“Dignitas connubii” (25.01.2005)

Pontifício Conselho para os Textos Legislativos
INSTRUÇÃO “DIGNITAS CONNUBII”
Normas que devem ser observadas pelos Tribunais Diocesanos e Interdiocesanos ao tratarem de causas de nulidade matrimonial.

A dignidade do matrimônio, que entre batizados “é imagem e participação da aliança de amor entre Cristo e a Igreja”, [1] requer que a Igreja promova o matrimônio e a família fundada no casamento com a maior solicitude pastoral e os proteja e defenda com todos os meios possíveis.

O Concílio Vaticano II não apenas propôs e desenvolveu, com conceitos novos e terminologia renovada, a doutrina sobre a dignidade do matrimônio e da família,[2] aprofundando a sua compreensão cristã e retamente humana, mas também abriu uma via qualificada para ulteriores perspectivas doutrinais e lançou fundamentos renovados sobre os quais se edificaria a revisão do Código de Direito Canônico.

Estas novas perspectivas, que se costumam chamar “personalistas”, sem dúvida, muito contribuíram para desenvolver melhor, na doutrina comumente aceita e exposta muitas vezes e de diversos modos pelo Magistério, determinados valores, que pela sua própria natureza contribuem amplamente para que a instituição do matrimônio e da família alcance os altíssimos fins que com providente sabedoria lhe foram designados por Deus Criador e doados com amor esponsal por Cristo Redentor.[3]

É certamente evidente que o matrimônio e a família não são algo de privado, que cada qual possa configurar ao próprio arbítrio. O próprio Concílio, que tanto realça tudo o que diz respeito à dignidade da pessoa humana, bem cônscio de que a sociabilidade do homem pertence a essa dignidade, não deixa de pôr em relevo que o matrimônio é por sua natureza uma instituição fundada pelo Criador e por ele dotada de leis próprias, [4] e que as suas propriedades essenciais são a unidade e a indissolubilidade, “que no matrimônio cristão recebem firmeza especial em virtude do sacramento” (cân. 1056).

Daqui se segue que a dimensão jurídica do matrimônio não é nem pode ser concebida “como algo justaposto e como um corpo estranho à realidade interpessoal dos cônjuges, que pertence ao matrimônio, pois se trata de uma dimensão verdadeiramente intrínseca a ele”,[5] o que se afirma explicitamente na doutrina da Igreja, já desde são Paulo, como observa santo Agostinho: “À fidelidade [da aliança conjugal] o Apóstolo atribuiu tanta importância que a chamou potestade, dizendo: ‘A esposa não pode dispor (non habet potestatem) do próprio corpo, mas sim o marido; e, do mesmo modo, o marido não pode dispor (non habet potestatem) do próprio corpo, mas sim a esposa’ (1 Cor 7, 4)”.[6] De modo que, como afirma João Paulo II, “numa perspectiva de autêntico personalismo, o ensinamento da Igreja implica a afirmação da possibilidade da constituição do matrimônio como vínculo indissolúvel entre as pessoas dos cônjuges, essencialmente ordenado para o bem dos próprios cônjuges e dos filhos”.[7]

Ao progresso doutrinal na compreensão da instituição do matrimônio e da família une-se no nosso tempo o progresso nas ciências humanas, sobretudo psicológicas e psiquiátricas, que, ao oferecer um conhecimento mais profundo do ser humano, podem ajudar muito a conhecer de modo mais completo o que se requer para que o homem seja capaz de celebrar o pacto matrimonial. Os romanos pontífices, desde Pio XII, [8] ao mesmo tempo que chamavam a atenção para os perigos com que se depara quando, nesta matéria, se assumem como dados científicos certos meras hipóteses não comprovadas cientificamente, sempre incentivaram e exortaram os cultores do direito matrimonial canônico e os juízes eclesiásticos a não hesitar em adotar, para a utilidade da própria disciplina, as conclusões certas, fundadas numa sã filosofia e na antropologia cristã, que estas outras ciências lhes puderam oferecer com o avanço dos tempos.[9]

O novo Código, promulgado a 25 de janeiro de 1983, teve como intento não apenas traduzir “em linguagem canônica”[10] a visão renovada da instituição do matrimônio e da família apresentada pelo Concílio, como também coligir os progressos legislativos, doutrinais e jurisprudenciais entrementes realizados no direito substantivo e no direito processual, entre os quais sobressai, nesta perspectiva, o motu proprio de Paulo VI Causas matrimoniales, de 28 de março de 1971, pelo qual, enquanto se aguardava “uma reforma mais completa do processo matrimonial”, foram dadas algumas normas para agilizar o processo,[11] normas estas que em sua maioria foram acolhidas no Código promulgado.

O novo Código seguiu o mesmo método do Código de 1917 no que diz respeito ao processo matrimonial, tendo como objeto a declaração de nulidade. Na parte especial De processibus matrimonialibus, reúne num único capítulo as normas peculiares próprias deste processo (câns. 1671-1691), ao passo que as outras prescrições, que disciplinam o processo no seu conjunto, encontram-se na parte geral De iudiciis in genere (câns. 1400-1500) e De iudicio contentioso (câns. 1501-1655). Daqui decorre que o itinerário processual, que os juízes e os ministros do tribunal devem seguir nas causas para a declaração de nulidade do matrimônio, não se apresenta numa seqüência única e contínua. As dificuldades que se originam da tramitação destas causas são evidentes e os juízes declaram precisar continuamente afrontá-las, tanto mais que os cânones sobre os juízos em geral e os referentes ao juízo contencioso ordinário devem aplicar-se “a não ser que a natureza da coisa o impeça” e, além disso, “observando as normas especiais sobre as causas quanto ao estado das pessoas e as causas referentes ao bem público” (cân. 1691).

Quanto ao Código de 1917, para suprir a tais dificuldades, a Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos publicou, em 15 de agosto de 1936, a Instrução Provida Mater,[12] com o propósito de “favorecer que estas causas se instruam e se dirimam com mais rapidez e segurança”. No que diz respeito ao método e aos critérios utilizados, a Instrução organizou a matéria, harmonizando os cânones, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana.

Depois da promulgação do Código em 1983, viu-se a urgente necessidade de preparar uma Instrução que, seguindo os passos da Provida Mater, pudesse ajudar os juízes e demais ministros dos tribunais na reta interpretação e aplicação do novo direito matrimonial, tanto mais que o número das causas de nulidade matrimonial tem aumentado nos últimos decênios; ao passo que, pelo contrário, o número dos juízes e dos outros ministros dos tribunais é menor, a ponto de ser, com freqüência, claramente insuficiente para realizar o trabalho. Ao mesmo tempo, porém, pareceu conveniente deixar passar algum tempo antes de preparar uma nova Instrução, tal como se fez depois da promulgação do Código de 1917, de modo que, ao elaborá-la, se pudesse ter presente tanto a experiência comprovada da aplicação do novo direito matrimonial, como as interpretações autênticas eventualmente emitidas pelo Conselho Pontifício para Textos Legislativos, os progressos da doutrina e a evolução da jurisprudência, sobretudo a do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e a do Tribunal da Rota Romana.

Decorrido um conveniente intervalo de tempo, o sumo pontífice João Paulo II, no dia 24 de fevereiro de 1996, na sua prudência, julgou conveniente constituir uma Comissão interdicasterial que, seguindo os mesmos critérios e o mesmo método empregados na Instrução Provida Mater, elaborasse uma instrução com a qual os juízes e os ministros dos tribunais fossem conduzidos pela mão na resolução de assuntos de tão grande importância, ou seja, ao examinar as causas respeitantes à declaração de nulidade do matrimônio, evitando as dificuldades que ao longo do processo podem apresentar-se inclusive pelo modo como as normas sobre o processo estão organizadas no Código.

O primeiro e o segundo anteprojetos desta Instrução foram elaborados com a colaboração dos Dicastérios interessados: a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, o Tribunal da Rota Romana e o Pontifício Conselho para Textos Legislativos. Foram também ouvidas as Conferências Episcopais.

Depois de ter examinado o trabalho realizado pela Comissão, o Romano Pontífice, mediante o seu Decreto de 4 de fevereiro de 2003, dispôs que este Pontifício Conselho para Textos Legislativos, tendo em conta também os dois anteprojetos antes referidos, preparasse já o texto definitivo da Instrução sobre as normas vigentes na matéria e o publicasse. Chegou-se a tal resultado através de uma nova Comissão interdicasterial e consultadas as Congregações e Tribunais Apostólicos interessados.

A Instrução foi, portanto, elaborada e publicada para servir de ajuda aos juízes e aos outros ministros dos tribunais eclesiásticos, aos quais está confiado o sagrado ministério de decisão das causas de nulidade do matrimônio. Portanto, permanecem totalmente em vigor as leis processuais do Código de Direito Canônico para a declaração de nulidade do matrimônio, que se deverão sempre tomar como referência para interpretar a Instrução. Considerada a natureza específica deste processo, deve ser evitado com particular diligência tanto o formalismo jurídico, porque totalmente estranho ao espírito das leis da Igreja, como um certo modo de proceder que permita o subjetivismo excessivo na interpretação e aplicação tanto das normas de direito substantivo como das processuais.[13] Além disso, com o fim de alcançar em toda a Igreja aquela unidade fundamental da jurisprudência que as causas matrimoniais exigem, é necessário que todos os tribunais de grau inferior observem atentamente os Tribunais Apostólicos, ou seja, o Tribunal da Rota Romana, que cumpre a função de velar pela “unidade da jurisprudência” e que, “mediante as suas sentenças, constitui uma ajuda para os tribunais inferiores” (Pastor Bonus, art. 126), bem como o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a quem, “além de exercer a função de Tribunal Supremo”, compete velar “para que se administre retamente a justiça na Igreja” (Pastor Bonus, art. 121).

Inegavelmente vale também hoje, com urgência ainda maior do que quando foi publicada a Instrução Provida Mater, a advertência da mesma Instrução: “Contudo, é bom ter presente que estas regras se revelarão insuficientes para alcançar o fim a que se propõem se os juízes diocesanos não adquirirem um conhecimento aprofundado dos sagrados cânones e se não forem bem adestrados na experiência forense”.[14]

Portanto, incumbe aos Bispos, com grave obrigação de sua consciência, fazer com que sejam formados com solicitude administradores idôneos da justiça para os seus tribunais, e que estes sejam preparados com um adequado tirocínio no foro judicial, para instruir segundo o direito e decidir retamente as causas matrimoniais.

Por conseguinte, ao tratar as causas de nulidade de matrimônio perante os tribunais diocesanos e interdiocesanos, devem observar-se as seguintes normas:

Art. 1 – § 1. A presente Instrução refere-se unicamente aos tribunais da Igreja latina (cf.cân. 1).

§ 2. Todos os tribunais regem-se pelo direito processual do Código de Direito Canônico e pela presente Instrução, sem prejuízo das leis próprias dos tribunais da Sé Apostólica (cf. cân. 1402; Pastor Bonus, arts. 125; 130).

§ 3. A dispensa das leis processuais é reservada à Sé Apostólica (cf. cân. 87; Pastor Bonus, art. 124, n. 2).

Art. 2 – § 1. O matrimônio dos católicos, mesmo se uma só das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salvo o art. 3, § 3 (cf. cân. 1059).

§ 2. O matrimônio entre a parte católica e a parte batizada não católica rege-se também:

1º pelo direito próprio da Igreja ou Comunidade eclesial à qual pertence a parte acatólica, se essa comunidade for dotada de um direito matrimonial próprio;

2º pelo direito utilizado pela Comunidade eclesial à qual pertence a parte acatólica, se essa comunidade não dispuser de um direito matrimonial próprio.

Art. 3 – § 1. As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico (cân. 1671).

§ 2. O juiz eclesiástico julga as causas de nulidade do matrimônio de acatólicos, batizados ou não, somente quando for necessário comprovar, diante da Igreja católica, o estado livre de ao menos uma das partes, salvo o art. 114.

§ 3. As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio competem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que elas, quando tratadas incidente e acessoriamente, podem ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico (cân. 1672).

Art. 4 – § 1. Sempre que o juiz eclesiástico se deva pronunciar sobre a nulidade do matrimônio de acatólicos batizados:

1º quanto ao direito ao qual as partes estavam sujeitas na época da celebração do matrimônio, observe-se o art. 2, § 2;

2º quanto à forma de celebração do matrimônio, a Igreja reconhece qualquer forma juridicamente prescrita ou aceita pela Igreja ou Comunidade eclesial à qual pertenciam as partes na época da celebração desde que, se uma parte ao menos é fiel de alguma Igreja oriental acatólica, o matrimônio tenha sido celebrado com rito sagrado.

§ 2. Sempre que o juiz eclesiástico deve examinar a nulidade de um matrimônio contraído por dois não batizados:

1º a causa de nulidade deve ser conhecida segundo o direito processual canônico;

2º a nulidade do matrimônio, porém, deve ser definida, sem prejuízo do direito divino, nos termos do direito ao qual as partes estavam sujeitas na ocasião da celebração do matrimônio.

Art. 5 – § 1. As causas de nulidade do matrimônio podem ser definidas somente por sentença do tribunal competente.

§ 2. A Assinatura Apostólica goza da faculdade de definir por decreto os casos de nulidade de matrimônio, cuja nulidade se mostra evidente; se, porém, exigirem uma mais acurada indagação ou investigação, a Assinatura remete ao tribunal competente; ou, se for o caso, a um outro tribunal, que instruirá uma causa de nulidade segundo as disposições do direito.

§ 3. Ademais, para comprovar o estado livre daqueles que atentaram matrimônio perante oficial civil ou ministro acatólico, quando, segundo o cân. 1117, eram obrigados a observar a forma canônica, é suficiente a investigação pré-matrimonial feita segundo as normas dos câns. 1066-1071.[15]

Art. 6 – As causas de declaração da nulidade do matrimônio não podem tratar-se pelo processo oral (cf. cân. 1690).

Art. 7 – § 1. A presente Instrução trata exclusivamente do processo de declaração da nulidade de matrimônio e não dos processos para obter a dissolução do vínculo matrimonial (cf. câns. 1400, § 1, n. 1; 1697-1706).

§ 2. É necessário ter bem presente a distinção, também no que diz respeito à terminologia, entre a declaração de nulidade e a dissolução do matrimônio.

Título I – DO FORO COMPETENTE

Art. 8 – § 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice julgar as causas de nulidade de matrimônio daqueles que exercem a suprema magistratura do Estado e outras causas de nulidade matrimonial que tiver avocado a seu juízo (cf. cân. 1405, § 1, nn. 1, 4).

§ 2. Nas causas referidas no § 1, a incompetência dos outros juízes é absoluta (cf. cân. 1406, § 2).

Art. 9 – § 1. A incompetência do juiz é igualmente absoluta:

1º se a causa se encontra legitimamente pendente em outro tribunal (cf. cân. 1512, n. 2);

2º se não se observa a competência em razão do grau ou em razão da matéria (cf. cân. 1440).

§ 2. Portanto, a incompetência do juiz é absoluta em razão do grau se a mesma causa, depois de pronunciada a sentença definitiva, for de novo tratada na mesma instância, a não ser que a sentença tenha sido declarada nula; ou em razão da matéria, se a causa de nulidade do matrimônio for tratada por um tribunal que pode julgar somente causas de outro gênero.

§ 3. No caso a que se refere o § 1, n. 2, a Assinatura Apostólica, por uma causa justa, pode atribuir o exame da causa a um tribunal que, de outro modo, seria absolutamente incompetente (cf. Pastor Bonus, art. 124, n. 2).

Art. 10 – § 1. Para as causas de nulidade do matrimônio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, nem por ela avocadas, são competentes em primeiro grau de jurisdição:

1º o tribunal do lugar onde se celebrou o matrimônio;

2º o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

3º o tribunal do lugar em que a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;

4º o tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor (cf. cân. 1673).

§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa, sem prejuízo em todo caso das normas sobre a incompetência absoluta (cf. cân. 1407, § 2).

§ 3. Se não se propõe a exceção de incompetência relativa antes da concordância da dúvida, o juiz torna-se competente ipso iure, sem prejuízo, no entanto, do cân. 1457, § 1.

§ 4. No caso de incompetência relativa, a Assinatura Apostólica pode, por justa causa, conceder a prorrogação da competência (cf. Pastor Bonus, art. 124, n. 3).

Art. 11 – § 1. Para comprovar o domicílio canônico das partes e, sobretudo, o quase-domicílio a que se referem os câns. 102- 107, não é suficiente, na dúvida, a simples declaração das próprias partes, mas se exigem documentos aptos, eclesiásticos ou civis, ou, na falta deles, outras provas.

§ 2. Se, porém, se afirma que o quase-domicílio foi adquirido pela residência no território de uma paróquia ou diocese com a intenção de aí permanecer pelo menos por três meses, é necessário examinar com especial cuidado se foram efetivamente observadas as prescrições do cân. 102, § 2.

§ 3. O cônjuge separado por qualquer motivo, perpetuamente ou por tempo indeterminado, não segue o domicílio do outro cônjuge (cf. cân. 104).

Art. 12 – Estando a causa pendente, a mudança de domicílio ou de quase-domicílio dos cônjuges não elimina a competência do tribunal nem a suspende (cf. cân. 1512, nn. 2, 5).

Art. 13 – § 1. Enquanto não forem cumpridas as condições referidas no art. 10, § 1, nn. 3-4, o tribunal não pode proceder legitimamente.

§ 2. Em tais casos, deve constar por escrito o consentimento do vigário judicial do domicílio da parte demandada, consentimento que não pode ser presumido.

§ 3. A consulta prévia à parte demandada pode ser feita pelo vigário judicial por escrito ou oralmente; se feita oralmente, o próprio vigário judicial deve lavrar um documento que ateste o fato.

§ 4. O vigário judicial do domicílio da parte demandada, antes de dar o seu consentimento, deve ponderar diligentemente todas as circunstâncias da causa, especialmente as dificuldades de defesa da parte demandada junto do tribunal do lugar de residência da parte autora, ou do lugar onde deve ser recolhida a maior parte das provas.

§ 5. O vigário judicial do domicílio da parte demandada, em tal caso, não é o vigário judicial do tribunal interdiocesano, mas sim o vigário judicial diocesano; se, contudo, em um caso concreto, ele não existir, é o bispo diocesano.[16]

§ 6. Se as condições indicadas nos parágrafos anteriores não puderem ser observadas porque, após uma diligente investigação, se ignora onde reside a parte demandada, esse fato deve constar nos autos.

Art. 14 – Ao ponderar se um tribunal realmente seja o lugar onde deve ser recolhida a maior parte das provas, devem ser consideradas as provas que possam ser apresentadas por ambas as partes, como também as que devem ser recolhidas ex officio.

Art. 15 – Quando o matrimônio for impugnado por diversos capítulos de nulidade, em razão da conexão, eles devem ser vistos por um único tribunal e num mesmo processo (cf. câns. 1407, § 1; 1414).

Art. 16 – § 1. Um tribunal da Igreja latina, sem prejuízo dos arts. 8-15, pode examinar a causa de nulidade do matrimônio de católicos de uma outra Igreja sui iuris:

1º ipso iure, no território onde, além do ordinário do lugar da Igreja latina, não existe outro hierarca de lugar de qualquer outra Igreja sui iuris, ou onde a cura pastoral dos fiéis da Igreja sui iuris de que se trata esteja confiada ao ordinário do lugar da Igreja latina por designação da Sé Apostólica ou, pelo menos, com o seu consentimento (cf. cân. 916, § 5 CCEO);

2º nos demais casos, por prorrogação de competência, concedida pela Assinatura Apostólica, quer de modo estável quer ad casum.

§ 2. O tribunal da Igreja latina deve proceder, em tais casos, segundo a própria lei processual, mas a nulidade do matrimônio deve ser definida segundo as leis da Igreja sui iuris à qual pertencem as partes.

Art. 17 – Quanto à competência dos tribunais de segunda e ulterior instâncias, observem-se os arts. 25 e 27 (cf. câns. 1438- 1439; 1444, § 1; 1632, § 2; 1683).

Art. 18 – Em razão de prevenção, se dois ou mais tribunais são igualmente competentes, tem o direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada (cân. 1415).

Art. 19 – § 1. Se a instância se extinguiu por perempção ou por renúncia, e alguém quiser introduzir de novo ou prosseguir a causa, pode solicitar qualquer tribunal por direito competente no momento da reassunção.[17]

§ 2. Se, porém, a perempção, ou a renúncia, ou a deserção tiveram lugar na Rota Romana, a causa pode ser reassumida unicamente junto da mesma Rota, quer tenha sido confiada a este Tribunal Apostólico, quer lhe tenha sido transmitida por apelação.[18]

Art. 20 – Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos a um mesmo tribunal de apelação são resolvidos por este tribunal; pela Assinatura Apostólica, se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação (cân. 1416).

Art. 21 – Se for proposta uma exceção contra a competência do tribunal, devem observar-se os arts. 78-79.

Título II – DOS TRIBUNAIS

Capítulo I – DO PODER JUDICIAL EM GERAL E DOS TRIBUNAIS

Art. 22 – § 1. Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade matrimonial não excetuadas expressamente pelo direito é o bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com as normas do direito (cf. cân. 1419, § 1).

