“Instrução sobre os Institutos Superiores de Ciências Religiosas” (28.06.2008)

Congregação para a Educação Católica
INSTRUÇÃO SOBRE OS INSTITUTOS SUPERIORES DE CIÊNCIAS RELIGIOSAS

Com o Concílio Vaticano II intensificou-se entre os fiéis – leigos e religiosos – um profundo interesse pelo estudo da Teologia e de outras ciências sagradas, para enriquecer com elas a própria vida cristã, ser capazes de explicar a razão da sua fé (cf. 1 Pd 3, 15), exercer fecundamente o apostolado que lhes é próprio e poder colaborar com os ministros sagrados na sua missão específica (cf. cân. 229 1-2). No período pós-conciliar, enquanto as Faculdades eclesiásticas, que já se gloriavam de uma longa tradição, se conformaram com as disposições da Constituição Apostólica Sapientia christiana (1979), assumiu uma crescente importância na Igreja a necessidade de se preocupar com uma adequada formação dos fiéis leigos, com modalidades específicas.

1. Entre as iniciativas criadas para corresponder a esta exigência devem ser incluídos os Institutos Superiores de Ciências Religiosas (ISCRs). A sua configuração jurídico-académica foi delineada por estes dois Documentos, emanados pela Congregação para a Educação Católica: a Nota ilustrativa, de 10 de Abril de 1986, e a Normativa para o Instituto Superior de Ciências Religiosas, de 12 de Maio de 1987.

À distância de mais de vinte anos, com as disposições contidas na presente Instrução deseja-se definir novamente a supramencionada normativa, considerando sobretudo as novas instâncias de cariz pastoral, como também a evolução que se verificou no âmbito das legislações civis de numerosos países com referência ao ensino superior, com as quais estas instituições académicas eclesiásticas são chamadas a interagir.

2. O estudo da Teologia e o estudo das Ciências Religiosas subdividem-se em dois percursos distintos, que se diferenciam acima de tudo pela natureza do ensino e pelos currículos formativos que eles propõem.

O percurso de estudo que é oferecido pelos Centros académicos eclesiásticos como as Faculdades de Teologia e os Institutos nelas incorporados, agregados e afiliados tem a finalidade de garantir ao estudante um conhecimento completo e orgânico de toda a Teologia; isto é exigido de modo particular daqueles que se preparam para o sacerdócio. Além disso, ele propõe-se aprofundar de modo completo as diversas áreas de especialização da Teologia, adquirir o necessário uso do método científico próprio de tal disciplina e outrossim elaborar uma contribuição científica original.

3. Os ISCRs, por sua vez, tencionam oferecer o conhecimento dos elementos principais da Teologia e dos seus necessários pressupostos filosóficos e complementares das ciências humanas. Este percurso de estudo, mais especificamente, tem a finalidade de: promover a formação religiosa dos leigos e das pessoas consagradas, para uma sua participação mais consciente e activa nas tarefas de evangelização no mundo contemporâneo, favorecendo também a assunção de empregos profissionais na vida eclesial e na animação cristã da sociedade; preparar os candidatos para os vários ministérios laicais e serviços eclesiais; qualificar os professores de religião nas escolas de toda a ordem e grau, excepto nas Instituições a nível universitário.

4. Os ISCRs designam uma ulterior oportunidade de participar, juntamente com a Teologia, do esforço de aprofundamento da verdade, com a finalidade de acompanhar o crescimento das pessoas singularmente e de toda a comunidade.

O estudo e o ensino das Ciências Religiosas oferecem os elementos necessários para elaborar uma síntese entre a fé e a cultura na singularidade das situações vividas pelas Igrejas particulares. Trata-se de uma perspectiva que corresponde ao pedido de uma qualificação do serviço eclesial nas exigências concretas dos tempos e dos lugares. Portanto, ela adopta instrumentos de estudo específicos, métodos pedagógicos e o recurso a energias para um aprendizado e uma aplicação didáctica diferentes daqueles que são exigidos pelas Faculdades de Teologia.

