“Pastoralis actio” (20.10.1980)

Congregação para a Doutrina da Fé
INSTRUÇÃO “PASTORALIS ACTIO”
sobre o Batismo das crianças.

INTRODUÇÃO

1. A pastoral do Baptismo das crianças foi muito favorecida com a promulgação do novo Ritual, preparado de acordo com as directrizes do Segundo Concílio Ecuménico do Vaticano [1]. No entanto, não ficaram completamente arredadas as dificuldades que sentem os pais cristãos e os pastores de almas, diante duma transformação rápida da sociedade, que torna difícil a educação da fé e a perseverança dos jovens.

2. Muitos pais, com efeito, vivem angustiados ao ver que os seus filhos abandonam a fé e a prática sacramental, apesar da educação cristã que eles se esforçaram por lhes dar; e há pastores de almas que se interrogam se não deveriam ser mais exigentes antes de admitir as crianças ao Baptismo. Uns julgam preferível adiar o Baptismo das crianças, até que se complete um catecumenato mais ou menos prolongado; outros, por seu lado, pedem que seja revista a doutrina sobre a necessidade do Baptismo — ao menos em relação às crianças — e desejam que a celebração do Sacramento seja adiada até àquela idade em que já seja possível um compromisso pessoal, ou mesmo até ao início da idade adulta.

Entretanto, o facto de se pôr em causa a pastoral sacramental tradicional não deixa de suscitar na Igreja o temor legítimo de que se venha a comprometer uma doutrina de tão capital importância, como é a da necessidade do Baptismo; muitos pais sentem-se particularmente escandalizados por verem recusar ou adiar para mais tarde o Baptismo que, com a plena consciência dos seus deveres, pedem para os próprios filhos.

3. Perante esta situação e para responder aos numerosos quesitos que lhe foram dirigidos, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, depois de ter consultado diversas Conferências Episcopais, preparou a presente Instrução. Ela tem como objectivo recordar os pontos essenciais da doutrina da Igreja quanto a esta matéria, que justificam a firmeza da sua prática constante ao longo dos séculos e demonstram o seu valor permanente, não obstante as dificuldades que hoje se levantam. Nela se indicarão também algumas linhas principais para uma actuação pastoral.

PRIMEIRA PARTE – A DOUTRINA TRADICIONAL SOBRE O BAPTISMO DAS CRIANÇAS

Uma prática imemorial

4. Tanto no Oriente como no Ocidente, a prática de baptizar as crianças é considerada uma norma de tradição imemorial. Orígenes e, mais tarde, Santo Agostinho consideravam-na uma “tradição recebida dos Apóstolos» [2]. Quando no século II aparecem os primeiros testemunhos directos, jamais algum deles apresenta o Baptismo das crianças como uma inovação. Santo Ireneu, de modo particular, considera óbvia a presença entre os baptizados “das crianças e dos pequeninos”, ao lado dos adolescentes, dos jovens e das pessoas adultas [3]. O mais antigo ritual conhecido, aquele que descreve, no início do século III, a Tradição Apostólica, contém a prescrição seguinte: ‘Baptizar-se-ão em primeiro lugar as crianças; todas aquelas que podem falar por si mesmas que falem; quanto às que não podem fazê-1o, os pais ou alguém da sua família devem falar por elas” [4]. São Cipriano, estando num Sínodo com os Bispos da África, afirmava que “não se pode negar a misericórdia e a graça de Deus a nenhum homem que vem à existência”; e esse mesmo Sínodo, recordando “a igualdade espiritual” de todos os homens, seja qual for a “sua estatura ou idade”, decretou que se podiam baptizar as crianças “já a partir do segundo ou terceiro dia após o seu nascimento” [5].

5. É verdade que na prática do Baptismo das crianças se verificou um certo retrocesso, no decurso do século IV. Nessa época, em que os próprios adultos adiavam a sua iniciação cristã, levados pelo temor dos pecados futuros e com o medo da penitência pública, muitos pais, movidos pelas mesmas razões, adiavam o Baptismo dos seus filhos. Mas deve-se observar também que Padres e Doutores, como um São Basílio, um São Gregário de Nissa, um Santo Ambrósio, um São João Crisóstomo, um São Jerónimo ou um Santo Agostinho — que tinham sido eles próprios baptizados na idade adulta, em virtude deste estado de coisas — reagiram em seguida vigorosamente contra uma tal negligência, pedindo com insistência aos adultos para não retardarem o Baptismo , necessário para a salvação [6], e muitos de entre eles insistiram igualmente para que o mesmo fosse administrado também às criancinhas [7].

