Livro 4 – Do Múnus Santificador da Igreja

LIVRO IV – DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 834 — § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 835 — § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.
§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito.
§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem activamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.

Cân. 836 — Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.

Cân. 837 — § 1. As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afectam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação actual.
§ 2. As acções litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação activa dos fiéis.

Cân. 838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.
§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.

Cân. 839 — § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.
§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as normas da Igreja.

PARTE I – DOS SACRAMENTOS

Cân. 840 — Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são acções de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.

Cân. 841 — Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e pertencendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e recepção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração.

Cân. 842 — § 1. Quem não tiver recebido o baptismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.
§ 2. Os sacramentos do baptismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã.

Cân. 843 — § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.
§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 844 — § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.
§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.
§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.
§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica.

Cân. 845 — § 1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.
§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição.

Cân. 846 — § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.
§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.

Cân. 847 — § 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999, n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.
§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.

Cân. 848 — Além das oblações determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos.

TÍTULO I – DO BAPTISMO

Cân. 849 — O baptismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DO BAPTISMO

Cân. 850 — O baptismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, excepto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.

Cân. 851 — Importa preparar devidamente a celebração do baptismo; por conseguinte:
1.° o adulto que pretende receber o baptismo seja admitido ao catecumenado e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma;
2.° os pais da criança a baptizar, e bem assim os que hão-de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e mesmo pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as.

Cân. 852 — § 1. As prescrições dos cânones relativas ao baptismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão.
§ 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao baptismo, aqueles que não têm o uso da razão.

Cân. 853 — A água a utilizar no baptismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

Cân. 854 — Confira-se o baptismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da Conferência episcopal.

Cân. 855 — Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão.

Cân. 856 — Ainda que o baptismo se possa celebrar em qualquer dia, recomenda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.

Cân. 857 — § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o baptismo é a igreja ou o oratório.
§ 2. Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outra coisa.

Cân. 858 — § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte baptismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte baptismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.

Cân. 859 — Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o baptizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no cân. 858, § 2, o baptismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.

Cân. 860 — § 1. Exceptuado o caso de necessidade, o baptismo não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa, o permita.
§ 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o baptismo, excepto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.

CAPÍTULO II – DO MINISTRO DO BAPTISMO

Cân. 861 — § 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1.
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.

Cân. 862 — Excepto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o baptismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos.

Cân. 863 — Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do baptismo dos adultos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre.

CAPÍTULO III – DOS BAPTIZANDOS

Cân. 864 — Tem capacidade para receber o baptismo todo e só o homem ainda não baptizado.

Cân. 865 — § 1. Para o adulto poder ser baptizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o baptismo e tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenado, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados.
§ 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser baptizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o baptismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã.

Cân. 866 — O adulto que é baptizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do baptismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Cân. 867 — § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele.
§ 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja baptizada sem demora.

Cân. 868 — § 1. Para que a criança seja licitamente baptizada, requer-se que:
1.° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
2.° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo.
§ 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de morte, baptiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.

Cân. 869 — § 1. Se houver dúvida se alguém foi baptizado ou se o baptismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o baptismo sob condição.
§ 2. Não se devem baptizar sob condição os baptizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do baptismo e tendo em conta a intenção do baptizado adulto e do ministro baptizante, exista razão séria para se duvidar da validade do baptismo.
§ 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do baptismo, não se confira o baptismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao baptizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do baptismo anteriormente celebrado.

Cân. 870 — A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu baptismo, seja baptizada.

Cân. 871 — Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam baptizados.

CAPÍTULO IV – DOS PADRINHOS

Cân. 872 — Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.

Cân. 873 — Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

Cân. 874 — § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:
1.° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2.° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5.° não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.

CAPÍTULO V – DA PROVA E ANOTAÇÃO DO BAPTISMO

Cân. 875 — Quem administra o baptismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do baptismo.

Cân. 876 — Para provar a administração do baptismo, se daí não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda a excepção, ou o juramento do próprio baptizado, se ele tiver recebido o baptismo em idade adulta.