5. Os ISCRs diferenciam-se também, quer dos vários títulos de Faculdades eclesiásticas autónomas que podem ser canonicamente erigidas, no respeito pelas necessidades da Igreja, quer de todas aquelas iniciativas para a formação teológica a nível não académico, que muitas vezes são promovidos com grande empenhamento nas Igrejas particulares: como, por exemplo, as Escolas diocesanas de formação teológica ou os Institutos não académicos diversamente denominados. De qualquer maneira, também o delineamento de um Instituto não académico deve ser sério e exigente.

6. As disposições contidas na presente Instrução, em vista da revisão da Constituição Apostólica Sapientia christiana, têm como finalidade uniformizar os diferentes ISCRs presentes no interior da Igreja universal, assegurar um seu adequato nível académico-científico em fidelidade ao Magistério e corresponder às exigências que as Igrejas particulares manifestam, de criar tais Institutos ex novo.

A Instrução divide-se em três partes: I. Fisionomia dos Institutos Superiores de Ciências Religiosas; II. Procedimento para a erecção de um Instituto Superior de Ciências Religiosas; III. Normas finais.

I. Fisionomia dos Institutos Superiores de Ciências Religiosas

Finalidades e promoção dos Institutos Superiores de Ciências Religiosas

Art. 1. O ISCR é uma Instituição académica eclesiástica, cuja natureza foi delineada na Introdução (cf. nn. 3-5). Ela é prevista pelo Código de Direito Canónico (cf. cân. 821), pelo Código dos Cânones das Igrejas Orientais (cf. cân. 404 2) e regulada pela presente Instrução.

Art. 2. O ISCR tem como finalidade a formação dos fiéis leigos e religiosos em vista do enriquecimento da sua própria vida cristã, da capacidade de explicar a razão da sua fé, do exercício do apostolado que lhes é próprio e, em particular, da sua participação na evangelização. Ao mesmo tempo, ele prepara figuras profissionais inseridas nas dinâmicas culturais e activas da sociedade contemporânea, para poder colaborar com os ministros sagrados na sua missão específica.

Art. 3. O ISCR propõe a abordagem sistemática, com o seu próprio método científico, da doutrina católica, tirada da Revelação interpretada autenticamente pelo Magistério vivo da Igreja. Além disso, promove a busca das respostas às interrogações humanas, em perspectivateológica e com a ajuda das ciências filosóficas, das ciências humanas e dos outros âmbitos disciplinares que se ocupam dos estudos religiosos.

Art. 4. O ISCR, tanto de primeiro e de segundo ciclo, como somente de primeiro ciclo, está ligado a uma Faculdade Eclesiástica de Teologia, que assume a responsabilidade académica do mesmo Instituto.

Art. 5. A responsabilidade da promoção e do desenvolvimento do ISCR cabe:

a) aos Bispos e aos Eparcas interessados, particularmente a respeito da salvaguarda e da promoção da fé católica, da busca e da qualificação do corpo docente, da segurança económica do Instituto;

b) à Conferência Episcopal Nacional ou às demais Assembleias da Hierarquia católica a propósito das Igrejas Orientais, em harmonia com a Congregação para a Educação Católica e em estreita colaboração com ela, no que se refere à averiguação e à supervisão acerca da realização das finalidades pastorais, particularmente através da proposta de disciplinas de orientação correspondente aos objectivos pastorais da mesma Conferência;

c) à Faculdade de Teologia, à qual o Instituto singularmente está vinculado e da qual se faz garante junto da Congregação para a Educação Católica, no que diz respeito ao nível académico e à idoneidade para a consecução das suas finalidades.

Autoridades académicas

Art. 6. O ISCR é governado por autoridades comuns e por autoridades próprias. As autoridades comuns são o Grão-Chanceler, o Reitor (Decano) e o Conselho de Faculdade. As autoridades próprias são o Moderador, o Director e o Conselho do Instituto. Se as circunstâncias o sugerirem, pode ser nomeado um Vice-Director.