Doutrina do Magistério

6. De igual modo os Papas e os Concílios intervieram muitas vezes para recordar aos cristãos o dever de mandarem baptizar os próprios filhos. No final do século IV opõe-se à doutrina pelagiana o costume antigo de mandar baptizar tanto as crianças como os adultos “para a remissão dos pecados”. Este costume, como o tinham salientado Orígenes e São Cipriano, já antes de Santo Agostinho [8], confirmava a fé da Igreja na existência do pecado original; o que, por sua vez, fazia com que se tornasse ainda mais evidente a necessidade do Baptismo das crianças. Neste sentido intervieram os Papas Sirício [9] e Inocêncio I [10]; em seguida, o Concílio de Cartago, no ano de 418, condena “aqueles que negam que se devam baptizar as crianças recém-saídas do seio materno” e afirma que, “em virtude da regra da fé” da Igreja Católica acerca do pecado original, “também os mais pequeninos, que não tenham ainda podido cometer pessoalmente algum pecado, são verdadeiramente baptizados para a remissão dos pecados, a fim de que, mediante a regeneração, seja purificado aquilo que eles têm de nascença” [11].

7. Esta doutrina foi reafirmada e defendida com cíclica regularidade no decurso da Idade Média. Em particular, o Concílio de Viena, realizado em 1312, põe em evidência que o efeito do sacramento do Baptismo “quer nas crianças quer nos adultos”, não é somente a remissão dos pecados, mas também “o dom da graça e das virtudes” [12]. O Concílio de Florença, em 1442, admoesta aqueles que pretendem adiar a recepção deste Sacramento; e exige que seja administrado aos recém-nascidos “o mais depressa que se possa fazer comodamente” (quam primum commode) o Baptismo, “mediante o qual eles são subtraídos ao poder do demónio e recebem a adopção de filhos de Deus” [13].

O Concílio de Trento repete a condenação do Concílio de Cartago [14] e, apoiando-se nas palavras de Jesus a Nicodemos, declara que “depois da promulgação do Evangelho” ninguém pode ser justificado “sem o lavacro da regeneração ou o desejo de o receber” [15]. Entre os erros condenados com anátema pelo Concílio encontra-se a opinião dos Ana-baptistas, segundo os quais “era melhor omitir o seu Baptismo (das crianças) do que baptizá-las só na fé da Igreja, uma vez que elas ainda não crêem com um acto de fé pessoal” [16].

8. Os diversos Concílios e Sínodos regionais, celebrados depois do Concílio de Trento, ensinaram com a mesma firmeza a necessidade de as crianças serem baptizadas. Com muita oportunidade, também o Papa Paulo VI recordou solenemente o ensino secular sobre este ponto, declarando que “o baptismo deve ser administrado também às criancinhas, que não tenham podido ainda tornar-se culpáveis de qualquer pecado pessoal, a fim de que elas, tendo nascido privadas da graça sobrenatural, renasçam pela água e pelo Espírito Santo, para a vida divina em Cristo Jesus” [17].

9. Os textos do Magistério que acabam de ser recordados tinham em vista sobretudo rebater erros; assim, estão longe de esgotar a riqueza da doutrina sobre o Baptismo, tal como ela é exposta no Novo Testamento, nas catequeses dos Padres e no ensinamento dos Doutores da Igreja. O Baptismo, com efeito, é manifestação do amor preveniente do Pai, participação no mistério pascal do Filho e comunicação duma vida nova no Espírito; ele faz entrar os homens na posse da herança de Deus e agrega-os ao Corpo de Cristo, que é a Igreja.

10. Com uma perspectiva assim, a advertência de Jesus no Evangelho de São João — “quem não renascer da água e do Espírito não poderá entrar no Reino de Deus” [18] — deve ser compreendida como o convite de um amor universal e infinito; são as palavras de um Pai que chama todos os seus filhos e quer para eles o sumo bem. Este chamamento irrevogável e premente não pode deixar o homem numa atitude indiferente ou neutral, uma vez que o seu acolhimento é para ele a condição de realizar o seu destino.

A missão da Igreja

11. A Igreja tem o dever de corresponder à missão que foi confiada por Cristo aos Apóstolos depois da sua ressurreição, referida pelo Evangelho de São Mateus sob uma forma particularmente solene: “Foi-me dado todo o poder no céu e na terra. Ide, pois, e ensinai todas as gentes, baptizando-as, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo” [19]. A transmissão da fé e a administração do Baptismo, estreitamente ligadas neste mandato do Senhor, fazem parte integrante da missão da Igreja, que é e nunca pode deixar de ser universal.

12. Foi assim que a Igreja entendeu a sua missão desde os primeiros tempos, e isso não somente em relação aos adultos. De facto, em base às palavras de Jesus a Nicodemos, a Igreja “sempre compreendeu que as crianças não devem ser privadas do Baptismo” [20]. Efectivamente, essas palavras têm uma forma tão geral e tão absoluta, que os Padres nelas se firmaram para estabelecer a necessidade do Baptismo e o Magistério expressamente as aplicou ao caso das crianças [21]; este Sacramento é também para elas a entrada no Povo de Deus [22] e a porta da salvação pessoal.

13. Deste modo, a Igreja, pela sua doutrina e pela sua prática, demonstrou não conhecer outro meio senão o Baptismo para assegurar às criancinhas a entrada na bem-aventurança eterna; esta é a razão pela qual ela procura evitar negligências no cumprimento da missão recebida do Senhor, de fazer “renascer todos os que podem ser baptizados pela água e pelo Espírito Santo”. Relativamente às crianças mortas sem terem recebido o Baptismo, a Igreja mais não pode fazer do que entregá-las à misericórdia de Deus, como de facto o faz no rito das exéquias predisposto para elas [23].

