Leitor pergunta sobre a forma e a matéria do sacramento do matrimônio

[Leitor autorizou a publicação de seu nome no site]

Nome do leitor: Flávio Mamede
Cidade/UF: Goiânia/GO
Religião: Católica

Mensagem
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Tenho uma pergunta a respeito do Matrimônio cristão. Qual é a forma e a matéria do sacramento do matrimônio? Um padre me explicou que a forma é o consentimento livre e consciente e a matéria o ato conjugal. Já um outro livro, Manual de Teologia Dogmática, de Bujanda, diz que a forma e a matéria estão no consentimento. Mas ambos, tanto o padre quanto o Bujanda, concordam quando afirmam a dissolubilidade do matrimônio válido mas não ainda consumado. O Catecismo Romano (de Trento) afirma explicitamente o contrário, que o matrimônio válido é indissolúvel inclusive no caso de ainda não consumado (ou eu entendi mal a passagem?). O Bujanda ainda prova a dissolubilidade do matrimônio válido ainda não consumado alegando como prova a citação expressa do Código de Direito Canônico (de 1917, pois é um livro da década de 50, o qual não tenho para consultar) e a prática de vários Papas durante a história, que dada sua infalibilidade, não poderia ensinar doutrina falsa. Não sei se este último argumento é válido, pois o Papa seria infalível ao utilizar sua autoridade máxima “ex catedra” e não quando, por motivos quaisquer realize um gesto ou ato contrário à doutrina ou à moral cristã.

Talvez, agora estou raciocinando, a forma seja o consentimento livre e consciente e a matéria seja o conteúdo do compromisso, ou seja, do contrato, a concordância  teórica e prática com os fins do matrimônio, qual sejam: 1o) fim primário: a geração e educação cristã da prole; 2o) fim secundário (mas não acessório): a santificação dos esposos ao viverem o amor conjugal, que com o matrimônio buscam fazer a vontade de Deus. Assim o matrimônio estaria consumado no consentimento dos esposos, conforme o Catecismo de Trento. Sem querer diminuir a importância do ato próprio da vida conjugal, me pareceu estranho que o matrimônio possa ser dissolúvel após a cerimônia antes da “consumação”, se não houver nenhum vício no contrato matrimonial e a “consumação” não ocorrer por motivos alheios à vontade de ambas as partes.

Foi-me recomendado consultar a obra do pe. Jesus Hortal, mas não tenho acesso próximo a ela e, a julgar pela espécie de cristianismo ensinado oficialmente na PUC-Rio, tenho de antemão ressalvas contra o autor.

Enfim, se puderem me ajudar nisso, agradeço imensamente. Tenho visto excelentes respostas da equipe do Veritatis. Parabéns por este trabalho de imenso valor de apostolado.
Salve Maria!

Prezado Flávio,

Realmente a forma e a matéria do matrimônio estão no consentimento, não na consumação (esta última foi uma tese medieval revivida no final do século XIX porém não foi para frente, sendo demovida por Leão XIII). Eu não posso entrar em detalhes pois estamos sem especialistas em direito matrimonial canônico no momento, mas posso recomendar o artigo da Enciclopédia Católica:
http://www.newadvent.org/cathen/09707a.htm

Uma outra coisa, aproveitando o seu gancho: julgar a obra do Pe. Hortal apenas por causa do que é ensinado na Universidade onde ele é Reitor é algo completamente errado, superficial, relativista e preconceituoso. Um princípio jurídico que também se aplica ao direito canônico e à nossa situação de cristãos, é que a boa-fé deve ser sempre presumida, e nunca a “desconfiança” vir primeiro.

Primeiramente, porque uma Universidade como instituição como é a PUC-Rio possui cerca de 20 mil alunos e algumas centenas de professores e funcionários, e a função do reitor é puramente administrativa; além do fato de se haver política e politicagem interna dentro da mesma de modo que o próprio reitor não consegue influenciar ou não toma ciência (ou simplesmente não consegue fazer nada para mudar porque fica “amarrado”), fora as influências e exigências absurdas (e BEM comunistas) do MEC que às vezes tornam as coisas ainda mais complicadas. Não vou nem entrar aqui no problema específico da PUC-Rio (visto que faço parte do corpo discente desta), pois aí mesmo é que eu me veria obrigado a tomar partido e defender a administração do Magnífico Pe. Hortal, o que cairia na rede das opiniões pessoais que este site se comprometeu a evitar.

Em segundo, porque é impossível se desprezar a obra de um canonista brilhante que graças à sua tese de Doutorado influenciou um cânon no Codex Iuris Canonici de 1982. Há de se convir que a ortodoxia de alguém assim não pode ser desprezada a priori

Salve Maria,

Rafael Cresci

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