§ 2. Contudo, convém que não o faça por si mesmo, a não ser que causas especiais o exijam.

§ 3. Portanto, todos os bispos devem constituir para a sua diocese um tribunal diocesano.

Art. 23 – § 1. Em vez dos tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421, vários bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, podem constituir de comum acordo um único tribunal de primeira instância para as suas dioceses, em conformidade com o cân.1423.

§ 2. Nesse caso, o bispo diocesano pode constituir, na própria diocese, uma seção (câmara) de instrução com um ou mais auditores e um notário, para recolher as provas e notificar os atos.

Art. 24 – § 1. Caso não seja absolutamente possível constituir um tribunal diocesano ou interdiocesano, o bispo diocesano pode pedir à Assinatura Apostólica a prorrogação de competência em favor de um tribunal vizinho, com o consentimento do bispo moderador deste tribunal.

§ 2. Por bispo moderador entende-se o bispo diocesano, quando se trata de um tribunal diocesano, e, no caso dos tribunais interdiocesanos, o bispo designado, a que se refere o art. 26.

Art. 25 – Quanto aos tribunais de segunda instância, sem prejuízo do art. 27 e com exceção de indultos concedidos pela Assinatura Apostólica:

1º do tribunal do bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do metropolita, salvo o prescrito nos nn. 3-4 (cf. cân. 1438, n. 1);

2º nas causas tratadas diante do Metropolita em primeira instância, apela-se para o tribunal que ele tiver designado estavelmente, com a aprovação da Sé Apostólica (cân. 1438, n. 2);

3º se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o art. 23, a Conferência Episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, deve constituir um tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese (cf. cân. 1439, § 1);

4º a Conferência Episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no n. 3 (cf. cân. 1439, § 2).

Art. 26 – O conjunto de bispos, em relação ao tribunal previsto no art. 23, e a Conferência Episcopal, em relação aos tribunais previstos no art. 25, nn. 3-4, ou o bispo por eles designado, têm todos os poderes que competem ao bispo diocesano sobre o seu tribunal (cf. câns. 1423, § 1; 1439, § 3).

Art. 27 – § 1. A Rota Romana é tribunal de apelação de segunda instância, juntamente com os tribunais de que se trata no art. 25. Por essa razão, todas as causas julgadas por qualquer tribunal em primeira instância podem ser levadas à Rota Romana por apelação legítima (cf. cân. 1444, § 1, n. 1; Pastor Bonus, art. 128, n. 1).

§ 2. Com exceção de leis particulares promulgadas pela Sé Apostólica, ou de indultos por ela concedidos, a Rota Romana é o único tribunal de apelação em terceira ou ulterior instância (cf. cân. 1444, § 1, n. 2; Pastor Bonus, art. 128, n. 2).

Art. 28 – Exceto em caso de apelação legítima à Rota Romana, conforme a norma do art. 27, o recurso interposto para a Sé Apostólica não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a examinar a causa; o qual, portanto, poderá prosseguir o juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa (cf. cân. 1417, § 2).

Art. 29 – § 1. Qualquer tribunal tem o direito de solicitar a ajuda de outro tribunal para a instrução da causa ou para a intimação de atos (cân. 1418).

§ 2. Se for o caso, podem enviar-se cartas rogatórias ao bispo diocesano, para que ele proveja.

Art. 30 – § 1. Reprovado todo costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes, as causas de nulidade do matrimônio, sem prejuízo dos arts. 295 e 299 (cf. cân. 1425, § 1).

§ 2. O bispo moderador pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de cinco juízes (cf. cân. 1425, § 2).

§ 3. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio, a Conferência Episcopal, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir que o bispo moderador confie as causas a um juiz único, clérigo, que, quando for possível, escolha para si um assessor e um auditor; ao mesmo juiz único, a não ser que conste diversamente, compete as atribuições do colégio, do presidente e do ponente (cf. cân. 1425, § 4).

§ 4. O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância, mas deve ser sempre colegial para a validade (cf. câns. 1441; 1622, n. 1).

Art. 31 – Quando o tribunal deve agir colegialmente, está obrigado a tomar as decisões por maioria absoluta de votos (cf. cân. 1426, § 1).

Art. 32 – § 1. O poder judiciário, que têm os juízes ou os colégios judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não pode ser delegado, a não ser para realizar os atos preparatórios de algum decreto ou sentença (cân. 135, § 3).

§ 2. O poder judicial deve ser exercido no próprio território, salvo o art. 85.

Capítulo II – DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS

1. Dos ministros da justiça em geral

Art. 33 – Consideradas a gravidade e a dificuldade das causas de nulidade do matrimônio, os bispos devem cuidar:

1º que sejam formados ministros idôneos da justiça para seus tribunais;

2º que aqueles que foram eleitos para exercer tal ministério se dediquem a este múnus com diligência e segundo as normas do direito.

Art. 34 – § 1. Os ministros do tribunal diocesano são nomeados pelo bispo diocesano, enquanto os dos tribunais interdiocesanos, a não ser que se tenha expressamente determinado outra coisa, são nomeados pelo grupo de bispos ou, quando for o caso, pela Conferência Episcopal.

§ 2. Em caso de urgência, no que diz respeito ao tribunal interdiocesano, o bispo moderador pode nomeá-los, até que o grupo de bispos ou a Conferência Episcopal houverem provido.

Art. 35 – § 1. Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele, devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente (cân. 1454).

§ 2. Para desempenhar com competência o próprio múnus, os juízes, os defensores do vínculo e promotores da justiça sejam solícitos em adquirir uma ciência cada vez mais profunda do direito matrimonial e processual.

§ 3. Devem estudar, em particular, a jurisprudência da Rota Romana, cuja função é velar pela unidade da jurisprudência e, mediante as suas sentenças, ser de auxílio aos tribunais inferiores (cf. Pastor Bonus, art. 126).

Art. 36 – § 1. O vigário judicial, os vigários judiciais adjuntos, os demais juízes, os defensores do vínculo e os promotores de justiça não devem exercer estavelmente a mesma função ou outra em dois tribunais conexos entre si, em razão de apelação.

§ 2. Os mesmos não podem desempenhar simultaneamente de modo estável dois ofícios no mesmo tribunal, salvo o disposto no art. 53, § 3.

§ 3. Não é permitido aos ministros do tribunal, no mesmo tribunal ou noutro com ele conexo em razão de apelação, desempenhar a função de advogado ou de procurador, seja diretamente, seja por interposta pessoa.

Art. 37 – Não se pode constituir algum outro ministro do tribunal distinto dos enumerados no Código.

2. Dos ministros de justiça em particular

a) Do vigário judicial, dos vigários judiciais adjuntos e dos demais juízes

Art. 38 – § 1. Todo bispo diocesano tem obrigação de constituir para o seu tribunal diocesano um vigário judicial ou oficial, com poder ordinário de julgar, distinto do vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número das causas aconselhe outra coisa (cf. cân. 1420, § 1).

§ 2. O vigário judicial diocesano constitui um único tribunal com o bispo, mas não pode julgar as causas que o bispo se reservar a si mesmo (cf. cân. 1420, § 2).

§ 3. O vigário judicial, salvaguardado tudo o que, por direito, lhe compete ex iure, máxime a liberdade ao pronunciar a sentença, tem a obrigação de prestar contas sobre o estado e a atividade do tribunal diocesano ao bispo, a quem compete a vigilância sobre a correta administração da justiça por parte do tribunal.

Art. 39 – Em cada tribunal interdiocesano também se deve nomear um vigário judicial, a quem, com as devidas adaptações, se aplicam as disposições referentes ao vigário judicial diocesano.

Art. 40 – Os vigários judiciais estão obrigados a emitir pessoalmente, perante o bispo moderador do tribunal ou o seu delegado, a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica (cf. cân. 833, n. 5).[19]

Art. 41 – § 1. Podem ser dados ao vigário judicial auxiliares com o nome de vigários judiciais adjuntos ou vice-oficiais (cân. 1420, § 3).

§ 2. Salvaguardada a sua liberdade no julgar, os vigários judiciais adjuntos estão obrigados a atuar sob a direção do vigário judicial.

Art. 42 – § 1. Tanto o vigário judicial como os vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores, ou pelo menos licenciados em direito canônico, com idade não inferior a trinta anos (cân. 1420, § 4).

§ 2. É sumamente recomendável que não se nomeie vigário judicial ou vigário judicial adjunto que não tiver experiência forense.

§ 3. Durante a vacância da Sé, eles não cessam do cargo nem podem ser destituídos pelo administrador diocesano; mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação (cân. 1420, § 5).

Art. 43 – § 1. Tanto para os tribunais diocesanos como para os interdiocesanos constituam-se juízes, que sejam clérigos (cf. cân. 1421, § 1).

§ 2. A Conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes, um dos quais pode ser assumido para formar o colégio, se a necessidade o aconselhar (cân. 1421, § 2).

§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao menos licenciados em direito canônico (cân. 1421, § 3). § 4. Recomenda-se também que ninguém seja constituído juiz se não tiver antes exercido por um tempo conveniente uma outra função no tribunal.

Art. 44 – O vigário judicial, os vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do art. 42, § 3, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave (cf. cân. 1422).

Art. 45 – Compete ao tribunal colegial:

1º decidir a causa principal (cf. art. 30, §§ 1, 3);

2º pronunciar-se sobre a exceção de incompetência (cf. art. 78);

3º pronunciar-se sobre o recurso interposto perante ele contra a rejeição do libelo (cf. art. 124, § 1);

4º pronunciar-se sobre o recurso contra o decreto do presidente ou ponente, que determina a fórmula da dúvida ou das dúvidas (cf. art. 135, § 4);

5º decidir questão com a máxima rapidez, se uma parte insistir para que se admita uma prova rejeitada (cf. art. 158, § 1);

6º decidir as questões incidentais, em conformidade com os arts. 217-228;

7º determinar, por uma razão grave, um prazo superior a um mês, para a publicação da sentença (cf. art. 249, § 5);

8º impor, se for o caso, a proibição (vetitum) de contrair novo matrimônio (cf. arts. 250, n. 3; 251);

9º estabelecer as custas judiciais e pronunciar-se sobre o recurso contra a decisão acerca das custas e dos honorários (cf. arts. 250, n. 4; 304, § 2):

10º corrigir um erro material no texto da sentença (cf. art. 260);

11º em grau de apelação, conforme a norma do art. 265, confirmar imediatamente, por decreto, a sentença favorável à nulidade do matrimônio emitida em primeiro grau, ou admitir a causa ao exame ordinário do novo grau;

12º pronunciar-se sobre a nulidade da sentença (cf. arts. 269; 274, § 1; 275; 276, § 2; 277, § 2);

13º realizar outros atos processuais que o colégio tiver reservado a si ou que lhe tiverem sido deferidos.

Art. 46 – § 1. O tribunal colegial deve ser presidido pelo vigário judicial ou pelo vigário judicial adjunto; ou, se tal não for possível, por um clérigo do colégio designado por um deles (cf. cân. 1426, § 2).

§ 2. Compete ao presidente do colégio:

1º designar o relator ou, por uma justa causa, substituí- lo por outro (cf. art. 47);

2º designar o auditor ou, por uma justa causa, delegar ad actum uma pessoa idônea para interrogar a parte ou a testemunha (cf. arts. 50, § 1; 51);

3º pronunciar-se acerca da exceção feita contra o defensor do vínculo, o promotor da justiça ou contra outro ministro do tribunal (cf. art. 68, § 4);

4º exercer vigilância sobre os que assistem ao juízo, de acordo com a norma dos cânn. 1457, § 2; 1470, § 2; 1488- 1489 (cf. arts. 75, § 1; 87; 111, § 1; 307, § 3);

5º admitir ou designar o curador (cf. arts. 99, § 1; 144, § 2);

6º prover quanto à atuação do procurador ou advogado, de acordo com os arts. 101, §§ 1, 3; 102; 105, § 3; 106, § 2; 109; 144, § 2;

7º admitir ou rejeitar o libelo e convocar em juízo a parte demandada, nos termos dos arts. 119-120; 126;

8º cuidar que o decreto de citação em juízo seja prontamente notificado; ou, se for o caso, convocar com novo decreto as partes e o defensor do vínculo (cf. arts. 126, § 1; 127, § 1);

9º ordenar que o libelo não seja comunicado à parte demandada, antes de ela depor em juízo (cf. art. 127, § 3);

10º propor e estabelecer a fórmula da dúvida ou dúvidas (cf. arts. 127, § 2; 135, §1);

11º dispor e dar andamento à instrução da causa (cf. arts. 137; 155ss; 239);

12º declarar a parte demandada ausente do juízo e procurar que cesse da sua ausência (cf. arts. 138; 142);

13º proceder segundo o art. 140, se o ator não atender à citação (cf. art. 142);

14º declarar a perempção da instância ou admitir a renúncia (cf. arts. 146-147; 150, § 2);

15º nomear os peritos e, se for o caso, aceitar os laudos já elaborados por outros peritos (cf. art. 204);

16º rejeitar in limine, nos termos do art. 220, a petição para que se institua uma causa incidental, ou revogar um decreto seu que tenha sido impugnado (cf. art. 221, § 2);

17º por mandado do colégio, decidir uma questão incidental mediante decreto, segundo a norma do art. 225;

18º decretar a publicação dos autos e a conclusão da causa e presidir à sua discussão (cf. arts. 229-245);

19º convocar a sessão do colégio para definir a causa e presidir à discussão do colégio (cf. art. 248);

20º prover, conforme a norma do art. 255, se um juiz não puder assinar a sentença;

21º no processo referido no art. 265, transmitir mediante decreto os autos ao defensor do vínculo para que ele dê o seu voto e avisar as partes para que, se assim o desejarem, proponham as suas observações;

22º conceder o patrocínio gratuito (cf. arts. 306-307);

23º realizar outros atos processuais que não estejam reservados ao colégio ipso iure ou por ato do mesmo colégio.

Art. 47 – § 1. O ponente ou relator, designado pelo presidente do colégio dos juízes, na reunião dos juízes, relate a causa, lavre a decisão sob a forma de resposta à dúvida proposta, e redija por escrito a sentença e os decretos nas causas incidentais (cf. cân. 1429; arts. 248, §§ 4, 6; 249, § 1).

§ 2. Ao ponente ou relator, admitido o libelo, competem ipso iure os poderes de presidente referidos no art. 46, § 2, nn. 8-16, 18, 21, sem prejuízo da faculdade do presidente de reservar a si alguma ação.

§ 3. O presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro (cf. cân. 1429).

Art. 48 – § 1. Para conhecer cada uma das causas, o vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes ou, se for o caso, o juiz único, segundo uma ordem preestabelecida (cf. cân. 1425, § 3).

§ 2. O bispo moderador, para cada caso, pode dispor outra coisa (cf. cân. 1425, § 3).

Art. 49 – Uma vez designados, o vigário judicial não substituirá os juízes, a não ser por gravíssima causa, que deve ser expressa no decreto (cân. 1425, § 5).

b) Dos auditores e assessores

Art. 50 – § 1. O presidente do tribunal pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes do tribunal ou outras pessoas aprovadas pelo bispo diocesano para esse múnus (cf. cân. 1428, § 1).

§ 2. Para o múnus de auditor na sua diocese, o bispo diocesano pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina (cf. cân. 1428, § 2).

§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandato do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz; mas pode, salvo se o mandato do juiz o proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função (cân. 1428, § 3).

§ 4. O auditor, por justa causa, pode ser removido em qualquer momento do juízo por aquele que o designou (cf. cân. 193, § 3).

Art. 51 – O presidente, o relator e, sem prejuízo do art. 50, § 3, o auditor podem, por justa causa, delegar ad actum uma pessoa idônea para que interrogue, segundo o mandato recebido, uma parte ou uma testemunha, sobretudo se ela não puder ir, sem grave incômodo, à sede do tribunal (cf. câns. 1558, § 3; 1561).

Art. 52 – O assessor que, segundo a norma do art. 50, § 3, se agregar ao juiz único como consultor, seja escolhido entre os clérigos ou leigos aprovados para esta função pelo moderador do tribunal (cf. cân. 1424).

c) Do defensor do vínculo e do promotor da justiça

Art. 53 – § 1. Para todas as causas de nulidade de matrimônio devem ser nomeados estavelmente em cada tribunal diocesano ou interdiocesano pelo menos um defensor do vínculo e um promotor da justiça, observando-se o art. 34 no que se refere à sua nomeação (cf. câns. 1430; 1432).

§ 2. Para causas determinadas, pode ser nomeado, observando-se sempre o mesmo art. 34, um outro, que desempenhe a função de defensor do vínculo ou de promotor da justiça (cf. cân. 1436, § 2).

§ 3. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de defensor do vínculo e de promotor da justiça, mas não na mesma causa (cf. cân. 1436, § 1).

§ 4. O defensor do vínculo e o promotor da justiça, por justa causa, podem ser removidos por aqueles que os nomearam.

Art. 54 – O defensor do vínculo e o promotor da justiça sejam clérigos ou leigos de reputação íntegra, doutores ou licenciados em direito canônico e de comprovada prudência e zelo da justiça (cf. cân. 1435).

Art. 55 – No início do processo ou no seu decurso, ao defensor do vínculo e ao promotor da justiça nomeados de acordo com o art. 53, §§ 1-2, o vigário judicial pode, por decreto, do qual se deve fazer menção nos autos, nomear substitutos que façam as suas vezes, se os que foram inicialmente nomeados estiverem impedidos.

Art. 56 – § 1. Nas causas de nulidade do matrimônio exige-se sempre a presença do defensor do vínculo.

§ 2. Desde o início e durante a evolução do processo, ele deve intervir conforme o direito.

§ 3. Em todos os graus de juízo, ele tem a obrigação de propor qualquer tipo de provas, oposições e exceções que, respeitando a verdade dos fatos, contribuam para a defesa do vínculo (cf. cân. 1432).

§ 4. Nas causas que têm por objeto as incapacidades a que se refere o cân. 1095, compete-lhe verificar se ao perito tenham sido propostas com clareza questões pertinentes ao caso e que não excedam à sua competência; examinar se as perícias se fundamentam nos princípios da antropologia cristã e se foram feitas com método científico, indicando ao juiz qualquer elemento nelas encontrado que se possa aduzir a favor do vínculo; em caso de sentença afirmativa, deve indicar claramente ao tribunal de apelação se algum elemento contrário ao vínculo contido nas perícias não tiver sido retamente ponderado pelos juízes.

§ 5. Nunca pode atuar em favor da nulidade do matrimônio; se, num caso particular, nada houver para expor ou propor razoavelmente contra a nulidade do matrimônio, pode remeter-se à justiça do tribunal.

§ 6. Em grau de apelação, examinados diligentemente todos os autos, ainda que possa referir-se às observações apresentadas pelo defensor do vínculo na instância precedente, deve sempre propor as suas próprias observações, especialmente quanto ao suplemento de instrução, se tiver sido feito.

Art. 57 – § 1. O promotor da justiça deve intervir quando ele mesmo impugna o matrimônio, conforme a norma do art. 92, n. 2.

§ 2. O promotor da justiça, por decreto do juiz, emitido ex officio ou a instância do defensor do vínculo ou da parte, deve intervir quando se trata de tutelar a lei processual, especialmente quando a questão se refere à nulidade de atos ou a exceções.

§ 3. Se na instância precedente da causa principal ou incidental o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume- se que é também necessária no grau seguinte da mesma causa (cf. cân. 1431, § 2).

Art. 58 – O promotor da justiça, nas causas em que tiver impugnado o matrimônio conforme a norma do art. 57, § 1, goza dos mesmos direitos da parte autora, a não ser que conste outra coisa pela natureza do assunto ou por disposição do direito.

Art. 59 – A não ser que se estabeleça expressamente outra coisa:

1º sempre que a lei preceitue que o juiz ouça as partes, ou uma delas, devem ser também ouvidos o defensor do vínculo e o promotor da justiça, se este intervier no juízo;

2º sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir algo, terá o mesmo valor o requerimento do defensor do vínculo ou do promotor da justiça, se este intervier no juízo (cf. cân. 1434).

Art. 60 – Quando o defensor do vínculo ou o promotor da justiça, nas causas em que se requer a sua presença, não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, embora sem ser citados, de fato tenham tido intervenção ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos (cf. cân. 1433).

d) Do moderador da chancelaria do tribunal e dos demais notários

Art. 61 – § 1. Ao moderador da chancelaria do tribunal, que é por esse mesmo fato o notário para os atos judiciais, compete velar para que, segundo o mandato do juiz, os atos judiciais sejam corretamente redigidos e expedidos, e para que se guardem nos arquivos (cf. cân. 482).

§ 2. Portanto, se não se tiver estabelecido outra coisa, compete ao moderador da chancelaria: inscrever no protocolo todos os atos que chegam ao tribunal; anotar no mesmo protocolo o início, o desenvolvimento e a conclusão das causas; receber os documentos produzidos pelas partes; expedir as citações e as comunicações; cuidar da preparação dos sumários dos processos e da sua distribuição aos juízes; guardar os autos e documentos de cada causa; enviar uma cópia autenticada destes ao tribunal de apelação, se tiver sido interposta apelação ou se a causa tiver sido transmitida ex officio ao mesmo tribunal; conservar o original dos autos e dos documentos no arquivo do tribunal; apor o selo de autenticação em cada cópia de qualquer auto ou documento quando o interessado o pedir legitimamente; finalmente, restituir os documentos de acordo com o art. 91, §§ 1-2.