Cân. 877 — § 1. O pároco do lugar em que se celebra o baptismo deve inscrever cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos baptismos os nomes dos baptizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do baptismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.
§ 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do baptizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
§ 3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência episcopal.

Cân. 878 — Se o baptismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem na sua presença, o ministro do baptismo, qualquer que ele seja, deve comunicar a celebração do baptismo ao pároco da paróquia em que o baptismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. 877, § 1.

TÍTULO II – DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 879 — O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os baptizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 880 — § 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.
§ 2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.

Cân. 881 — É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.

CAPÍTULO II – DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 882 — O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.

Cân. 883 — Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:
1.° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2.° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, baptiza alguém saído da infância, ou recebe o já baptizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3.° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.

Cân. 884 — § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento.
§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.

Cân. 885 — § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam.
§ 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade foi concedida.

Cân. 886 — § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo necessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Ordinário do lugar.

Cân. 887 — O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no cân. 883, n.º 3.

Cân. 888 — Dentro do território, em que lhes é permitido administrar a confirmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.

CAPÍTULO III – DOS CONFIRMANDOS

Cân. 889 — § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o baptizado, ainda não confirmado.
§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo.

Cân. 890 — Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devido; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno.

Cân. 891 — O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência episcopal determine outra idade, ou exista perigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.

CAPÍTULO IV – DOS PADRINHOS

Cân. 892 — Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.

Cân. 893 — § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. 874.
§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no baptismo.

CAPÍTULO V – DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 894 — Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.

Cân. 895 — Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida, para que se faça o averbamento no livro dos baptismos, nos termos do cân. 535, § 2.

Cân. 896 — Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.

TÍTULO III – DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 897 — O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-se com a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam.

Cân. 898 — Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando activamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máxima adoração; os pastores de almas, ao explanarem a doutrina sobre este sacramento, instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

Cân. 899 — § 1. A celebração eucarística é uma acção do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.
§ 2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.
§ 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico.

Art. 1 – DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 900 — § 1. O ministro que, actuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canónica, observados os preceitos dos cânones seguintes.

Cân. 901 — O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.

Cân. 902 — Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo no entanto inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração.

Cân. 903 — Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.

Cân. 904 — Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um acto de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.

Cân. 905 — § 1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.

Cân. 906 — A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.

Cân. 907 — Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908 — É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 909 — O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.

Cân. 910 — § 1. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3.

Cân. 911 — § 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.

Art. 2 – DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 912 — Qualquer baptizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

Cân. 913 — § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência.

Cân. 914 — Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido o uso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.

Cân. 915 — Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.

Cân. 916 — Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um acto de Contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

Cân. 917 — Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a recebê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cân. 921, § 2.

Cân. 918 — Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.

Cân. 919 — § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, excepto água ou remédios.
§ 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora.
§ 3. As pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa.

Cân. 920 — § 1 . Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.
§ 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.

Cân. 921 — § 1. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se vêem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.
§ 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.

Cân. 922 — Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.

Cân. 923 — Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. 844.

Art. 3 – DOS RITOS E CERIMÓNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTlCA

Cân. 924 — § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há-de juntar uma pequena quantidade de água.
§ 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confeccionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção.
§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.

Cân. 925 — Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho.

Cân. 926 — Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.

Cân. 927 — Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebração eucarística.

Cân. 928 — Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.

Cân. 929 — Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.

Cân. 930 — § 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder permanecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente industriado, que o auxilie.

Art. 4 – DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

Cân. 931 — A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, excepto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.

Cân. 932 — § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.
§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.

Cân. 933 — Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.

CAPÍTULO II – DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 934 — §1. A santíssima Eucaristia:
1.° deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;
2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.
§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.

Cân. 935 — A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e observadas as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 936 — Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conserve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa.

Cân. 937 — A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, aberta aos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do santíssimo Sacramento.

Cân. 938 — § 1. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há-de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração.
§ 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.
§ 4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo durante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.
§ 5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada com toda a cautela.

Cân. 939 — Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.

Cân. 940 — Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre a presença de Cristo.