Art. 7. Ao Grão-Chanceler da Faculdade de Teologia cabe:

a) pedir à Congregação para a Educação Católica a erecção canónica de cada um dos ISCRs, depois de ter obtido o parecer positivo da Conferência Episcopal ou de outra Assembleia competente da Hierarquia católica (cf. art. 5 b);

b) apresentar à Congregação para a Educação Católica o plano de estudos e o texto do Estatuto do ISCR para a devida aprovação;

c) informar a Congregação para a Educação Católica acerca das questões mais importantes e enviar à mesma, de cinco em cinco anos, um relatório pormenorizado relativo à vida e à actividade do ISCR;

d) nomear o Director, escolhido entre três docentes estáveis designados pelo Conselho do Instituto, depois de ter obtido o parecer favorável do Conselho da Faculdade de Teologia e se a tarefa do Moderador não for desempenhada pelo Reitor da Universidade, segundo a norma do artigo 10 com a aprovação do Moderador.

Art. 8. Ao Reitor (Decano) da Faculdade de Teologia compete:

a) convocar e presidir ao Conselho de Faculdade e ao Colégio dos docentes da Faculdade, no que diz respeito a questões relativas ao ISCR;

b) regular, juntamente com os Directores dos ISCRs, as questões comuns;

c) presidir, pessoalmente ou através de um dos seus Delegados, às sessões em vista dos exames de grau;

d) fornecer anualmente ao Conselho de Faculdade informações sobre o desenvolvimento do ISCR;

e) apresentar ao Conselho de Faculdade, de cinco em cinco anos, o relatório sobre a vida e a actividade do ISCR, preparada pelo Director, para a aprovação, e enviá-la ao Grão-Chanceler que depois a transmitirá à Congregação para a Educação Católica;

f) assinar os diplomas dos graus académicos do ISCR.

Art. 9. Ao Conselho da mesma Faculdade cabe:

a) examinar e aprovar, de modo preliminar, os planos de estudo, o Estatuto e o Regulamento do ISCR;

b) expressar o seu parecer acerca da idoneidade dos docentes do ISCR, em vista da sua cooptação e da sua promoção a estáveis;

c) examinar e aprovar as informações que o Reitor (Decano) deve anualmente oferecer acerca do desenvolvimento do ISCR;

d) averiguar a consistência e a funcionalidade das estruturas do ISCR e das contribuições do ISCR, de modo particular da biblioteca;

e) aprovar o relatório quinquenal sobre a vida e a actividade do ISCR, preparada pelo Director;

f) dar a aprovação para a nomeação do Director do ISCR;

g) propor ao Grão-Chanceler que se solicite à Congregação para a Educação Católica a suspensão do ISCR, se ele for inobservante.

Art. 10. O Moderador do ISCR é, geralmente, o Bispo ou o Eparca do lugar onde o Instituto tem a sede. Se ele se encontra no interior de uma Universidade eclesiástica, o papel do Moderador é desempenhado pelo Reitor Magnífico. Ao Moderador compete:

a) procurar fazer com que a doutrina católica seja integralmente conservada e transmitida com fidelidade;

b) nomear os professores estáveis depois de ter obtido o parecer favorável da Faculdade de Teologia e os demais docentes do ISCR, concedendo a missio canonica àqueles que ensinam disciplinas relativas à fé e à moral, depois de ter emitido a profissão de fé, assim como a venia docendi àqueles que ensinam outras disciplinas. Caso a tarefa do Moderador seja desempenhada pelo Reitor da Universidade, é o Grão-Chanceler ou o seu Delegado que concede a missio canonica ou a venia docendi;

c) revogar a missio canonica ou a venia docendi, segundo o art. 16 c. Caso a tarefa do Moderador seja desempenhada pelo Reitor da Universidade, esta tarefa cabe ao Grão-Chanceler ou ao seu Delegado;

d) dar a aprovação para a nomeação do Director;

