Leitor questiona sacramentos ortodoxos e promotor de justiça no Direito Canônico

Prezados amigos do Site Veritatis,
Gostaria de saber se os sacramentos da Crista e da Eucaristia, ministrados pela Igreja Ortodoxa, são ou podem ser validados pela Igreja Romana.
Um leigo não-crismado poderá atuar como Promotor de Justiça no Tribunal Eclesiástico? E o leigo não-comungante, poderá? Estes argumentos poderão ser usados para argüir vícios processuais e, assim, invalidar um julgamento?
Obrigado! (Leoni)

Prezado Leoni,

Pax Christi,

1. A Igreja Católica reconhece como válidos os [sete] sacramentos ministrados pela Igreja Ortodoxa, embora esta não esteja em comunhão plena com o Romano Pontífice desde o Cisma de 1054. Tal validade decorre da teologia (=doutrina) que os ortodoxos guardam em comum com os católicos romanos (apesar de poder haver diferenças nas disciplinas de aplicação dos sacramentos; p.ex.: na Igreja Católica, quem ministra a Confirmação é o Bispo; na Igreja Ortodoxa, é o Presbítero).

O mesmo, infelizmente, não se pode dizer dos protestantes, pois além de não guardarem comunhão com o Papa, cada “igreja” entende (doutrinariamente falando) o(s) sacramento(s) de uma forma particular (p.ex., apenas para citar o que ensinam quanto ao nº de sacramentos existentes: os luteranos clássicos aceitam 3 sacramentos: batismo, confissão e eucaristia; os anglicanos da “high church”, aceitam 3 sacramentos “maiores” – batismo, confissão e eucaristia – e 4 “menores” – confirmação, matrimônio, ordem e unção dos enfermos; os presbiterianos aceitam só 2: batismo e eucaristia; os batistas não aceitam nenhum sacramento, referindo-se ao batismo e à eucaristia apenas como “ordenanças” etc.). Nestes casos, é necessário um estudo prévio da parte da Igreja Católica, para verificar se determinado sacramento (em especial os sacramentos do batismo e da ordem), foi ministrado de forma válida por uma certa comunidade protestante.

2. Para atuar como Promotor de Justiça perante um Tribunal Eclesiástico, estabelece o cân. 1435:

“Compete ao Bispo Diocesano nomear o Promotor de Justiça e o Defensor do Vínculo, que sejam clérigos ou leigos de boa reputação, doutores ou licenciados em Direito Canônico e conceituados por sua prudência e zelo em prol da justiça” (grifos nossos).

Como cabe exclusivamente ao Bispo a função de nomear o Promotor de Justiça – clérigo ou leigo (inclusive do sexo feminino, como observa o canonista pe. Jesús Hortal em seu comentário ao cân. 1435!) – será o Bispo também, em sua discricionariedade, quem avaliará a conveniência ou não de se nomear para o cargo um leigo não-crismado ou não-comungante (p.ex.: o Bispo pode “considerar” que tais pessoas não se enquadrem no termo “leigos de boa reputação” e, por isso, preferir os que são crismados e reconhecidamente comungantes).

Porém, na hipótese de o Bispo nomear para o cargo de Promotor de Justiça um leigo não-crismado ou que não-comungante, este fato não poderá ser argüido pelas partes como vício processual, visto que o que estará sendo julgado no processo é especificamente a causa proposta pelas partes ou contra as partes e não a eventual “pecabilidade” do Promotor, já que foi legitimamente constituído pelo Bispo Diocesano.

Nestes termos, somente serão invalidados atos processuais por “culpa” do Promotor quando este ferir normas processuais às quais estaria obrigado a observar (p.ex.: se atuou em causa onde tinha particular interesse em razão de amizade pessoal, cf. cân. 1448, §2).

Espero ter-lhe respondido a contento.

[]s,
que Deus te abençoe,

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