§ 3. O moderador da chancelaria deve abster-se escrupulosamente de qualquer intervenção na causa, à margem das que lhe competem em razão do seu múnus.

§ 4. Em caso de ausência ou impedimento do moderador da chancelaria, outro notário desempenhe as suas funções, para aqueles determinados atos judiciais.

Art. 62 – § 1. Em todo processo deve intervir o notário ou o atuário, de maneira que as atas são nulas se não forem por ele assinadas (cf. cân. 1437, § 1).

§ 2. Os atos que os notários elaboram no exercício das suas funções e observando as solenidades prescritas pelo direito fazem fé pública (cf. câns. 1437, § 2; 1540, § 1).

§ 3. Por decreto que deve constar nos autos, pode designar-se um substituto do notário, que faça as suas vezes se ele estiver impedido.

§ 4. Por justa causa, um substituto pode ser nomeado ad actum pelo juiz, por um delegado deste ou por um auditor, sobretudo se uma parte ou uma testemunha deva ser interrogada fora da sede do tribunal.

Art. 63 – O moderador da chancelaria e os notários devem ser de reputação íntegra e acima de toda suspeita (cf. cân. 483, § 2).

Art. 64 – Estes mesmos podem ser removidos do ofício no tribunal diocesano, de acordo com o cân. 485, e no tribunal interdiocesano, pelo bispo moderador.

Título III – DA DISCIPLINA A SE OBSERVAR NOS TRIBUNAIS

Capítulo I – DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS DEMAIS MINISTROS DO TRIBUNAL

Art. 65 – § 1. Antes de aceitar a causa e sempre que percebe esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais a fim de que os cônjuges sejam levados a convalidar eventualmente o matrimônio e restabelecer a convivência conjugal (cân. 1676).

§ 2. Se tal não for possível, o juiz exorte os cônjuges para que, pondo de parte todo desejo pessoal, atuando com veracidade na caridade, cooperem sinceramente na busca da verdade objetiva, tal como o exige a própria natureza da causa matrimonial.

§ 3. Se, porém, o juiz constata uma atitude de aversão recíproca entre os cônjuges, deve exortá-los com firmeza a que no decorrer do processo, evitando toda hostilidade, se tratem com mútua benevolência, cortesia e caridade.

Art. 66 – § 1. Quem intervier na causa como juiz, não pode depois definir validamente a mesma causa em outra instância como juiz, ou nela desempenhar o múnus de assessor (cf. cân. 1447).

§ 2. Quem intervier na causa como defensor do vínculo, promotor da justiça, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois definir validamente a mesma causa como juiz da mesma instância ou numa instância sucessiva, ou nela desempenhar o múnus de assessor (cf. cân. 1447).

Art. 67 – § 1. O juiz não aceite julgar uma causa em que possa ter algum interesse em razão de consangüinidade ou afinidade em qualquer grau de linha reta e até o quarto grau de linha colateral; ou em razão de tutela ou curadoria, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro, ou prevenção de dano; ou na qual possa pairar sobre ele qualquer outra suspeita fundada de acepção de pessoas (cf. cân. 1448, § 1).

§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o defensor do vínculo, o promotor da justiça, o assessor, o auditor e os demais ministros do tribunal (cf. cân. 1448, § 2).

Art. 68 – § 1. Nos casos referidos no art. 67, se o juiz, o defensor do vínculo, o promotor da justiça ou outro ministro do tribunal não se abstiverem, a parte pode recusá-los (cf. cân. 1449, § 1).

§ 2. Acerca da recusa do juiz decide o vigário judicial; se for ele o recusado, decide o bispo moderador (cf. cân. 1449, § 2).

§ 3. Se o bispo for juiz e se for oposta recusa contra ele, abstenha-se de julgar (cân. 1449, § 3).

§ 4. Se se opuser recusa contra o defensor do vínculo, o promotor da justiça, ou outros ministros do tribunal, decide desta exceção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único (cf. cân. 1449, § 4).

§ 5. Sem prejuízo do disposto no art. 67, § 1, não pode considerar-se fundada a recusa oposta em função de atos realizados legitimamente pelo juiz ou por outro ministro do tribunal.

Art. 69 – § 1. Admitida a recusa, as pessoas devem ser substituídas, não porém os graus de juízo (cân. 1450).

§ 2. Se o tribunal não puder prosseguir a causa por falta de outros ministros [que substituam os recusados] e não existir outro tribunal competente, a questão será remetida ao supremo tribunal da Assinatura Apostólica, para que designe outro tribunal para tratar a causa.

Art. 70 – § 1. A questão da recusa deve ser resolvida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o defensor do vínculo e o promotor da justiça, se este intervier em juízo, e eles mesmos não tiverem sido recusados (cf. cân. 1451, § 1).

§ 2. Os atos, praticados pelo juiz antes de ser recusado, são válidos; mas, os que foram praticados depois de proposta a recusa, devem ser anulados, se a parte o pedir, no prazo de dez dias após a admissão da recusa (cân. 1451, § 2).

Art. 71 – § 1. Uma vez introduzida legitimamente a causa de nulidade de um matrimônio, o juiz pode e deve proceder não apenas a instância de parte, mas também ex officio (cf. cân. 1452, § 1). § 2. Portanto, o juiz pode e deve suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgar necessário, para evitar uma sentença injusta, sem prejuízo do disposto no art. 239 (cf. cân. 1452, § 2).

Art. 72 – Os juízes e os tribunais cuidem que, salva a justiça, as causas se concluam quanto antes e que, no tribunal de primeira instância, não se potraiam mais de um ano, e no tribunal de segunda instância, mais de seis meses (cân. 1453).

Art. 73 – § 1. Os juízes e os outros ministros e auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício (cf. cân. 1455, § 1).

§ 2. Os juízes estão especialmente obrigados a guardar segredo acerca da discussão havida entre eles no tribunal colegial antes de proferirem a sentença, assim como acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no art. 248, § 4 (cf. cân. 1455, § 2).

§ 3. Sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a reputação dos outros, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incômodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento específico, ou, se for o caso, ao menos com promessa, as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo, sem prejuízo dos arts. 159, 229-230 (cf. cân. 1455, § 3).

Art. 74 – O juiz e todos os auxiliares do tribunal são proibidos de aceitar qualquer tipo de presente por ocasião da tramitação do juízo (cân. 1456).

Art. 75 – § 1. Os juízes e os demais ministros e auxiliares do tribunal que cometerem delito contra o ofício a eles confiados, devem ser punidos de acordo com o direito (cf. câns. 1386; 1389; 1391; 1457; 1470, § 2).

§ 2. Quando a reta administração da justiça for impedida por negligência, imperícia ou abuso, o bispo moderador do tribunal ou o grupo de bispos devem prover, adotando as medidas convenientes, sem excluir, se for o caso, a privação do ofício.

§ 3. Quem quer que prejudique a outros por um ato jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é obrigado a reparar o dano causado (cân. 128).

Capítulo II – DA ORDEM PARA SE TRATAREM AS CAUSAS

Art. 76 – § 1. As causas devem ser tratadas pela ordem em que foram apresentadas e inscritas no rol (cf. cân. 1458).

§ 2. Se, porém, uma causa exige um procedimento mais rápido que as demais, isto deve ser estabelecido por um decreto específico, devidamente motivado (cf. cân. 1458).

Art. 77 – § 1. Vícios dos quais possa derivar a nulidade da sentença podem ser excetuados em qualquer estado ou grau do juiz e também ser declarados ex officio pelo juiz (cân. 1459, § 1).

§ 2. Fora dos casos referidos no § 1, as exceções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da fixação da fórmula da dúvida, a não ser que tenham surgido já depois de fixada a fórmula da dúvida, e devem ser resolvidas quanto antes (cf. cân. 1459, § 2).

Art. 78 – § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do tribunal, a decisão compete ao colégio, sem prejuízo do art. 30, § 3 (cf. cân. 1460, § 1).

§ 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o colégio se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade, de que se trata nos arts. 269-278, nem a restituição in integrum, regulada nos câns. 1645-1648 (cf. cân. 1460, § 2).

§ 3. Se o colégio se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada pode recorrer ao tribunal de apelação no prazo de 15 dias úteis (cf. cân. 1460, § 3).

Art. 79 – O tribunal que, em qualquer fase da causa, se reconhece absolutamente incompetente, deve declarar a sua incompetência (cf. cân. 1461).

Art. 80 – As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início, e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes de se fixar a fórmula da dúvida (cf. cân. 1464).

Capítulo III – DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES

Art. 81 – § 1. Os assim chamados prazos fatais, isto é, os prazos fixados pela lei para caducarem os direitos, não podem ser prorrogados, nem validamente reduzidos, senão a pedido das partes (cân. 1465, § 1).

§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, isto é, os estabelecidos pelo juiz de própria iniciativa ou com o consentimento das partes, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo próprio juiz, ouvidas as partes ou a seu pedido, mas nunca podem ser abreviados validamente sem o consentimento delas (cf. cân. 1465, § 2).

§ 3. No entanto, o juiz evite que, devido à prorrogação, a tramitação da causa se torne demasiado longa (cf. cân. 1465, § 3).

Art. 82 – Onde a lei não estabelece prazos para a tramitação dos atos processuais, o juiz deve estabelecê-los de acordo com a natureza de cada ato (cân. 1466).

Art. 83 – No dia marcado para o ato judicial, se o tribunal não trabalhar, o prazo supõe-se prorrogado para o primeiro dia seguinte não-feriado (cân. 1467).

Capítulo IV – DO LUGAR DO JUÍZO

Art. 84 – Todos os tribunais, na medida do possível, tenham uma sede estável que fique aberta nas horas determinadas (cân. 1468).

Art. 85 – § 1. Expulso violentamente de seu território ou impedido de nele exercer a jurisdição, o juiz pode exercê-la e proferir sentença fora de seu território, mas informando ao bispo diocesano (cân. 1469, § 1).

§ 2. Além do caso mencionado no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, pode sair do próprio território para recolher provas, com licença, porém, do bispo diocesano do lugar onde deve ir e na sede por este designada (cân. 1469, § 2).

Capítulo V – DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS

Art. 86 – Enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo (cf. cân. 1470, § 1).

Art. 87 – Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los ao cumprimento do dever, e além disso, suspender os advogados e procuradores do exercício do seu múnus na causa (cf. cân. 1470, § 2).

Art. 88 – § 1. Os autos judiciais, tanto os que se referem ao mérito da questão, ou atos da causa, como os relativos à forma de procedimento, ou atos do processo, devem ser redigidos por escrito (cân. 1472, § 1).

§ 2. Cada uma das folhas dos autos deve ser numerada e autenticada (cân. 1472, § 2).

Art. 89 – Sempre que se requer nos atos judiciais a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não souber ou não quiser assinar, isto seja anotado nos próprios autos e, ao mesmo tempo, o juiz e o notário dêem fé de que o auto foi lido, palavra por palavra, à parte ou à testemunha e que ela não pôde ou não quis assinar (cân.1473).

Art. 90 – § 1. Se a causa deve ser conhecida em apelação, envia-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua integridade e autenticidade (cf. cân. 1474, § 1).

§ 2. Se os autos forem redigidos em língua desconhecida do tribunal superior, traduzam-se para outra conhecida desse tribunal, tomando-se as devidas cautelas a fim de constar da fidelidade da tradução (cân. 1474, § 2).

Art. 91 – § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem de propriedade privada, conservando-se, no entanto, uma cópia autenticada pelo notário (cf. cân. 1475, § 1).

§ 2. Sem mandato do juiz, o moderador da chancelaria e os notários estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais e dos documentos que estão integrados no processo (cf. cân. 1475, § 2).

Título IV – DAS PARTES EM CAUSA

Capítulo I – DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÔNIO

Art. 92 – São hábeis para impugnar o matrimônio:

1º os cônjuges, quer sejam católicos quer acatólicos (cf. câns. 1674, n. 1; 1476; art. 3, § 2);

2º o promotor da justiça, quando a nulidade já está divulgada, e não puder ou não convier convalidar-se o matrimônio (cf. cân. 1674, n. 2).

Art. 93 – O matrimônio que não foi impugnado em vida de ambos os cônjuges, pode ser impugnado após a morte de um deles, ou de ambos, por aquele para quem a causa de nulidade é prejudicial para resolver uma controvérsia no foro canônico ou civil (cf. cân. 1675, § 1).

Art. 94 – Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe- se o art. 143 (cf. cân. 1675, § 2).

Capítulo II – DOS CÔNJUGES PARTES EM CAUSA

Art. 95 – § 1. Para apurar mais facilmente a verdade e melhor tutelar o direito de defesa, é muito importante que ambos os cônjuges intervenham no processo de declaração da nulidade do matrimônio.

§ 2 – Portanto, o cônjuge legitimamente citado em juízo tem o dever de responder (cf. cân. 1476).

Art. 96 – Ainda que o cônjuge tenha constituído procurador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem (cf. cân. 1477).

Art. 97 – § 1. Os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio de um curador (cf. cân. 1478, § 1).

§ 2. Aqueles que, no início ou no decorrer do processo, sofrerem de algum transtorno mental podem comparecer em juízo somente por ordem do juiz; nos demais casos, devem agir e responder por meio dos seus curadores (cf. cân. 1478, § 4).

§ 3. Os menores podem agir e responder por si mesmos sem o consentimento dos pais ou do tutor, a não ser nos casos previstos nos §§ 1-2 (cf. cân. 1478, § 3).

Art. 98 – Sempre que existir um curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser admitido pelo juiz eclesiástico, ouvido, se possível, o bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou pareça que não deve ser admitido, o próprio juiz designará um curador para a causa (cf. cân. 1479).

Art. 99 – § 1. Compete ao presidente admitir ou designar o curador mediante decreto motivado que se deve conservar nos autos.

§ 2. Este decreto deve ser notificado a todos os interessados, sem exclusão do cônjuge para o qual foi designado um curador, a não ser que obste uma causa grave, permanecendo íntegro, todavia, o direito de defesa.

Art. 100 – O curador está obrigado por dever de ofício a tutelar os direitos da parte para a qual foi designado.

Capítulo III – DOS PROCURADORES E DOS ADVOGADOS

Art. 101 – § 1. Salvo o direito das partes de se defenderem pessoalmente, o tribunal tem a obrigação de velar para que os cônjuges possam defender os próprios direitos com a ajuda de uma pessoa competente, sobretudo se se trata de causas que apresentam especial dificuldade.

§ 2. Se, a juízo do presidente, a assistência de um procurador ou de um advogado for necessária e a parte não tiver providenciado dentro do prazo estabelecido, o mesmo presidente deverá nomeá-los, conforme o caso o requerer, e eles permanecerão no exercício da função enquanto a parte não constituir outros.

§ 3. Se for concedido o patrocínio gratuito, a constituição do procurador ou do advogado cabe ao presidente do tribunal.

§ 4. Em todo caso, a constituição por decreto do procurador ou do advogado deve ser comunicada às partes e ao defensor do vínculo.

Art. 102 – Se ambos os cônjuges pedem a declaração de nulidade do matrimônio, podem constituir um procurador ou um advogado comum.

Art. 103 – § 1. As partes podem constituir um procurador distinto do advogado.

§ 2. Toda pessoa pode constituir um único procurador, que não pode fazer-se substituir-se por outro, salvo lhe tenha sido dada faculdade expressa para isso (cân. 1482, § 1).

§ 3. Todavia, se a mesma pessoa, por justa causa, constituir mais procuradores, estes sejam designados de forma a haver entre eles ordem de prevenção (cân. 1482, § 2).

§ 4. Entretanto, podem ser constituídos vários advogados simultaneamente (cân. 1482, § 3).

Art. 104 – § 1. O advogado e o procurador, em força do seu múnus, têm a obrigação de defender os direitos da parte e de guardar o segredo de ofício.

§ 2. É dever do procurador representar a parte, apresentar ao tribunal os libelos e os recursos, receber as notificações, e manter a parte informada sobre o estado da causa; porém, tudo o que diz respeito à defesa sempre se reserva ao advogado.

Art. 105 – § 1. Procurador e advogado devem ser de boa reputação; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o bispo moderador permita outra coisa, e doutor em direito canônico, ou pelo menos, verdadeiramente perito e aprovado pelo mesmo bispo (cf. cân. 1483).

§ 2. Quem tiver obtido o diploma de advogado rotal não necessita de tal aprovação, porém o bispo moderador pode proibir-lhe por uma causa grave o exercício do patrocínio no seu tribunal; se isso acontecer, cabe-lhe o recurso à Assinatura Apostólica.

§ 3. O presidente, por circunstâncias peculiares, pode aprovar para um caso específico um procurador que não resida no mesmo território do tribunal.

Art. 106 – § 1. O procurador e o advogado, antes de assumirem o encargo, devem depositar junto ao tribunal o mandato autêntico (cân. 1484, § 1).

§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o presidente pode admitir um procurador mesmo sem ainda ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for o caso disso; porém o ato carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer-se pelo mesmo presidente, o procurador não apresentar a procuração devida (cf. cân. 1484, § 2).

Art. 107 – § 1. A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais; nem em geral praticar aquilo para que o direito exija procuração especial (cf. cân. 1485).

§ 2. Dada a sentença definitiva, restam ao procurador o direito e o dever de apelar, se o mandante não se opuser (cân. 1486, § 2).

Art. 108 – Os advogados e os procuradores podem ser removidos em qualquer fase da causa por aquele que os constituiu, sem prejuízo da obrigação de saldar os honorários devidos pelo trabalho realizado; mas, para que a remoção surta efeito, é necessário que lhes seja intimada e, se a fórmula da dúvida já tiver sido fixada, o juiz e a outra parte sejam notificados da remoção (cf. cân. 1486, § 1).

Art. 109 – Tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo presidente mediante decreto motivado, quer ex officio quer a instância da parte, mas sempre por uma causa grave (cf. cân. 1487).

Art. 110 – Aos advogados e procuradores é proibido:

1º renunciar ao mandato, enquanto a causa é pendente, sem uma justa razão;

2º pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos; se o fizerem, tal pacto é nulo;

3º trair o próprio dever graças a donativos, promessas ou qualquer outra causa;

4º subtrair as causas aos tribunais competentes ou atuar de qualquer modo com fraude da lei (cf. câns. 1488-1489).

Art. 111 – § 1. Os advogados e procuradores, que cometerem delito contra o encargo a eles confiado, sejam punidos segundo as normas do direito (cf. câns. 1386; 1389; 1391, n. 2; 1470, § 2; 1488-1489).

§ 2. Caso se constate que não estão à altura do próprio ofício por imperícia, perda da boa reputação, negligência ou abuso, o bispo moderador ou o grupo de bispos deve tomar providências adotando as medidas adequadas, sem excluir, se for o caso, a proibição de exercer o patrocínio no seu tribunal.

§ 3. Quem ilegitimamente causar dano a outrem com qualquer ato realizado com dolo ou culpa tem obrigação de reparar o dano (cf. cân. 128).

Art. 112 – § 1. É dever do bispo moderador publicar um rol ou álbum no qual se devem inscrever os advogados admitidos em seu tribunal, bem como os procuradores que aí costumam representar as partes. § 2. Os advogados inscritos no álbum têm obrigação de prestar patrocínio gratuito, por mandato do vigário judicial, àqueles a quem o tribunal tiver concedido este benefício (cf. art. 307).

Art. 113 – § 1. Em cada tribunal deve haver um ofício ou uma pessoa a quem qualquer um possa dirigir-se, com liberdade e facilmente, para aconselhar-se sobre a possibilidade de introduzir a sua causa de nulidade de matrimônio e sobre o modo correto de proceder se e quando ela deva ser introduzida.

§ 2. Se alguma vez esta função for exercida por ministros do tribunal, estes não podem intervir naquela causa nem como juiz nem como defensor do vínculo.

§ 3. Em cada tribunal, na medida do possível, constituam-se advogados estáveis, remunerados pelo mesmo tribunal, os quais possam desempenhar a função prevista no § 1, e que possam exercer o múnus de patrono, advogado ou procurador das partes que quiserem escolhê-los (cf. cân. 1490).

§ 4 – Se o encargo previsto no § 1 for confiado a um advogado estável, este não pode assumir a defesa da causa senão como advogado estável.

Título V – DA INTRODUÇÃO DA CAUSA

Capítulo I – DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA CAUSA

Art. 114 – O juiz não pode examinar nenhuma causa, sem que tenha sido apresentada petição por quem, nos termos dos arts. 92-93, tem o direito de impugnar o matrimônio (cf. cân. 1501).

Art. 115 – § 1. Quem quiser impugnar o matrimônio, deve apresentar ao tribunal competente o libelo (cf. cân. 1502).

§ 2. Pode ser admitida a petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo; em tal caso, o vigário judicial mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos (cf. cân. 1503).