e) velar sobre o desenvolvimento doutrinal e disciplinar do ISCR, referindo-o ao Grão-Chanceler;

f) indicar à Faculdade de Teologia as maiores dificuldades das quais viesse a tomar conhecimento, convidando a mesma Faculdade a tomar medidas adequadas;

g) nomear o Vice-Director, o Ecónomo e o Secretário do ISCR, se as circunstâncias o sugerirem, depois de ter ouvido a este propósito o parecer do Director;

h) aprovar os balanços e os orçamentos anuais e as actas de administração extraordinária do ISCR;

i) assinar os diplomas dos graus académicos do ISCR, juntamente com o Reitor (Decano) da Faculdade de Teologia e com o Director do Instituto.

Art. 11. O Director do ISCR permanece no seu cargo durante cinco anos e pode ser confirmado no seu ofício uma só vez consecutivamente. Ele tem o dever de:

a) representar o ISCR diante do Moderador, das autoridades académicas da Faculdade de Teologia e das autoridades civis;

b) dirigir e coordenar a actividade do Instituto, particularmente no que diz respeito aos aspectos disciplinar, doutrinal e económico;

c) convocar e presidir às várias sessões do Conselho do Instituto;

d) participar nas assembleias dos estudantes, pessoalmente ou mediante um dos seus Delegados;

e) redigir o relatório quinquenal sobre a vida e a actividade do ISCR;

f) assinar os diplomas dos graus académicos do ISCR, juntamente com o Reitor (Decano) da Faculdade de Teologia e com o Moderador;

g) examinar os pedidos e os recursos do professores e dos estudantes apresentando, nos casos mais graves não resolvidos pelo Conselho do Instituto, a solução ao juízo da Faculdade de Teologia.

Art. 12 § 1. O Conselho do instituto é formado pelo Director, pelo Vice-Director, caso exista, por todos os docentes estáveis e por dois representantes dos docentes não estáveis eleitos pelos seus colegas, pelo Reitor (Decano) da Faculdade de Teologia ou por um dos seus delegados, por um delegado do Moderador, por dois estudantes ordinários eleitos pela assembleia dos estudantes e pelo Secretário com funções de actuário. Todos são membros de direito.

§ 2. O Conselho do Instituto decide com a maioria dos membros de direito e, no que diz respeito às questões pessoais, com a maioria de dois terços. Quando se trata de questões inerentes ao corpo docente, os representantes dos estudantes não participam no debate, nem na relativa votação.

§ 3. O Conselho do Instituto é convocado pelo Director pelo menos duas vezes por ano e, de forma extraordinária, a pedido da maioria do próprio Conselho.

§ 4. A este Organismo compete:

a) definir o plano de estudos, o texto do Estatuto e do Regulamento do ISCR a submeter à aprovação do Conselho da Faculdade;

b) designar os três docentes estabelecidos que serão propostos ao Moderador para a nomeação do Director;

c) propor ao Moderador as nomeações dos professores;

d) aprovar o relatório quinquenal sobre a vida e a actividade do ISCR, preparada pelo Director.

Docentes

Art. 13 § 1. Todos os docentes, de qualquer categoria, devem distinguir-se sempre pela idoneidade científico-pedagógica, honestidade de vida, integridade de doutrina e dedicação ao dever, de tal maneira que possa contribuir eficazmente para alcançar a finalidade que é própria do Instituto. O ensino deve ser caracterizado pela adesão à Revelação divina, à fidelidade ao Magistério da Igreja e ao respeito pela verdade científica.

2. Aqueles que ensinar nos ISCR devem receber a missio canonica ou a venia docendi, em conformidade com o art. 10 b.

Art. 14 § 1. Os docentes dividem-se em estáveis, que se dedicam integralmente ao estudo, ao ensino e à assistência dos estudantes, e não estáveis, que prestam a sua colaboração de modo não permanente e parcial.

