Prezado amigo,
Vi um artigo de vossa autoria no site Veritatis Splendor.
Quais os procedimentos necessários para a instauração do procedimento de anulação de matrimônio? Quais os requisitos?
Gostaria muito de obter tais respostas, pois não queria me afastar da Santa Igreja, mas me disseram que como estou separado, não posso mais sequer freqüentá-la.
Fui casado por apenas dez meses, sei que fui imaturo. Mas será que meu ato me afastará da Igreja para sempre? Me disseram que só com a anulação do matrimônio eu poderia voltar a ser católico.
Caríssimo sr., estimado em Cristo,
Obrigado pela confiança em escrever-me.
Vamos responder por partes:
1) Em primeiro lugar, o processo é de declaração da nulidade, não de anulação. Anula-se algo que foi válido, e passa a não mais ser. Como é um sacramento, ou ele foi válido ou nunca foi. Assim , o processo não anula, apenas declara que sempre foi nulo.
2) A separação do casal nem sequer é pecado, quanto mais motivo de afastamento da Igreja. Não se preocupe. Todavia, sua separação não autoriza a que o senhor case novamente. Fazendo-o, estará incorrendo em adultério. Nesse sentido, se o Matrimônio foi válido aos olhos de Deus, ainda que o senhor esteja separado pela lei dos homens, continuará casado até que a morte os separe.
3) A declaração de nulidade do Matrimônio é um processo que apenas reconhece que nunca existiu o tal pretenso casamento, e isso por defeitos na forma, na matéria, na intenção do sacramento. Só um tribunal eclesiástico poderá investigar e declarar a sentença correta.
4) Como falei, o senhor não deixa de ser católico por ter se separado. Nem mesmo está impedido de comungar. O que impede de comungar não é a separação, e sim um novo casamento civil na constância de um casamento religioso válido. Por isso, se o senhor quiser casar na Igreja deverá obter a nulidade do casamento anterior. Se o senhor mantiver-se casto, sem namorar (dado que
o senhor, até prova em contrário, apesar de separado pela lei civil, ainda está casado aos olhos de Deus), pode participar ativamente da vida Igreja e mesmo comungar. Repito que o motivo de que o impediria de comungar e confessar, fazendo-o estar em pecado mortal não é a separação, mas o adultério (namorar outra pessoa, casar no civil).
5) Caso o senhor pretenda investigar se o seu Matrimônio foi válido, para que a Igreja o declare, e, nesse sentido, nunca tendo havido de fato o seu casamento (apesar da cerimônia, da bênção etc), procure seu pároco ou o Vigário Judicial de sua diocese. Se a Igreja declarar que seu casamento nunca existiu, o senhor estará livre para contrair Matrimônio na Igreja. Até lá, entretanto, guarde sua castidade e viva como casado, pois presume-se, por enquanto, que seu Matrimônio tenha sido válido e, assim, qualquer ato contra ele seria adultério.
Espero ter ajudado.
Em Cristo,