Cân. 941 — § 1. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santíssima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custódia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.

Cân. 942 — Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conveniente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profundamente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr uma afluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas.

Cân. 943 — O ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 944 — § 1. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.

CAPÍTULO III – DO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA

Cân. 945 — § 1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.
§ 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres.

Cân. 946 — Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.

Cân. 947 — Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas.

Cân. 948 — Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto.

Cân. 949 — Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigação ainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido.

Cân. 950 — Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção.

Cân. 951 — § 1. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.
§ 2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.

Cân. 952 — § 1. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual o estipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este porém pode receber um estipêndio superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicação da Missa, ou também inferior.
§ 2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese.
§ 3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2.

Cân. 953 — A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano.

Cân. 954 — Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Missas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário.

Cân. 955 — § 1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, confie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lhe conste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipêndio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantia estabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva a obrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tanto de que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido.
§ 2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa.
§ 3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem demora no livro respectivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradas por outros, anotando também os estipêndios das mesmas.
§ 4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram.

Cân. 956 — Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quer sejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estes determinarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro de um ano.

Cân. 957 — O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejas dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respectivos Superiores.

Cân. 958 — § 1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em que apontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndio oferecido, e ainda as Missas já celebradas.
§ 2. O Ordinário tem obrigação de, todos os anos, inspeccionar por si ou por outrem, esses livros.

TÍTULO IV – DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Cân. 959 — No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Cân. 960 — A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.

Cân. 961 — § 1. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2.° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.
§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade.

Cân. 962 — § 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.
§ 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o acto de contrição.

Cân. 963 — Mantendo-se a obrigação referida no cân. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa.

Cân. 964 — § 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.
§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.
§ 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.

CAPÍTULO II – DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Cân. 965 — O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

Cân. 966 — § 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.
§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969.

Cân. 967 — § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.
§ 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3.
§ 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos câns. 968, § 2 e 969, § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenha oposto.

Cân. 968 — § 1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a faculdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.
§ 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no cân. 630, § 4.

Cân. 969 — § 1. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior.
§ 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o cân. 968, § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite.

Cân. 970 — Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a presbíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via.

Cân. 971 — O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero.

Cân. 972 — A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente, referida no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

Cân. 973 — A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.

Cân. 974 — § 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave.
§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou.
§ 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo.
§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva circunscrição.

Cân. 975 — A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.

Cân. 976 — Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.

Cân. 977 — A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é inválida, excepto em perigo de morte.

Cân. 978 — § 1. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deus ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.
§ 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja, na administração do sacramento, atenha-se com fidelidade à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 979 — O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice.

Cân. 980 — O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lha negue nem a difira.

Cân. 981 — O confessor imponha ao penitente penitências salutares e convenientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.

Cân. 982 — Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto preceito do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retractado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver.

Cân. 983 — § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma.
§ 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.

Cân. 984 — § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação.
§ 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão.

Cân. 985 — O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não oiçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam.

Cân. 986 — § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.
§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.

CAPÍTULO III – DO PENITENTE

Cân. 987 — Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus.

Cân. 988 — § 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves, de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não directamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual.
§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.

Cân. 989 — Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.

Cân. 990 — Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no cân. 983, § 2.

Cân. 991 — É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito.

CAPÍTULO IV – DAS INDULGÊNCIAS

Cân. 992 — Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.

Cân. 993 — A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.

Cân. 994 — O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.

Cân. 995 — § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.

Cân. 996 — § 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser baptizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.
§ 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.

Cân. 997 — No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem-se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.

TÍTULO V – DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES

Cân. 998 — A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Cân. 999 — Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:
1.° os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;
2.° em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento.

Cân. 1000 — § 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente.
§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.

Cân. 1001 — Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.

Cân. 1002 — Pode realizar-se, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano, a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos.

CAPÍTULO II – DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTES

Cân. 1003 — § 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.
§ 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sacerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido.
§ 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.

CAPÍTULO III – DAQUELES A QUEM SE HÁ-DE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS DOENTES

Cân. 1004 — § 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo de vida.
§ 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.

