A PAZ DO SENHOR JESUS CARISSIMOS GOSTARIA DE UM ESCLARECIMENTO: TODO CATÓLICO É OBRIGADO A ACEITAR E POR EM PRATICA TUDO O QUE ESTA ESCRITO NOS DOCUMENTOS DA CNBB? ESTES DOCUMENTOS SAO CONSIDERADOS PARTE DA DOUTRINA CATOLICA?
Caríssimo senhor Edilson, estimado em Cristo,
São duas as suas perguntas. Começo pela segunda:
1) Os documentos de uma conferência episcopal são considerados parte da doutrina?
Na verdade, nenhum documento, seja do Papa, seja de um Bispo, seja de um grupo de Bispos, é parte da doutrina. Eles podem expressar a doutrina, mas eles, ontologicamente, não são a doutrina. Note bem o senhor que disse que eles “podem” expressar a doutrina, de vez que nem todo documento eclesiástico tem por fim esclarecer ou ensinar pontos doutrinários: há os documentos disciplinares, que versam, pois, sobre as leis da Igreja (normas litúrgicas, normas processuais, normas penais, normas sobre determinados procedimentos administrativos – escolha do Papa, criação de cardeais, nomeação e renúncia de Bispos, canonizações etc).
2) O católico está obrigado a seguir o que manda a CNBB?
Antes de tudo, cabe definir o que é a CNBB e quais suas finalidades.
Reza o Código de Direito Canônico:
“Cân. 447 A Conferência dos Bispos, organismo permanente, é a reunião dos Bispos de uma nação ou de determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o direito.”
De si, pois, a CNBB não é instituição divinamente fundada, como, aliás, não o é nenhuma conferência episcopal. O papado e o episcopado, sim, foram instituídos por Cristo, porém as conferências episcopais são o que, em termos canônicos, chamamos de personalidades de direito meramente eclesiástico. Assim, não têm autoridade de ensino suas assembléias em moldes democráticos. Possuem valor, claro, mas não reproduzem, necessariamente, a doutrina da Igreja. Noutras palavras, a CNBB é falível. Mesmo o ensino individual de um Bispo este, sim, de origem divina , deve ser coerente com o exposto pelo Sumo Pontífice, máximo guardião do depositum fidei. Cristo fundou o episcopado e o papado. Não há uma representação da Igreja nacional.
O Bispo é o chefe da Igreja diocesana (chamada Igreja Particular) e submete-se diretamente ao Papa, chefe da Igreja Universal (além de chefe da Igreja diocesana de Roma, pois é Bispo dessa cidade).
Cabe ao Bispo e ao Papa exercer a autoridade de ensino. Na diocese, ensina o Bispo, e seu ensino pode ser aproveitado mesmo para os que não são seus súditos, graças à solicitude de todos os Bispos do mundo pela Igreja de todo o orbe. Na Igreja universal, tem autoridade o Romano Pontífice, que tanto é chefe de sua Diocese de Roma como de toda a Igreja, em cada parte do mundo. Bispo e Papa ensinam com autoridade dada por Cristo. O Papa, quando ensina em seu Magistério Ordinário, propondo uma doutrina como definitiva e pertencente ao depósito da Fé, é infalível. Também os Bispos, reproduzindo esse ensino infalível, são infalíveis, especialmente quando reunidos em um concílio ecumênico, quando expressam a colegialidade episcopal, a universalidade do Colégio Apostólico, sob a presidência e suprema autoridade do Papa. Aliás, o Papa ensina infalivelmente também quando, de modo solene, explicita um ponto da doutrina: é o chamado Magistério Extraordinário.
Não é só no ensino, entretanto, que se manifesta a autoridade da Igreja. O Bispo é autoridade de Magistério. O Papa é suprema e infalível autoridade de Magistério. Mas há outro modo de autoridade, outro campo no qual Bispo e Papa são igualmente autoridades: o governo. Na sua Igreja Particular, o Bispo é autoridade de governo: nomeia párocos, estabelece ofícios, cria paróquias, erige igrejas, julga, pune, legisla e administra. Na Igreja universal, o Papa é autoridade de governo; mais: é suprema autoridade de governo!
Por tradição canônica, alguns Bispos têm certas atribuições de governo sobre outros, ditos sufragâneos. Desse modo, os Patriarcas das Igrejas Orientais autônomas (mas em comunhão plena com a Sé de Roma) possuem certos direitos sobre os Bispos a eles associados. De igual modo, certa primazia têm os Arcebispos sobre os Bispos de sua província eclesiástica.
Todavia, como havíamos dito, Nosso Senhor instituiu o episcopado e o pontificado (papado). São estas as instituições de direito divino, que não podem ser supressas por nenhum poder neste mundo. A elas cabe a autoridade eclesiástica, de ensino (Magistério) e de governo. As conferências, como os concílios e os sínodos, não têm autoridade de per si.