14. O facto de as crianças não poderem ainda professar pessoalmente à sua fé não impede a Igreja de lhes administrar este Sacramento, porque na realidade ela os baptiza na sua própria fé. Este ponto doutrinal fora já claramente fixado por Santo Agostinho: “As crianças — escrevia ele — são apresentadas para receberem a graça espiritual, não tanto por aqueles que as levam nos braços (embora também por eles, se são bons fiéis), mas sobretudo pela sociedade universal dos santos e dos fiéis… É a Mãe Igreja toda, que está presente nos seus santos, a agir, pois que é ela inteira que os gera a todos e a cada um” [24]. Santo Tomás de Aquino e, depois dele, todos os Teólogos retomam esta doutrina: a criança que é baptizada não crê por ela mesma, mediante um acto pessoal, mas mediante outros; “pela fé da Igreja que lhe é comunicada” [25]. Esta doutrina acha-se expressa também no novo Ritual do Baptismo, quando o celebrante pede aos pais, padrinhos e madrinhas para professarem a fé da Igreja, “na qual as crianças são baptizadas” [26].

15. Entretanto, embora a Igreja esteja bem consciente da eficácia da sua fé que opera no Baptismo das crianças e da validade do Sacramento que lhes confere, ela reconhece limites à sua prática, dado que, exceptuado o caso de perigo de morte, ela não acede a que o Sacramento seja administrado sem o consentimento dos pais e a séria garantia de que a criança baptizada irá receber a educação católica [27]; ela preocupa-se, com efeito, tanto com os direitos naturais dos pais quanto com as exigências do desenvolvimento da fé na criança.

SEGUNDA PARTE – RESPOSTA ÀS DIFICULDADES QUE ACTUALMENTE SE LEVANTAM

16. É à luz da doutrina acima recordada que devem ser julgadas certas opiniões, que se exprimem nos nossos dias a respeito do Baptismo das crianças, às quais tendem a pôr em discussão a legitimidade desta prática como norma geral.

Baptismo e acto de fé

17. Partindo da consideração de que nos escritos do Novo Testamento o Baptismo se segue à pregação do Evangelho, supõe a conversão e é acompanhado da profissão de fé, e ainda de que os efeitos da graça (remissão dos pecados, justificação, regeneração e participação da vida divina) são geralmente postos em conexão mais com a fé do que com o Sacramento [28], alguns propõem que a sucessão “pregação – fé – sacramento” seja estabelecida como norma, a qual, fora do caso de perigo de morte, se aplique também às crianças; e que para estas seja instituído um catecumenato obrigatório.

18. É fora de dúvida que a pregação apostólica se dirija normalmente a adultos, e que os primeiros baptizados foram homens convertidos à fé cristã. Como estes factos são narrados pelo Novo Testamento, pode daí originar-se a opinião de que neles não é tida em consideração senão a fé dos adultos. Todavia, como se recordou mais acima, a prática do Baptismo das crianças apoia-se numa tradição imemorial, de origem apostólica, cujo valor não pode ser refutado; além disso, nunca se administra o Baptismo sem a fé, que, no caso das crianças, é a fé da Igreja.

Por outro lado, segundo a doutrina do Concílio de Trento sobre os Sacramentos, o Baptismo não é somente um sinal da f é, mas também a sua causa [29]. Ele opera no baptizado “a iluminação interior” e, por isso, a liturgia bizantina o chama justamente “sacramento da iluminação” ou simplesmente “iluminação”, quer dizer fé recebida que invade a alma, para que, diante do esplendor de Cristo, caia o véu da cegueira [30].

Baptismo e apropriação pessoal da graça

19. Diz-se também que toda a graça, dado que é destinada a uma pessoa, deve ser acolhida conscientemente e tornada própria por aquele que a recebe; e as criancinhas são absolutamente incapazes de fazer isso.

20. Na realidade, a criança é uma pessoa muito antes de ser capaz de o manifestar mediante actos de consciência e de liberdade; e, como tal, pode já tornar-se, pelo sacramento do Baptismo, filha de Deus e co-herdeira com Cristo. A sua consciência e a sua liberdade poderão em seguida, a partir do despertar de tais faculdades, dispor das energias infundidas na sua alma pela graça baptismal.

Baptismo e liberdade da criança

21. Objecta-se ainda que o Baptismo das criancinhas constituiria um atentado à sua liberdade; seria contra a dignidade da pessoa impor-lhes obrigações religiosas, que terão de observar no futuro e que, mais tarde, elas virão talvez a recusar. Seria melhor não conferir o Sacramento senão naquela idade em que se tenha tornado possível um compromisso livre. Entrementes, os pais e os educadores deveriam comportar-se com reserva e abster-se de todas as pressões.

