Leitora diz não ter sido ouvida por Tribunal Eclesiástico

Meu ex-marido postula junto ao Tribunal Eclesiástico do Pará (Belém), a nulidade de nosso matrimônio.Argumenta, que fomos obrigados, pelo pároco de nosso bairro, a casar no religioso, do contrário nossas filhas não fariam a Primeira Comunhão. Não é verdade. Casei-me no Rio de Janeiro e aqui resido. No dia 25/10/2004, recebi uma Notificação com porte simples, reconhecendo o ato nulo. Sequer fui ouvida. Estou revoltada, envergonhada, espiritual e moralmente abalada. Eu, minha familia e amigos. Esse fato gerou escândalo e descontentamento.Gostaria de ter a opinião de vocês… e que o Amor de Deus prevaleça sobre as familias. IGREJA! A FAMÍLIA É SAGRADA. Fraternalmente. (Ana)

Prezada Ana,

Pax!

O Código de Direito Canônico ordena ao juiz eclesiástico (cân. 1677, §1; cfr. cânn. 1507/1508) que, ao admitir o libelo do autor (isto é, a “petição inicial”) pleiteando a nulidade, notifique e chame a outra parte para comparecer a juízo ou responda por escrito, para que possa apresentar sua versão dos fatos (“litiscontestação”) e, assim, possa “se defender”. Trata-se do procedimento chamado “citação”, o qual é obrigatório, vez que o cân. 1511 garante que “se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo…”.

O pe. Jesús Hortal, conhecidíssimo canonista no Brasil, afirma que “o modo comum de fazer as citações no Brasil é mediante o envio pelo correio com aviso de recebimento (A.R.). Em alguns casos pode ser interessante fazê-las mediante o notário do tribunal eclesiástico, que levantará ata do acontecido, a ser ajuntada ao processo. Nada impede empregar os serviços dos tabeliães civis. Em caso de necessidade, pode empregar-se o edital público, num jornal de ampla circulação no lugar onde se presume que estará o demandado”.

Pois bem. Ao que parece – e que reste bem claro: como não tive acesso aos autos do processo, nem dos procedimentos adotados pelo referido Tribunal Eclesiástico, não tenho como afirmar, mas apenas supor o que talvez tenha ocorrido -, você deve ter sido validamente citada por carta (alguém aí, p.ex., pode ter assinado o A.R. e esquecido de repassar-lhe, depois, a citação…) e, como não respondeu, após nova citação (cf. cân. 1592, §2), foi declarada “ausente do processo”, continuando o processo até a sentença final (cf. cân. 1592, §1).

Creio que muito provavelmente tenha havido “citação válida” pelo fato do processo canônico “impor” certas garantias que difícultam a obtenção da nulidade matrimonial pela mera alegação, como, p.ex., o favor do direito de que goza o matrimônio (cân. 1060 – isto é, TODO matrimônio é válido até que se prove o contrário), a nomeação obrigatória do Defensor do Vínculo (cân. 1432 – cujo dever é defender a existência do vínculo matrimônial, independente do que alegam as partes), a necessidade da sentença estar fundamentada (cân. 1611, 3º) sob pena de nulidade sanável (cân. 1622, 2º), a obrigatoriedade da sentença concessória de nulidade matrimonial ser confirmada por um segundo Tribunal (cân. 1682) [no seu caso em específico, se o Tribunal de Belém-PA concedeu a nulidade, o Tribunal competente que confirmou a nulidade em 2ª instância foi o Tribunal de Apelação de Teresina-PI].

No entanto, há algo neste seu relato que parece “ferir” o Código de Direito Canônico em um ponto muito importante e que talvez possa fazer-lhe justiça. Trata-se do foro competente para a proposição do processo de nulidade. Estabelece o cân. 1673:

“Cân. 1673 – Nas causas de nulidade do matrimônio não reservadas à Sé Apostólica, são competentes:
1º – O Tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimônio;
2º – O Tribunal do lugar onde a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;
3º – O Tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;
4º – O Tribunal do lugar em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do Vigário Judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará se por acaso tem algo a opor”.

Ora, se você se casou e continuou a morar (até o presente momento) no Rio de Janeiro, tudo leva a crer que o processo de nulidade deveria ter corrido pelo Tribunal Eclesiástico do Rio de Janeiro e não pelo o de Belém do Pará. Como sentença prolatada por juiz incompetente é considerada absolutamente nula pelo Código (cân. 1620, 1º), sugiro que você procure, COM URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, o Vigário Judicial da sua Diocese para apresentar-lhe, em detalhes, o seu caso e receber dele uma orientação mais específica (e não esqueça de levar todos os documentos que você recebeu do Tribunal Eclesiástico de Belém-PA, bem como alguns dados da igreja onde você se casou aí no Rio [p. ex.: nome e endereço da igreja, nome do padre celebrante, data da celebração do matrimônio etc.].

[]s,
que Deus te abençoe,

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