formalmente, contudo, além dos ministros (nubentes), é preciso que um sacerdote sirva de testemunha qualificada, para que a forma canônica seja observada e seu casamento seja válido, portanto. A ausência do sacerdote em um Matrimônio de católicos não o tornaria nulo por defeito de ministro, mas por inobservância de forma canônica, imposta por Direito eclesiástico, mas amparada, repita-se, no Direito divino.

 

A intenção, por sua vez, é a realização livre dos dois fins do Matrimônio, procriativo e unitivo.

 

Para um maior estudo, cumpre diferenciarmos nulidade (ou invalidade) de ilicitude. Nulo é o ato viciado, aquele que, apesar de ter aparência de validade, não é capaz de produzir os efeitos próprios (no Matrimônio, a graça santificante e a graça específica). Ilícito é o ato válido, i.e., não nulo, mas realizado em desacordo com a lei.

 

Assim, um Matrimônio celebrado, v.g., com defeito de intenção (quando, por exemplo, um dos cônjuges já está predisposto a impedir o fim procriativo) é nulo, nunca existiu, apesar da aparência de validade. Houve convidados, sacerdote, festa, igreja, quiçá matéria, forma essencial e ministros válidos, e até rigorosa observância da forma canônica e da forma litúrgica. Mas, pelo defeito de intenção, o Matrimônio nunca existiu, é inválido, nulo.

 

Seria ilícito um Matrimônio quando, ainda que válido, desobedecesse a lei da Igreja, v.g., com cerimônias e ritos em desacordo com as normas litúrgicas, ou quando os nubentes estejam sob uma censura eclesiástica, ou ainda forem menores.

 

Os Matrimônios, mesmo naturais, que contrariam as suas finalidades essenciais, ou atacam suas características de unidade e indissolubilidade, são nulos. Por sua autoridade, a Igreja pode reconhecer tal nulidade.

 

Os Matrimônios sacramentais, mesmo os dispensados da forma canônica, devem outrossim observar os requisitos intrínsecos do sacramento ? matéria, forma essencial, ministro e intenção válidos ?, sob pena de nulidade, a qual a Igreja também pode reconhecer.

 

Os Matrimônios sacramentais em que uma parte ao menos é católica e não se afastou formalmente da Igreja, além da preservação dos fins e características essenciais ? existentes até nas uniões naturais ?, e dos requisitos intrínsecos ? presentes em qualquer vínculo matrimonial sacramental ?, devem observar também a forma canônica.

 

Portanto, um Matrimônio sacramental celebrado quando pelo menos um dos nubentes é batizado na Igreja Católica, ou nela tenha ingressado, e não se afastou da Santa Madre por um ato formal, só é válido se: a) não contrariar suas finalidades essenciais nem atacar suas características de unidade e indissolubilidade; b) houver observância dos requisitos intrínsecos do casamento (matéria, forma essencial, ministro e intenção válidos); c) houver observância dos requisitos extrínsecos (forma canônica, e ausência de impedimentos dirimentes). Lembramos que é válido e ilícito o que, além disso, obedecer a forma litúrgica e outras leis da Igreja (incorrendo em impedimentos impedientes).

 

Nesse diapasão, nulo é o Matrimônio sacramental do exemplo acima quando a matéria, a forma essencial, o ministro e a intenção forem inválidos, quando a forma canônica não for observada (nos casos em que não pode ser dispensada), ou quando houver impedimentos dirimentes.

 

Todas essas causas podem ser resumidas em três: impedimento dirimente; falta de consentimento (defeito na intenção, na forma essencial e na matéria ? já que com o defeito de ministro nem a aparência de verdadeiro há no Matrimônio: mais do que nulo, é inexistente[10]); e falta de forma canônica.

 

É nulo Matrimônio sacramental dispensado da forma canônica, quando houver a invalidade dos requisitos intrínsecos ou a presença de algum impedimento dirimente de Direito divino ? já que os de Direito eclesiástico e a forma canônica não podem obstar à sua realização, eis que feito entre cristãos acatólicos, para quem o novo Código de 1983 dá tratamento diferenciado.