Art. 116 – § 1. O libelo, pelo qual se introduz a causa, deve:

1º especificar o tribunal perante o qual a causa é introduzida;

2º delimitar o objeto da causa, isto é, especificar o matrimônio do qual se trata, apresentar um pedido de declaração da nulidade e propor, mesmo sem usar termos técnicos, a razão do pedido, ou seja, o capítulo ou os capítulos de nulidade pelos quais se impugna o matrimônio;

3º indicar, ao menos de forma genérica, os fatos e as provas em que se baseia o autor para demonstrar o que afirma;

4º ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano e também o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir para aí receberem os atos;

5º indicar o domicílio ou o quase-domicílio do outro cônjuge (cf. cân. 1504).

§ 2. Devem ser anexados ao libelo o certificado autêntico de matrimônio e, se for o caso, o documento comprovante do estado civil das partes.

§ 3. Não é lícito exigir laudos periciais no ato de apresentação do pedido.

Art. 117 – Se for proposta uma prova documental, quanto possível, seja transmitida com o libelo; se, pelo contrário, a prova é testemunhal, indiquem-se os nomes e o domicílio das testemunhas. Caso sejam propostas outras provas, hão de indicar-se pelo menos de forma genérica os fatos ou indícios, dos quais se deduzem tais provas. Contudo, nada impede que no decorrer do juízo sejam apresentadas ulteriores provas de qualquer tipo.

Art. 118 – § 1. Após a apresentação do libelo, o vigário judicial deve, quanto antes, mediante decreto, constituir o tribunal, nos termos dos arts. 48-49.

§ 2. Os nomes dos juízes e do defensor do vínculo devem ser imediatamente notificados ao autor.

Art. 119 – § 1. O presidente, depois de verificar que a causa é de competência do seu tribunal e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, deve quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo (cf. cân. 1505, § 1).

§ 2. É oportuno que o presidente ouça antes o defensor do vínculo.

Art. 120 – § 1. O presidente pode e deve, se for o caso, dispor que se faça uma investigação prévia sobre a competência do tribunal e sobre a legitimação do autor para estar em juízo.

§ 2. Quanto, porém, ao mérito da causa, somente pode dispor que se faça uma investigação em vista de decidir se admite ou rejeita o libelo, se este parecer destituído de qualquer fundamento, e inclusive para avaliar se existe a possibilidade de que durante o processo apareça algum fundamento.

Art. 121 – § 1. O libelo só pode ser rejeitado:

1º se o tribunal for incompetente;

2º se sem dúvida a petição tiver sido apresentada por alguém que não goza do direito de impugnar o matrimônio (cf. arts. 92-93; 97; §§ 1-2; 106, §2);

3º se não tiverem sido observadas as prescrições do art. 116, § 1, nn. 1-4;

4º se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento (cf. cân. 1505, § 2).

§ 2. O decreto deve expor ao menos sumariamente os motivos da rejeição, e deve ser notificado quanto antes ao autor e, se for o caso, também ao defensor do vínculo (cf. cân. 1617).

Art. 122 – Não há fundamento para a admissão do libelo se o fato em que se baseia a impugnação, ainda que de todo verdadeiro, for absolutamente inadequado para causar a nulidade do matrimônio; ou se, muito embora o fato se inclua entre os que tornam nulo o matrimônio, é manifesta a falsidade do que se afirma.

Art. 123 – Se o libelo tiver sido rejeitado por vícios que possam ser emendados, estes devem ser indicados no decreto de rejeição, e o autor deve ser convidado a apresentar um novo libelo devidamente elaborado (cf. cân. 1505, § 3).

Art. 124 – § 1. Contra a rejeição do libelo, a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado ao colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; ou então, deve apresentá-lo ao tribunal de apelação: em ambos os casos a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade (cf. cân. 1505, § 4).

§ 2. Se o foro de apelação admite o libelo, a causa deve ser julgada pelo tribunal a quo.

§ 3. Se o recurso foi apresentado ao colégio, não pode ser apresentado em seguida ao tribunal de apelação.

Art. 125 – Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado o decreto de admissão ou de rejeição, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite (cf. cân. 1506).

Capítulo II – DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

1. Da primeira citação e da sua notificação

Art. 126 – § 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o presidente deve chamar a juízo a parte demandada ou citá-la, determinando se tem de responder por escrito ou se, a pedido do autor, é obrigada comparecer ao tribunal para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes e o defensor do vínculo, o presidente ou o ponente determine a convocação com um novo decreto e o notifique aos interessados (cf. câns. 1507, § 1; 1677, § 2).

§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do art. 125, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse mesmo artigo (cf. cân. 1507, § 2).

§ 3. Se a parte demandada se apresentar de fato perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o atuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo (cf. cân. 1507, § 3).

§ 4. Se o matrimônio for impugnado pelo promotor da justiça nos termos do art. 92, n. 2, ambos os cônjuges devem ser citados.

Art. 127 – § 1. O presidente ou o relator deve vigiar para que o decreto de citação em juízo seja notificado imediatamente à parte demandada e, ao mesmo tempo, se dê a conhecer ao autor e ao defensor do vínculo (cf. câns. 1508, § 1; 1677, § 1).

§ 2. O presidente ou o relator, juntamente com estas modificações, proponha oportunamente a fórmula da dúvida ou das dúvidas que se deduz do libelo às partes, a fim de que estas possam responder.

§ 3. À citação junte-se o libelo introdutório da causa, a não ser que, por causas graves, o presidente ou o ponente estabeleça, mediante decreto motivado, que o libelo não se deve comunicar à parte demandada antes de ela depor em juízo. Neste caso, todavia, é necessário notificar à parte demandada o objeto da causa e a razão do pedido alegada pelo autor (cf. cân. 1508, § 2).

§ 4. Juntamente com o decreto de citação, devem ser notificados à parte demandada os nomes dos juízes e do defensor do vínculo.

Art. 128 – Se a citação não contiver o que é necessário nos termos do art. 127, § 3, ou não tiver sido legitimamente notificada à parte demandada, os atos do processo são nulos, salvaguardado o disposto nos arts. 60; 126, § 3; 131, e sem prejuízo do art. 270, nn. 4, 7 (cf. cân. 1511).

Art. 129 – Quando a citação tiver sido legitimamente notificada à parte demandada ou esta tiver comparecido perante o juiz para agir na causa, a instância começa a estar pendente e a causa se torna própria daquele tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta a ação (cf. cân. 1512, nn. 2-3, 5).

2. Das normas a serem observadas nas citações e notificações

Art. 130 – § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros atos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular (cân. 1509, § 1).

§ 2. Deve constar nos autos o fato da notificação e o modo como foi feita (cân.1509, § 2).

Art. 131 – § 1. Se a parte é desprovida do uso da razão ou sofre de dificuldades mentais, as citações e as notificações devem ser feitas ao curador (cf. cân. 1508, § 3).

§ 2. A parte que é assistida por um procurador, deve ser por ele informada das citações e notificações.

Art. 132 – § 1. Todas as vezes que, após diligente investigação, se continua a ignorar onde se encontra a parte que deve ser citada ou à qual deve ser notificado um ato, o juiz pode proceder na causa, mas deve constar nos autos a cuidadosa investigação feita.

§ 2. A lei particular pode estabelecer que, em tal caso, a citação ou a notificação se façam por meio de editais (cf. cân. 1509, § 1).

Art. 133 – Quem se recusar a receber uma citação ou a notificação de algum ato judicial, ou impedir que lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado, ou legitimamente informado sobre o conteúdo da notificação (cf. cân. 1510).

Art. 134 – § 1. Às partes, que comparecem em juízo por si ou por meio de um procurador, notificar-se-ão todos os atos que, segundo o direito, devem ser notificados.

§ 2. Às partes que se remetem à justiça do tribunal, devem ser notificados: o decreto que fixa a fórmula da dúvida, uma nova petição que venha a surgir durante a causa, o decreto de publicação dos autos e todos os pronunciamentos do colégio.

§ 3. Serão notificadas à parte que foi declarada ausente do juízo: a fórmula da dúvida e a sentença definitiva, sem prejuízo do art. 258, § 3.

§ 4. À parte ausente nos termos do art. 132, porque se desconhece o lugar onde reside, não se faz notificação alguma.

Capítulo III – DA FÓRMULA DA DÚVIDA

Art. 135 – § 1. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação do decreto de citação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes ou o defensor do vínculo solicite uma sessão para fixar a fórmula da dúvida, no prazo de dez dias após ter recebido as petições e respostas das partes, estabeleça ex officio, por decreto, a fórmula da dúvida ou das dúvidas (cf. cân. 1677, § 2).

§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da causa, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz (cf. cân. 1513, § 1-2).

§ 3. A fórmula da dúvida deve determinar por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do casamento (cf. cân. 1677, § 3).

§ 4. Notifique-se às partes o decreto do presidente ou do relator; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao colégio no prazo de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio colégio o mais rapidamente possível (cf. cân. 1513, § 3).

Art. 136 – A fórmula da dúvida, uma vez fixada, não pode alterar-se validamente, a não ser por um novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvida a outra parte e o defensor do vínculo e ponderadas as respectivas razões (cf. cân. 1514).

Art. 137 – Depois de dez dias da notificação do decreto, se as partes não tiverem feito nenhuma oposição, o presidente ou o relator, com novo decreto, ordene a instrução da causa (cân. 1677, § 4).

Capítulo IV – DAS PARTES QUE NÃO COMPARECEM EM JUÍZO

Art. 138 – § 1. Se a parte demandada, devidamente citada, não comparecer em juízo nem apresentar justificação idônea da sua ausência ou não responder nos termos do art. 126, § 1, o presidente ou o relator declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até a sentença definitiva (cf. cân. 1592, § 1).

§ 2. Porém, o presidente ou o relator deve procurar que a parte demandada não persista em sua ausência.

§ 3. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusive por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada (cf. cân. 1592, § 2).

Art. 139 – § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no art. 239; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue em demasia com longas e não necessárias demoras (cf. cân. 1593, § 1).

§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido detida por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade, nos termos do art. 272, n. 6 (cf. cân. 1593, § 2).

Art. 140 – Se no dia e hora determinados para a concordância da fórmula da dúvida, o autor não comparecer, por si ou por procurador, nem apresentar justificação idônea:

1º o presidente ou o ponente cite-o de novo;

2º se o autor não obedecer à nova citação, o presidente ou o ponente deve declarar deserta a causa, a não ser que a parte demandada ou o promotor da justiça, nos termos do art. 92, n. 2, inste a declaração de nulidade do matrimônio;

3º se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o art. 139 (cf. cân. 1594).

Art. 141 – Quanto à parte declarada ausente em juízo, observe-se o art. 134, § 3.

Art. 142 – As normas de declaração da ausência da parte em juízo devem ser também observadas, com as devidas adaptações, se a parte houver de ser declarada ausente no decorrer do processo.

Título VI – DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA

Capítulo I – DA SUSPENSÃO, DA PEREMPÇÃO E DA RENÚNCIA À INSTÂNCIA

Art. 143 – Quando um cônjuge falece durante o processo:

1º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o outro cônjuge ou outro interessado inste pelo prosseguimento; neste caso, o legítimo interesse deve ser provado;

2º se a causa já estava concluída nos termos do art. 237, o juiz deve prosseguir na ação, citado o procurador se o houver; do contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto (cf. câns. 1518; 1675, § 2).

Art. 144 – § 1. Se o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do art. 101, § 2, cessar no seu múnus, a instância entretanto suspende-se (cf. cân. 1519, § 1).

§ 2. O presidente ou o relator nomeie quanto antes outro curador; pode, também, constituir um procurador, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo mesmo juiz (cf. cân. 1519, § 2).

Art. 145 – § 1. Suspende-se também a causa principal sempre que for necessário resolver previamente uma questão da qual depende o prosseguimento da instância ou a própria definição da causa principal.

§ 2. Ocorre uma igual suspensão enquanto estiver pendente uma querela de nulidade contra a sentença definitiva ou em uma causa por impedimento do vínculo, se também a existência do vínculo precedente é colocada em dúvida.

Art. 146 – Extingue-se a instância, se, não acontecendo impedimento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum ato processual; porém, o tribunal não deixe de advertir previamente a parte sobre o ato que deveria realizar. Contudo, a lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios (cf. cân. 1520).

Art. 147 – A perempção tem lugar pelo próprio direito e deve ser declarada ex officio (cf. cân. 1521).

Art. 148 – A perempção extingue os atos do processo, mas não os da causa, que, por isso, conservam o valor em uma nova instância para a declaração de nulidade do mesmo matrimônio (cf. cân. 1522).

Art. 149 – Se a instância se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. cân. 1523).

Art. 150 – § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase ou grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar aos atos do processo, pedidos por eles próprios, quer a todos, quer a alguns deles (cf. cân. 1524, § 1).

§ 2. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não impugnada por esta, e admitida pelo presidente ou pelo relator (cf. cân. 1524, § 3).

§ 3. O defensor do vínculo deve ser informado da renúncia, sem prejuízo do disposto no art. 197.

Art. 151 – A renúncia, uma vez admitida pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos da perempção da instância e obriga igualmente o renunciante a satisfazer as custas eventualmente já efetuadas, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. cân. 1525).

Art. 152 – Em caso de perempção ou de renúncia, a causa pode ser readmitida, nos termos do art. 19.

Capítulo II – DA SUSPENSÃO DA CAUSA NO CASO DE DÚVIDA SOBRE A INCONSUMAÇÃO

Art. 153 – § 1. Se, na instrução da causa, surgir a dúvida muito provável sobre a consumação do matrimônio, com o consentimento das partes e a pedido de um ou de ambos os cônjuges, o tribunal pode suspender a causa por decreto e instaurar o processo de matrimônio rato e não consumado (cf. cân. 1681).

§ 2. Neste caso, o tribunal deve completar a instrução para a dispensa super rato (cf. câns. 1681; 1702-1704). [20]

§ 3. Concluída a instrução, deve transmitir os autos à Sé Apostólica juntamente com o pedido de dispensa, com as observações do defensor do vínculo e o voto do tribunal e do bispo (cf. cân. 1681).

§ 4. Caso uma das partes se negue a dar o consentimento indicado no § 1, seja advertida sobre as conseqüências jurídicas da sua recusa.

Art. 154 – § 1. Se a causa de nulidade foi instruída num tribunal interdiocesano, o voto previsto no art. 153, § 3, será exarado pelo bispo moderador do tribunal, que deve consultar o bispo da parte oradora, ao menos sobre a oportunidade de conceder a dispensa pedida.[21]

§ 2. Ao redigir o seu voto, o tribunal exponha o fato da inconsumação e a justa causa da dispensa.

§ 3. Quanto ao voto do bispo, nada impede que ele siga o voto do tribunal, assinando-o, assegurada a existência de causa justa e proporcionada para a concessão da dispensa, bem como a ausência de escândalo por parte dos fiéis.[22]

Título VII – DAS PROVAS

Art. 155 – § 1. Ao coligir as provas devem ser observadas as seguintes normas.

§ 2. Com o nome do juiz no presente título, a não ser que conste outra coisa ou o exija a natureza do assunto, indicam- se o presidente ou o relator, o juiz do tribunal chamado a prestar o seu auxílio em virtude do art. 29, o seu delegado e o auditor, salvo quanto for disposto no art. 158, § 2.

Art. 156 – § 1. O ônus da prova cabe a quem afirma (cân. 1526, § 1).

§ 2. Não necessita de prova o que a própria lei presume (cf. cân. 1526, § 2, n 1).

Art. 157 – § 1. Podem produzir-se as provas de qualquer espécie, que pareçam ser úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas. Pelo contrário, as provas ilícitas em si mesmas ou quanto ao modo de aquisição não podem ser admitidas (cf. cân. 1527, § 1).

§ 2. Não podem admitir-se provas sub secreto, senão por causa grave e assegurada a sua notificação aos advogados das partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 230 e 234 (cf. cân. 1598, § 1).

§ 3. O juiz reduza o número excessivo de testemunhas ou de provas, e não admita provas produzidas com o fim de retardar o juízo (cf. cân. 1553).

Art. 158 – § 1. Se a parte instar para que uma prova rejeitada seja admitida, o próprio colégio decida o caso o mais rapidamente possível (cf. cân. 1527, § 2).

§ 2. De acordo com o art. 50, § 3, se surgir uma questão sobre a admissão de uma prova, o auditor pode decidir somente de forma provisória.

Art. 159 – § 1. O defensor do vínculo e os advogados das partes têm o direito de:

1º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, a não ser que os juízes, no que diz respeito aos advogados, considere que, vistas as circunstâncias das coisas e das pessoas, se deva proceder secretamente;

2º ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e os documentos apresentados pelas partes (cf. câns. 1678, § 1; 1559).

§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório mencionado no § 1, n. 1 (cân. 1678, § 2).

Art. 160 – Sem prejuízo do disposto no art. 120, o tribunal, a não ser por causa grave, não comece a coligir as provas antes de se ter estabelecido a fórmula da dúvida de acordo com o art. 135, já que esta determina o que se deve investigar (cf. cân. 1529).

Art. 161 – § 1. Se a parte ou a testemunha recusar a submeter-se ao exame judicial segundo os artigos seguintes, pode também ser ouvida por uma pessoa idônea designada pelo juiz, ou requerer-se a sua declaração perante um público notário ou por qualquer outro modo legítimo (cf. cân. 1528).

§ 2. Quando, ao coligir as provas, não se puderem observar os artigos seguintes, deve-se ter sempre o cuidado de que conste a sua autenticidade e integridade, evitando qualquer perigo de fraude, conluio ou corrupção.

Capítulo I – DO EXAME JUDICIAL

Art. 162 – § 1. As partes, as testemunhas e, se for o caso, os peritos, devem ser inquiridos na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz, por justa causa, considere oportuno proceder de outro modo (cf. cân. 1558, § 1).

§ 2. Os cardeais, os patriarcas, os bispos e aqueles que, segundo o direito do próprio país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido (cf. cân. 1558, § 2).

§ 3. O juiz decide onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se à sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos arts. 29, 51 e 85 (cf. cân. 1558, § 3).

Art. 163 – § 1. A citação para o exame judicial faz-se por decreto do juiz legitimamente notificado a quem deve ser interrogado (cf. cân. 1556).

§ 2. Aquele que for legitimamente citado, compareça ou comunique sem demora ao juiz a causa da sua ausência (cf. cân. 1557).

Art. 164 – As partes, pessoalmente ou pelos advogados, e o defensor do vínculo, dentro do prazo determinado pelo juiz, apresentem os pontos sobre os quais se pede sejam interrogadas as partes, as testemunhas ou os peritos, sem prejuízo do art. 71 (cf. cân. 1552, § 2).

Art. 165 – § 1. As partes, as testemunhas e os peritos devem ser interrogados um por um, separadamente (cf. cân. 1560, § 1).

§ 2. Se estes discreparem em matéria grave, o juiz pode acareá-los ou compará-los entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo (cf. cân. 1560, § 2).

Art. 166 – A inquirição é feita pelo juiz, e a ela deve assistir o notário; conseqüentemente, salvaguardado o art. 159, o defensor do vínculo ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor, dirijam-nas ao juiz ou a quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo (cf. cân. 1561).

Art. 167 – § 1. O juiz lembre às partes e às testemunhas a obrigação grave de dizer toda e só a verdade, sem prejuízo do disposto no art. 194, § 2 (cf. cân. 1562, § 1).[23]

§ 2. O juiz, em todo caso, solicite que as partes e as testemunhas façam juramento de dizer a verdade ou ao menos sobre a verdade do que já foi dito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa; se alguém se negar a prestá-lo, deve prometer que dirá a verdade (cf. câns. 1532; 1562, § 2).

§ 3. O juiz pode também pedir juramento ou, se for o caso, promessa de guardar segredo.

Art. 168 – Primeiramente o juiz comprove a identidade daquele que deve ser interrogado; e investigue as relações que tem com as partes e, quando lhe fizer perguntas específicas sobre o objeto da causa, deve interrogar também sobre as fontes do seu conhecimento e exatamente quando soube aquilo que afirma (cf. cân. 1563).

Art. 169 – As perguntas sejam breves, adaptadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não-capciosas, não sugeridoras da resposta, isentas de qualquer ofensa e pertinentes à causa em questão (cân. 1564).

Art. 170 – § 1. As perguntas não devem ser comunicadas antecipadamente aos que serão interrogados (cf. cân. 1565, § 1).

§ 2. Contudo, se os fatos sobre os quais se deve depor se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo (cf. cân. 1565, § 2).

Art. 171 – Os interrogandos prestem oralmente o seu depoimento e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de expor uma perícia; neste caso, portanto, o perito pode consultar as notas que tiver trazido (cf. cân. 1566).

Art. 172 – Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam redigidas na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas (cf. cân. 1471).

Art. 173 – § 1. A resposta seja imediatamente posta por escrito pelo notário sob a direção do juiz, e deve conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere diretamente ao objeto do juízo (cf. cân. 1567, § 1).

§ 2. Pode admitir-se o uso de magnetofone ou de outro instrumento semelhante, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes (cf. cân. 1567, § 2).

Art. 174 – O notário mencione nos autos se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, ou se a promessa foi prestada, dispensada ou recusada, a presença do defensor do vínculo e dos advogados, as perguntas acrescentadas ex officio e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório e pareça digno de memória (cf. cân. 1568).