§ 2. Para que alguém seja cooptado legitimamente entre os docentes estáveis, exige-se que:

a) se distinga pela riqueza de doutrina, pelo testemunho de vida, pelo sentido de responsabilidade eclesial e académica;

b) para as disciplinas eclesiásticas, possua um côngruo Doutorado obtido numa Instituição eclesiástica; para as disciplinas não eclesiásticas, o título exigido é o de segundo ciclo dos estudos superiores;

c) se tenha demonstrado idóneo à investigação com documentos que o comprovem, de modo particular com a publicação de trabalhos adequados à finalidade do ISCR;

d) demonstre que possui a capacidade de ensinar;

e) se tenha levado a cabo o procedimento previsto pelo Estatuto do ISCR.

§ 3. Segundo o art. 15 2, os docentes estáveis junto dos ISCRs não podem ser, contemporaneamente, estáveis em outras Instituições académicas eclesiásticas ou civis. Além disso, o cargo de docente estável é incompatível com outros ministérios ou actividades que tornem impossível o seu desenvolvimento adequado, quer em relação à didáctica ou à investigação.

§ 4. Os docentes não estáveis, para as matérias eclesiásticas, devem possuir pelo menos a Licenciatura canónica ou um título equivalente, e ter bons hábitos de ensino. As normas peculiares acerca dos docentes não estáveis devem ser definidas no Estatuto do ISCR.

Art. 15 § 1. Cada ISCR deve ter pelo menos cinco docentes estáveis, um para cada uma das áreas disciplinares: Sagrada Escritura, Teologia dogmática, Teologia moral-pastoral, Filosofia e Ciências humanas. Se o ISCR dispõe somente do primeiro ciclo, deve ter pelo menos quatro docentes estáveis, um para cada uma das áreas disciplinares: Sagrada Escritura, Teologia dogmática, Teologia moral-pastoral e Filosofia.

§ 2. Se o ISCR se encontra no interior de uma Faculdade de Teologia, não é necessário que os docentes estáveis da Faculdade e do ISCR sejam distintos, contanto que o seu número global seja pelo menos igual à soma de docentes estáveis necessários para a Faculdade de Teologia e exigidos para o ISCR.

Art. 16. O Estatuto do ISCR deve estabelecer:

a) a modalidade de cooptação e nomeação dos professores;

b) quando e sob que condições os docentes cessam a sua função;

c) por que motivos e com que procedimento eles podem ser suspendidos do cargo ou também privados do mesmo, de maneira a prover convenientemente à tutela dos direitos, quer do professor quer do ISCR.

Estudantes

Art. 17. O ISCR está aberto a todos os fiéis católicos leigos e religiosos que, dotados de um atestato regular, idóneos pela sua conduta moral e pelos eventuais estudos precedentes, desejarem ter uma preparação qualificada nas Ciências Religiosas. Cada um dos ISCRs deve ser capaz de garantir um côngro número de estudantes ordinários, que em princípio não pode ser inferior a setenta e cinco.

Art. 18 § 1. Os estudantes podem ser ordinários, extraordinários, hóspedes e auditores. Todos eles devem observar fielmente as normas do ISCR a respeito do ordenamento geral e da disciplina em primeiro lugar acerca dos programas de estudos, da frequência e dos exames assim como de todas as demais disposições relativas à vida do Instituto. Além disso, eles participam na vida do Instituto segundo as formas determinadas pelo Estatudo de cada ISCR.

§ 2. Os estudantes ordinários são aqueles que, aspirando a obter os graus académicos de que se fala nos arts. 28-29 da presente Instrução frequentam todos os cursos e os exercícios prescritos pelo mesmo Instituto, com a regular superação dos relativos exames prescritos.

§ 3. Para ser admitido como estudante ordinário ao ciclo que leva ao Bacharelado em Ciências Religiosas, é necessário possuir o título de estudo médio-secundário exigido para a inscrição na Universidade civil.

§ 4. Para ser admitido como estudante ordinário ao ciclo que leva à Licenciatura em Ciências Religiosas, é necessário possuir o Bacharelado em Ciências Religiosas.