22. Mas uma tal posição é absolutamente ilusória: não existe liberdade humana assim tão pura, que possa considerar-se absolutamente imune de todos os condicionamentos. Mesmo no plano natural os pais fazem para os seus filhos opções indispensáveis à vida destes e à sua orientação para os verdadeiros valores. Um modo de comportar-se da família que pretendesse ser neutral em relação à vida religiosa da criança, na prática acabaria por ser uma escolha negativa, que a privaria dum bem essencial.

Quando se pretende dizer que o sacramento do Baptismo compromete a liberdade da criança, esquece-se sobretudo que todo o homem, mesmo o não baptizado; enquanto criatura, tem para com Deus deveres imprescritíveis, que o Baptismo ratifica e eleva com a adopção filial. Além disto, esquece-se que o Novo Testamento nos apresenta a entrada na vida cristã, não como uma servidão ou uma coacção, mas como o acesso à verdadeira liberdade [31].

Poderá acontecer, certamente, que a criança, chegando à idade adulta, se recuse a observar os deveres que derivam do seu Baptismo. Os pais, à parte o sofrimento que possam sentir com isso, não devem arrepender-se de ter mandado baptizar os próprios filhos e de lhes ter dado uma educação cristã, como era seu direito e seu dever [32]. Com efeito, não obstante as aparências, os germes da fé depositados na sua alma poderão um dia revivescer, para o que os mesmos pais contribuirão com a sua paciência, o seu amor, a sua oração e o seu testemunho autêntico da própria fé.

Baptismo e situação sociológica

23. Em atenção aos vínculos que ligam a pessoa à sociedade, alguns julgam que numa sociedade de tipo homogéneo, na qual os valores, os juízos e os costumes constituíssem um sistema coerente, o Baptismo das crianças ainda se apresentaria conveniente; mas nas sociedades pluralistas dos dias de hoje, caracterizadas pela instabilidade dos valores e pelos conflitos ideológicos, esta prática seria contra-indicada. Em tal situação, convirá esperar até que a personalidade do candidato esteja suficientemente amadurecida.

24. Sem dúvida, a Igreja não ignora que deve ter em conta a realidade social. Todavia, os critérios da homogeneidade e do pluralismo são apenas indicativos e não podem estabelecer-se como princípios normativos, porque eles são inadequados para resolver uma questão propriamente religiosa que, por sua natureza, compete à Igreja e à família cristã.

O critério da “sociedade homogénea” permitiria sustentar a legitimidade do Baptismo das crianças, se essa sociedade fosse cristã; mas levaria a negá-la no caso de as famílias cristãs serem minoritárias; e isto, quer no caso de uma sociedade com predomínio ainda pagão quer no caso de um regime de ateísmo militante, é uma coisa evidentemente inadmissível.

Quanto ao critério da “sociedade pluralista”, não tem mais valor que o precedente, porque neste tipo de sociedade a família e a Igreja podem agir livremente e, portanto, podem dar uma formação cristã.

De resto, uma reflexão sobre a história demonstra claramente que a aplicação destes critérios “sociológicos” nos primeiros séculos teria paralisado a expansão missionária da Igreja. Convém ainda acrescentar que, nos nossos dias, muitas vezes se invoca o “pluralismo”, a fim de paradoxalmente, impor aos fiéis comportamentos que, na realidide, dificultam o uso da sua liberdade cristã.

Numa sociedade em que a mentalidade, os costumes e as leis já não se inspiram no Evangelho, é de suma importância, pois, que no respeitante às questões suscitadas acerca do Baptismo das crianças, se tenha em conta antes de mais a natureza e a missão próprias da Igreja. O Povo de Deus, embora se ache a viver inserido na sociedade humana e apesar de fazer parte de diversas nações e culturas, possui uma sua identidade própria, caracterizada pela unidade da fé e dos Sacramentos. Animado pelo mesmo espírito e pela mesma esperança, ele é um todo orgânico, capaz de criar nos diversos grupos humanos as estruturas necessárias ao seu crescimento. A pastoral sacramental da Igreja, em particular a do Baptismo das crianças, deve inserir-se neste contexto, e não depender unicamente de critérios tomados por empréstimo das ciências humanas.

Baptismo das crianças e pastoral sacramental

25. Finalmente, encontramos uma outra crítica quanto ao Baptismo das crianças: este seria fruto duma pastoral destituída de impulso missionário, mais preocupada em administrar um Sacramento do que em suscitar a fé e promover o compromisso evangélico. Mantendo-a, a Igreja cederia à tentação do número e da “instituição” social; estaria a favorecer a persistência duma “concepção mágica” dos Sacramentos, quando é seu dever ter sempre em vista a actividade missionária, fazer maturar a fé dos cristãos, promover o seu compromisso livre e consciente e, por consequência, admitir fases na sua pastoral sacramental.

26. O apostolado da Igreja deve tender, sem dúvida, a suscitar uma fé viva e a favorecer uma existência verdadeiramente cristã; mas não se podem aplicar, pura e simplesmente, as exigências da pastoral sacramental dos adultos às criancinhas que são baptizadas “na fé da Igreja”, como se disse acima. Além disto, não se pode tratar de ânimo leve a questão da necessidade do Sacramento, que conserva todo o seu valor e a sua urgência, sobretudo quando se trata de assegurar a uma criança o bem infinito da vida eterna.