Daí que cada Bispo, em sua Diocese, é a autoridade para ensinar. Não tem a conferência episcopal poder algum sobre o Bispo. Quem ensina, na Igreja Particular, é o Bispo e o Papa (que, por ser chefe da Igreja universal, tem poder direto de jurisdição sobre todo o orbe). Quem ensina na Igreja universal é o Papa, sozinho ou reunido com os demais Bispos. Não há uma estrutura intermediária entre o Papa e o Bispo. Não há uma autoridade para uma inexistente “Igreja nacional”. A CNBB, portanto, não tem autoridade de ensino nem para o Brasil inteiro nem para substituir-se ao Bispo em cada Diocese. Cristo não a fundou, e, portanto, não tem ela a autoridade de ensino, a qual é própria daquelas instituições divinamente erigidas.
Com isso não vai uma crítica à CNBB. Pelo contrário! A ela cabe um papel importantíssimo de fornecer subsídios aos Bispos para que eles, reunidos ou sozinhos, exerçam sua autoridade de ensino. Por isso, a CNBB tem tantas comissões (uma, em especial, que versa sobre doutrina). Não pode, contudo, a CNBB ser uma substituta da autoridade do Bispo ou exercer Magistério. Não é a maioria dos membros de uma conferência que pode determinar se tal ou qual doutrina é, de fato, pertecente ao depósito da fé. Por isso, só poderíamos falar em Magistério se todos os Bispos, unanimemente, dessem seu assentimento a um documento doutrinário da CNBB. Ainda assim, não seria o Magistério da CNBB, pois esta carece de autoridade de ensino: haveria, no caso, uma manifestação do Magistério de cada Bispo, ainda que agindo coletivamente com seus colegas no episcopado. Um documento doutrinário da CNBB, pois, se não aprovado pela unanimidade, não é parte do Magistério; e se aprovado pela unanimidade, trata-se não do Magistério da CNBB, mas de cada Bispo. Não é a CNBB que dá autoridade a esse documento, senão cada Bispo que resolve agir mediante a CNBB. A conferência é o meio pelo qual o Magistério do Bispo se exteriorizou.
De outra sorte, não há autoridade de governo das conferências episcopais, de si mesmas. Autoridade de governo é o Bispo em cada Diocese. E o Papa na sua Diocese de Roma e na Igreja universal – o que implica, pelo poder de jurisdição, em autoridade de governo direto em cada Diocese também. Certas manifestações desse poder universal de jurisdição do Papa podem ser delegadas. Aí reside alguma autoridade de governo para as conferências episcopais. O Bispo tem autoridade de governo dada por Cristo. O Papa, igualmente, tem autoridade de governo dada por Cristo. Já as conferências episcopais, como estrutura de direito eclesiástico, humano, possuem autoridade de governo dada pelo Papa, delegada pelo Soberano Pontífice. Assim, a autoridade de governo da CNBB não reside nela mesma nem foi conferida diretamente por Nosso Senhor, porém foi delegada pelo Papa. É o Papa quem dá autoridade de governo para a CNBB, e isso de modo bastante limitado. Como deu, pode tirar a qualquer momento, aliás.
A essa delegação de poder refere-se o Código de Direito Canônico. As disposições desse diploma jurídico quanto ao tema, aliás, são um modo de delegação da autoridade:
“Cân. 455 § 1. A Conferência dos Bispos pode baixar decretos gerais somente nas questões em que o direito universal o prescrever, ou que um mandato especial da Sé Apostólica o estabelecer por própria iniciativa ou a pedido da Conferência mesma.
§ 2. A fim de que os decretos mencionados no § 1 possam ser baixados validamente na assembléia geral, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos membros da Conferência que tenham voto deliberativo e só obrigam se, revisados pela Sé Apostólica, tiverem sido legitimamente promulgados.
(…)
§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem mandato especial da Sé Apostólica concederam à Conferência dos
judicial; Bispos o poder mencionado § 1, permanece inteira a competência de cada Bispo diocesano; e a Conferência, ou o seu presidente não podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um deles tenham dado o seu consentimento.”
Vemos, pois, que, por não ser de instituição divina, não goza a CNBB da autoridade de governo, exceto por delegação da Santa Sé, e só para alguns atos. A CNBB não tem autoridade ontológica de governo. Não pode, nesse diapasão, dar ordens que contrariem as do Papa ou as dos Bispos em suas Dioceses, nem que exorbitem dos limites da delegação, ou que fujam do escopo da autoridade propriamente episcopal.
Sugiro uma boa lida na Carta Apostólica Apostolos Suos, de João Paulo II, sobre sobre a natureza teológica e jurídica das Conferências dos Bispos.
Espero ter respondido adequadamente.
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Em Cristo,