 

Como podemos perceber, a Igreja, por seus tribunais, não anula Matrimônios, mas declara a nulidade dos mesmos. Anular é tornar nulo o que antes era válido. Isso é impossível: uma vez válido, sempre válido. Declarar a nulidade, de outra sorte, é reconhecer que o ato sempre foi nulo, que, apesar de aparentemente válido, nunca o foi realmente. Quando um Matrimônio é declarado válido, o é desde a raiz, desde o seu nascimento. A sentença do juiz eclesiástico, em tais processos, é de conteúdo declaratório, e não desconstitutivo como seria em um caso de anulação.

 

Exemplos de nulidade, à luz do que estudamos, damos a seguir. Alguém que, pretendendo casar-se com uma moça, a coage e à sua família, não contrai válido Matrimônio, por defeito de forma essencial (manifestação inequívoca do consentimento), ou de matéria (entrega livro do corpo) ou ainda de intenção (realizar os fins do Matrimônio). É também nulo o Matrimônio quando um dos nubentes é obrigado pelos pais a casar-se, não tendo livre vontade, ou, estando grávida, uma menina deseja casar-se somente por pressão do meio social, sem livre consentimento (nos dois casos, defeitos de forma, matéria ou intenção, dependendo das circunstâncias; sempre um erro de consentimento). Um católico que não se afastou da Igreja formalmente, e casa, sem dispensa da forma canônica pelo Bispo, em uma igreja protestante, também tem este Matrimônio como nulo.

 

Um homem menor de dezesseis e uma mulher antes dos quatorze anos também não contraem Matrimônio sacramental válido; se tenta casar, ele é nulo pela presença de um impedimento dirimente de ordem eclesiástica (a CNBB estabeleceu as idades de dezoito anos para o homem e dezesseis para a mulher, mas isso em relação à licitude do Matrimônio, não à validade; se alguém, no Brasil, casa da idade estabelecida pela conferência episcopal, tem seu Matrimônio válido ? desde que após a idade prescrita pela Santa Sé ?, mas ilícito: a idade do Código é para a validade, a da Legislação Complementar da CNBB para a licitude). Outrossim, a impotência permanente para a cópula é impedimento dirimente, e, como tal, sua presença antecedente à cerimônia torna nulo o Matrimônio (a razão do impedimento é a incapacidade de satisfazer-se os fins do casamento). Quem, enfim, possui vínculo matrimonial anterior ? mesmo natural ?, ainda não desfeito (pela morte, ou pelos privilégios Paulino e petrino, tema do tópico a seguir), não pode casar sob pena de nulidade (atacam as características essenciais do Matrimônio, incorrendo em impedimento dirimente de ordem divina).

 

Outros exemplos poderiam ser dados. Basta saber, entretanto, que qualquer impedimento dirimente (para saber quais são eles, vide o CIC e o CCOE), se não for dispensado pela Igreja (uns são pelo Papa, outros pelo Bispo, outros ainda, por serem de Direito divino, não podem ser dispensados), geram nulidade. O mesmo se diga quando há inobservância da forma canônica (obviamente para os casos em que ela é obrigatória, e que não há sua dispensa), ou defeitos de matéria, forma essencial, ministro ou intenção (vício de consentimento).

 

O Código explicita melhor a matéria e dispõe sobre normas processuais para as ações de nulidade perante os tribunais eclesiásticos.

 

Outrossim, um Matrimônio nulo por impedimento dirimente, por falta de consentimento ou falta de forma pode ser convalidado na forma simples, ao teor dos cân. 1156 a 1160, CIC, pela dispensa do impedimento e renovação do consentimento (no primeiro caso), pela dação do consentimento, desde que persevere o consentimento da parte que já o tinha dado (no segundo caso), ou pela nova celebração do Matrimônio, agora na forma canônica (no terceiro caso). Em situações extraordinárias, presente o consentimento, pode-se dispensar do impedimento e da forma canônica após a celebração, com efeitos canônicos, pois, retroativos: é a sanação radical, sanatio in radice, dos cân. 1161 a 1165, CIC, que não se presta a sanar Matrimônios nulos por defeito no consentimento.

 

 

A dissolução do vínculo matrimonial

 

Vimos que o Matrimônio é naturalmente indissolúvel. Mesmo o Matrimônio que não é sacramento reveste-se dessa característica essencial.