Art. 175 – § 1. No final da inquirição, deve-se ler ao interrogado o que o notário redigiu acerca do seu depoimento ou fazer-lhe ouvir o que foi gravado, dando-lhe a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que considerar necessário (cf. cân. 1569, § 1).

§ 2. Sem prejuízo do disposto no art. 89, devem assinar a ata o interrogado, o juiz e o notário, bem como o defensor do vínculo, o promotor da justiça e, se estiverem presentes, os advogados (cf. cân. 1569, § 2).

§ 3. Se for usado algum instrumento técnico dentre os mencionados no art. 173, § 2, deve lavrar-se uma ata que o comprove, com as assinaturas a que se refere o § 2. O notário aponha o sigilo de autenticidade sobre a gravação, tomando os cuidados necessários para que se conserve íntegra e segura.

Art. 176 – O juiz pode, a pedido do defensor do vínculo da parte ou ex officio, e se ele achar necessário e útil, chamar novamente à inquirição o interrogado já ouvido, contanto que não haja risco algum de colusão ou corrupção (cf. cân. 1570).

Capítulo II – DAS PROVAS EM PARTICULAR

1. Das declarações das partes

Art. 177 – O juiz, para melhor apurar a verdade, procure sempre interrogar as partes (cf. cân. 1530).

Art. 178 – A parte legitimamente interrogada deve responder e expor toda a verdade. Se recusar a responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode deduzir para a prova dos fatos (cf. câns. 1531; 1534; 1548, § 2).

Art. 179 – § 1. Segundo o disposto no cân. 1535, a confissão judicial é a afirmação escrita ou oral sobre algum fato referente à matéria do juízo, feita por uma das partes contra si mesma, espontaneamente ou respondendo a perguntas do juiz.

§ 2. Contudo, nas causas de nulidade matrimonial, entende-se por confissão judicial a declaração escrita ou oral pela

qual a parte afirma perante o juiz competente um fato próprio contrário à validade do matrimônio, espontaneamente ou respondendo a perguntas do juiz.

Art. 180 – § 1. As confissões e outras declarações judiciais das partes podem ter valor probatório, a avaliarem-se pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que concorram outros elementos que as corroborem inteiramente (cf. cân. 1536, § 2).

§ 2. A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes, utilize, se for possível, testemunhas sobre a credibilidade delas, além de outros elementos (cf. cân. 1679).

Art. 181 – Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há de dar às confissões extrajudiciais das partes contra a validade do matrimônio, bem como a outras declarações extrajudiciais por elas aportadas em juízo (cf. cân. 1537).

Art. 182 – A confissão ou qualquer outra declaração da parte não tem nenhum valor, caso conste ter sido feita por erro de fato ou extorquida por violência ou medo grave (cân. 1538).

2. Da prova documental

Art. 183 – Nas causas de nulidade do matrimônio admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados (cf. cân. 1539).

Art. 184 – § 1. Documentos públicos eclesiásticos são aqueles que foram elaborados por pessoa pública no exercício do próprio múnus na Igreja, observando formalidades prescritas pelo direito (cân. 1540, § 1).

§ 2. Documentos públicos civis são aqueles que, de acordo com as leis de cada lugar, são reconhecidos como tais pelo direito (cân. 1540, § 2).

§ 3. Os outros documentos são particulares (cân. 1540, § 3).

Art. 185 – § 1. A não ser que se demonstre outra coisa por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé em tudo o que neles é afirmado de modo direto e principal (cân. 1541).

§ 2. A autenticação de um documento privado, feita pelo notário observando-se o que está determinado, é um ato público, embora o documento permaneça privado.

§ 3. Nas causas de nulidade matrimonial, a qualquer escrito preconstituído deliberadamente para provar a nulidade do matrimônio atribui-se tão-somente a força probatória de um documento privado, ainda que tenha sido lavrado perante notário público.

Art. 186 – § 1. Entre os documentos privados, podem ter um peso probatório não pequeno as cartas que os noivos, antes do matrimônio, ou os cônjuges, depois mas em tempo não suspeito, enviaram um ao outro ou a outras pessoas, contanto que conste claramente a autenticidade e o tempo da redação.

§ 2. O peso probatório a atribuir às cartas, bem como aos restantes documentos privados, deve ser avaliado a partir de suas circunstâncias, especialmente do momento em que foram escritas.

Art. 187 – O documento privado reconhecido pelo juiz tem o mesmo valor probatório da confissão ou da declaração extrajudiciais (cf. cân. 1542).

Art. 188 – As cartas anônimas, e bem assim qualquer outro tipo de documentos anônimos, não se podem considerar por si mesmas nem sequer como indícios, a não ser que refiram fatos que possam provar por outras vias e na medida em que isso acontecer.

Art. 189 – Demonstrando-se que os documentos foram rasurados, corrigidos, interpolados ou viciados de qualquer outro modo, cabe ao juiz julgar se podem ser levados em conta, e em que medida (cân. 1543).

Art. 190 – Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz, pelo defensor do vínculo, pelas partes e pelos seus advogados (cf. cân. 1544).

Art. 191 – O juiz pode ordenar que seja apresentado no processo um documento comum a ambas as partes (cân. 1545).

Art. 192 – § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do art. 194, § 2, n. 3, ou sem perigo de violação de segredo (cf. cân. 1546, § 1).

§ 2. Entretanto, se alguma pequena parte do documento puder ser transcrita e apresentada em cópia sem os referidos inconvenientes, o juiz pode decretar sua apresentação (cân. 1546, § 2).

3. Das testemunhas

Art. 193 – Admite-se a prova testemunhal sob a direção do juiz, de acordo com os arts. 162-176 (cf. cân. 1547).

Art. 194 – § 1. As testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que legitimamente as interroga (cân. 1548, § 1).

§ 2. Sem prejuízo do prescrito no art. 196, § 2, n. 2, são isentos da obrigação de responder:

1º os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério;

2º os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que são obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;

3º quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consangüíneos ou afins próximos (cf. cân. 1548, § 2, n. 2).

Art. 195 – Todos podem ser testemunhas, a não ser que sejam expressamente impedidos, total ou parcialmente, pelo direito (cân. 1549).

Art. 196 – § 1. Não sejam admitidos a testemunhar menores com menos de catorze anos, e débeis mentais; mas podem ser ouvidos por decreto do juiz, no qual se declara ser isso conveniente (cân. 1550, § 1).

§ 2. Consideram-se incapazes:

1º os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus assistentes, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes. Deve-se, portanto, cuidar para que não assumam este tipo de função na causa aqueles cujo testemunho possa de algum modo ajudar a apurar a verdade;

2º os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício de verdade (cf. cân. 1550, § 2).

Art. 197 – A parte que apresentou uma testemunha em juízo pode renunciar à sua inquirição; mas a outra parte ou o defensor do vínculo pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida (cf. cân. 1551).

Art. 198 – Quando se pede o exame de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e lugar de estadia (cf. cân. 1552, § 1).

Art. 199 – Antes do exame das testemunhas, seus nomes sejam comunicados às partes; e, segundo o prudente parecer do juiz, não sendo possível sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos (cân. 1554).

Art. 200 – Sem prejuízo do prescrito no art. 196, a parte pode pedir a exclusão de uma testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão (cf. cân. 1555).

Art. 201 – Ao avaliar os testemunhos, o juiz pode solicitar, se for necessário, cartas testemunhais, devendo considerar:

1º qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;

2º se depõe por conhecimento próprio, principalmente por ter visto e ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu de outras pessoas;

3º quando conheceu o que afirma, principalmente se foi em tempo não suspeito, ou seja, quando as partes ainda não haviam decidido introduzir a causa;

4º se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;

5º se o depoimento condiz com o das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova (cf. cân. 1572).

Art. 202 – O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha a respeito de coisas feitas ex officio, ou que as circunstâncias reais e pessoais sugiram o contrário (cân. 1573).

4. Dos peritos

Art. 203 – § 1. Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental ou pelas incapacidades a que se refere o cân. 1095, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pela evidência das circunstâncias que isso seria inútil (cf. cân. 1680).[24]

§ 2. Nas outras causas há de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescrição do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum fato ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa, como, por exemplo, a autenticidade de algum escrito (cf. câns. 1574; 1680).

Art. 204 – § 1. Compete ao presidente ou ao relator nomear os peritos ou, se for o caso, aceitar os laudos já feitos por outros peritos (cf. cân. 1575).

§ 2. A nomeação de um perito deve ser comunicada às partes e ao defensor do vínculo, sem prejuízo do prescrito no art. 164.

Art. 205 – § 1. Para o múnus de perito devem ser escolhidas pessoas que não somente tenham obtido um certificado de habilitação, mas que também gozem de prestígio por sua ciência e experiência na matéria, e tenham boa reputação pela sua religiosidade e honestidade.

§ 2. Para que seja realmente útil o trabalho dos peritos nas causas de incapacidades a que se refere o cân. 1095, deve-se empregar a máxima atenção para escolher peritos que aceitem os princípios da antropologia cristã.

Art. 206 – Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas (cf. cân. 1576).

Art. 207 – § 1. O juiz, tendo em conta o que as partes ou o defensor do vínculo porventura apresentarem, determine por decreto cada um dos pontos sobre o qual deve versar o parecer do perito (cf. cân. 1577, § 1).

§ 2. Devem ser entregues ao perito os autos da causa e outros documentos e subsídios de que pode precisar para cumprir exata e fielmente seu encargo (cân. 1577, § 2).

§ 3. O juiz, depois de ouvir o mesmo perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o laudo, cuidando, porém, que a causa não sofra atrasos inúteis (cf. cân. 1577, § 3).

Art. 208 – Nas causas sobre impotência, o juiz deve pedir ao perito que especifique a natureza da impotência, se é absoluta ou relativa, antecedente ou subseqüente, perpétua ou temporária e, se sanável, por que meios.

Art. 209 – § 1. Nas causas sobre incapacidade, nos termos do cân. 1095, o juiz não deixe de perguntar ao perito se ambas as partes ou uma delas, no momento de contrair as núpcias, estavam afetadas por uma peculiar anomalia habitual ou transitória; qual era a sua gravidade; quando, por que causa e em que circunstâncias se originou e manifestou.

§ 2. Em particular:

1º nas causas por defeito de uso da razão, deve perguntar se a anomalia comprometia de modo grave o uso da razão no momento da celebração do matrimônio, com que intensidade e por que indícios se manifestou;

2º nas causas por defeito de discrição de juízo, deve perguntar que efeito produziu a anomalia sobre a faculdade crítica e de escolha para tomar decisões graves e, em particular, para escolher livremente um estado de vida;

3º nas causas por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, deve perguntar qual a natureza e a gravidade da causa psíquica através da qual a parte sofre não só uma grave dificuldade mas, também, a impossibilidade de fazer frente às ações inerentes às obrigações do matrimônio.

§ 3. O perito, no seu parecer, deve responder a cada uma das questões especificadas no decreto do juiz, segundo as regras da própria técnica e ciência; porém, tome cuidado de não ultrapassar os limites da sua função para não emitir juízos que competem ao juiz (cf. câns. 1577, § 1; 1574).

Art. 210 – § 1. Cada perito dê seu laudo separadamente, a não ser que o juiz ordene que seja feito um único, a ser assinado por todos; se assim se fizer, sejam diligentemente indicadas afirmações discordantes, se as houver (cân. 1578, § 1).

§ 2. Os peritos devem indicar com clareza quais os documentos ou por que outros modos idôneos se certificaram da identidade das pessoas ou das coisas, que via ou que método utilizaram no desempenho do múnus que lhes foi confiado, e sobretudo os argumentos em que se baseiam e o grau de certeza que possuem as conclusões expostas no laudo (cf. cân. 1578, § 2).

Art. 211 – O perito pode ser chamado pelo juiz para confirmar suas conclusões e dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias (cf. cân. 1578, § 3).

Art. 212 – § 1. O juiz pese não só as conclusões dos peritos, mesmo concordes, mas também as outras circunstâncias da causa (cân. 1579, § 1).

§ 2. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o levaram a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos (cân. 1579, § 2).

Art. 213 – § 1. As partes podem designar peritos particulares que devem ser aprovados pelo juiz (cân. 1581, § 1).

§ 2. Se o juiz o admitir, estes podem, quanto necessário, compulsar os autos da causa e estar presentes à execução da perícia; e podem sempre apresentar seu laudo (cân. 1581, § 2).

5. Das presunções

Art. 214 – A presunção é a conjetura provável de uma coisa incerta; se é estabelecida pela lei, chama-se iuris, se é formulada pelo juiz, chama-se presunção hominis (cân. 1584).

Art. 215 – Quem tem por si uma presunção de direito, fica liberado do ônus da prova, que recai sobre a outra parte (cf. cân. 1585).

Art. 216 – § 1. O juiz não formule presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser em base a fato certo e determinado, que esteja relacionado com o objeto da controvérsia (cân. 1586).

§ 2. Tampouco deve formular presunções discrepantes das elaboradas pela jurisprudência da Rota Romana.

Título VIII – DAS CAUSAS INCIDENTAIS

Art. 217 – Ocorre uma causa incidental quando, depois de iniciada a instância do juízo pela citação, propõe-se uma questão que, embora não esteja expressamente contida no libelo pelo qual se introduz a causa principal, contudo tem tal correlação com a causa, que normalmente deve resolver-se antes desta (cf. cân. 1587).

Art. 218 – Nas causas de declaração da nulidade matrimonial, considerada a natureza da causa principal, as questões incidentais não devem ser propostas nem admitidas com ligeireza; e, se forem admitidas, devem ser resolvidas com particular diligência e com a máxima rapidez.[25]

Art. 219 – A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente, perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal (cân. 1588).

Art. 220 – Se o pedido não for pertinente à causa ou se revelar evidentemente destituído de todo fundamento, o presidente ou o relator deve rejeitá-la in limine, sem prejuízo do disposto no art. 221.

Art. 221 – § 1. A não ser que expressamente se disponha outra coisa, a parte interessada ou o defensor do vínculo pode recorrer ao colégio contra um decreto não meramente ordenatório do presidente, do relator ou do auditor, para que se inicie uma causa incidental. O recurso, porém, deve ser interposto no prazo de dez dias da notificação do decreto; do contrário, se presume que as partes e o defensor do vínculo tenham aceitado o decreto.

§ 2. O recurso deve ser apresentado ao próprio autor do decreto, o qual, a não ser que julgue dever revogá-lo, deve transmiti-lo sem demora ao colégio.

Art. 222 – § 1. O colégio, recebida a petição e tendo ouvido o defensor do vínculo e as partes, decida se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se, pelo contrário, deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se deve ser resolvida observando integralmente a forma do juízo, portanto, com prévia formulação das dúvidas, ou através dos memoriais e, finalmente, por decreto (cf. cân. 1589, § 1).

§ 2. Os trâmites previstos no § 1 devem ser executados com a maior rapidez, ou seja, com a exclusão de qualquer apelação ou recurso e sem demora (cf. câns. 1589, § 1; 1629, n. 5).

§ 3. Contudo, se o colégio julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decrete também com toda a rapidez que esta seja tida em conta quando se resolver a causa principal (cf. cân. 1589, § 2).

Art. 223 – O colégio pode requerer tanto à instância de uma parte ou do defensor do vínculo como ex officio a intervenção do promotor da justiça, ainda que não tenha estado presente no processo, se assim o aconselhar a natureza ou a dificuldade da questão incidental.

Art. 224 – § 1. Se a questão incidental tiver de resolver-se por sentença do colégio, observem-se os câns. 1658-1670 relativos ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, outro seja o parecer do colégio (cf. cân. 1590, § 1).

§ 2. O colégio, porém, por decreto devidamente fundamentado, para obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais, referidas no § 1, que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça (cf. cân. 1670).

Art. 225 – Se, porém, a questão houver de ser resolvida por decreto, deve fixar-se quanto antes, para as partes e ao defensor do vínculo, um prazo para que apresentem num breve texto escrito ou memorial as suas razões; todavia, o colégio pode atribuí-la ao auditor ou ao presidente, a não ser que a própria natureza da causa ou outras razões aconselhem claramente a agir de outro modo (cf. cân. 1590, § 2).

Art. 226 – Antes de terminar a causa principal, a não ser que se trate de uma decisão com força de sentença definitiva, o colégio pode, por causa justa, revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, tanto a instância de uma parte ou do defensor do vínculo como ex officio, ouvidas as partes e o defensor do vínculo (cf. cân. 1591).

Art. 227 – Se um juiz único tratar da causa, ele mesmo examine as questões incidentais, com as devidas adaptações.

Art. 228 – Não se dá apelação contra decisão que define causa incidente que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva (cf. cân. 1629, n. 4).

Título IX – DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, DA CONCLUSÃO E DA DISCUSSÃO DA CAUSA

Capítulo I – DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS

Art. 229 – § 1. Obtidas as provas, antes da discussão da causa, o juiz deve proceder à publicação dos autos (cf. cân. 1598, § 1).

§ 2. A publicação dos autos faz-se mediante decreto do juiz pelo qual se concede às partes e aos seus advogados a faculdade de examinar os autos.

§ 3. Portanto o juiz, por este mesmo decreto, deve permitir que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem, sem prejuízo do prescrito no art. 230 (cf. cân. 1598, § 1).

§ 4. Neste título, a não ser que conste outra coisa ou o exija a natureza do assunto, com nome de juiz se indicam o presidente ou o relator.

Art. 230 – Para evitar riscos gravíssimos, o juiz pode decretar que algum ato não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa (cf. cân. 1598, § 1).

Art. 231 – A violação do disposto no art. 229, § 3, comporta a nulidade sanável da sentença; e, caso o direito de defesa tenha sido realmente negado, a nulidade fica insanável (cf. câns. 1598, § 1; 1620, n. 7; 1622, n. 5).

Art. 232 – § 1. O juiz, antes de as partes examinarem os autos, pode exigir que prestem juramento ou, se for o caso, promessa de utilizar a ciência adquirida mediante tal exame unicamente para exercer a sua legítima defesa no foro canônico (cf. cân. 1455, § 3).

§ 2. Caso uma das partes se recuse a prestar o juramento ou, se for o caso, a promessa, tal recusa deve ser considerada como renúncia a examinar os autos, a não ser que a lei particular determine outra coisa.

Art. 233 – § 1. O exame dos autos deve ser feito na chancelaria do tribunal, do qual depende a causa, dentro do prazo estabelecido pelo decreto do juiz.

§ 2. Se, porém, a parte mora longe da sede desse tribunal, pode tomar conhecimento dos autos na sede do tribunal do lugar onde atualmente reside ou em outro lugar idôneo, para que seja respeitado o seu direito de defesa.

Art. 234 – Se o juiz considera que, para evitar perigos gravíssimos, um determinado auto não deve ser manifestado às partes, tal auto, após o juramento ou a promessa de guardar sigilo, pode ser visto pelos advogados das partes.

Art. 235 – § 1. Aos advogados que o requererem, o juiz pode entregar cópia dos autos (cf. cân. 1598, § 1).

§ 2. Contudo, os advogados têm a obrigação grave de não entregar a outros cópia total nem parcial dos autos, nem mesmo às partes.

Art. 236 – Uma vez feita a publicação dos autos, para completar as provas, as partes e o defensor do vínculo podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se as reputar necessárias, lavre de novo o decreto referido no art. 229, § 3 (cf. cân. 1598, § 2).

Capítulo II – DA CONCLUSÃO DA CAUSA

Art. 237 – § 1. Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão in causa (cân. 1599, § 1).

§ 2. Essa conclusão tem lugar quando ou as partes e o defensor do vínculo declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa suficientemente instruída (cf. cân. 1599, § 2).

§ 3. O juiz dê o decreto de conclusão in causa, qualquer que tenha sido o modo em que tenha se processado (cân. 1599, § 3).

Art. 238 – Cuide, porém, o juiz de não lavrar o decreto de conclusão da causa enquanto reputar que ainda resta algo a indagar, para que a causa se possa considerar suficientemente instruída. Neste caso, ouvido, se for oportuno, o defensor do vínculo, deve ordenar que se complete o que falta.

Art. 239 – § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou requisitar outras provas que ainda não tenham sido pedidas:

1º quando for verossímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân. 1645, § 2, nn. 1-3;

2º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave, e se evite todo perigo de fraude ou suborno (cf. cân. 1600, § 1).

§ 2. No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento, que, sem culpa do interessado, porventura não pôde talvez ser apresentado antes (cân. 1600, § 2).

§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância dos arts. 229-235 (cf. cân. 1600, § 3).

Capítulo III – DA DISCUSSÃO DA CAUSA

Art. 240 – § 1. Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para elaborar o sumário dos autos, se for o caso, e para se apresentarem por escrito as defesas ou alegações (cf. cân. 1601).

§ 2. Quanto à elaboração do sumário, a extensão das defesas e das alegações, bem como o número de exemplares e outras questões semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal (cf. cân. 1602).

Art. 241 – Proíbem-se, de modo absoluto, informações das partes, dos advogados ou mesmo de outros, dadas ao juiz, que permaneçam fora dos autos da causa (cân. 1604, § 1).

Art. 242 – § 1. Feita entre as partes a comunicação recíproca das defesas e alegações, é lícito a ambas as partes apresentar réplicas, dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz (cân. 1603, § 1).