§ 5. Os estudantes extraordinários são os que não possuem o título de admissão à Universidade civil ou não aspiram ao grau académico, mas desejam aceder ao ensino predispostos pelo ISCR para a obtenção de um simples Atestado de frequência.

§ 6. Os estudantes hóspedes são aqueles que, sem desejar obter o grau académico no ISCR, querem frequentar alguns cursos e fazer os relativos exames para um eventual reconhecimento noutro Instituto.

§ 7. Os estudantes auditores são aqueles que, sem desejar obter o grau académico no ISCR, querem frequentar alguns cursos em vista da obtenção do relativo Atestado de frequência.

Art. 19. Para poder ser admitido aos exames, é necessário que o estudante tenha seguido as lições com uma frequência não inferior a dois terços das horas de cada uma das disciplinas no Instituto.

Art. 20. O Estatuto do ISCR deve estabelecer de que modo os estudantes, por graves motivos, podem ser suspendidos por certos direitos, privados ou mesmo excluídos do Instituto, de maneira a salvaguardar os direitos, tanto do estudante como do próprio Instituto.

Art. 21. No respeito pela distinta configuração dos estudos em Teologia e nas Ciências Religiosas (cf. Introdução, nn. 2-5), o estudante que possui o Bacharelado ou a Licenciatura em Ciências Religiosas, e que desejar obter o reconhecimento dos estudos realizados e alcançar o Bacharelado em Sagrada Teologia poderá ser admitido pelo Reitor (Decano) de uma Faculdade de Teologia, depois de uma atenta avaliação de cada uma das disciplinas do curriculum studiorum por parte do Conselho da própria Faculdade. O mesmo Conselho deve estabelecer e aprovar para cada candidato um especial programa integrativo de duração de pelo menos dois anos, com os relativos exames.

Ordenamento dos estudos

Art. 22. O plano de estudos, redigido em sintonia com as finalidades específicas do ISCR, deve caracterizar-se pela cientificidade e organicidade dos seus conteúdos teológicos.

Art. 23. A estrutura do ISCR prevê um currículo de estudos de duração de cinco anos, organizado em dois ciclos: o primeiro, de duração de três anos, no final do qual se obtém o Bacharelado em Ciências Religiosas; e o segundo, de duração de dois anos, no final do qual se obtém a Licenciatura em Ciências Religiosas.

Art. 24 § 1. No primeiro ciclo devem ser tratadas todas as disciplinas filosóficas e teológicas fundamentais, de tal maneira que ao título conclusivo de Bacharelado corresponde a integridade do percurso. Concretamente, o programa de estudos do primeiro ciclo deve incluir as seguintes disciplinas:

a)História da Filosofia;

b)Filosofia sistemática;

c)Sagrada Escritura;

d)Teologia fundamental;

e)Teologia dogmática;

f)Teologia moral;

g)Teologia espiritual;

h)Teologia litúrgica;

i)Patrologia e História da Igreja;

j)Direito Canónico.

§ 2. No segundo ciclo, além dos cursos relativos a algumas das mencionadas disciplinas, de modo especial aquelas propriamente teológicas, aos exercícios, aos cursos opcionais e aos seminários, devem ser propostos os cursos das disciplinas que caracterizam o tema de especialização; é necessário indicar um docente para cada especialização em que é competente.

Art. 25. O plano de estudos de cada um dos ISCRs deve especificar as disciplinas que compõem o currículo, o número de horas semanais, os créditos (ECTS) atribuídos a cada uma das disciplinas, os conteúdos fundamentais, a bibliografia e o nome do professor. É necessário recordar que no quinquénio dos ISCRs os créditos devem ser normalmente 300, compreendendo cursos, seminários, laboratórios e tirocínios.

Graus académicos

Art. 26. Os graus académicos nos ISCRs são conferidos aos estudantes da Faculdade de Teologia à qual cada um dos Institutos estiver vinculado. Estes graus são o Bacharelado em Ciências Religiosas, no final do primeiro ciclo, e a Licenciatura em Ciências Religiosas, com a especificação do tema de especialização, no final do segundo ciclo.