 

Por outro lado, quando a Igreja declara nulo determinado Matrimônio não o faz dissolvendo o vínculo, pois, em verdade, ele não existia. A Igreja apenas está reconhecendo que o Matrimônio nulo nunca existiu e, portanto, não há vínculo algum a ser desfeito. O casamento não é desfeito; ele nunca foi casamento verdadeiro.

 

O vínculo matrimonial só é desfeito ordinariamente pela morte de um dos cônjuges. De modo geral, é assim que um Matrimônio válido é normalmente dissolvido.

 

Todavia, de maneira extraordinária, a Igreja, por autoridade divina[11], pode, em casos isolados, dissolver o vínculo de um Matrimônio válido antes da morte de um cônjuge.

 

Não se trata de declarar a nulidade do Matrimônio, reconhecendo a inexistência do vínculo. Tampouco mera autorização externa para uma separação dos cônjuges com manutenção do vínculo matrimonial. Nesse caso, há Matrimônio válido, vínculo válido, que, excepcionalmente, é desfeito, dissolvido por uma autoridade externa.[12] A sentença presta, assim, tutela jurisdicional desconstitutiva.

 

Veremos neste item os casos de dissolução do vínculo matrimonial válido que não sejam a morte.

 

Antes de tudo, convém diferenciar dois tipos de Matrimônio, aplicáveis os conceitos ao natural como ao sacramental: o Matrimônio ratificado (ratum), e o ratificado e consumado (ratum et consumatum). ?O matrimônio ?ratum? é o matrimônio celebrado validamente entre batizados e ainda não completado com a consumação (cân. 1015); diz-se ?consumatum? o matrimônio, quando, entre os cônjuges, se realizou o ato conjugal, para o qual por sua natureza é ordenado o contrato matrimonial, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne (cân. 1015, § 1).?[13] Ratificado e consumado, portanto, é o Matrimônio no qual os cônjuges já fizeram relações sexuais; meramente ratificado o que ainda não foi consumado.

 

?Cân. 1141 ? O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.?

(Código de Direito Canônico ? CIC)

 

Isto quer dizer que quando o Matrimônio é ratum et consumatum só a morte e o poder divino (no caso do privilégio Paulino) podem dissolvê-lo. Já o Matrimônio ratum sed non consumatum é dissolvido, entre batizados ou entre um cônjuge batizado e outro não-batizado, pela morte ou pelo Papa, havendo justa causa, a pedido de uma das partes ou das duas (cf. cân. 1142, CIC). Trata-se do privilégio petrino ? porque deriva do poder do Romano Pontífice, Sucessor de Pedro. O privilégio petrino não fere o cân. 1141, CIC, porque só se aplica ao Matrimônio não ratificado!

 

A indossolubilidade da qual falamos, propriedade essencial do Matrimonial, inclusive natural, é a intrínseca, i.e., a ?impossibilidade da ruptura do vínculo conjugal pelos próprios cônjuges?[14], de vez que a extrínseca, que impossibilita a ruptura pela autoridade pública, admite exceções ? privilégio paulino e privilégio petrino. Por isso, quando o Papa dissolve o vínculo, não está negando a indissolubilidade matrimonial. ?Paralelamente com a prática, a Igreja elaborou uma doutrina acerca de seu poder sobre o matrimônio acerca de seu poder sobre o matrimônio, de modo a indicar claramente seu âmbito e seus limites. A Igreja não se reconhece a si mesma nenhum poder de dissolver o matrimônio sacramental ratificado e consumado. Os outros matrimônios, porém, podem ser dissolvidos ou ? segundo outra interpretação ? pelo menos podem ser declarados como já dissolvidos pela autoridade competente da Igreja, pelo bem da fé e da salvação das almas.?[15]

 

Para que se possa invocar o privilégio petrino sobre o Matrimônio é mister que ele seja ratificado mas não consumado, que a causa da dissolução do vínculo seja justa, que seja requerido pelos cônjuges ou por um deles, ainda que contra a vontade do outro (cf. cân. 1697, CIC), e que o desfazimento seja dado pelo Santo Padre, o Papa, Vigário de Cristo!

 

A discussão das causas de dissolução do vínculo por privilégio petrino se dá por processo para dispensa do Matrimônio ratificado e não consumado, perante a Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, órgão da Santa Sé que é competente para o caso (cf. cân. 1698, § 1). A decisão, porém, compete pessoalmente ao Papa (cf. cân. 1698, § 2). O processo não é jurisdicional, mas administrativo, e regulado pela III Parte, Capítulo III, do Livro VII do CIC (cân. 1697-1706). A prova da não consumação se dá pelas normas da Instrução Dispensationis Matrimonii e pela Regole da Osservarsi nei Processi sul Matrimonia Rato e Non Consumato.