Cân. 1005 — Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.

Cân. 1006 — Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.

Cân. 1007 — Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto.

TÍTULO VI – DA ORDEM

Cân. 1008 — Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que se assinalam, são constituídos ministros sagrados, isto é são consagrados e deputados para que, segundo o grau de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando na pessoa de Cristo Cabeça as funções de ensinar, santificar e reger.

Cân. 1009 — § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado.
§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO

Cân. 1010 — Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais.

Cân. 1011 — § 1. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; todavia, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.
§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.

Cân. 1012 — O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 1013 — Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.

Cân. 1014 — O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagração episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.

Cân. 1015 — § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.
§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental.
§ 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.

Cân. 1016 — O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidato tem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconado.

Cân. 1017 — Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.

Cân. 1018 — § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
1.° o Bispo próprio, referido no cân. 1016;
2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referido no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.

Cân. 1019 — § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade.
§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.

Cân. 1020 — Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cans. 1050 e 1051.

Cân. 1021 — As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excepto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato.

Cân. 1022 — O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.

Cân. 1023 — As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.

CAPÍTULO II – DOS ORDINANDOS

Cân. 1024 — Só o varão baptizado pode receber validamente a sagrada ordenação.

Cân. 1025 — § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os câns. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no cân. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 1051.
§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja.
§ 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese.

Art. 1 – DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOS

Cân 1026 — Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.

Cân. 1027 — Os aspirantes ao diaconado e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.

Cân. 1028 — Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.

Cân. 1029 — Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de recta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.

Cân. 1030 — O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito.

Cân. 1031 — § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade.
§ 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.
§ 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente.
§ 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com os §§ 1 e 2.

Cân. 1032 — § 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.
§ 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.
§ 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação.

Art. 2 – DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A ORDENAÇÃO

Cân. 1033 — Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

Cân. 1034 — § 1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos câns. 1016 e 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.
§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.

Cân. 1035 — § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente.
§ 2. Entre a recepção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.

Cân. 1036 — O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaconado ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber a ordem.

Cân. 1037 — O candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconado, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.

Cân. 1038 — O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.

Cân. 1039 — Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios.

Art. 3 – DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS

Cân. 1040 — Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem.

Cân. 1041 — São irregulares para receber ordens:
1.° quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério;
2.° quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
3.° quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacra ou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada por matrimónio válido ou vinculada pelo mesmo voto;
4.° quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente;
5.° quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se;
6.° quem realizou um acto de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou de presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.

Cân. 1042 — Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:
1.° o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconado permanente;
2.° quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clé- rigos nos termos dos câns. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre;
3.° o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado.

Cân. 1043 — Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento.

Cân. 1044 — § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:
1.° quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;
2.° quem tiver cometido o delito referido no cân. 1041, no 2, se o delito for público;
3.° quem tiver cometido algum dos delitos referidos no cân. 1041 ns. 3, 4, 5 e 6.
§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:
1.° quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitimamente;
2.° quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. 1041 n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.

Cân. 1045 — A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.

Cân. 1046 — As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado, tendo-se seguido o efeito.

Cân. 1047 — § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.
§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a recepção de ordens, que se seguem:
1.° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân. 1041 ns. 2 e 3;
2.° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. 1041, n.° 4;
3.° do impedimento referido no cân. 1042, n.° 1.
§ 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. 1041, n.o 3, somente nos casos públicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos.
§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.

Cân. 1048 — Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no cân 1041, ns. 3 e 4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o que está impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-se contudo a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, ocultando-se o nome e por meio do confessor.

Cân. 1049 — § 1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impedimentos; contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa fé, exceptuadas as irregularidades referidas no cân. 1041, n.° 4, ou outras levadas ao foro judicial, não porém para os casos ocultados de má fé.
§ 2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto procurado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos.
§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens.

Art. 4 – DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIO

Cân. 1050 — Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes:
1.° certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân. 1032;
2.° tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconado;
3.° tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da recepção do baptismo e da confirmação, e da recepção dos ministérios referidos no cân. 1035; de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no cân. 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.