§ 2. As partes tenham esse direito uma só vez, salvo pareça ao juiz que, por causa grave, deve ser concedido novamente; nesse caso, porém, a concessão feita a uma das partes, considera-se feita também à outra (cân. 1603, § 2).

Art. 243 – § 1. O defensor do vínculo tem sempre o direito de ser ouvido por último (cf. cân. 1603, § 3).

§ 2. Se o defensor do vínculo não responder dentro do breve prazo fixado pelo juiz, presume-se que nada tem a acrescentar às suas observações, é permitido dar continuidade à ação.

Art. 244 – § 1. Após a discussão da causa feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos (cf. cân. 1604, § 2).

§ 2. A este debate oral deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz ordenar, ou a parte ou o defensor do vínculo o solicitar e o juiz consentir, lavrar imediatamente ata dos assuntos discutidos e das conclusões (cf. cân. 1605).

Art. 245 – § 1. Se os advogados negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, informem-se as partes, advertindo-as para que o façam dentro do prazo que o juiz fixar, por si próprias ou por meio de um novo advogado legitimamente constituído.

§ 2. Se as partes não o fizerem dentro do prazo estabelecido, ou se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se das alegações e das provas tiver chegado a um pleno conhecimento da questão, uma vez obtidas as observações escritas do defensor do vínculo, pode pronunciar imediatamente a sentença (cf. cân. 1606).

Título X – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

Art. 246 – A causa principal é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva, salvaguardado o art. 265, § 1; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no art. 222, § 1 (cf. cân. 1607).

Art. 247 – § 1. Para declarar a nulidade do matrimônio requerse, no ânimo do juiz, a certeza moral dessa nulidade (cf. cân. 1608, § 1).

§ 2. Para a certeza moral necessária conforme o direito, não é suficiente o peso prevalecente das provas e dos indícios, mas requer-se também que seja excluída qualquer prudente dúvida positiva de erro, tanto quanto ao direito como quanto aos fatos, ainda que não fique eliminada a mera possibilidade do contrário.

§ 3. Esta certeza deve o juiz hauri-la ex actis et probatis (cân. 1608, § 2).

§ 4. O juiz, porém, deve julgar as provas conforme sua consciência, salvas as prescrições da lei sobre o valor de algumas provas (cân. 1608, § 3).

§ 5. O juiz que, após um diligente exame da causa, não tiver podido alcançar tal certeza, pronuncie não constar da nulidade do matrimônio, sem prejuízo do disposto no art. 248, § 5 (cf. câns. 1608, § 4; 1060).

Art. 248 – § 1. Concluída a discussão da causa, o presidente do tribunal colegial determine o dia e hora em que os juízes, sem a presença de nenhum outro ministro do tribunal, devem reunir-se para decidir; e, se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, esta sessão realize-se na própria sede do tribunal (cf. cân. 1609, § 1; art. 31).

§ 2. No dia marcado para a sessão, cada um dos juízes traga por escrito o seu voto sobre o mérito da causa, aduzindo as razões, tanto de direito como de fato, em que se baseou para chegar à conclusão (cf. cân. 1609, § 2).

§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferido o voto de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença (cf. cân. 1609, § 3).

§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar o seu voto anterior, anotando tal mudança no próprio voto. O juiz que não quiser aceitar a decisão dos outros pode exigir que o seu voto seja transmitido, sob sigilo, ao tribunal superior (cf. cân. 1609, § 4).

§ 5. Se os juízes, na primeira discussão, não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode-se diferir a decisão para nova sessão fixada por escrito, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do art. 239, deva ser completada a instrução da causa; neste caso, os juízes devem pronunciar: adiado e completem-se os autos (cf. cân. 1609, § 5).

§ 6. Deliberada a decisão, o ponente exare-a por escrito sob forma de resposta afirmativa ou negativa à dúvida proposta, assine-a juntamente com os outros juízes e anexe-a ao fascículo dos autos.

§ 7. Os votos dos juízes devem ser anexados aos autos da causa, num envelope fechado, que se conservará sob segredo (cf. cân. 1609, § 2).

Art. 249 – § 1. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, a não ser que na discussão tenha-se considerado oportuno, por uma causa justa, confiar tal encargo a um dos outros juízes (cf. cân. 1610, § 2).

§ 2. O redator deduza as motivações dentre as que foram apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as motivações que se devem preferir (cf. cân. 1610, § 2).

§ 3. A sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes (cf. cân. 1610, § 2).

§ 4. Se o juiz for único, ele mesmo exarará a sentença (cân. 1610, § 1).

§ 5. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês, contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes, por uma razão grave, estabeleçam um prazo mais longo (cf. cân. 1610, § 3).

Art. 250 – A sentença deve:

1º dirimir a questão discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;

2º expor os argumentos ou os motivos, tanto de direito como de fato, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;

3º apor, se o caso exigir, a proibição a que se refere o art. 251;

4º determinar o referente às custas judiciais (cf. cân. 1611).

Art. 251 – § 1. Se no processo se verificar que uma parte é absolutamente impotente ou incapaz para o matrimônio por uma incapacidade permanente, deve-se apor à sentença um veto que a proíba de contrair novo matrimônio sem consultar o tribunal que emite a sentença.

§ 2. Contudo, se uma parte foi causadora da nulidade por dolo ou simulação, o tribunal está obrigado a considerar se, vistas todas as circunstâncias do caso, deve apor à sentença um veto que proíba de contrair um novo matrimônio sem consultar o ordinário do lugar em que deverá ser celebrado.

§ 3. Se um tribunal inferior apuser tal proibição à sentença, compete ao tribunal de apelação decidir confirmá-la ou não.

Art. 252 – Na sentença, as partes sejam advertidas sobre as obrigações morais ou mesmo civis, às quais talvez estejam obrigadas uma para com a outra e para com a prole, no que se refere ao sustento e à educação (cân. 1689).

Art. 253 – § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exata dos seus nomes e domicílios, o defensor do vínculo e o promotor da justiça, caso tenha participado no juízo (cf. cân. 1612, § 1).

§ 2. Depois deve expor brevemente a facti species com as conclusões das partes e a formulação das dúvidas (cân. 1612, § 2).

§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta, tanto de direito como de fato (cf. cân. 1612, § 3).

§ 4. Termine-se com a indicação do lugar, dia, mês e ano em que foi proferida e com a assinatura de todos os juízes, ou do juiz único, e do notário (cf. cân. 1612, § 4).

§ 5. Deve-se comunicar, além disso, se a sentença pode ser executada imediatamente e os modos como pode ser impugnada; e, se for o caso, sobre a transmissão ex officio da causa ao tribunal de apelação (cf. câns. 1614; 1682, § 1).

Art. 254 – § 1. Ao expor os argumentos de direito e de fato, a sentença, evitadas tanto a excessiva brevidade como a prolixidade, deve ser clara e fundada nas alegações e nas provas, de modo que evidencie o caminho pelo qual os juízes chegaram à decisão formulada e como aplicaram o direito aos fatos.

§ 2. Contudo, a exposição dos fatos, tal como o exige a natureza do assunto, seja feita com prudência e cautela, evitando qualquer ofensa às partes, às testemunhas, aos juízes e aos restantes ministros do tribunal.

Art. 255 – Se, por morte, grave enfermidade ou outro impedimento, um juiz não puder assinar a sentença, é suficiente que o presidente do colégio ou o vigário judicial assim o declarem, anexando cópia autêntica da parte dispositiva da sentença por ele assinada, segundo o art. 248, § 6, no dia do julgamento.

Art. 256 – As regras dadas sobre a sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória (cân. 1613).

Art. 257 – § 1. A sentença deve ser publicada quanto antes; esta carece de todo o valor antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes (cf. cân. 1614).

§ 2. Se houver lugar para apelação, ao publicar a sentença deve-se indicar de que modo a apelação pode ser interposta e prosseguida com menção explícita da faculdade de recorrer à Rota Romana, além do tribunal de apelação local (cf. cân. 1614).

Art. 258 – § 1. A publicação ou a intimação da sentença pode ser feita ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou aos seus procuradores, ou com o envio desta cópia, nos termos do art. 130 (cf. cân. 1615).

§ 2. A sentença deve ser sempre notificada, simultaneamente e da mesma forma, ao defensor do vínculo e ao promotor da justiça, se este tiver tomado parte no processo.

§ 3. Caso uma parte tenha declarado expressamente que recusa qualquer notícia sobre a causa, considera-se que tenha renunciado à faculdade de obter uma cópia da sentença. Nesta eventualidade, respeitando o que a lei particular dispõe, pode ser notificada à mesma a parte dispositiva da sentença.

Art. 259 – A sentença definitiva, se válida, não pode ser retratada, mesmo se os juízes fossem unanimemente favoráveis à retratação.

Art. 260 – § 1. Se no texto da sentença se tiver cometido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos fatos e das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no art. 253, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferir, quer à instância de parte quer ex officio, mas ouvidos sempre o defensor do vínculo e as partes, e por meio de um decreto anexado no final da sentença (cf. cân. 1616, § 1). § 2. Se alguma das partes ou o defensor do vínculo se opuser, a questão incidental deverá ser decidida por decreto (cf. cân. 1616, § 2).

Art. 261 – Os restantes pronunciamentos do juiz, além da sentença, são decretos, que se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos ou não remeterem para motivos expressos em outro auto devidamente publicado (cf. cân. 1617).

Art. 262 – A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva, se impedem o juízo, ou se põem fim a ele ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa (cân. 1618).

Título XI – DA TRANSMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL DE APELAÇÃO E DA SUA TRAMITAÇÃO

Art. 263 – § 1. Para a validade, o tribunal deve ser colegial no segundo grau de juízo ou em grau ulterior, segundo o art. 30, § 4.

§ 2. Isto vale também se a causa é tratada de forma abreviada, segundo o art. 265.

Art. 264 – A sentença que primeiro tiver declarado a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se houver, e com os outros autos do juízo, seja transmitida ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença (cân. 1682, § 1).

Art. 265 – § 1. Se tiver sido proferida sentença de nulidade do matrimônio no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as observações do defensor do vínculo do próprio foro e também as das partes, se existirem, ou confirme sem demora a decisão por seu decreto ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau (cf. cân. 1682, § 2).

§ 2. Esgotados os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e recebidos os autos judiciais, constitua-se quanto antes um colégio de juízes; e o presidente ou o relator, mediante decreto, transmita os autos ao defensor do vínculo para que emita o seu voto e advirta as partes para que, se desejarem, proponham observações ao tribunal de apelação.

§ 3. Todos os autos devem estar em poder dos juízes antes que o colégio emita o decreto a que se refere o § 1.

§ 4. O decreto com o qual se confirma sem demora a decisão afirmativa deve, para a validade, expor ao menos sumariamente os motivos e responder às observações do defensor do vínculo e, se for o caso, das partes (cf. cân. 1617).

§ 5. Também no decreto com o qual se admite a causa ao exame ordinário, devem ser expostos sumariamente os motivos, indicando qual suplemento de instrução seja necessário e em que medida.

§ 6. Se a sentença de primeiro grau declarou nulo o matrimônio por vários capítulos, pode ser confirmada imediatamente por vários destes capítulos ou por apenas um.

Art. 266 – A causa deve ser tratada mediante exame ordinário em segunda ou ulterior instância, sempre que se trate de sentença negativa contra a qual se tenha interposto apelação, ou de sentença afirmativa proferida em segundo ou ulterior grau.

Art. 267 – § 1. Se a causa em segundo ou ulterior grau de juízo tiver de ser tratada mediante exame ordinário, deve-se proceder como na primeira instância, com as devidas adaptações (cf. cân. 1640).

§ 2. A não ser que eventualmente se devam completar as provas, uma vez efetuadas as citações e fixada a fórmula da dúvida, proceda-se quanto antes à discussão da causa e à sentença definitiva (cf. cân. 1640).

§ 3. Somente se admitem novas provas nos termos do art. 239 (cf. cân. 1639, § 2).

Art. 268 – § 1. Se no grau de apelação foi introduzido novo capítulo de nulidade do matrimônio, o tribunal pode admiti-lo, observando os arts. 114-125 e 135-137, e julgar acerca dele como em primeira instância (cf. cân. 1683).

§ 2. Porém, para a validade, reserva-se ao tribunal de terceiro ou ulterior grau julgar este novo capítulo em segunda ou ulterior instância.

§ 3. Se a sentença favorável à nulidade do matrimônio pelo novo capítulo tiver sido proferida como em primeira instância, o tribunal competente deve proceder em conformidade com o art. 265, § 1.

Título XII – DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA

Capítulo I – DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA

Art. 269 – Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior de juízo se utilizou o processo contencioso oral, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença (cf. cân. 1669).

Art. 270 – Segundo o cân. 1620, a sentença está ferida de nulidade insanável, se:

1º for proferida por juiz absolutamente incompetente;

2º for proferida por quem careça do poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;

3º o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por grave temor;

4º o juízo for realizado sem a petição judicial referida no art. 114, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;

5º for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;

6º alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandado legítimo;

7º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;

8º a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.

Art. 271 – A querela de nulidade, referida no art. 270, pode ser proposta perpetuamente como exceção; e como ação, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação da sentença (cf. cân. 1621).

Art. 272 – A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:

1º não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o prescrito no art. 30;

2º não contiver os motivos ou as razões da decisão;

3º carecer das assinaturas prescritas no direito;

4º não contiver a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;

5º se basear em ato judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada;

6º for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o art. 139, § 2 (cf. cân. 1622).

Art. 273 – Nos casos referidos no art. 272, a querela de nulidade pode ser proposta dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença. Transcorrido este prazo, a sentença se considera ipso iure sanada (cf. cân. 1623).

Art. 274 – § 1. Da querela de nulidade proposta como ação, examina-a o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que ele seja substituído por um outro nos termos do art. 69, § 1 (cf. cân. 1624).

§ 2. Se a querela de nulidade diz respeito a sentenças proferidas em dois ou mais graus de juízo, dela se ocupe o juiz que emitiu a última decisão.

§ 3. A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação; ou juntamente com o pedido de novo exame da causa, a que se refere o art. 290 (cf. cân. 1625).

Art. 275 – Da querela de nulidade proposta como exceção ou ex officio, conforme o art. 77, § 1, ocupe-se o juiz do qual pende a causa.

Art. 276 – § 1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o defensor do vínculo ou o promotor da justiça, sempre que tenham participado na causa ou que nela intervenham por decreto do juiz (cf. cân. 1626, § 1). § 2. O próprio juiz pode reformar ou emendar ex officio a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no art. 273, a não ser que nesse meio-tempo tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no art. 273 (cf. cân. 1626, § 2).

Art. 277 – § 1. As causas de querela de nulidade propostas como ação podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral; mas as causas de querela de nulidade propostas como exceção ou ex officio nos termos do art. 77 devem ser tratadas de acordo com os arts. 217-225, 227, sobre as causas incidentais (cf. cân. 1627).

§ 2. Compete ao tribunal colegial examinar a nulidade de uma decisão emitida por um tribunal colegial.

§ 3. Cabe apelação contra a decisão sobre uma querela de nulidade.

Art. 278 – Declarada nula uma sentença pelo tribunal de apelação, a causa deve ser remetida ao tribunal a quo, para que se proceda de acordo com as normas do direito.

Capítulo II – DA APELAÇÃO

Art. 279 – § 1. A parte que se considere agravada com uma sentença, o defensor do vínculo, e igualmente o promotor da justiça se interveio na causa, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no art. 280 (cf. cân. 1628).

§ 2. Sem prejuízo do disposto no art. 264, o defensor do vínculo tem a obrigação de apelar, se considerar que a sentença que por primeiro declarou a nulidade do matrimônio não estava suficientemente fundamentada.

Art. 280 – § 1 – Não há lugar para apelação:

1º da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

2º da sentença afetada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do art. 274, § 3;

3º da sentença já transitada em julgado;

4º do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;

5º da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade (cf. cân. 1629).

§ 2. O disposto no § 1, n. 3, não diz respeito à sentença que define a causa principal de nulidade do matrimônio (cf. cân. 1643).

Art. 281 – § 1. A apelação deve ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença (cân. 1630, § 1).

§ 2. É suficiente que o apelante manifeste ao juiz a quo que interpõe apelação.

§ 3. Se for feita oralmente, o notário a redija por escrito diante do próprio apelante (cân. 1630, § 2).

§ 4. Caso se interponha apelação antes de se publicar a sentença, tendo-se comunicado às partes, nos termos do art. 257, § 1, apenas a parte dispositiva, observe-se o art. 285, § 2.

Art. 282 – Se surgir alguma questão acerca da legitimidade de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral (cf. cân. 1631).

Art. 283 – § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal ao qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal a que se refere o art. 25 (cf. cân. 1632, § 1).

§ 2. Se uma das partes apelar para a Rota Romana e a outra recorrer a outro tribunal de apelação, a causa será examinada pela Rota Romana, sem prejuízo do art. 18 (cf. cân. 1632, § 2).

§ 3. Uma vez interposta a apelação perante a Rota Romana, o tribunal a quo deve transmitir-lhe os autos. Caso estes autos já tenham sido remetidos a outro tribunal de apelação, o tribunal a quo lhe notificará imediatamente este fato, de modo que este não comece a tratar a causa e transmita os autos à Rota Romana.

§ 4. Enquanto não tiverem transcorrido os prazos estabelecidos pelo direito, nenhum tribunal de apelação pode fazer legitimamente sua a causa, para que as partes não se vejam privadas do direito de apelar para a Rota Romana.

Art. 284 – § 1. A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um mês de sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado à parte um tempo mais longo para prosseguimento (cân. 1633).

§ 2. O apelante pode invocar a intervenção do tribunal a quo para que transmita o ato de prosseguimento da apelação ao tribunal ad quod.

Art. 285 – § 1. Para o prosseguimento da apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior, para corrigir a sentença impugnada, anexando cópia dessa sentença e indicando as razões da apelação (cân. 1634, § 1).

§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal a quo cópia da sentença impugnada, dentro do tempo útil, nesse ínterim não decorrem os prazos; o impedimento deve ser comunicado ao juiz de apelação que, por preceito, imponha ao juiz a quo o cumprimento de seu dever (cân. 1634, § 2).

§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do art. 90 (cf. cân. 1634, § 3).

Art. 286 – Transcorridos inutilmente os prazos fatais para apelar, quer diante do juiz a quo, quer diante do juiz ad quem, considera-se abandonada a apelação (cân. 1635).

Art. 287 – O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no art. 151 (cf. cân. 1636).

Art. 288 – § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também à parte demandada, e vice-versa (cf. cân. 1637, § 1).

§ 2. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a outra parte, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para a apelação, pode apelar incidentalmente sobre outros capítulos, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde a data em que lhe foi notificada a apelação principal (cf. cân. 1637, § 3).

§ 3. A não ser que conste o contrário, a apelação presume-se feita contra todos os pontos da sentença (cân. 1637, § 4).

Art. 289 – § 1. As causas de nulidade de matrimônio nunca transitam em julgado (cf. cân. 1643).

§ 2. A causa matrimonial que tiver sido julgada por um tribunal nunca pode ser julgada de novo por este mesmo tribunal ou por um outro tribunal do mesmo grau, sem prejuízo do disposto no art. 9, § 2.

§ 3. Esta disposição deve ser aplicada unicamente quando se tratar da mesma causa, ou seja, do mesmo matrimônio e do mesmo capítulo de nulidade.

Capítulo III – DA PETIÇÃO DE NOVO EXAME DA MESMA CAUSA DEPOIS DE DUAS DECISÕES CONFORMES

Art. 290 – § 1. Se forem dadas duas sentenças conformes em uma causa de nulidade do matrimônio, não há lugar para apelação, mas em qualquer momento se pode recorrer ao tribunal de terceira ou ulterior instância, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação (cf. cân. 1644, § 1).

§ 2. Esta disposição deve ser observada mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimônio não tenha sido confirmada por uma outra sentença, mas por um decreto (cf. cân. 1684, § 2).

Art. 291 – § 1. Duas sentenças ou decisões dizem-se formalmente conformes, se proferidas entre as mesmas partes, sobre a nulidade do mesmo matrimônio, pelo mesmo capítulo de nulidade e pelas mesmas razões de fato e de direito (cf. cân. 1641, n. 1).

§ 2. Consideram-se equivalentes ou substancialmente conformes as decisões que, embora indiquem e determinem com um nome diferente o capítulo de nulidade, no entanto se fundamentam nos mesmos fatos que causam a nulidade do matrimônio e nas mesmas provas.

§ 3. Sem prejuízo do art. 136 e permanecendo íntegro o direito de defesa, julga a conformidade equivalente ou substancial das duas decisões o tribunal de apelação que emitiu a segunda ou o tribunal superior.

Art. 292 – § 1. Não se requer que as novas razões ou provas a que se refere o art. 290, § 1, sejam gravíssimas, e muito menos decretórias, isto é, que exijam peremptoriamente uma decisão contrária, mas é suficiente que a tornem provável.

§ 2. Porém, não são suficientes meras censuras e observações críticas sobre as decisões já proferidas.