Art. 27. Os graus académicos, no Estatuto de cada um dos ISCRs, podem ser expressos também mediante outros nomes, tendo em consideração a normativa dos estudos académicos da região, contanto que seja indicada com clareza a sua equivalência com os graus académicos acima mencionados e seja salvaguardada a uniformidade entre os ISCRs do mesmo país.

Art. 28. Segundo os requisitos, para obter o Bacharelado em Ciências Religiosas o estudante deve ter:

a) frequentado o primeiro ciclo de estudos e ter superado os exames relativos a cada uma das disciplinas;

b) adquirido o conhecimento de uma língua moderna além da sua, para ser capaz de compreender os textos;

c) composto e debatido publicamente um tema escrito, em conformidade com as normas indicadas no Estatuto do ISCR, que demonstre a capacidade de apresentação do tema escolhido, e ter feito o exame sintético sobre uma especial série de teses e diante de uma comissão composta por não menos de três docentes.

Art. 29. Segundo os requisitos, para obter a Licenciatura em Ciências Religiosas o estudante deve ter:

a) frequentado o primeiro e segundo ciclos de estudos e ter superado os exames relativos a cada uma das disciplinas;

b) adquirido o conhecimento de duas línguas modernas além da sua;

c) composto um tema escrito, em conformidade com as normas indicadas no Estatuto do ISCR, que demonstre uma competência madura no campo de especialização previamente escolhido, e tê-lo submetido a um debate público na sessão prevista.

Ajudas didácticas e económicas

Art. 30. Cada um dos ISCRs deve contar com a presença de estruturas logísticas adequadas para a necessidade do ensino, com suficientes salas funcionais e decorosas, e espaços para seminários e exercícios, com salas para escritórios e arquivos, e com outras contribuições técnicas que sirvam de ajuda para a didáctica.

Art. 31. Cada ISCR deve dispor de uma biblioteca, abastecida e actualizada de livros e revistas, em correspondência às necessidades dos professores e dos estudantes, convenientemente ordenada. Se o ISCR se valer de uma biblioteca teológica externa à sede do próprio Instituto, nele deve haver pelo menos uma sala de consulta e de leitura, dotada dos principais instrumentos (fontes, dicionários, revistas, etc.).

Art. 32. Mediante um investimento anual de uma côngrua quantia de dinheiro, a biblioteca seja constantemente enriquecida de livros clássicos e contemporâneos e das principais revistas, de tal forma que possa servir eficazmente quer para o aprofundamento e o ensino das disciplinas, quer para a sua aprendizagem, assim como para os exercícios e os seminários.

Art. 33. O Estatuto do ISCR deve estabelecer normas adequadas para a biblioteca, de tal maneira que o acesso e o uso sejam particularmente facilitados aos docentes e aos estudantes.

Art. 34. Cada um dos ISCRs deve dispor dos meios económicos necessários para a oportuna obtenção da sua finalidade específica, para o seu adequado funcionamento, para a digna retribuição dos professores e dos funcionários auxiliares, e para a manutenção dos edifícios.

Art. 35. O Estatuto do ISCR determine a função do Ecónomo e as competências de outros organismos colegiais interessados, de forma a garantir uma sadia administração.

Art. 36. Outrossim, o Estatuto do ISCR deve estabelecer os modos de participação dos estudantes nas despesas do Instituto, mediante o pagamento de taxas para a admissão, para a inscrição anual, para os exames e para os diplomas relativos aos graus académicos a alcançar.

Art. 37. A administração do ISCR é autónoma e não depende da Faculdade à qual o mesmo está vinculado, a não ser que seja diversamente estabelecido no Estatuto.

II. Procedimento para a erecção de um Instituto Superior de Ciências Religiosas

Art. 38. Podem pedir a erecção canónica os Institutos que possuem os requisitos previstos pela presente Instrução e são capazes de oferecer garantias adequadas também para o futuro.

