Leitora quer saber se locação exige assinatura do Bispo no contrato

Prezados,
Poderiam me indicar os artigos do Código Canônico ou outra legislação pertinente que autorizam ao pároco de um a determinada região assinar contrato de locação em nome da Igreja?
É necessário a assinatura do contrato de forma conjunta com o arcebispo?
Desde já agradeço a atenção. (Anônimo)

Prezada,

Pax Christi!

1. O Livro V do Código de Direito Canônico trata “Dos Bens Temporais da Igreja”, sendo que os cânn. 1254-1255 são categóricos:

“Cân. 1254 – §1 – A Igreja católica, por direito nativo, independentemente do poder civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios.
§2 – Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.

Cân. 1255 – A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade jurídica de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais de acordo com o Direito” (grifos meus).

Esclareça-se que “Direito” aqui não significa apenas o “Direito Canônico”, mas também o Direito Civil emanado pelo Estado (cf. cân. 22 cc. 1290).

2. Sua questão aborda um caso contratual (locação) em nome da Igreja. Bastaria a simples assinatura do pároco no contrato de locação ou seria necessária ainda a assinatura do bispo diocesano?? Ocorre que você não menciona em que pólo figuraria a paróquia nessa locação… A paróquia estaria locando algo de sua propriedade para alguém (i.é, seria a “Locadora”) ou estaria locando algo de propriedade de terceiro para ela (i.é, seria a “Locatária”)?

3. Figurando como Locadora, creio que a resposta possa ser encontrada no cân. 1297:

“Cân. 1297 – Compete à Conferência dos Bispos, de acordo com as circunstâncias locais, estabelecer normas sobre a locação de bens eclesiásticos, principalmente sobre as licenças que se devem obter da competente autoridade eclesiástica” (grifos meus).

Tendo a CNBB determinado que “a autoridade competente para a locação dos bens eclesiásticos é o Bispo diocesano, ouvido o Conselho de assuntos econômicos”, logo o pároco precisaria obter a licença do Bispo diocesano para proceder a locação de bem eclesiástico, licença essa que se dará segundo a forma estabelecida para os rescritos (cf. cân. 59, §2).

4. Por outro lado, se a Paróquia figurar como Locatária, s.m.j., entende-se que bastaria a simples assinatura do pároco para se contratar a locação, vez que ele, segundo a norma do cân. 532, representa a paróquia em todos os negócios jurídicos, ainda mais porque certamente deve possuir procuração expedida pela própria Mitra Diocesana, sem a qual não poderá agir validamente na esfera civil (estaria, neste último caso, assumindo pessoalmente o ônus do contrato).

Espero ter ajudado,

[]s
que Deus te abençoe,

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