Acompanho com freqüência o site “Veritatis” e parabenizo os responsáveis pela sua manutenção. Os assuntos abordados são de grande utilidade para nós, católicos, que desejamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a fé católica.
Gostaria de solicitar um favor. Estou fazendo uma pesquisa sobre o Código de Direito Canônico de 1917 e verifiquei que, na página relativa a “Direito Canônico” do site “Veritatis” constam apenas os cânones 1 ao 123. Como necessito dos textos dos cânones 1250 a 1254 do referido Código, venho solicitar-lhes o obséquio de informar-me como posso obter tais textos.
Agradecendo a atenção dispensada, desejo aos responsáveis por esse site tão benemérito votos de paz, saúde e bênçãos celestiais. Fraternalmente, em Jesus e Maria, (Paulo César)
Caro Paulo,
Pax Domini!
Atendendo à sua solicitação, encaminho os cânones 1250 a 1254 do antigo Código de Direito Canônico de 1917:
“LIVRO III – DAS COISAS
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Parte II – Dos Lugares e Tempos Sagrados
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Seção II – Dos Tempos Sagrados
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Título XIV – Da Abstinência e Jejum
Cân. 1250 – Esta lei proíbe o uso de carne e do caldo de carne, mas não de ovos, laticínios ou quaisquer temperos, embora de gordura de animais.
Cân 1251 – §1 – Esta lei prescreve que se faça uma única refeição por dia, embora não proíba que se tome alguma coisa, pela manhã e à tarde, observando-se, contudo, no que respeita à quantidade e qualidade dos alimentos, o aprovado pelo costume dos lugares.
§2 – Não é proibido misturar carne e peixe na mesma refeição, nem trocar a refeição da noite com a do meio-dia.
Cân. 1252 – §1 – A abstinência sem jejum deve ser observada em todas e cada uma das sextas-feiras do ano.
§2 – A abstinência e o jejum devem ser cumpridos na quarta-feira de Cinzas, nas sextas-feiras das Quatro Têmporas, vigílias do Pentecostes, da Assunção, de Todos os Santos e do Natal.
§3 – Nos restantes dias da Quaresma, deve-se observar apenas o jejum.
§4 – Nos domingos e dias de preceito, as leis do jejum e abstinência, bem como as que prescrevem somente uma ou outra coisa, cessam, exceto na Quaresma, e as vigílias não se antecipam; e no Sábado Santo, cessa depois do meio-dia.
Cân. 1253 – As normas dos cânones anteriores não alteram, em nada, o que está estabelecido por indultos particulares, votos de qualquer pessoa física ou moral, constituições e regras de alguma religião ou instituto aprovado, quer de homens, quer de mulheres que vivam em comum, mesmo sem votos.
Cân. 1254 – §1 – Às leis de abstinência estão sujeitos todos os que tiverem completado os 7 anos de idade.
§2 – Às leis do jejum estão sujeitos todos desde que terminem os 21 anos de idade até que principiem os 60 anos.”
Que Deus o abençoe!
- Fonte: Veritatis Splendor