Quanto à preocupação do número, se ela for rectamente entendida não é para a Igreja uma tentação ou um mal, mas um dever e um bem. Definida por São Paulo o “Corpo” de Cristo e sua “plenitude” [33], a Igreja é no mundo o sacramento visível de Cristo; a sua missão é estender a todos os homens o vínculo sacramental que a une ao seu Senhor glorificado. Por isso, ela não deseja senão conferir a todos, tanto às crianças como aos adultos, o primeiro e fundamental Sacramento, que é o Baptismo.

Assim compreendida, a prática do Baptismo das crianças é autenticamente evangélica, dado que a mesma tem um valor de testemunho; porque ela manifesta a iniciativa de Deus em relação a nós e a gratuidade do seu amor que abrange a nossa vida toda: “Não fomos nós que amámos a Deus, mas foi Ele que nos amou… Nós amamos, porque Ele próprio nos amou primeiro a nós” [34]. Mesmo no caso dos adultos, as exigências ligadas à recepção do Baptismo [35] não devem fazer esquecer que Deus “nos salvou, não por causa das obras de justiça que tivéssemos feito, mas par misericórdia, mediante o baptismo de regeneração e renovação do Espírito Santo” [36].

TERCEIRA PARTE – ALGUMAS DIRECTRIZES PASTORAIS

27. Se, por um lado, não é possível admitir certas proposições actuais, como o abandono definitivo do Baptismo das criancinhas e a liberdade de escolha — quaisquer que sejam os”motivos entre o Baptismo imediato e o Baptismo diferi-do, por outro lado, não se pode negar a necessidade de um esforço pastoral aprofundado e, sob certos aspectos, renovado. Para isso, convém indicar agora os princípios e as linhas mais importantes.

Princípios desta pastoral

28. É muito importante recordar, antes de mais, que o Baptismo das crianças deve ser considerado como uma missão grave. Os problemas que ela põe aos pastores de almas não podem ser resolvidos sem se terem fielmente presentes a doutrina e a prática constante da Igreja.

Concretamente, a pastoral do Baptismo das crianças deverá inspirar-se em dois grandes princípios, dos quais o segundo está subordinado ao primeiro:

1) O Baptismo, necessário para a salvação, é o sinal e o instrumento do amor preveniente de Deus, que liberta do pecado original e comunica a participação na vida divina: por si, o dom destes bens às criancinhas não deve ser diferido.

2) Deve-se estar na posse segura de garantias de que tal dom se possa desenvolver, mediante uma verdadeira educação na fé e na vida cristã, de modo que o Sacramento atinja a sua total “verdade” [37]. Essas garantias são dadas, normalmente, pelos pais ou parentes próximos, embora possam ser supridas de diversos modos na comunidade cristã. Todavia, se tais garantias não são sérias, isso poderá constituir motivo para se adiar o Sacramento, e dever-se-á mesmo negá-lo no caso de elas serem certamente inexistentes.

O diálogo entre os pastores de almas e as famílias crentes

29. Tendo em conta estes dois princípios, a apreciação de cada um dos casos em concreto deve fazer-se mediante um diálogo pastoral entre o sacerdote e a família. Para o diálogo com os pais que são cristãos, regularmente praticantes, as normas estão ligadas na Introdução ao Ritual; destas bastará recordar aqui os dois pontos mais significativos.

Em primeiro lugar, é atribuída grande importância à presença e à participação activa dos pais na celebração; eles têm aí a prioridade em relação aos padrinhos e madrinhas, cuja presença, todavia, não deixa de ser requerida, dado que a sua contribuição para a educação é preciosa e, eventualmente, necessária.

Em segundo lugar, a preparação do Baptismo tem grande importância. Os pais devem preocupar-se em informar os seus pastores do nascimento esperado e preparar-se espiritualmente. Por seu lado, os pastores de almas visitarão as famílias, reunir-se-ão com elas, dando-lhes a catequese e os avisos oportunos; e, finalmente, convidá-las-ão a rezar pelas crianças que as mesmas famílias se preparam para acolher [38].

Para determinar a data da futura celebração, deve-se atender às indicações do Ritual: “antes de mais há que ter em conta a saúde da criança, a fim de que não seja privada deste benefício do Sacramento; depois, a saúde da mãe, a fim de que ela possa, sempre que isso seja possível, estar presente na cerimónia; e, enfim, desde que isso não constitua um obstáculo para o proeminente bem da criança, tenham-se também em conta as exigências pastorais, isto é, o tempo indispensável para a preparação dos pais e para a organização da cerimónia, a fim de que a natureza do rito se possa manifestar de maneira adaptada”. Assim, o Baptismo deve realizar-se “sem demora, se a criança se encontra em perigo de morte”; ou então, normalmente “no decorrer das primeiras semanas que se seguem ao nascimento” [39].

O diálogo dos pastores de almas com as famílias pouco crentes ou não cristãs

30. Pode acontecer que os pastores se encontrem diante de pais pouco crentes e praticantes ocasionais, ou mesmo diante de pais não cristãos, os quais, por motivos dignos de consideração, pedem o Baptismo para os seus filhos.