Cân. 1051 — No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:
1.° obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica;
2.° o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações.

Cân. 1052 — § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no cân. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.
§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.
§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.

CAPÍTULO III – DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO

Cân. 1053 — § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.
§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.

Cân. 1054 — O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do baptismo, para que este a averbe no seu livro dos baptismos, em conformidade com o cân. 535, § 2.

TÍTULO VII – DO MATRIMÓNIO

Cân. 1055 — § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.
§ 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.

Cân. 1056 — As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão.

Cân. 1057 — Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio.

Cân. 1058 — Podem contrair matrimónio todos aqueles que não estejam proibidos pelo direito.

Cân. 1059 — O matrimónio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canónico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimónio.

Cân. 1060 — O matrimónio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de estar pela validade do matrimónio, até que se prove o contrário.

Cân. 1061 — O matrimónio válido entre baptizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.
§ 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.

Cân. 1062 — § 1. A promessa de matrimónio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecido pela Conferência episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem.
§ 2. Da promessa de matrimónio não se dá acção para pedir a celebração do matrimónio; dá-se porém para reparação dos danos, se para ela houver lugar.

CAPÍTULO I – DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

Cân. 1063 — Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:
1.° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimónio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;
2.° com a preparação pessoal para contrair matrimónio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3.° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimónio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;
4.° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fielmente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena.

Cân. 1064 — Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devidamente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.

Cân. 1065 — § 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimónio, se o puderem fazer sem grave incómodo.
§ 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimónio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

Cân. 1066 — Antes de se celebrar o matrimónio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.

Cân. 1067 — A Conferência episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimónio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimónio.

Cân. 1068 — Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo com juramento se for conveniente, de que são baptizados e não têm impedimento algum.

Cân. 1069 — Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento.

Cân. 1070 — Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem compete assistir ao matrimónio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado.

Cân. 1071 — § 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:
1.° ao matrimónio dos vagos;
2.° ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente;
3.° ao matrimónio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente;
4.° ao matrimónio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica;
5.° ao matrimónio daquele que tiver incorrido nalguma censura;
6° ao matrimonio do filho-família menor, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos pais;
7.° ao matrimónio a contrair por procurador, referido no cân. 1105.
§ 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimónio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do cân. 1125, devidamente adaptadas.

Cân. 1072 — Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimónio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo.

CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL

Cân. 1073 — O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio.

Cân. 1074 — Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.

Cân. 1075 — § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.
§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os baptizados.

Cân. 1076 — Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.

Cân. 1077 — O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que actualmente se encontrem no seu território.
§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.

Cân. 1078 — § 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceptuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:
1.° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2.° o impedimento de crime, referido no cân. 1090.
§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1079 — § 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, exceptuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o cân. 1116, § 2.
§ 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do acto da confissão sacramental.
§ 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.

Cân. 1080 — § 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com excepção dos referidos no cân. 1078, § 2, n.° 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.
§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.

Cân. 1081 — O pároco ou o sacerdote ou o diácono referidos no cân. 1079, § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimónios.

Cân. 1082 — A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.

CAPÍTULO III – DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL

Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido.
§ 2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio.

Cân. 1084 — § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do prescrito no cân. 1098.

Cân. 1085 — § 1. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado.
§ 2. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.

Cân. 1086 — § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um acto formal, e outra não baptizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans. 1125 e 1126.
§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comumente por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.

Cân. 1087 — Atentam invalidamente o matrimónio os que receberam ordens sacras.

Cân. 1088 — Atentam invalidamente o matrimónio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.

Cân. 1089 — Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimónio.

Cân. 1090 — § 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio.
§ 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Cân. 1091 — § 1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.
§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimónio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1092 — A afinidade em linha recta dirime o matrimónio em qualquer grau.

Cân. 1093 — O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.

Cân. 1094 — Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

CAPÍTULO IV – DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL

Cân. 1095 — São incapazes de contrair matrimónio:
1.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente;
3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.

