Lendo o artigo “Liberdade religiosa: a Dignitatis Humanae contraria o Syllabus? “, de Marcelo Oliveira, fiquei com uma dúvida e peço que, por caridade, ajudem-me na elucidação do assunto.

Ao fim da leitura concluí que o cerne da argumentação está na seguinte frase do Bispo de Orleans, Mons. Dupanloup, num escrito de 1865: “Condenar a indiferença em matéria de religião não é condenar a liberdade política dos cultos”.

Porém, o cerne desta frase, ou seja, o núcleo do cerne, se assim pode-se dizer, é o significado de “liberdade política”. O que se entendia por “liberdade política” em 1865? Acredito que a resposta a essa pergunta é condição necessária para o correto entendimento de toda a argumentação do autor.

Por minha própria conta, fui procurar respostas no Syllabus e encontrei a condenação das proposições septuagésima sétima, oitava e nona, as quais dizem o seguinte:

77ª. “Na nossa época já não é útil que a Religião Católica seja tida como a única Religião do Estado, com exclusão de quaisquer outros cultos”;

78ª. “Por isso louvavelmente determinaram as leis, em alguns países católicos, que aos que para aí emigram seja lícito o exercício público de qualquer culto próprio”;

79ª. “É falso que a liberdade civil de todos os cultos e o pleno poder concedido a todos de manisfestarem clara e publicamente as suas opiniões e pensamentos produza corrupção dos costumes e dos espíritos dos povos, como contribua para a propagação da peste do Indiferentismo”.

Usando a lógica, é para mim impossível não concluir que, para o Papa Pio IX, liberdade política é algo completamente diferente de liberdade pública.

Analisando logicamente as proposições do Syllabus, cheguei à conclusão de que, para o Papa Pio IX, apenas a Igreja Católica deve ter liberdade pública para prestar culto a Deus e reivindicar para Si os direitos sobre a verdadeira doutrina religiosa.

Assim sendo, sou forçado pela justiça a concluir que a liberdade política da qual escreveu Mons. Dupanloup deve ser entendida como um restrito direito à existência. Reformulando em outras palavras: todo culto, ainda que falso e pernicioso, se for prestado em particular por indivíduos que não o proclamem publicamente e que não invoquem para seu culto os direitos da única religião verdadeira, então tem o direito à existência e não deve ser forçado à extinção.

Após refletir bastante sobre a minha conclusão do parágrafo anterior, vejo que ela se conforma tanto com o dizer de Mons. Dupanloup como com as proposições condenadas pelo Syllabus.

Porém, não consegui enxergar igual conformidade na conclusão do sr. Marcelo Oliveira.

Peço novamente, por caridade, que me ajudem, se possível, a entender esse dilema que para mim ainda não está inteiramente solucionado.

Sinceramente,
André Silva


Caríssimo André Silva

De fato, o cerne da questão é entender o que é “liberdade política”. Porém devemos entender o princípio norteador da liberdade política ou “liberdade social e civil em matéria religiosa” (liberdade religiosa), e não tão somente a aplicação concreta que tinha em 1865, em Estados Católicos.

Enquanto a Dignitatis Humanae traça princípios gerais sobre essa liberdade religiosa, aplicáveis a quaisquer Estados – católicos ou não –, o Syllabus (e todo o Magistério anterior que trata dos temas correlatos) tem em consideração a situação concreta dos Estados até então católicos, que estavam caindo na apostasia do liberalismo.

É comum pensar o contrário: que o Magistério pré-conciliar estabeleceu, ao falar da “tolerância religiosa”, um princípio geral sobre aquilo que a DH chamaria “liberdade religiosa”, e a DH uma aplicação “pastoral” – revogável – ao século XX, em face da perseguição religiosa à Igreja. Na verdade, só a DH estabelece princípios gerais a respeito da “liberdade religiosa” ou liberdade civil em matéria religiosa – que não equivale formalmente nem à liberdade da Igreja, nem à tolerância religiosa (em um artigo que estou acabando de editar, evidenciarei essas distinções). O Magistério pré-conciliar estabelece princípios gerais a respeito dos deveres do Estado para com a religião verdadeira (princípios que foram reiterados sucintamente na DH), e não para com a prática religiosa dos cidadãos e grupos religiosos . São dois temas distintos, há uma diferença que nem é tão sutil assim, mas que os tradicionalistas de tendência cismática não conseguem perceber.

A DH não tem em vista o conteúdo verdadeiro do culto (e por isso não afirma um “direito ao erro”), mas o direito verdadeiro (natural, como coloca a DH) do indivíduo e dos grupos cultuarem a Deus sem a intromissão do Estado – porque a Verdade sobre a religião transcende a competência estatal -, porém nos justos limites – porque embora a opção religiosa transcenda a competência do Estado, sua vivência é realizada no âmbito da sociedade civil e, portanto, de algum modo, pode e deve ser regulada pelo poder público, no respeito ao Bem Comum e à Verdade, segundo as condições concretas da sociedade . O Magistério pré-conciliar está considerando, implicitamente, a “liberdade religiosa” segundo as condições concretas do Estado Católico, isto é, segundo os “justos limites” da liberdade religiosa, dos quais fala a DH, em um Estado Católico (tema em que a DH não entrou explicitamente), nas circunstâncias em que estes se encontravam.