Neste caso — num diálogo clarividente e cheio de compreensão — esforçar-se-ão por suscitar o interesse dos interlocutores pelo Sacramento que pedem, advertindo-os da responsabilidade que assumem.

A Igreja, de facto, não pode aceder ao desejo desses pais, se eles não derem a garantia de que, uma vez baptizada, a criança irá receber a educação católica, exigida pelo Sacramento; e deve-se ter a esperança fundada de que o Baptismo dará os seus frutos [40].

Se as garantias dadas são suficientes — por exemplo, a escolha de padrinhos e madrinhas que tomarão seriamente a seu cuidado a criança, ou ainda o apoio da comunidade dos fiéis — então o sacerdote não poderá recusar-se a administrar sem demora o Baptismo, como no caso dos filhos das famílias cristãs. Se, ao contrário, as garantias não são suficientes, será prudente adiar o Baptismo; todavia, os pastores de almas devem manter-se em contacto com os pais, de modo a obter, se possível, as condições requeridas da parte destes para a celebração do Sacramento. No caso de não ser possível chegar a esta solução poder-se-á propor, como último recurso, a inscrição da criança em vista de um catecumenato, na época da sua escolaridade.

31. As presentes normas, já propostas anteriormente e em vigor [41], requerem alguns esclarecimentos.

Antes de mais, deve ficar claro que a recusa do Baptismo não é uma forma de pressão. De resto, não se pode falar de recusa, e menos ainda de discriminação, mas de adiamento de carácter pedagógico, o qual intenta, segundo os casos, levar a família a progredir na fé ou torná-la mais consciente das suas responsabilidades.

Quanto às garantias, deve julgar-se suficiente toda aquela promessa que ofereça uma esperança fundada quanto à educação cristã das crianças.

A inscrição eventual em vista de um futuro catecumenato não deve ser acompanhada dum rito criado para esta ocasião, que poderia ser facilmente considerado como o equivalente do próprio Sacramento. Deve ficar claro também que esta inscrição não é uma entrada no catecumenato e que as crianças assim inscritas não podem ser consideradas como catecúmenos, com todas as prerrogativas ligadas a essa condição. Elas deverão mais tarde ser apresentadas em ordem a um catecumenato adaptado à sua idade. A este propósito, deve-se esclarecer que a existência de um Ritual para as crianças que atingiram a idade de catequese no “Ordo initiationis christianae adultorum” [42], de modo nenhum significa que a Igreja prefira ou considere como normal o adiamento do Baptismo para essa idade.

Finalmente, naquelas regiões onde as famílias pouco crentes ou não cristãs constituem a maioria da população, de maneira a justificar que seja posta em prática, por parte das Conferências Episcopais, uma pastoral de conjunto que tenha em vista um espaço de tempo de preparação para o Baptismo mais longo do que o estabelecido pela lei geral [43], as famílias cristãs, que aí habitem, conservam integro o seu direito de exigir que os seus filhos sejam baptizados mais cedo.

O papel das famílias e da comunidade paroquial

32. O esforço pastoral desenvolvido por ocasião do Baptismo das crianças, deve ser inserido numa actividade mais ampla, que se estenda às famílias e a toda a comunidade cristã.

Nesta perspectiva, é importante intensificar a acção pastoral junto dos noivos, nos encontros de preparação para o Matrimónio, e depois junto dos recém-casados. Segundo as circunstâncias, far-se-á apelo para isso a toda a comunidade eclesial, em particular aos educadores, aos esposos cristãos, aos movimentos de espiritualidade e apostolado familiar, às Congregações religiosas e aos Institutos seculares. No seu ministério, os sacerdotes dediquem uma boa parte do seu tempo a este apostolado. Em particular, hão-de recordar aos pais as responsabilidades que lhes cabem no despertar e na educação da fé dos seus filhos. Com efeito, é aos pais que incumbe começar a iniciação religiosa das crianças, ensinar-lhes a amar Cristo como um amigo íntimo e, ainda, formar as suas consciências. O desempenho desta tarefa será tanto mais fecundo e fácil, quanto mais se apoiar na graça baptismal infundida no coração das crianças.

33. Como indica claramente o Ritual, a comunidade paroquial e, em particular, o grupo dos cristãos que constituem o ambiente humano da família, devem ter participação na pastoral do Baptismo. Com efeito, “dado que o Povo de Deus, que é a Igreja, transmite e mantém a fé recebida dos Apóstolos, incumbe-lhe como sua tarefa fundamental interessar-se pela preparação para o Baptismo e pela educação cristã” [44]. Esta intervenção activa do Povo cristão, já posta em prática quando se trata de adultos, é requerida igualmente para o Baptismo das crianças, no qual “o Povo de Deus, que é a Igreja, representada pela comunidade local, tem também um papel importante a desempenhar” [45]. Por outro lado, a mesma comunidade auferirá normalmente grande proveito espiritual e apostólico da cerimónia do Baptismo. Por fim, a acção da comunidade prolongar-se-á depois da celebração litúrgica, na contribuição dada pelos adultos para a educação da fé dos jovens, quer com o testemunho da sua vida cristã, quer com a participação nas diversas actividades catequísticas.