 

Há, além da dissolução do vínculo por privilégio petrino dos Matrimônios ratificados e não consumados, o chamado privilégio Paulino. Convém antes revisar.

 

O Matrimônio ratificado e consumado entre batizados só pode ser dissolvido pela morte. Já o Matrimônio ratificado mas não consumado, em que ao menos um dos cônjuges é batizado, pode ser dissolvido pela morte e pelo Papa.

 

Mas há o caso do Matrimônio entre não-batizados, seja ele ratum et consumatum ou ratum sed non consumatum. Tal Matrimônio pode ser dissolvido pela morte e também quando um dos cônjuges recebe o Batismo e contraia novo casamento. O simples ato de a parte batizada (que não o era na época do primeiro casamento) contrair novo Matrimônio dissolve o vínculo anterior, presentes algumas condições. Chamamos esta exceção à indissolubilidade extrínseca ? pois a intrínseca, conforme mandamento do Senhor, não admite ressalvas ? de privilégio Paulino, e ela se encontra regulada a partir do cân. 1143, CIC. Por outro lado, o privilégio Paulino não fere o cân. 1141, CIC, seja porque, em algum conflito, deve o Código ser interpretado harmonicamente ? regra de ouro na hermenêutica ? de modo a salvar suas disposições, que têm o mesmo peso jurídico; seja porque o cânon citado afirma que o Matrimônio ratificado e consumado (e aqui estamos tratando também deste, ainda que entre não-batizados) não pode ser dissolvido pelo poder humano: ora, o privilégio paulino origina-se diretamente da Revelação, das Sagradas Escrituras, e, como tal, confirma que essa dissolução de vínculo se dá pelo poder divino.

 

?Cân. 1143 ? § 1. O matrimônio celebrado entre dois não-batizados, dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor a fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.

 

§ 2. Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.?

(Código de Direito Canônico ? CIC)

 

Explica-nos este cânon, em seus parágrafos, o amplamente citado Pe. Hortal, SJ:

 

?O privilégio paulino chama-se assim porque encontra uma base escriturística em 1 Cor 7,12-15. As condições para aplicar o privilégio paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones, são: 1) Matrimônio contraído por dois não-batizados; 2) conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo; 3) ?abandono?, sem justa causa, no sentido do § 2 deste cânon, do cônjuge batizado pelo não-batizado; 4) interpelações, a teor dos cânones 1144-1146; 5) novo matrimônio. De acordo com o texto deste cânon, o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado em virtude do privilégio paulino.?[16]

 

Os cânones 1144 a 11146, CIC, tratam da interpelação, a ser feita pelo Bispo, à parte não-batizada: se ela quer receber também o Santo Batismo, ou, no mínimo, coabitar pacificamente com o cônjuge batizado, sem ofender a Deus. Tal interpelação pode ser dispensada nos casos legais.

 

Equiparados ao privilégio paulino, ou integrantes do privilégio paulino latu sensu, estão os casos da poligamia anterior ao Batismo (cf. cân. 1148, CIC) e da impossibilidade de comunicação em razão de cativeiro ou perseguição com posterior Batismo (cf. cân. 1149, CIC).

 

Historicamente, a dissolução do vínculo nesses casos análogos ao privilégio paulino, surgiram com explicitações jurídicas da Santa Sé. Nesse sentido, o Papa Paulo III, com a Constituição Apostólica Altitudo, de 1º de junho de 1537, e o Papa São Pio V, com a Constituição Apostólica Romani Pontificis, de 2 de agosto de 1571, permitiram que o não-batizado, ao converter-se ao cristianismo e receber o Batismo, tendo simultaneamente várias esposas (e que, regra geral, deveria permanecer com a primeira delas, com quem tinha vínculo natural válido, e repudiar as outras em vista da poligamia), pudesse escolher qualquer delas como mulher, desde que: a) não se recordasse qual tenha sido a primeira; b) ou não fosse possível encontrá-la. O mesmo se aplica à mulher polígama (poliandria).