Cân. 1096 — § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessá- rio que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
§ 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.

Cân. 1097 — § 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.
§ 2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que directa e principalmente se pretenda esta qualidade.

Cân. 1098 — Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.

Cân. 1099 — O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.

Cân. 1100 — A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.

Cân. 1101 — § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
§ 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.

Cân. 1102 — § 1. Não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro.
§ 2. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objecto da condição.
§ 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.

Cân. 1103 — É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.

Cân. 1104 — § 1. Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador.
§ 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.

Cân. 1105 — § 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:
1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoalmente o seu múnus. § 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.
§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.

Cân. 1106 — Pode contrair-se matrimónio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimónio, a não ser que esteja seguro da fidelidade do intérprete.

Cân. 1107 — Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.

CAPÍTULO V – DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

Cân. 1108 — § 1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as excepções referidas nos câns. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2.
§ 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.

Cân. 1109 — O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios não só dos seus súbditos mas também dos não súbditos, contanto que um destes seja do rito latino.

Cân. 1110 — O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.

Cân. 1111 — § 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimónios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.

Cân. 1112 — § 1. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.
§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial.

Cân. 1113 — Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.

Cân. 1114 — O assistente ao matrimónio procede ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.

Cân. 1115 — Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.

Cân. 1116 — § 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:
1.° em perigo de morte;
2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas teste- munhas.

Cân. 1117 — Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e dela não tiver saído por um acto formal, sem prejuízo do prescrito no cân. 1127, § 2.

Cân. 1118 — § 1. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas baptizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre noutro lugar conveniente.
§ 3. O matrimónio entre uma parte católica e outra não baptizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente.

Cân. 1119 — Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos.

Cân. 1120 — A Conferência episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimónio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimónio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.

Cân. 1121 — § 1. Depois de celebrado o matrimónio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimónios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimónio, segundo o modo prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano.
§ 2. Quando o matrimónio se celebrar em conformidade com o cân. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, de contrário as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimónio foi celebrado.
§ 3. No concernente ao matrimónio celebrado com dispensa da forma canónica, o Ordinário do lugar, que conceder a dispensa, providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimónios não só da cúria como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimónio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.

Cân. 1122 — § 1. O matrimónio contraído averbe-se também no livro dos baptismos, em que se encontra inscrito o baptismo dos cônjuges
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimónio em paróquia diversa daquela em que foi baptizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do baptismo a celebração do casamento.

Cân. 1123 — Todas as vezes que o matrimónio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, exceptuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devida- mente averbado no livro dos matrimónios e dos baptismos.

CAPÍTULO VI – DOS MATRIMÓNIOS MISTOS

Cân. 1124 — O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo e que dela não tiver saído por um acto formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.

Cân. 1125 — O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:
1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser baptizados e educados na Igreja católica;
2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;
3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.

Cân. 1126 — Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.

Cân. 1127 — § 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.
§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.
§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.

Cân. 1128 — Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.

Cân. 1129 — As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. 1086, § 1.

CAPÍTULO VII – DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÓNIO

Cân. 1130 — Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre secretamente.

Cân. 1131 — A permissão de celebrar secretamente o matrimónio importa que:
1.° se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais;
2.o o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo acerca da celebração do matrimónio.

Cân. 1132 — A obrigação de guardar segredo, referida no cân. 1131, n.° 2, cessa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminência de grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimónio; do que se dê conhecimento às partes antes da celebração do matrimónio.

Cân. 1133 — Inscreva-se o matrimónio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.

CAPÍTULO VIII – DOS EFEITOS DO MATRIMÓNIO

Cân. 1134 — Do matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado.

Cân. 1135 — Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal.

Cân. 1136 — Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medida das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa.

Cân. 1137 — São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.

Cân. 1138 — § 1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.

Cân. 1139 — Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimónio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.

Cân. 1140 — Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.

CAPÍTULO IX – DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

Art. 1 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO

Cân. 1141 — O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.

Cân. 1142 — O matrimónio não consumado entre baptizados ou entre uma parte baptizada e outra não baptizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.