CONCLUSÃO

34. Dirigindo-se aos Bispos, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé tem plena confiança em que eles, no exercício da missão recebida do Senhor, porão todo o empenho em recordar a doutrina da Igreja sobre a necessidade do Baptismo das crianças, em promover uma pastoral adequada, e em reconduzir à prática tradicional aqueles que, talvez movidos por preocupações pastorais compreensíveis, se afastaram dela. Ela deseja também que o ensinamento e as orientações desta Instrução cheguem a todos os pastores de almas, aos pais cristãos e às comunidades eclesiais, de modo que todos se dêem conta das suas responsabilidades e contribuam, mediante o Baptismo das crianças e à sua educação cristã, para o crescimento da Igreja, Corpo de Cristo.

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer de uma Audiência concedida ao Cardeal Prefeito que subscreve este documento, aprovou a presente Instrução, deliberada em reunião ordinária da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, e ordenou que a mesma fosse publicada.

Roma, Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 20 de Outubro de 1980.

Francisco Card. Seper
Prefeito

Fr. Jerónimo Hammer, O.P.
Arcebispo tit. de Lorium
Secretário

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NOTAS:
[1] Ordo baptismi parvulorum, ed. typica, Romae, 15 de Maio de 1969. * [2] Orígenes, In Romanos lib. V. 9, PG 14, 1047; cf. S. Agostinho, De Genesi ad litteram, X, 23, 39, PL 34, 426; De peccatorum meritis et remissione et de baptismo parvulorum I, 26, 39, PL 44, 131. Na verdade, já em três passagens dos Actos dos Apóstolos (Act 16, 15; Act 16, 33; Act 18, 8), se lê que foi baptizada “toda uma casa de família”. * [3] Adv. Haereses II, 24, 4, PG 7, 184, Harvey I, 330. Em muitos documentos epigráficos, já desde o século II, muitas crianças são designadas “filhas de Deus”, título que só era concedido aos baptizados, ou se fala mesmo do Baptismo delas expressamente; cf. por exemplo, Corpus inscriptionum graecarum, III, nn. 9727, 9801, 9817; E. Diehl, Inscriptiones christianae latinae veteres, Berlin, 1961, nn. 1523 (3), 4429 A. * [4] Hipólito de Roma, La Tradition Apostolique, ed. e trad. de B. Botte, Münster W., Aschendorff, 1963 (Liturgiewiessenschaftliche Quellen und Forschungen 396) pp. 44-45. * [5] Epist. LXIV, Cyprianus et coeteri collegae, qui in concilio adfuerunt numero LXVI Fido fratri, PL 3, 1013-1019, ed. Hartel, CSEL 3, pp. 717-721. Tal prática estava particularmente firmada na Igreja africana, não obstante a oposição de Tertulliano, o qual aconselhava adiar para mais tarde o Baptismo das crianças, por causa de sua tenra idade e por causa do temor de eventuais defecções, no período da juventude. Cf. De baptismo, XVIII, 3; XIX, 1, PL 1, 1220-1222; De anima, 39-41, PL 2, 719 e ss. * [6] Cf. S. Basílio, Homilia XIII exhortatoria ad sanctum baptisma, PG 31, 424436; S. Gregório de Nissa, Adversus eos qui differunt baptismum oratio: PG 46, 2; S. Agostinho, In Joannem tract. XIII, 7: PL 35, 1496, CCL 36, p. 134. * [7] Cf. S. Ambrósio, De Abraham II, 11, 81-84, PL 14, 495497, CSEL 32, 1, pp. 632-635; S. João Crisóstomo, Catechesis III, 5-6, ed. A. Wenger, SC 50, pp. 153-154; S. Jerónimo, Epist. 107, 6: PL 32, 873, ed. J. Labourt (Coll. Budé), t. 5, pp. 151-152. Todavia São Gregório de Nazianzo, muito embora faça pressão sobre as mães para mandarem baptizar os seus filhos de tenra idade, limita-se a fixar tal idade aos três anos. Cf. Oratio XL in sanctum baptisma, 17 e 28, PG 36, 380 D e 399 A-B. * [8] Orígenes, In leviticum hom. VIII, 3, PG 12, 496; In Lucam hom. XIV, 5, PG 13, 1835; S. Cipriano, Epist. 