Instruções do Código Canônico sobre o Batismo

O Batismo no Código de Direito Canônico:

96.  Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo´se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida. 

111 § 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual pertence o pai.

111 § 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele pertence à Igreja que tiver escolhido. 

204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo. 

645 § 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os candidatos devem exibir a certidão de batismo, de confirmação e de estado livre. 

842 § 1. Quem não recebeu o batismo não pode ser admitido validamente aos outros sacramentos. 

842 § 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia acham´se de tal forma unidos entre si, que são indispensáveis para a plena iniciação cristã. 

845 § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos. 

849 ´ O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando´se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução com água verdadeira, usando´se a devida fórmula das palavras. 

850 O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento. 

851 A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim: 

1° ´ o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela; 

2° ´ os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando´as. * Ver Legislação Complementar da CNBB ´ na nota ´ Sobre o modo de preparar convenientemente a celebração do batismo, cf. os documentos da CNBB: ´´Pastoral do Batismo´´, aprovado na 13ª Assembléia Geral (1973) (incluído na ´´Pastoral dos Sacramentos da Iniciação Cristã´´, Col. Documentos da CNBB, n. 2a); ´´Batismo de Crianças. Subsídios Teológico´litúrgico´pastorais´´, aprovado pela 18ª Assembléia Geral (1980). Advirta´se que, no n. 2 deste cânon, se estabelece, como norma universal, algo semelhante ao nosso ´´curso´´ de batizados. 

853 A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos. 

854 O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando´se as prescrições da Conferência dos Bispos. 

§ 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2. 

NOTA: O rito de imersão demonstra mais claramente a participação na morte e na ressurreição de Cristo, mas o rito de infusão (derramamento de água) é plenamente legítimo. O novo Código ´ do mesmo modo que os novos livros rituais ´ já não fala do batismo por aspersão. De acordo com a tradição, ele seria válido, mas atualmente não é lícito usá´lo. Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite´se o batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano.

855 Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão. 

856 Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda´se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa. 

857 § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório. 

857 § 2. Tenha´se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa. 

858§ 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas. 

858§ 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa. 

860§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano. 

861§ 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo´se a prescrição do cân. 530, n. 1. 

861 § 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar. 

862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos. 

863 O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente. 

864 É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela. 

865 § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer´se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados. 

865 § 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã. 

866 A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão. 

867 § 1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam´se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles. 

867 § 2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora. 

868 § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que: 

1° ´ os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam; 

2° ´ haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando´se aos pais sobre o motivo. 

868 § 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não´católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais. 

869 § 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição. 

869 § 2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não´católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo´se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.

NOTA: O § 2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados posteriormente, foram incluídos no verbete ´´Batismo´´ do Guia Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte: 

A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são: 

a) Igrejas Orientais (´´Ortodoxas´´, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico´romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil); 

b) Igreja vétero´católica; 

c) Igreja Episcopal do Brasil (´´Anglicanos´´); 

d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB); 

e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB); 

f) Igreja Metodista. 

B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do batismo ´ p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário ´, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são: 

a) Igrejas presbiterianas; 

b) Igrejas batistas; 

c) Igrejas congregacionistas; 

d) Igrejas adventistas; 

e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal ´´O Brasil para Cristo´´); 

f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza´o de modo válido quanto ao rito). 

C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer´se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são: 

a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas ´´em nome do Senhor Jesus´´, e não em nome da SS. Trindade); 

b) ´´Igrejas Brasileiras´´ (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas ´´Igrejas Brasileiras´´, contudo, pode´se e deve´se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no ´Guia Ecumênico´, o verbete ´Brasileiras, Igrejas´); 

c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel redentor). 

D) Com certeza, batizam invalidamente: 

a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade); 

b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não´cristãos, como a Umbanda). 

869 § 3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando´se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo. 

870 A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo. 

871 Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível. 

872 Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes. 

873 Admite´se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha. 

874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que: 

1° ´ seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo; 

2° ´ Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa; 

3° ´ seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir; 

4° ´ não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada; 

5° ´ não seja pai ou mãe do batizando. 

NOTA: Fora das condições do § 1, que são requeridas pela própria natureza das coisas, não parece que as qualidades expressas neste cânon afetem à validade, mas apenas à liceidade da designação do padrinho. 

O § 2 é mais restritivo do que o no. 98, b) do Diretório Ecumênico, pois lá se permite que os Orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica desempenhem o papel de verdadeiros padrinhos (não só de testemunhas), no batizado católico. 

874 § 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não´católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo. 

875 Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo. 

876 Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta. 

877 § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento. 

877 § 2. Tratando´se de filhos de mãe solteira, deve´se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve´se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote´se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais. 

877 § 3. Tratando´se de filho adotivo, anotem´se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando´se as prescrições da Conferência dos Bispos. 

878 Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1.

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