Cân. 1143 — § 1. O matrimónio celebrado entre duas partes não baptizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimónio, contanto que a parte não baptizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não baptizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte baptizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a recepção do baptismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar.

Cân. 1144 — § 1. Para que a parte baptizada contraia validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não baptizada sobre:
1.° se também ela quer receber o baptismo;
2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.
§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do baptismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.

Cân. 1145 — § 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.
§ 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§ 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.

Cân. 1146 — A parte baptizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica:
1.° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2.° se a parte não baptizada, interpelada ou não, perseverando primeiramente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1144 e 1145.

Cân. 1147 — O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte baptizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimónio com outra parte não católica, baptizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimónios mistos.

Cân. 1148 — § 1. O não-baptizado que possuir simultaneamente várias esposas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamente vários maridos não baptizados.
§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.
§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.

Cân. 1149 — O não baptizado que, recebido o baptismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não baptizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimónio, mesmo que entretanto a outra parte tenha recebido o baptismo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1141.

Cân. 1150 — Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.

Art. 2 – DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO

Cân. 1151 — Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.

Cân. 1152 — § 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.
§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afecto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.

Cân. 1153 — § 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

Cân. 1154 — Efectuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.

Cân. 1155 — O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.

CAPÍTULO X – DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÓNIO

Art. 1 – DA CONVALIDAÇÃO SIMPLES

Cân. 1156 — § 1. Para convalidar um matrimónio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.
§ 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da convalidação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado.

Cân. 1157 — A renovação do consentimento deve ser um novo acto de vontade em ordem a contrair matrimónio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.

Cân. 1158 — § 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, § 2.
§ 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.

Cân. 1159 — § 1. O matrimónio inválido por defeito de consentimento convalida-se, se a parte que não tinha consentido, já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte.
§ 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.
§ 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.

Cân. 1160 — O matrimónio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, § 2.

Art. 2 – DA SANAÇÃO NA RAIZ

Cân. 1161 — § 1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotracção ao passado dos efeitos canónicos.
§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a retrotracção considera-se referida ao momento da celebração do matrimónio, se não se disser expressamente outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162 — § 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimónio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foi prestado.

Cân. 1163 — § 1. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino-positivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.

Cân. 1164 — A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conhecimento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165 — § 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas as condições referidas no cân. 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do cân. 1078, § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.

PARTE II – DOS OUTROS ACTOS DO CULTO DIVINO

TÍTULO I – DOS SACRAMENTAIS

Cân. 1166 — Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.

Cân. 1167 — § 1. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa.
§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosamente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 1168 — Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.

Cân. 1169 — § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.
§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.
§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.

Cân. 1170 — As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos.

Cân. 1171 — As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destinadas ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.

Cân. 1172 — Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.
§ 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.

TÍTULO II – DA LITURGIA DAS HORAS

Cân. 1173 — A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.

Cân. 1174 — § 1. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do cân. 276, § 2, n.° 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.
§ 2. Uma vez que a liturgia das horas é acção da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias.

Cân. 1175 — Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.

TÍTULO III – DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

Cân. 1176 — § 1. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.
§ 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS

Cân. 1177 — § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria.
§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.
§ 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.

Cân. 1178 — As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.

Cân. 1179 — As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.

Cân. 1180 — § 1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepultados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto.
§ 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.

Cân. 1181 — No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça acepção de pessoas, e que os pobres sejam privados das exéquias devidas.

Cân. 1182 — Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular.

CAPÍTULO II – DAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

Cân. 1183 — § 1. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas às crianças que os pais tencionavam baptizar, mas que morreram antes do baptismo.
§ 3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exéquias eclesiásticas aos baptizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidade eclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contanto que não possa encontrar-se ministro próprio.

Cân. 1184 — § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:
1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;
2.° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã;
3.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.
§ 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.

Cân. 1185 — Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.

TÍTULO IV – DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS

Cân. 1186 — Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.

Cân. 1187 — Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.

Cân. 1188 — Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correcta.

Cân. 1189 — As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejas ou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.