64, 5: PL 3, 1018 B; ed. Hartel, CSEL, p. 720; S. Agostinho, De peccatorum meritis et remissione et de baptismo parvulorum, lib. I, XVII-XIX, 22-24, PL 44, 121-122; De gratia Christi et de peccato originali, lib. I, XXXII, 35, ibid. 377; De praedestinatione Sanctorum, XIII, 25, ibid. 978; Opus imperfectum contra Julianum, lib. V, 9, PL 45, 1439. * [9] Epist. “Directa ad decessorem” ad Himerium episc. Tarracon., 10 de Fev. de 385, c. 2, no DS (= Denzinger-Schonmetzer, Enchiridion Simbolorum, definitionem et declarationum de rebus fidei et morum, Herder 1965), n. 184. * [10] Epist. “Inter ceteras Ecclesiae Romanae” ad Sylvanum et ceteros synodi Milevitanae Patres, 27 de Jan. de 417, c. 5; DS n. 219. * [11] Can. 2, Mansi, III, 811-814 e IV, 327 A-B; DS, n. 223. * [12] Concílio de Viena, Mansi, XXV, 411 C-D; DS 903-904. * [13] Concílio de Florença, sessio XI, C.O.E.D., p. 576, 32-577; DS, n. 1349. * [14] Sessio V, can. 4, C.OE.D., p. 666, 32-667, 2; DS n. 1514; cf. Concílio de Cartago do ano de 418, acima citado, na nota 11. * [15] Sessio VI cap. IV, C.OE.D., p. 672, 18; DS, n. 1524. * [16] Sessio VII, can. 13, C.OE.D., p. 686, 15-19; DS, n. 1626. * [17] Sollemnis Professio Fidei, n. 18, AAS LX (1968), p. 440. * [18] Jo 3, 5. * [19] Mt 28, 19; cf. Mc 16, 15-16. * [20] Ordo baptismi parvulorum, Praenotanda, n. 2, p. 15. * [21] Cf. acima, a nota 8, para os textos patrísticos e as notas 9-13 para os Concílios; pode ainda acrescentar-se-lhes a Profissão de Fé do Patriarca Dositeu de Jerusalém, em 1672, Mansi, t. XXXIV, 1746. * [22] “Baptizar as crianças, escreve S. Agostinho, não é outra coisa senão incorporá-las na Igreja, isto é, agregá-las ao Corpo de Cristo e aos seus membros” (De peccatorum meritis et remissione et de baptismo parvulorum, lib. III, IV, 7: PL 44, 189; cf. lib. I, XXVI, 39: PL 44, 131). * [23] Ordo Exsequiarum, ed. typica, Romae, 15 de Agosto de 1969, nn. 82, 231-237. * [24] Epist. 98, 5: PL 33, 362; cf. Sermo 176, II, 2: PL 38, 950. * [25] Summa Theologica, IIIª, q. 69, a. 6, ad 3; cf. q. 68, a. 9, ad 3. * [26] Ordo baptismi parvulorum, Praenotanda, n. 2; cf.- n. 56. * [27] Existe, com efeito, uma longa tradição, à qual se referem S. Tomás de Aquino (Summa Theologica, IIª-IIªe, q. 10, a. 12, in c.) e o Papa Bento XIV (Instrução “Postremo mente” de 28 de Fevereiro de 1747, nn. 4-5; DS, nn. 2.552-2.553), de não baptizar uma criança de família pagã ou hebreia, exceptuando o caso de perigo de morte (C.I.C., can. 750, parág. 2), contra a vontade de sua família, isto é, se a família não o pede e não oferece garantias. * [28] Cf. Mt 28, 19; Mc 16, 16; Act 2, 3741; 8, 35-38; Rom 3, 22-26; Gál 3, 26. * [29] Concílio de Trento, sessio VII, Decr. de sacramentis, can. 6, C.OE.D., p. 684, 33-37; DS, n. 1606. * [30] Cf. 2 Cor. 3, 15-16. * [31] Jo 8,36; Rom 6, 17-22; 8, 21; Gál 4, 31; 5, 1 e 13; 1 Ped 2, 16; etc. * [32] Este dever e direito, expostos com clareza pelo Concílio Vaticano II, na Declaração “Dignitatis Humanae”, n. 5, são reconhecidos no plano internacional pela “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, art. 26, n. 3. * [33] Ef 1, 23. * [34] 1 Jo 4, 10.19. * [35] Cf. Concílio de Trento, Sess. VI, “De Justificatione”, cap. 5-6 e can. 4 e 9: DS nn. 1525-1526, 1554 e 1559. * [36] Tit 3, 5. * [37] Cf. Ordo baptismi parvulorum, Praenotanda, n. 3, p. 15. * [38] Cf. ibid. n. 8, parág. 2, p. 17; n. 5, parág.s 1 e 5, p. 16. * [39] Ibid. n. 8, parág. 1, p. 17. * [40] Cf. ibid. n. 3, p. 15. * [41] Estas normas directivas foram estabelecidas pela primeira vez numa Carta da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em resposta a um quesito do Senhor Dom Barthélemy Hanrion, Bispo de Dapango (Togo); as mesmas directrizes foram publicadas simultaneamente com o quesito do referido Bispo, em Notitiae, n. 61 (74971), pp. 64-70. * [42] Cf: Ordo initiationis christianae adultorum, ed. typica, Romae, 6 de Janeiro de 1972, cap. 5, pp. 125-149.. * [43] Cf. Ordo baptismi parvulorum, Praenotanda, n. 8, parág. 3 e 4, p. 17. * [44] Ibid. De Initiation christiana, Praenotanda generalia, n. 7, p. 9. * [45] Ibid. Praenotanda, n. 4; p. 15.

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