 

O outro caso análogo foi regulado, primitivamente, com a Constituição Apostólica Populis, do Papa Gregório XIII, de 25 de janeiro de 1585, e dele trataremos mais adiante. Todas essas leis originadas por situações especiais, foram estendidas, em 1917, pelo antigo Código, por seu cân. 1125, a todo o mundo, extensão mantida pelo Código de 1983, em seus cân. 1148-1150.

 

Vê-se que a situação descrita pelo cân. 1148, CIC ? poligamia anterior ao Batismo ? é peculiar. Em regra, quando um polígamo é batizado, deve continuar com a esposa com que primeiro casou-se. Isso porque a unidade, atacada pela poligamia, é característica essencial mesmo do Matrimônio natural, não só do sacramental. É a lei natural, além da religiosa, que impede a poligamia, o casamento múltiplo. À luz do Direito natural, o primeiro casamento é que gera verdadeiro vínculo matrimonial, e os demais, simultâneos, não passam de concubinato. Por exceção ? aí a analogia com o privilégio paulino ?, tal vínculo entre o polígamo e seu primeiro cônjuge pode ser desfeito, nas hipóteses descritas. No novo Matrimônio deve ser adotada a forma canônica, inclusive ? o que não é preciso quando for mantido o primeiro vínculo. Isso ocorre porque não há vínculo com os demais ?cônjuges?, e ele deve ser contraído, no mesmo instante em que o primitivo é desfeito, e, por ser um deles batizado na Igreja Católica, a forma canônica é obrigatória para gerá-lo.

 

O caso regulamentado pela Populis e agora pelo cân. 1149, CIC, refere-se aos não-batizados que, tendo recebido o Batismo na Igreja Católica, não puderem ?por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge não-batizado? (cân. 1149, CIC), exceto se este último, além de ter sido batizado, tiver consumado o Matrimônio. Pode o cônjuge deportado, então, que for batizado católico (não só cristão!) dissolver o vínculo anterior pelo novo Matrimônio.

 

Nesses dois casos equivalentes ao privilégio paulino strictu sensu, as interpelações, por motivo óbvio, estão dispensadas.

 

?Na prática, a Santa Sé também dissolve matrimônios contraídos na infidelidade que não se enquadram dentro das normas dos cânones anteriores. Inclusive, quando nenhuma das partes se converte, mas na segunda união que se pretende há interesse de uma terceira pessoa católica. Fala-se então que o matrimônio é dissolvido ?em favor da fé? (evidentemente, da terceira pessoa). Sobre estes casos, existe uma Instrução reservada (Ut notum est), da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 6 de dezembro de 1973, mas que já foi divulgada em algumas publicações.?[17]

 

Esses os casos de privilégio petrino e privilégio paulino, que, além da morte, dissolvem o vínculo matrimonial válido, no que se constitui a separação perfeita, que não contraria a indissolubilidade intrínseca do Matrimônio ensinada por Jesus.

 

 

A separação dos cônjuges com a manutenção do vínculo matrimonial

 

?A separação pode ser perfeita ou imperfeita, segundo se quebre o mesmo vínculo conjugal, ou ficando o vínculo, se separam do leito, da mesa e da habitação.?[18]

 

Fora dos casos de morte de um dos cônjuges, ou nos quais se possa invocar os privilégios petrino ou paulino (latu sensu), o vínculo matrimonial não se dissolve. Nem as partes podem dissolver o vínculo (indissolubilidade intrínseca, que é absoluta, conforme o ensinamento de Cristo), nem, excetuadas as situações acima descritas, a autoridade pública ? Estado ou Igreja ? ou Deus (indissolubilidade extrínseca, que é relativa por causa das exceções vistas no tópico anterior, que são parte do depósito da fé, como podemos perceber visto o Magistério as confirmar e incluir o Papa as mesmas nas codificações jurídicas oficiais da Igreja).

 

Na existência de uma causa legítima, porém, pode ocorrer a separação dos cônjuges com a manutenção do vínculo. É a separação imperfeita, que, pela permanência do vínculo conjugal, não autoriza novo Matrimônio. O católico, portanto, havendo causas justas, pode se separar (e até ?divorciar-se? no âmbito civil). O que não pode é, mantendo-se o vínculo (que só é dissolvido, repetimos, pela morte ou pelos privilégios), tentar[19] novo casamento. Essas segundas núpcias são inexistentes para a Igreja.