Cân. 1190 — § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas.
§ 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica.
§ 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.

TÍTULO V – DO VOTO E JURAMENTO

CAPÍTULO I – DO VOTO

Cân. 1191 — § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.
§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.
§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.

Cân. 1192 — § l. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.
§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.
§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma acção do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.

Cân. 1193 — O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.

Cân. 1194 — O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.

Cân. 1195 — Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.

Cân. 1196 — Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:
1.° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos;
2.° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;
3.° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delegado o poder de dispensá-los.

Cân. 1197 — A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do cân. 1196.

Cân. 1198 — Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.

CAPÍTULO II – DO JURAMENTO

Cân. 1199 — § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.
§ 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador.

Cân. 1200 — § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.
§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.

Cân. 1201 — § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do acto ao qual ele se acrescenta.
§ 2. Se se acrescentar o juramento a um acto que redunde directamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal acto não adquire daí consistência alguma.

Cân. 1202 — Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:
1.° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;
2.° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior;
3.o por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;
4.° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân. 1203.

Cân. 1203 — Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.

Cân. 1204 — O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.

PARTE III – DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS

TÍTULO I – DOS LUGARES SAGRADOS

Cân. 1205 — Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.

Cân. 1206 — A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.

Cân. 1207 — Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bênção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote.

Cân. 1208 — Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.

Cân. 1209 — A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.

Cân. 1210 — No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Cân. 1211 — Os lugares sagrados violam-se com acções gravemente injuriosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.

Cân. 1212 — Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.

Cân. 1213 — Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.

CAPÍTULO I – DAS IGREJAS

Cân. 1214 — Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.

Cân. 1215 — § 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento ex- presso do Bispo diocesano, dado por escrito.
§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino.
§ 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.

Cân. 1216 — Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.

Cân. 1217 — § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.
§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Cân. 1218 — Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.

Cân. 1219 — Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os actos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.

Cân. 1220 — § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar.
§ 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Cân. 1221 — Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja.

Cân. 1222 — § 1. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos.
§ 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.

CAPÍTULO II – DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES

Cân. 1223 — Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente.

Cân. 1224 — § 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.
§ 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário.

Cân. 1225 — Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.

Cân. 1226 — Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas.

Cân. 1227 — Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particular, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.

Cân. 1228 — Salvo o prescrito no cân. 1227, para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.

Cân. 1229 — Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.

CAPÍTULO III – DOS SANTUÁRIOS

Cân. 1230 — Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.

Cân. 1231 — Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.

Cân. 1232 — § 1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.
§ 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.

Cân. 1233 — Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.

Cân. 1234 — Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.
§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.

CAPÍTULO IV – DOS ALTARES

Cân. 1235 — § 1. O altar, ou seja a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e portanto não se possa remover; móvel, se puder transferir-se.
§ 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.

Cân. 1236 — § 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.
§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.

Cân. 1237 — § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos.
§ 2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos.

Cân. 1238 — § 1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do cân. 1212.
§ 2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a benção.

Cân. 1239 — § 1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusivamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano.
§ 2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa.

CAPÍTULO V – DOS CEMITÉRIOS

Cân. 1240 — § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.
§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.

Cân. 1241 — §1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.
§ 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.

Cân. 1242 — Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria.

Cân. 1243 — Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas referentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada.

TÍTULO II – DOS TEMPOS SAGRADOS

Cân. 1244 — § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 1246, § 2.
§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.

Cân. 1245 — Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no cân. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder tem o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa.

CAPÍTULO I – DOS DIAS FESTIVOS Cân. 1246 — § 1. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.
§ 2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

Cân. 1247 — No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo.

Cân. 1248 — § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.
§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.

CAPÍTULO II – DOS DIAS DE PENITÊNCIA

Cân. 1249 — Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obrigação de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis de modo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e sobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 1250 — Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.

Cân. 1251 — Guarde-se a abstinência de carne ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência episcopal, todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Cân. 1252 — Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até terem começado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência.

Cân. 1253 — A Conferência episcopal pode determinar mais pormenorizadamente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outras formas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todo ou em parte, pela abstinência ou jejum.

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