Esse deve ser o marco para compreender as proposições do Syllabus. Vejamo-las.

A 77ª condena o indiferentismo, afirmando uma verdade intocável: de direito, só a Religião católica pode ser a Religião confessada pelo Estado como verdadeira. A DH menciona os casos fáticos em que o Estado tem uma religião (cf. DH, n. 6) – sem entrar no mérito da justiça ou não da confissão estatal não-católica –, e a necessidade de guardar a “justa” liberdade religiosa; na prática essa liberdade será “ajustada” a cada caso concreto (que não é a preocupação da DH): num Estado católico, será, materialmente “tolerância” religiosa – embora, na consideração formal do Estado (que não julga, por si mesmo, da verdade ou falsidade da religião), será “liberdade civil em matéria religiosa nos justos limites” –, e essa tolerância adquirirá formas adequadas a cada época; num Estado não católico (onde a sociedade civil ainda não se converteu), deve haver uma liberdade para todos só limitada pela Lei Natural – o que não implica que o governante que porventura já seja católico, não possa conceder privilégios à Igreja, facilitando-lhe o apostolado, por exemplo; o que não poderá fazer é confessar a Fé “pela” sociedade, o que seria uma espécie de “imposição” (o que não é válido, seja para o indivíduo, seja para o conjunto da sociedade; seria, aliás, uma confissão que não corresponderia à realidade concreta do país) –, para que a Fé católica possa irromper na sociedade, conquistando-a livremente, pela evangelização.

A 78ª condena que, nos Estados onde a sociedade civil é católica – veja-se o “nos países católicos” –, não haja distinção entre a Religião verdadeira e as demais, e que essa ausência de distinção, ainda por cima seja considerada “louvável”. O “por isso” que inicia a proposição a veicula com o indiferentismo condenado na proposição anterior – e não com a justa noção de “liberdade religiosa”.

A 79ª deve ser interpretada na mesma linha, como condenação, num Estado católico, a uma “plena” liberdade civil de todos os cultos – o que é distinto de uma liberdade nos “justos limites” a serem precisados em cada caso, tendo uma configuração específica num Estado católico – e uma plena liberdade de expressão – que é outro tópico do Magistério –, porque isso contribuiria para a propagação do indiferentismo.

Então, o Papa Pio IX estava falando de uma liberdade política adequada à situação concreta do Estado católico, enquanto a DH não se preocupa por aplicar os princípios da liberdade religiosa a situações concretas, mas só por estabelecê-los.

Apenas a Igreja Católica pode ter plena liberdade política – e quanto a isso, de direito, é irrelevante que se trate de um Estado católico ou não –, só para ela “não há justos limites”.

De fato, a liberdade política da qual escreveu Mons. Dupanloup deve ser entendida como um restrito direito à existência, e essa restrição está prevista na DH, quando fala dos “justos limites” a serem determinados pela prudência política, pois não é possível, de antemão, prever todas as possibilidades concretas de sua execução. Os Papas pré-conciliares, ao abordarem o assunto, “dão a impressão” – se não se faz uma leitura atenta – de que a aplicação que fazem é “atemporal” e independente da concreta catolicidade das sociedades civis que têm em vista, e, por isso a DH “dá a impressão” que contradiz o que eles determinaram; é preciso entender mais profundamente o ensinamento do magistério pré-conciliar e da DH, e lê-los em conjunto, pois assim eles se iluminam reciprocamente, e são eliminadas as aparentes contradições.

Todo culto, ainda que falso, pode ser feito de modo “associado” – “público”, nesse sentido, pois a natureza humana e da religião, enquanto atitude humana, é social –, o que não é o mesmo de dizer que deve ser reconhecido como “um” culto público do Estado ao lado do culto católico (Estado indiferentista), ou que essa “publicidade” não possa ser limitada de acordo com as concretas circunstâncias históricas.

Mais que isso, não se pode falar, e é equivocado pensar que os Papas pré-conciliares estavam estabelecendo uma noção de justa liberdade religiosa para todos os tempos e lugares, e não aplicando, implicitamente, essa noção (que só veio à tona de maneira explícita na DH) à situação concreta que tinham em mente: países católicos, onde a Religião verdadeira faz parte efetivamente do Bem Comum, ao já ser professada pela sociedade, e deve ser protegida pelo Estado.

Para o esclarecimento de eventuais dúvidas, leia o artigo abaixo:

https://www.veritatis.com.br/article/3981

Persistindo alguma questão, volte a escrever, por favor.

Cordialmente, em Cristo e Maria,

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