Art. 293 – § 1. Dentro de um mês a partir da apresentação das novas provas e razões, o tribunal de apelação, ouvido o defensor do vínculo e informada a outra parte, deve decidir mediante decreto se a nova proposição da causa deva ser admitida ou não (cf. cân. 1644, § 1).

§ 2 – Se a nova proposição for admitida, proceda-se de acordo com o art. 267.

Art. 294 – A petição para obter uma nova proposição da causa não suspende a execução da dupla decisão conforme, a não ser que o tribunal de apelação, considerando que o pedido tenha um fundamento provável e que da execução possa resultar um dano irreparável, preceitue a suspensão (cf. cân. 1644, § 2).

Título XIII – DO PROCESSO DOCUMENTAL

Art. 295 – Uma vez recebida a petição apresentada nos termos dos arts. 114-117, o vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se de um documento, a que não se possa opor alguma objeção ou exceção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido ao procurador (cf. cân. 1686).

Art. 296 – § 1. Determina-se o vigário judicial competente de acordo com o art. 10.

§ 2. O vigário judicial, ou o juiz designado, deverá averiguar antes de tudo se concorrem todos os requisitos que se exigem segundo o art. 295 para que se possa decidir a causa mediante processo documental. Se tiver considerado, ou prudentemente duvidado, que não se dão todos os requisitos, proceda- se mediante o processo ordinário.

Art. 297 – § 1. Posto que muito raramente o impedimento de impotência ou o defeito de forma legítima podem ser inferidos de um documento a que não se possa opor alguma objeção ou exceção, o vigário judicial, ou o juiz por ele designado, nestes casos deve proceder com particular diligência a uma investigação prévia, a fim de evitar que a causa seja admitida leviana e temerariamente ao processo documental.

§ 2. No que se refere às partes que, sendo obrigadas à forma canônica nos termos do cân. 1117, atentaram matrimônio perante o oficial civil ou um ministro acatólico, observe-se o art. 5, § 3

Art. 298 – § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no art. 295 ou a falta de dispensa não são certos, deve apelar contra a declaração indicada no mesmo artigo para o juiz de segunda instância, a quem devem ser transmitidos os autos, advertindo-o por escrito que se trata de processo documental (cf. cân. 1687, § 1).

§ 2. Permanece intacto o direito de apelação da parte que se julga prejudicada (cân. 1687, § 2).

Art. 299 – O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete, do mesmo modo que o referido no art. 295, se a sentença deve ser confirmada ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remete-a ao tribunal de primeira instância (cf. cân. 1688).

Título XIV – DA AVERBAÇÃO DA NULIDADE DO MATRIMÔNIO E DO QUE DEVE PRECEDER À CELEBRAÇÃO DE UM NOVO MATRIMÔNIO

Art. 300 – § 1. Logo que a sentença favorável à nulidade do matrimônio se tornou executiva nos termos do art. 301, o vigário judicial deve notificá-la ao ordinário do lugar em que o matrimônio foi celebrado. Este deve cuidar que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimônio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimônios e dos batismos (cf. cân. 1685).

§ 2. Porém, se constar ao ordinário que a sentença é nula, remeta o caso para o tribunal, sem prejuízo do art. 274, § 2, comunicando o fato às partes (cf. cân. 1654, § 2).

Art. 301 – § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimônio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vetado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou seja determinado pelo mandato do ordinário do lugar, sem prejuízo do art. 294 (cf. cân. 1684, § 1).

§ 2. Aplica-se a mesma norma no processo documental depois que o matrimônio foi declarado nulo por uma única sentença não apelada.

§ 3. Observem-se, porém, as formalidades que devem preceder à celebração do matrimônio, nos termos dos câns. 1066- 1077.

Título XV – DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO

Art. 302 – As partes estão obrigadas, na medida das suas possibilidades, a contribuir ao pagamento das custas judiciais.

Art. 303 – § 1. O bispo diocesano para o tribunal diocesano e o grupo de bispos, ou o bispo por eles designado, para o tribunal interdiocesano, estabeleça normas acerca:

1º do pagamento ou da compensação das custas judiciais;

2º dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indenizações às testemunhas;

3º da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;

4º da reparação dos danos porventura causados a uma das partes;

5º do depósito pecuniário ou da caução para pagamento das custas ou da reparação dos danos (cf. cân. 1649, § 1).

§ 2. Ao estabelecer tais normas o bispo deve levar em consideração a natureza peculiar das causas matrimoniais, que postula na medida do possível, a intervenção de ambos os cônjuges no processo de nulidade (cf. art. 95, § 1).

Art. 304 – § 1. Compete ao colégio estabelecer na sentença definitiva se as custas devem ser saldadas somente pelo autor ou também pela outra parte, e determinar em que proporção cada parte deve pagar. Deve-se levar em conta a pobreza das partes para estabelecer a compensação das custas, observadas as normas referidas no art. 303 (cf. cân. 1611, n. 4).

§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos, não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias ao mesmo colégio, que poderá modificar a taxação (cf. cân. 1649, § 2).

Art. 305 – Aqueles que são totalmente inacapazes de arcar com as custas judiciais, têm o direito de obter a isenção delas; aqueles, ao contrário, que podem assumi-los em parte, têm direito a sua redução.

Art. 306 – Ao fixar as normas previstas no art. 303, § 1, n. 3, o bispo levará em conta oportunamente o que segue:

1º quem desejar obter a isenção ou redução das custas judiciais e o patrocínio gratuito deve apresentar ao vigário judicial ou ao presidente um requerimento escrito, anexando as provas e os documentos que demonstrem qual é a sua real condição econômica;

2º a causa, porém, especialmente se se trata de uma questão incidental, deve gozar de um presumível bom fundamento;

3º antes de conceder o patrocínio gratuito ou a redução de custas, o vigário judicial ou o presidente, se reputar oportuno, peça um voto do promotor da justiça e do defensor do vínculo, enviando-lhes o requerimento e os documentos;

4º presume-se que a isenção total ou parcial das custas se mantém na instância ulterior, a não ser que, por justa causa, o presidente a revogue.

Art. 307 – § 1. Se o presidente cuidar que deve ser concedido o patrocínio gratuito, solicite ao vigário judicial que designe um advogado que o assuma.

§ 2. O advogado designado para o patrocínio gratuito não pode subtrair-se a este encargo, a não ser por causa admitida pelo presidente.

§ 3. Se o advogado não cumprir o seu múnus com a devida diligência, o presidente o admoestará ao seu cumprimento, ex officio ou a instância de parte ou do defensor do vínculo, ou do promotor da justiça, se tiver intervenção na causa.

Art. 308 – O bispo moderador deve velar para que os fiéis não sejam afastados do ministério dos tribunais pelo modo de agir dos ministros do tribunal ou pelas custas imódicas, com grave dano para as almas, cuja salvação deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

A presente Instrução, exarada por este Pontifício Conselho para Textos Legislativos por mandado pro hac vice dado pelo Sumo Pontífice, o papa João Paulo II em 4 de fevereiro de 2003 e, preparada com a estreita colaboração da Congregação para a Doutrina da Fé, da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e Tribunal da Rota Romana, foi aprovada em 8 de novembro de 2004 pelo mesmo Romano Pontífice, que dispôs seja observada imediatamente a partir do mesmo dia da publicação, por todos aqueles a quem se dirige.

Dado em Roma, na sede do Pontifício Conselho para Textos Legislativos, em 25 de janeiro de 2005, na festa da conversão de são Paulo apóstolo.

Julián Cardeal Herranz
Presidente

+ Bruno Bertagna
Secretário

* * *
APRESENTAÇÕES

INTERVENÇÃO DO CARDEAL JULIÁN HERRANZ

1. O porquê do presente documento

A Instrução Dignitas connubii, que hoje é apresentada, constitui o fruto de um longo trabalho empreendido em 1996, por explícita indicação do Santo Padre, pelas Congregações da Santa Sé aqui representadas: além do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal Apostólico da Rota Romana.

O motivo da presente Instrução é muito simples: deseja-se oferecer aos agentes jurídicos nos Tribunais eclesiásticos um documento de índole prática, uma espécie de vade-mécum que sirva de guia imediata para um melhor cumprimento do seu trabalho nos processos canónicos de nulidade do matrimónio. Deste modo, desejou-se repetir a experiência positiva que se teve com a análoga Instrução Provida Mater, de 1936.

Ambas as Instruções foram emanadas cerca de vinte anos depois dos respectivos Códigos de Direito Canónico (de 1917 e de 1983), não para aproximar deles um novo texto legislativo, e nem sequer para os ab-rogar, mas simplesmente para facilitar a sua consulta e aplicação.

Com efeito, por um lado, a Instrução apresenta em conjunto tudo aquilo que diz respeito aos processos canónicos de nulidade de matrimónio diversamente do Código, que contém as normas a este propósito, espalhadas em diversas partes e, por outro, integram-se os desenvolvimentos jurídicos que se verificaram no período imediatamente pós-Código: interpretações autênticas do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, respostas do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e jurisprudência do Tribunal Apostólico da Rota Romana. Como geralmente acontece com as normas inferiores às leis, a presente Instrução não se limita a repetir o texto dos cânones do Código, mas contém interpretações dos esclarecimentos sobre as disposições das leis e das ulteriores disposições acerca dos procedimentos para a sua execução.

Com este documento, a Santa Sé deseja uma vez mais exercer a sua missão de índole universal, no que diz respeito à administração da justiça em toda a Igreja, neste caso concretamente no âmbito da Igreja latina. Esta missão não somente não diminui, mas quer confirmar e encorajar positivamente a responsabilidade que compete aos Bispos diocesanos, em relação a cada um dos Tribunais que deles depende. Como o Santo Padre confirmou há poucos dias, os Bispos diocesanos, “por direito divino, são os juízes das suas comunidades. É em nome deles que os Tribunais administram a justiça. Por conseguinte, eles são chamados a comprometer-se pessoalmente em vista de cuidar da idoneidade dos membros dos Tribunais diocesanos e interdiocesanos, dos quais eles são os Moderadores, e de verificar a conformidade das sentenças com a recta doutrina. Os sagrados Pastores não podem pensar que os actos dos seus Tribunais são uma questão meramente “técnica”, da qual eles podem desinteressar-se, confiando-a inteiramente aos seus juízes vigários (cf. Código de Direito Canónico, cânn. 391, 1419 e 1423 1)” (Discurso à Rota Romana, 2005, n. 4).

Com efeito, o compromisso pleno e dinâmico das Igrejas particulares é determinante, a fim de que se possa melhorar o funcionamento dos Tribunais e a formação dos agentes jurídicos, que ultrapassadas as disfunções e corrigidos os abusos, tanto nos aspectos processuais como nos aspectos que dizem respeito à plena conformidade dos juízes com a legislação e a doutrina da Igreja sobre o matrimónio. Inclusivamente acerca desta matéria é necessário realizar cada vez mais a sinergia da comunhão eclesial entre a Igreja universal e as Igrejas particulares, compreendendo que as intervenções da Sé Apostólica não constituem intromissões, nem desejam desresponsabilizar qualquer das instâncias competentes; aliás, a sua finalidade é exactamente o contrário.

2. O porquê do processo canónino de nulidade matrimonial

A presente Instrução confirma a necessidade de submeter a questão sobre a validade ou nulidade do matrimónio dos fiéis a um processo verdadeiramente judiciário. Por vezes, esta práxis tradicional da Igreja é objecto de críticas ou de reservas, como se implicasse um excesso de formalismo. Supõem-se algumas possibilidades de solução mais simples, que até mesmo resolveriam o problema no seu foro interno, mediante a chamada “nulidade de consciência”, em que a Igreja somente reconheceria a convicção dos próprios esposos acerca da validade e ou invalidade do seu matrimónio. Às vezes, formulam-se votos por que a Igreja renuncie a todos os tipos de processo, deixando estes problemas jurídicos nas mãos dos Tribunais civis.

A Igreja, pelo contrário, reitera a sua competência para se ocupar destas causas, porque nelas está em jogo a existência do matrimónio de pelo menos um dos seus fiéis, e tendo sobretudo em conta que o matrimónio é um dos sete sacramentos instituídos pelo próprio Cristo e confiados à Igreja. Desinteressar-se deste problema equivaleria a obscurecer de maneira concreta a própria sacramentalidade do matrimónio. E isto resultaria ainda menos compreensível nas actuais circunstâncias de confusão acerca da identidade natural do matrimónio e da família em determinadas legislações civis que não só aceitam e facilitam o divórcio mas, em certos casos, inclusivamente põem em dúvida a heterossexualidade como um aspecto essencial do matrimónio.

Além disso, tanto na Igreja como na sociedade civil, o matrimónio não pode ser considerado como uma questão de interesse exclusivamente particular, sobre cuja validade se poderiam pronunciar as mesmas partes, com tal eficácia jurídica a ponto de poder contrair uma nova união. Não obstante o juízo humano acerca das questões, em que existe um forte interesse pessoal, seja bastante inconfiável, dado que obviamente podem existir discrepâncias entre as partes interessadas, é necessário sobretudo dar-se conta de que o vínculo conjugal, verdadeiro fundamento da família, diz respeito não só às partes, mas também aos eventuais filhos e a toda a sociedade, tanto eclesial como civil. Por isso, em conformidade com uma convicção arraigada nas civilizações de todos os tempos, o matrimónio é uma união de natureza pública, pelo que os próprios contraentes não podem autodeclarar a sua nulidade.

Pelo contrário, é preciso uma verdadeira verificação da verdade objectiva acerca da validade ou invalidade da união. Este compromisso de buscar a verdade deve responder a dois requisitos fundamentais: permitir a defesa e o debate das argumentações a favor e contra a nulidade, bem como a reunião das provas num sentido ou noutro; e confiar a tarefa de julgar a um terceiro imparcial. Estes dois requisitos são precisamente os do processo judicial, instituição jurídica a cuja configuração na história, de resto, a própria Igreja contribuiu enormemente. No caso dos processos de nulidade matrimonial, foi introduzido um papel específico, que permite manter tais características quando ambas as partes pedem concordemente a declaração de nulidade: trata-se do defensor do vínculo, precisamente a quem compete contribuir com tudo aquilo que se possa aduzir em benefício da existência válida do vínculo conjugal.

A ninguém passa despercebida a falibilidade humana que pode fazer com que não haja uma justiça autêntica numa decisão concreta, ou que a mesma não seja tempestiva. Sem dúvida, não é fácil julgar, quando estas situações realmente se verificam e, portanto, deve proceder-se com cautela ao dar informações sobre os processos, evitando cair na superficialidade de uma crónica provocatória não adequadamente fundamentada. Por outro lado, seria absurdo desprezar de modo geral um instrumento por si só válido, como no caso dos Tribunais eclesiásticos, porque nalguns casos ele não funciona bem. A este propósito, a Igreja deseja seguir o único caminho inteligente: perseverar na intenção de melhorar os processos, tanto em seriedade como em tempestividade, faciliar o seu acesso a todas as pessoas interessadas, em termos de igualdade de oportunidades, e tornar cada vez mais harmónicas as decisões de todos os Tribunais.

3. A questão fundamental: o bem do matrimónio e da família

Mediante o esforço das pessoas e dos instrumentos dedicados a este sector da sua pastoral, a Igreja deseja contribuir positivamente para uma grande finalidade, que é fulcral no Pontificado do Papa João Paulo II: o bem do matrimónio e da família. “O futuro da humanidade passa através da família!” (Exortação Apostólica Familiaris consortio, 22 de Novembro de 1981, n. 86); esta entusiasmante exclamação do Papa demonstra a urgência do compromisso da Igreja, dos cristãos e de numerosas pessoas de boa vontade, para salvaguardar e promover o matrimónio e a família no contexto histórico contemporâneo. A pressão do hedonismo e do egoísmo, que subordinam tudo à sua comodidade, constitui um grande desafio pastoral do nosso tempo. O que corre o risco de não ser compreendido é o bem e a beleza da instituição matrimonial e familiar, na sua essência genuína de realidade profundamente pessoal. Esquece-se da necessidade de lutar para ser fiel a um compromisso de amor e de justiça que, por sua própria natureza, abarca toda a existência: dar-se mutuamente, marido e mulher, para constituir uma família aberta à vida e que somente a morte pode dissolver (cf. cân. 1141).

Num contexto de mentalidade divorcista, também os processos canónicos de nulidade podem ser facilmente mal-entendidos, como se fossem apenas formas de obter o divórcio com o aparente beneplácito da Igreja. A diferença entre a nulidade e o divórcio seria meramente nominal. Através de uma manipulação hábil das causas de nulidade, cada matrimónio falido se tornaria nulo. Os Pontífices Romanos, especialmente nas suas alocuções anuais à Rota Romana, recordaram numerosas vezes o sentido autêntico das nulidades matrimoniais, inseparável da busca da verdade, porque a declaração de nulidade não significa o dissolvimento de um vínculo existente, mas somente a constatação, em nome da Igreja, da inexistência de um verdadeiro matrimónio, desde o início. Aliás, a Igreja favorece a ratificação dos matrimónios nulos, sempre que for possível. O Papa João Paulo II explicou-o da seguinte forma: “Os próprios cônjuges devem ser os primeiros a compreender que unicamente na busca leal da verdade se encontra o seu bem verdadeiro, sem excluir antecipadamente a possível legitimação de uma união que, mesmo não sendo ainda matrimonial, contém elementos de bem, para eles e para os filhos, que devem ser atentamente avaliados em consciência, antes de tomar uma decisão diferente” (Discurso à Rota Romana,2002, n. 6).

Em última análise, é necessário voltar a descobrir a dignidade do matrimónio, tanto a nível da natureza humana como no plano da salvação em Cristo. A riqueza do matrimónio e da família, como um bem indispensável para as pessoas e as sociedades, que em Cristo se transforma num verdadeiro caminho de santidade e de apostolado, é o que a presente Instrução, segundo a sua especificidade jurídica, tem a intenção de favorecer e de promover.

INTERVENÇÃO DE D. ANGELO AMATO, S.D.B.

A promulgação da Instrução “Dignitas connubii” oferece a oportunidade de fazer algumas considerações sobre o tema do processo canónico para a declaração de nulidade de matrimónio, como serviço da Igreja à verdade e à consciência dos fiéis.

Como diz o incipit da Instrução, a Igreja tutela a dignidade do matrimónio, “que é imagem e participação da aliança do amor de Cristo e da Igreja”. Esta dignidade é defendida e favorecida pelo esplendor da verdade e da igualdade da justiça. De facto, também em matéria jurídica, a verdade assume um valor incomensurável. O juízo de nulidade deve responder a este requisito. Por isso ela configura-se, além de ministério de caridade pastoral, sobretudo como serviço à verdade. Toda a acção espiritual da Igreja e por conseguinte também a sua dimensão jurídica está na realidade orientada para a salvação das almas. Com razão, tanto o Código de Direito Canónico no seu último cânone, como a presente Instrução no seu último artigo, afirmam que a salvação das almas é a lei suprema da Igreja (Cf. CDC cân. 1752; Instrutio art. 308. ).

É este o espírito que informa a acção dos Tribunais eclesiásticos e, por conseguinte, dos seus juízes. O ministerium iustitiae é um verdadeiro e próprio “ministerium veritatis”, porque tende primariamente para a salvação da alma de quem tem necessidade destes tribunais (Cf. João XXIII, Discurso à Rota Romana, 13 de Dezembro de 1961, n. 3.).

Continuando e desenvolvendo esta orientação, o Santo Padre João Paulo II, num discurso de 1980 à Rota Romana, ilustrava amplamente a firme e radical ancoragem à verdade de todos os processos matrimoniais:

“Em todos os processos eclesiásticos a verdade deve ser sempre, desde o início até à sentença, o fundamento, a mãe e a lei da justiça. […] A finalidade imediata [dos processos matrimoniais de nulidade] é verificar a existência ou não dos factos que, por lei natural, divina ou eclesiástica, anulam o matrimónio, de forma que se possa chegar à emanação de uma sentença verdadeira e justa sobre a afirmada não existência do vínculo conjugal.

E esta verdade “libertará” aqueles que se dirigem à Igreja, angustiados por situações dolorosas, e sobretudo pela dúvida sobre a existência ou não daquela realidade dinâmica e que envolve toda a personalidade de dois seres, que é o vínculo matrimonial. Para limitar ao máximo as margens de erro no cumprimento de um serviço tão precioso e delicado como o que vós desempenhais, a Igreja elaborou um procedimento que, com a intenção de averiguar a verdade objectiva, por um lado proporcione as maiores garantias à pessoa ao defender as próprias razões e, por outro, respeite coerentemente o mandamento divino: “Quod Deus coniunxit, homo non separet”(Cf. João Paulo II, Discurso à Rota Romana, 4 de Fevereiro de 1980, n. 1-3).

Na própria acção a Autoridade eclesiástica inspira-se também nos princípios da justiça e da misericórdia, tendo em consideração as graves dificuldades em que se movem pessoas e famílias envolvidas em situações de infeliz convivência conjugal. Mas esta necessária solicitude pastoral não pode ignorar o direito que as mesmas famílias têm de conhecer a verdade.

