Leitora questiona se poderá se casar na Igreja com evangélico

Boa tarde,
A Paz de Jesus e o amor de Maria e São José.
Sou católica, mas estou divorciada e pretendo ir ao Tribunal Eclesiastico para pedir anulação de meu matrimonio (sugestão do Padre de minha paróquia). Mas a minha duvida é:
– Meu namorado é evangélico de nascença (é duro…) e separado. Podemos algum dia, com a Graça de Deus, nos casar na Igreja Católica?
E 2ª pergunta:
– O casamento de evangélicos celebrado por um pastor e não por um Padre, também é válido? Ou seja, é indissolúvel como para nós católicos? Obrigada.

Caríssima,

Pax!

1. Na verdade, você nos submete três questões: uma relativa a você e outras duas quanto ao seu namorado.

2. Comecemos por você. Você diz que é divorciada, mas que por sugestão do seu pároco pretende pleitear perante o Tribunal Eclesiástico a anulação do seu matrimônio… Veja: é impossível anular qualquer matrimônio válido, seja qual for o motivo alegado, visto que o termo “anular” pressupõe algo contraído de forma legítima e válida, desfeito posteriormente em razão de algum direito que reconheça tal possibilidade. Nesse sentido, o cânon 1057:

“1057 – §1 – É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano;
§2 – O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio” (grifos meus)

Entretanto, um matrimônio pode ser declarado “nulo”, isto é, quando a Igreja reconhece que o referido matrimônio foi “contratado” invalidamente, quer pela existência de impedimentos (cânns. 1073-1094), quer por vícios de consentimento (cânns. 1095-1107), quer, finalmente, por irregularidades na forma de sua celebração (cânn. 1108 e seguintes).

Portanto, o que você deverá pleitear perante o Tribunal é a NULIDADE de seu matrimônio (o que a Igreja pode fazer se encontrar motivos para tanto), não a ANULAÇÃO (porque o que é válido para toda a vida – ou seja, indissolúvel – não pode ser desfeito por nenhum poder, quer eclesiástico, quer humano).

Suponho que pelo fato do seu pároco ter-lhe sugerido para que procurasse o Tribunal Eclesiástico é porque ele ficou sabendo como você vivia o seu casamento e talvez por isso esteja convencido de que seu matrimônio tenha sido nulo. É, de fato, um bom sinal para você, mas não deve ser interpretado como garantia de que seu matrimônio tenha sido nulo. Somente o Tribunal, após conhecer detalhamente o seu caso, poderá dar o veredito, veredito este que deverá ser ainda ratificado por um 2º Tribunal (o Tribunal de Apelação). Recomendo que você procure o quanto antes o Vigário Judicial da sua Diocese para receber orientações mais detalhadas de como iniciar o “processo de nulidade matrimonial”.

3. No tocante ao seu namorado, que é evangélico e separado, a questão pode ser um pouco mais espinhosa. Em princípio os protestantes não admitem o matrimônio nem como sacramento, nem como algo indissolúvel (entende-se tal posição pelo fato dos primeiros reformadores protestantes terem algum impedimento matrimonial: Lutero, fundador do Luteranismo, recebera o sacramento da Ordem e não tinha como se casar com uma ex-freira a não ser negando o sacramento da Ordem e do Matrimônio; o rei Henrique VIII, por outro lado, não podia casar-se com Ana Bolena a não ser negando a indissolubilidade do Matrimônio e instituindo o divórcio). No entanto, como existem milhares de denominações protestantes, cada uma com uma doutrina que lhe é peculiar, não é impossível encontrar uma que considere o matrimônio tal como professa a Igreja Católica, caso em que seu matrimônio seria válido, vez que o Código de Direito Canônico refere-se unicamente à Igreja Católica de rito latino (cân. 1º).

Por esse motivo, variam os procedimentos nos diversos Tribunais Eclesiásticos do país: alguns exigem que a parte protestante prove que seu matrimônio anterior foi nulo, ainda que não o considere como sacramento (talvez com base no cân. 1055, §2: “entre batizados” [e quase todo protestante considera o batismo como sacramento] “não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento”); outros dispensam tal exigência (talvez pelo simples fato do protestante, de modo geral, não ver o matrimônio como sacramento instituído por Cristo ou porque o Código Canônico não se aplica a protestantes).

Logo, a questão da validade e da indissolubilidade do matrimônio protestante é complexa e costuma a suscitar inflamados debates nos cursos de especialização em Direito Canônico… Sugiro, por isso, que seu namorado também apresente seu caso específico para o Vigário Judicial, para que este verifique a necessidade ou não dele entrar também com um processo canônico perante o Tribunal Eclesiástico.

4. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de vocês se casarem na Igreja Católica, dependerá do seguinte:

a) Você deve obter, primeiro, a nulidade do seu matrimônio;

b) Seu namorado deve ser considerado solteiro perante os olhos da Igreja Católica (na forma indicada por seu Vigário Judicial);

c) Caso seu namorado pretenda permanecer “evangélico”, vocês deverão obter do bispo diocesano licença para celebração de matrimônio misto (i.é, celebrado entre uma parte católica e um cristão não-católico), nos termos do cân. 1124.

Espero ter ajudado,

[]s
fiquem com Deus,

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