 

Trata dessa separação com permanência do vínculo o Código de 1983, mas enumerando as causas de modo muito mais genérico em relação ao diploma de 1917. Uma das causas que autorizam essa separação imperfeita é o ?adultério verdadeiro, formal, certo, não consentido, nem perdoado, nem compensado pelo cônjuge inocente.?[20] Outras causas: grave perigo para a alma do cônjuge ou dos filhos (educá-los de forma acatólica, dar o nome a uma seita acatólica, à maçonaria ou ao partido comunista, levar vida devassa ou criminosa), grave perigo para o corpo do cônjuge ou dos filhos (ameaças sérias, surras), dispensa da Santa Sé para ingresso em instituto de vida consagrada (religioso ou secular) ou para recebimento da Ordem no grau de presbítero, no rito latino[21] (quando não houver também dispensa do celibato[22]).

 

?O matrimônio postula, por sua própria natureza, a comunhão dos cônjuges no lar. Comunhão não significa apenas presença física, mas amor, co-responsabilidade, confiança e respeito mútuo. A separação de fato, acompanhada ou não de separação legal, desfaz a comunhão de vida e marca como que o fracasso, a não-realização do casamento. Há, porém, causas que não só justificam a separação, legal ou não, mas até a aconselham.?[23]

 

Finalizamos, aqui, nosso pequeno estudo. Possa ele contribuir para um conhecimento inicial dos fiéis nos temas do Direito Canônico.

 

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O autor, 26 anos, é advogado e escritor.

 

 

 



[1] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral, São Paulo: Paulinas, 1959, p. 654

[2] HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 1055, in ?Código de Direito Canônico?, 3ª ed., São Paulo: Loyola, 2001

[3] IRABURU, Pe. José María. El Matrimonio em Cristo, 2ª ed., Pamplona: Gratis Date, 1999, p. 39

[4] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 655

[5] Ainda que extrinsecamente, como veremos, comporte exceções.

[6] cf. Santo Agostinho. En. in Psal., 74,7

[7] Catecismo da Igreja Católica, 1631

[8] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., pp. 659-660

[9] cf. GÉNICOT-SALSMANS, Pe. J., SJ. Institutiones Theologiae Moralis, vol. II, Bruxelas: 1952, nº 456

[10] Claro que o Matrimônio nulo também não existe, e o que não existe é nulo. Mas a diferença jurídica entre nulo e inexistente é que no primeiro há uma aparência de validade, enquanto neste é visível a nulidade.

[11] E a prova dessa autoridade é a própria menção a ela no Código de Direito Canônico, no Código de Cânones das Igrejas Orientais e na prática dos Papas, somada à não-contestação por parte dos Padres e dos Doutores da Igreja e do ensino unânime dos teólogos, moralistas e canonistas.

[12] Uma vez que todo casamento é intrinsecamente indissolúvel, mas não absolutamente indissolúvel no aspecto extrínseco, como interpreta a Igreja quanto às referências bíblicas.

[13] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 656; os cânones referidos na citação são do CIC de 1917, revogado pelo de 1983

[14] HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 1056, in op. cit.

[15] Comissão Teológica Internacional, da Santa Sé. Documento Theses de Doctrina Matrimonii Chritiani, 4.4

[16] HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 1143, in op. cit.

[17] HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 1150, in op. cit. 

[18] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit., p. 754

[19] Dizemos ?tentar? porque quem é casado não pode casar-se com outro. O ato de contrair ?novo? casamento é, tecnicamente, uma tentativa de Matrimônio, e não um próprio e autêntico.

[20] HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 1152, in op. cit.

[21] Pois nas várias Igrejas de ritos orientais vige disciplina diversa: podem homens casados serem ordenados sacerdotes, mas não Bispos.

[22] Como foi o caso de ministros anglicanos casados que, convertendo-se à Igreja Católica Romana, manifestaram desejo de serem ordenados, pelo que a Santa Sé concedeu que permanecessem com suas esposas e recebessem a Ordem como sacerdotes. Igualmente ocorreu em alguns casos de orientais em missão no Ocidente, e com alguns luteranos.

[23] Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Orientações Pastorais sobre o Matrimônio, nº 5.4.1

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