Art. 39. Compete à Conferência Episcopal Nacional ou a outra Assembleia da Hierarquia católica (cf. art. 5 b), competente para a planificação dos Institutos no território, dar a sua aprovação para a erecção de cada um dos ISCRs.

Art. 40. A proposta de erecção de um ISCR deve ser formulada pelo Bispo ou Eparca do lugar onde o Instituto tem a sede, que deve dirigir-se a uma Faculdade Eclesiástica de Teologia (preferivelmente a mais próxima do Instituto), que assuma a responsabilidade académica do próprio Instituto. A ligação estabelece-se mediante uma especial convenção, segundo as normas acima estabelecidas.

Art. 41. A Faculdade de Teologia, depois de ter averiguado a idoneidade dos docentes e a existência dos requisitos previstos pela presente Instrução, apresentará ao Grão-Chanceler o pedido de erecção do Instituto, juntamente com a seguinte documentação:

a) o parecer positivo da Conferência Episcopal Nacional ou de outra Assembleia competente da Hierarquia católica (cf. art. 5 b);

b) o seu parecer motivado a respeito da ligação do ISCR;

c) o texto da convenção proposta;

d) o texto do Estatuto adequado à presente Instrução;

e) o plano de estudos nas suas subdivisões, com a indicação dos créditos atribuídos a cada uma das disciplinas;

f) o elenco dos professores com a indicação, para cada um deles, dos dados anagráficos, dos títulos académicos, das publicações, das disciplinas de ensino e de outras eventuais sedes de ensino;

g) a descrição pormenorizada da sede, da biblioteca, das principais contribuições didácticas e do plano de funcionamento;

h) o número previsto de estudantes, assim como a proveniência e o estado de vida (religiosos, religiosas, leigos, leigas).

Art. 42. O Grão-Chanceler, depois de ter examinado os motivos do pedido e a integridade do procedimento, e tendo averiguado que a mencionada documentação está em sintonia com quanto prescreve a presente Instrução, fará enviar todo o material à Congregação para a Educação Católica, juntamente com o seu parecer, pedindo o exame e aprovação do mesmo e, se as condições forem satisfeitas, a erecção canónica do Instituto e a sua ligação à Faculdade de Teologia.

Art. 43. A Congregação para a Educação Católica emana os Decretos relativos à erecção do ISCR e à sua ligação à Faculdade de Teologia, bem como à aprovação do Estatuto ad tempus et ad experimentum.

III. Normas finais

Art. 44. Se um ISCR fosse gravemente inobservante naquilo que diz respeito à observância dos requisitos, o reconhecimento poderá ser suspendido ad tempus e, se for o caso, revogado pela Congregação para a Educação Católica.

Art. 45. Eventuais modificações ao texto do Estatuto do ISCR devem ser submetidas pelo Grão-Chanceler da Faculdade de Teologia à Congregação para a Educação Católica, para a sua devida aprovação.

Art. 46. Com a entrada em vigor da presente Instrução, ficam abrogadas a Nota ilustrativa, de 10 de Abril de 1986, e a Normativa para o Instituto Superior de Ciências Religiosas, de 12 de Maio de 1987.

Art. 47. As normas transitórias do Estatuto de cada um dos ISCRs devem indicar as modalidades e possibilidades de passagem de estudantes do antigo ao novo ordenamento, assim como as possibilidades e modalidades para aqueles que obtiveram o título académico no final do currículo quadrienal actualmente em vigor, de aceder ao currículo para a obtenção da Licenciatura em Ciências Religiosas.

Art. 48. Os ISCRs devem adaptar-se à presente Instrução a partir do início do ano académico de 2009-2010.

O Sumo Pontífice Bento XVI, durante a Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Instrução e autorizou a sua publicação.

Roma, memória de Santo Ireneu, 28 de Junho de 2008.

Cardeal Zenon Grocholewski
Prefeito

Arcebispo D. Jean-Louis Brugués
Secretário

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