Em relação a isto, diz João Paulo II: “[A Autoridade eclesiástica] Não esquece porém, por outro lado, o direito que lhes é próprio de não serem enganadas com uma sentença de nulidade que esteja em contraste com a existência de um verdadeiro matrimónio. Tal injusta declaração de nulidade matrimonial, não encontraria confirmação legítima alguma no recurso à caridade ou à misericórdia. De facto, elas não podem prescindir das exigências da verdade. Um matrimónio válido, mesmo se estiver marcado por graves dificuldades, não poderia ser considerado nulo, a não ser violando a verdade e minando, desta forma, o único fundamento firme sobre o qual pode reger-se a vida pessoal, conjugal e social. Por conseguinte, o juiz deve salvaguardar-se sempre do risco de uma mal-entendida compaixão que conduziria ao sentimentalismo, só aparentemente pastoral. Os caminhos que se afastam da justiça e da verdade acabam por contribuir para afastar as pessoas de Deus, obtendo o resultado oposto ao que em boa fé se procurava” (Cf. João Paulo II, Discurso à Rota Romana, 18 de Janeiro de 1990, nn. 4-5).

Por isso, é com profunda gratidão ao Senhor que se indicam alguns artigos na Instrutio “Dignitas connubii” que reflectem de modo explícito a primazia da verdade nos processos de nulidade matrimonial.

De facto, o artigo 65 § 2 estabelece que o juiz exorte as partes a procurar sinceramente a verdade. Se não se consegue induzir os cônjuges a confirmar o matrimónio e a restabelecer a convivência conjugal, “o juiz exorte os cônjuges a que, abandonando qualquer desejo pessoal, colaborem sinceramente, empenhando-se pela verdade e em espírito de caridade, na averiguação da verdade objectiva, como é pedido pela própria natureza da causa matrimonial”.

Também a participação das partes no processo é vista sob a mesma óptica do dever moral de dizer e agir em harmonia com a verdade:

“Para que seja averiguada mais facilmente a verdade e melhor tutelado o direito de defesa, é como nunca oportuno que ambos os cônjuges participem no processo de nulidade do matrimónio” (art. 95 §1).

Quer o defensor do vínculo, quer as partes, quer as testemunhas são exortados e obrigados a agir em pleno respeito à Verdade. A este propósito posso indicar os artigos 56 §3; 167; 177; 178; 194. A respeito disso, é de grande actualidade a observação que o Santo Padre João Paulo II fez no discurso de 1994:

“Se os administradores da lei se esforçarem por observar uma atitude de plena disponibilidade às exigências da verdade, no respeito rigoroso das normas processuais, os fiéis poderão ter a certeza de que a sociedade eclesial desenvolve a sua vida sob o regime da lei; que os direitos eclesiais estão protegidos pela lei; que a lei, em última análise, constitui a ocasião para uma resposta amorosa à Vontade de Deus” (Cf. João Paulo II, Discurso à Rota Romana, 28 de Janeiro de 1994, n. 4).

Para concluir, contêm grande sabedoria algumas afirmações do beato João XXIII pronunciadas em 1961:

“Eis, pois, que também o vosso trabalho contribui para a afirmação das finalidades supremas da Igreja; e com a evidência impugnável da verdade e da justiça chama à vontade salvífica do Pai celeste, e ao anseio incessante do Coração de Cristo: non enim misit Deus Filium suum in mundum ut iudicet mundum, sed ut salvetur mundus per ipsum”(Cf. João XXIII, Discurso à Rota Romana, 13 de Dezembro de 1961, n. 3).

INTERVENÇÃO DE D. DOMENICO SORRENTINO

A minha tarefa consiste em delinear o fundamento teológico-sacramental sobre o qual se alicerça a Instrução Dignitas connubii. Trata-se de um fundamento necessário para compreender o sentido e o alcance deste texto.

Ao entregar esta Instrução aos agentes, em vista do cumprimento correcto da práxis jurídico-processual nas causas de nulidade do matrimónio, a Igreja não se limita a garantir os valores específicos a salvaguardar em qualquer procedimento judiciário, mas deseja também diria, sobretudo reiterar o valor que é próprio do sacramento do matrimónio. Por conseguinte, também através do presente documento, passa um testemunho eclesial, que merece ser ressaltado. É supérfluo recordar que este testemunho se torna cada vez mais “minoritário”. Com a legislação divorcista e com as pressões cada vez mais vigorosas em ordem ao reconhecimento dos casais de facto, a visão do matrimónio na sociedade civil de tantas nações entrou num horizonte ético-cultural que se diferencia claramente da tradição cristã.

É neste renovado contexto cultural que os cristãos são chamados a redescobrir a palavra de Jesus Cristo acerca do matrimónio. Trata-se de uma palavra que hoje em dia manifesta ainda mais fortemente o seu vigor profético, dado que ressoa num cenário análogo àquele em que ela foi inicialmente pronunciada, o dos debates sobre o matrimónio, que imbuíram o mundo hebraico, dividido com base na lei mosaica, entre tendências rigoristas e permissivas a propósito do divórcio. Cristo chamou todos ao desígnio de Deus: mediante o matrimónio, o homem e a mulher tornam-se “ambos uma só carne” (cf. Mc 10, 7) e, por conseguinte, inseparáveis.

O divórcio permitido pela lei mosaica foi interpretado por Jesus Cristo como uma concessão à “dureza do coração humano”. Com a revelação integral do Evangelho, chegou a ser proposta novamente também a verdade original do matrimónio que, no consentimento dos cônjuges, identifica não algo meramente pactual, que possa ser dissolvido segundo a própria vontade, mas sim um acto de certa forma religioso, caracterizado por uma intervenção vinda do alto: “O que Deus uniu, não o separe o homem” (Mc 10, 9).

Se tudo isto é verdadeiro para qualquer matrimónio, é ainda mais verdadeiro no caso do matrimónio entre os baptizados, elevado à dignidade de sacramento, ou seja, colocado como veículo específico de graça, como um sinal do amor único e indissolúvel entre Cristo e a Igreja, em conformidade com o ensinamento de São Paulo, contido no cap. 5 da sua Carta aos Efésios. Na sua realidade de sacramento, o matrimónio entre duas pessoas baptizadas pertence não só unicamente ao bem dos contraentes e da sociedade em geral, mas sim ao bem público da Igreja. Consequentemente, ele nunca pode reduzir-se ao campo do simples direito subjectivo, a uma visão particular.

Com a elevação sacramental, o matrimónio aprofunda o seu sentido no horizonte do mysterium fidei e, ao mesmo tempo, revigora as suas características interiores. A indissolubilidade que, juntamente com a unidade, é propriedade de cada matrimónio, torna-se ainda mais exigente. E isto acontece ao máximo nível no matrimónio “ratificado e consumado”, ou seja, no qual a expressão pública do consenso entre os esposos foi selada e aperfeiçoada pela comunhão carnal. E ninguém, nem sequer o próprio Papa, poderia dissolver tal matrimónio.

É necessário ter presente tudo isto, para focalizar de maneira correcta o sentido do procedimento de nulidade. Ele não só é intrinsecamente diferente do sentido civil do divórcio, mas também se fundamenta sobre uma lógica oposta. Com efeito, não tem em vista dissolver um matrimónio válido, mesmo no caso em que o mesmo tenha falido irremediavelmente, mas sim verificar a hipótese de que, para além da sua celebração formal, ele jamais existiu, porque lhe faltam os pressupostos essenciais, relativos à esfera do consenso, da “capacitas”, dos impedimentos dirimentes. Todas as garantias processuais apresentadas pelo direito canónico existem em função de tal reconhecimento. Nem sequer a “falência total” de um matrimónio como foi ressaltado pelo Papa no dia 29 do passado mês de Janeiro, no seu discurso à Rota Romana pode ser considerada como critério ou indício para supor a nulidade sic et simpliciter. Ela deve ser estabelecida a partir dos vícios do consenso inicial. Volta a confirmar-se, uma vez mais, que o processo de nulidade e o processo de divórcio constituem dois procedimentos radicalmente diferentes.

Interpretado sob este ponto de vista, também este “instrumento de trabalho”, colocado à disposição dos agentes do direito empenhados nesta matéria, reflecte a palavra de profecia e de testemunho de Cristo. Trata-se de uma palavra que vai “contra a corrente”, mas que hoje em dia é mais necessária do que nunca. Uma palavra que é preciso reconhecê-lo sob o impacto do contexto sociocultural, às vezes parece difícil para a própria comunidade cristã quando, por exemplo, os fiéis têm dificuldade de aceitar as consequências dolorosas, como a limitação imposta aos cônjuges divorciados que voltaram a contrair o matrimónio civil de receber a comunhão eucarística.

Sem dúvida, é necessário ir urgentemente ao encontro das pessoas que se sentem feridas e que sofrem em virtude de vicissitudes matrimoniais infelizes, e que por vezes vivem separadas e divorciadas sem o desejarem. Fala-se, justamente, de uma “pastoral dos divorciados”. Contudo, ela não poderia legitimar o divórcio, nem introduzi-lo sub-repticiamente, fazendo do processo de nulidade um procedimento de divórcio paralelo e dissimulado. Existem outros caminhos a percorrer.

Sobretudo, é necessária uma acção pastoral de prevenção, através da preparação eficaz dos casais cristãos para o matrimónio e da assistência às famílias no seu percurso quotidiano. O próprio rito do matrimónio, com as adaptações peculiares a cada uma das realidades eclesiais, ajuda os cônjuges a adquirir consciência da sua própria opção. Em última análise, até mesmo um documento como a Instrução “Dignitas connubii”, de aspecto delicadamente técnico-jurídico, constitui uma forte exortação à coerência cristã e exige um compromisso pastoral eficaz.

INTERVENÇÃO DE D. VELASIO DE PAOLIS, C. S.

I. Considerações gerais sobre as causas matrimoniais hoje

A instrução “Dignitas connubii” diz respeito aos cerca de oitocentos tribunais diocesanos ou interdiocesanos da Igreja latina, que tratam quase exclusivamente causas de anulamento matrimonial.

As causas matrimoniais aumentaram em grande número nos últimos decénios, sobretudo nos países de antiga tradição cristã. As causas deste aumento são numerosas. A nível geral podem ser indicadas as seguintes:

1. Uma difundida secularização que traz consigo concepções erradas sobre o matrimónio em relação ao ideal proposto pela Igreja; consequentemente, muitos matrimónios hoje são nulos porque os fiéis excluem deles elementos constitutivos essenciais para a sua existência.

2. Um conhecimento mais profundo da psicologia da pessoa humana consente aperceber-se de que em certos casos o consentimento matrimonial não é suficiente para unir as pessoas em vínculo matrimonial.

3. Sem dúvida, uma terceira razão é também o facto de consciência: muitos fiéis, que obtiveram o divórcio e poderiam portanto contrair novas núpcias segundo a lei civil, pedem a declaração de nulidade, porque sabem que para um católico o matrimónio válido é unicamente aquele que se celebra segundo a lei da Igreja.

II. Alguns dados estatísticos

Em primeiro lugar, é preciso fornecer alguns dados estatísticos relativos às causas de nulidade matrimonial. A fonte é o Anuário Estatístico da Igreja para o ano de 2002. Estão portanto incluídas as causas de nulidade matrimonial introduzidas nos tribunais das Igrejas orientais católicas. Segundo este Anuário, foram terminados em todo o mundo em primeira instância 56.236 processos ordinários para a declaração de nulidade do matrimónio, dos quais 46.092 com sentença afirmativa, 2.894 com sentença negativa, 4.649 por perempção e 2.601 por renúncia. Pode-se supor que numa parte notável destes casos de perempção ou de renúncia não existisse a perspectiva de poder chegar a uma decisão afirmativa de nulidade do matrimónio.

Das 46.092 sentenças afirmativas na primeira instância depois de um processo ordinário, 343 foram emanadas na África, 676 na Oceânia, 1.562 na Ásia, 8.855 na Europa e 36.656 na América, das quais 30.968 na América do Norte e 5.688 em toda a América Central e do Sul. Na maior parte estas decisões afirmativas são depois confirmadas pelo tribunal local de apelo. De facto, à Rota Romana chegam poucas causas de segunda ou terceira instância, mais ou menos 150 por ano. Trata-se geralmente de causas muito complicadas, para as quais com frequência já tinha sido formulada sentença negativa por parte de um tribunal inferior.

III. Algumas reflexões sobre os dados estatísticos

A interpretação dos dados estatísticos não é fácil. Contudo, pode dizer-se que: O número de todas as causas de nulidade matrimonial no mundo indica que não se trata de um fenómeno insignificante ou meramente académico, mas de uma realidade que não deve ser subestimada.

Em várias partes do mundo há apenas uma possibilidade muito limitada de obter essa declaração. Evidentemente, os fiéis não têm o direito de obter uma declaração de nulidade do seu matrimónio em qualquer caso, mas, quando subsiste uma dúvida positiva e provável sobre a nulidade do seu matrimónio, deveriam ter a possibilidade real de introduzir a causa e obter uma decisão justa. Nos países onde os tribunais eclesiásticos são funcionantes e acessíveis há diferença no número das causas de nulidade matrimoniais e das sentenças afirmativas. Em relação a esta constatação é necessário, contudo, evitar conclusões apressadas. Muito depende da disponibilidade concreta de recursos, especialmente de pessoal preparado. Aliás, deve recordar-se principalmente que os números têm apenas um valor relativo. De facto, a verdadeira questão não se refere ao eventual número das sentenças pro nulitate matrimonii, mas à seriedade da jurisprudência juntamente com a real possibilidade de obter uma declaração de nulidade num tempo razoável, quando o matrimónio é verdadeiramente nulo.

Dado que o Tribunal Apostólico da Rota Romana geralmente julga apenas as causas mais difíceis de nulidade matrimonial, não é correcto comparar a percentagem das decisões negativas da Rota Romana com a percentagem das decisões negativas emanadas pelos tribunais inferiores. A instrução agora emanada oferece sem dúvida a quantos trabalham com o direito nos tribunais eclesiásticos uma clara e segura exposição do procedimento para poder concluir causas de nulidade matrimonial seja com seriedade seja com a rapidez exigidas pela sua natureza.

INTERVENÇÃO DE D. ANTONI STANKIEWICZ

I. As provas, o conceito e a necessidade da certeza moral do juiz

A Instrução aqui apresentada, disciplina em 61 artigos (155-216) os instrumentos, ou seja, os meios de prova para a investigação da verdade objectiva no processo matrimonial, colocados à disposição das partes e do juiz, para consentir a verificação dos factos apresentados pelos próprios cônjuges em causa, relevantes para a nulidade do matrimónio impugnado. Unicamente com base na eficiência dos resultados dos meios de prova, admitidos nas causas matrimoniais, como as declarações das partes (art. 177-182), dos documentos (art. 183-192), das testemunhas (art. 193-202), das perícias (art. 203-213) e das presunções (art 214-216), o juiz pode chegar à certeza moral sobre a causa a decidir com uma sentença ou com um decreto confirmatório.

A certeza moral, da qual se trata neste processo, é compreendida no sentido do estado psicológico do juiz, da sua convicção, da sua firme adesão à verdade, conhecida e verificada no processo sobre a existência dos factos que invalidam o matrimónio já no momento da sua celebração. Não se trata portanto nem de certeza absoluta, na qual qualquer dúvida possível acerca da verdade dos factos a serem julgados está totalmente excluída, nem de certeza meramente subjectiva, fundada na opinião pessoal, sobre o sentimento, a impressão sobre o caso, mas de certeza moral objectiva, fundada objectivamente sobre os actos e sobre os resultados das provas (art. 247,§3).

De facto, segundo a nova normativa, “para que seja declarada a nulidade do matrimónio, é necessária no íntimo do juiz a certeza moral dessa nulidade” (art. 247, §1). Para a obter, “não é suficiente uma prevalecente importância das provas e dos indícios, mas é necessário que seja totalmente excluída qualquer dúvida prudente positiva do erro, tanto em direito quanto de facto, quando não for excluída a mera possibilidade do contrário” (art. 247, §2). Por conseguinte, quando o juiz, depois de um diligente exame da causa, “não pôde chegar a esta certeza, deve declarar que não consta nulidade de matrimónio” (art. 247, §5).

II. O valor comprovativo da declaração das partes

Em continuidade normativa com o Código (cân. 1536, §2; 1679), a Instrução reconhece a força comprovativa das declarações e das confissões das partes que se submetem a juízo e, além disso, esclarece o significado da “confissão judicial” nas causas matrimoniais como a admissão de um facto próprio contrário à validade do matrimónio (art. 179, §2).

Mesmo se a confiança demonstrada à dignidade pessoal das partes em causa faz com que seja reconhecido às suas confissões e declarações valor probatório, que deve ser avaliado pelo juiz juntamente com todas as outras circunstâncias da causa, contudo não lhes é atribuída força de prova plena, se a elas não se acrescentam outros elementos de prova capazes de as confirmar plenamente (art. 180, §1). Para esta finalidade, quando a prova plena não for totalmente alcançada, o juiz pode servir-se de testemunhos sobre a credibilidade e veridicidade das partes em matéria de nulidade do seu matrimónio, assim como de outros elementos, isto é, de circunstâncias e indícios (art. 189, §2).

Tudo isto, demonstra quer a sensibilidade do Legislador para com as pessoas dos cônjuges-partes em causa do matrimónio impugnado, quer do apreço positivo normativo, na medida do possível, atribuído à narração judicial da sua dolorosa vicissitude matrimonial.

III. A dupla conformação

Na tensão entre busca da verdade objectiva, que é o fim e a razão de ser do processo, e a justiça, corroborada pela equidade (cân. 221, §2), que é o meio para alcançar esta finalidade, a Instrução coloca-se no centro da tradição processual canónica conservando o princípio do duplo grau de juízo (art. 263-289) e da dupla decisão conforme (art. 290-294). De facto, a dupla decisão conforme, quer formal (art. 291, 1), quer substancial ou equipolente (art. 291, §2), exclui um ulterior apelo (art. 290, 1), e, além disso, no caso de uma declaração de nulidade matrimonial, dá a possibilidade às partes, caso não haja impedimento, de contrair novas núpcias (art. 301, §1). Por outro lado, o princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo se debilitado em grau de apelo com a forma abreviada (art. 264-265), garante contudo a maior segurança da averiguação da verdade relativa ao valor de cada matrimónio, do juízo sobre ela, e assim salvaguarda o “favor matrimonii” (cân. 1060) e o “favor indissolubilitatis” no qual se deve inspirar sempre a actividade judiciária eclesial.

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NOTAS:
[1] Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, n. 48d. * [2] Cf. Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, cap. I, nn. 47-52. * [3] Cf. Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, cap. I, n. 48b. * [4] Cf. Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, cap. I, n. 48a. * [5] João Paulo II, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 27 de janeiro de 1997, in AAS 89 (1997) 487. * [6] S. Agostinho, De bono coniugii, 4, 4, in CSEL 41, 191. * [7] João Paulo II, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 27 de janeiro de 1977, in AAS 89 (1977) 488 (João Paulo II, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 28 de janeiro de 2002, in AAS 94 [2002] 340-346). * [8] Cf. Pio XII, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 30 de outubro de 1941, in AAS (1941) 423. * [9] Cf. sobretudo João Paulo II, Alocuções aos Auditores da Rota Romana, 5 de fevereiro de 1987, in AAS 79n (1987) 1453-1459, e 25 de janeiro de 1988, in AAS 80 (1988) 1178-1185. * [10] Cf. João Paulo II, Const. Apost. Sacrae disciplinae leges, 25 de janeiro de 1983, in AAS 75/2 (1983) VIII e XI. * [11] Paulo VI, Motu proprio Causas matrimoniales, 28 de março de 1971, in AAS 63 (1971) 442. * [12] Cf. AAS 28 (1936) 313-361. * [13] Cf. João Paulo II, Alocuções aos Auditores da Rota Romana, 22 de janeiro de 1996, in AAS 88 (1996) 774-75, e 17 de janeiro de 1998, in AAS 90 (1998) 783-785. * [14] AAS 28 (1936) 314. * [15] Cf. Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resp., 26 de junho de 1984, in AAS 76 (1984) 747. * [16] Cf. Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resp., 28 de fevereiro de 1986, in AAS 78 (1986) 1323. * [17] Cf. Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resp., 29 de abril de 1986, in AAS 78 (1986) 1324. * [18] Cf. Normas do Tribunal da Rota Romana, 18 de abril de 1994, art. 70, in AAS 86 (1994) 528. * [19] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Profissão de fé e juramento de fidelidade ao receber um ofício a ser exercido em nome da Igreja, juntamente com a Nota doutrina anexa, 29 de junho de 1998, in AAS 90 (1998) 542-551. * [20] Cf. Congregação para os Sacramentos, Carta circular, 20.12.1986, n. 7. * [21] Cf. Congregação para os Sacramentos, Carta circular, 20.12.1986, n. 23b. * [22] Cf. Congregação para os Sacramentos, Carta circular, 20.12.1986, n. 7. * [23] Cf. Pio XII, Alocução aos Auditores da Rota Romana, 2.10.1944, in AAS 36 (1944) 281-290. * [24] Cf. João Paulo II, Alocução aos Auditores da Rota Romana, 5.2.1987, in AAS 79 (1987) 1453-1459; e 25.1.1988, in AAS 80 (1988) 1178-1185. * [25] Cf. João Paulo II, Alocução aos Auditores da Rota Romana, 22.1.1996, n. 4, in AAS 88 (1996) 773-777.

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